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terça-feira, 30 de março de 2010

Aula 06 de Direito Processual Civil III (29/03/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 06 (29/03/2010)


  1. CONTINUAÇÃO DO ESTUDO DA IMPUGNAÇÃO:

  1. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado no prazo prescricional do direito material.

  1. Os juízos competentes para processamento poderão ser três:
  • Onde tramitou o processo de conhecimento;
  • Onde se encontram os bens do devedor;
  • Onde o réu residir.

  1. O juiz receberá o requerimento e, caso este esteja apto, determinará a avaliação e penhora.

  1. Após a penhora, o juiz intimará o réu a apresentar impugnação.

  1. A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias da intimação, podendo nela ser alegada as matérias constantes do art. 475-L:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.


  1. Essa impugnação, em regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, não tem o condão de suspender o ato seguinte à penhora: o leilão, que ocasionará a expropriação dos bens do devedor.
No entanto, o ordenamento dá ao executado à possibilidade de requerer o efeito suspensivo (art. 475-M):

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

O efeito não decorre de lei nem do simples fato de o executado exercer seu direito de defesa, mas sim de uma decisão judicial.

O seu objetivo é paralisar a expropriação, antes do julgamento da impugnação.

Quando o executado requerer o efeito suspensivo, deverá cumprir dois requisitos:

  • Demonstrar que o direito é relevante;
  • Perigo na demora.

O direito deverá ser clarividente, indiscutível. Exemplo: prescrição.

OBS: O deferimento de efeito suspensivo não está condicionado à oitiva da outra parte.

Do deferimento de efeito suspensivo caberá agravo (art. 475-M, § 3º) de incidente (art. 522), pois ele ocorre através de uma decisão interlocutória (art. 162, § 2º do CPC). Resolve-se aqui questão incidente.

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Art. 162 § 2o - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.


Caso não tenha havida penhora, por inexistência de bens por parte do devedor, o devedor não poderá requerer o efeito suspensivo na impugnação.

O pedido de efeito suspensivo, via de regra, deve ser feito em sede de impugnação.

No entanto, naqueles casos em que não há penhora, o devedor, após ter sofrido penhora no curso do processo (quando surgirem bens), ele poderá requerer o efeito suspensivo, através de simples petição.


  1. O credor, após o deferimento do efeito suspensivo, poderá apresentar caução, oferecendo seu patrimônio para garantia do juízo, a ser definido pelo juiz. Desse modo o credor garante que, caso fique provado que o devedor não tem que pagar, seu patrimônio (do devedor) a ele será restituído, com valores corrigidos monetariamente.

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Na prática o que acontece é o que, se o devedor tiver sido expropriado indevidamente, o seu patrimônio será restituído a ele, com valores corrigidos, ainda que tenha que ser retirado parte da caução para isso.

A jurisprudência tem entendido que a caução deverá ser no valor da execução.


  1. AVALIAÇÃO (art. 680 a 684 do CPC):

Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
I – a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II – o valor dos bens.

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).

Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I – o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);
II – se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, com provada por certidão ou publicação oficial.



  1. Conceito:
A avaliação corresponde ao conteúdo econômico atribuído ao bem que é penhorado. O oficial de justiça, que tem a função de avaliar, irá atribuir ao bem um valor que, necessariamente, deve corresponder à avaliação de mercado.

O valor avaliado é de suma importância, pois será o que permeará todo o procedimento de execução.

Da avaliação, o oficial de justiça lavrará um auto de avaliação e penhora.

  1. Competência:
É do oficial de justiça.

Hoje, não há muita dificuldade na avaliação. O que mais apresenta dificuldade são as obras de arte e minério.

Se o oficial de justiça entender que ele não tem conhecimento suficiente para proceder à avaliação, ele poderá solicitar ao juiz a presença de um avaliador, que só atuará em casos específicos.

  1. Avaliador:
Apenas prestará seus serviços quando o bem encontrado for bem para o qual o oficial de justiça não tenha conhecimento.

O avaliador terá o prazo de 10 dias para entrega do laudo.

  1. Redução e ampliação da penhora:
A impugnação pode requerer que a penhora seja reavaliada.

O juiz, diante dos argumentos apresentados na impugnação, poderá decretar nova avaliação, o que pode ensejar a redução da penhora (liberação de algum bem) ou sua ampliação (se os bens anteriormente penhorados tiverem seu valor reduzido).

É necessário que o interessado comprove o erro na avaliação.

Além disso, há o problema grave da desvalorização e da supervalorização. A hasta pública não é rápida, e esse lapso de tempo pode gerar essa distorção.

Caso já tenha passado o momento de oferecimento de impugnação, o devedor poderá requerer a reavaliação por simples petição.

No primeiro leilão o bem não poderá ser vendido por valor abaixo da avaliação.

  1. Bens com cotação oficial:
Bens com cotação oficial dispensam avaliação. São as ações das bolsas de valores, títulos da dívida pública, etc.

  1. Nova avaliação:
É possível diante de:

  1. Argumentos sólidos/impugnação fundamentada;
  2. Desvalorização e supervalorização

  1. O silêncio da parte significa a aceitação do valor.