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segunda-feira, 5 de abril de 2010

Aula 06 de Direito Processual Penal I (30/03/2010)


DIREITO PROCESSUAL PENAL I

AULA 06 (30/03/2010)


  1. CONTINUAÇÃO DO ESTUDO SOBRE COMPETÊNCIA:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
II – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
(Referência feita a dispositivos da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei nº 7.209, de 11-7-1984. A matéria é, atualmente, tratada nos arts. 70, 73 e 74).

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
II – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no artigo 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do artigo 461.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.


  1. Conexão:
Ocorre quando há dois ou mais fatos criminosos relacionados (ligados).

Se subdivide em:

a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: cuida-se da hipótese de vários agentes cometerem infrações diversas, embora sejam estas praticadas ao mesmo tempo, no mesmo lugar. A simultaneidade dos fatos e da atuação dos autores faz com que seja conveniente uma apuração conjunta, por juiz único. Exemplo: saque simultâneo a um mesmo estabelecimento comercial, cometido por várias pessoas, que nem se conhecem.

b) Conexão intersubjetiva por concurso: é a situação de vários agentes que cometem infrações penais em tempo e lugar diferentes, embora umas sejam destinadas, pelo liame subjetivo que liga os autores, a servir de suporte às seguintes. Trata-se de uma espécie de concurso de agentes dilatado no tempo, envolvendo infrações diversas. O autêntico concurso de pessoas, previsto no Código Penal, envolve o cometimento de um único delito por vários autores, enquanto, no caso em comento, cuida-se da hipótese de delinqüentes conluiados, pretendendo cometer crimes seguidos. Exemplo: dois indivíduos que se unam para a prestação de auxílio mútuo; enquanto o primeiro furta um documento, o segundo o falsifica para, futuramente, tornar-se viável a prática de um estelionato por um terceiro. Enfim, cuida de cometimento de infrações diferentes, em épocas e lugares diversos, por vários agentes reunidos, em conluio (concurso de agentes + vários delitos).

c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: trata-se da situação dos agentes que cometem crimes uns contra os outros. Estando imersos no mesmo cenário, é conveniente que haja a reunião dos processos para um só julgamento. Exemplo: se A desfere um tiro em B, com finalidade de matá-lo, possuindo B a mesma intenção no revide, nenhum dos dois podendo falar em legítima defesa, são delinqüentes, cujo veredicto merece ser proferido em conjunto.

d) Conexão objetiva: também chamada de conseqüencial, lógica ou teleológica, demonstra que há vários autores cometendo crimes para facilitar ou ocultar outros, bem como para garantir a impunidade ou a vantagem do que já foi feito. A diferença entre esta hipótese e a conexão por concurso  (inciso I, art. 76, CPP) está no fato de que, no caso da intersubjetiva por concurso, as infrações são previamente organizadas, pelo conluio dos agentes, a desenvolverem-se em tempo e lugares diversos, embora beneficiando-os de alguma forma. No caso aqui tratado - conexão objetiva -, as infrações são ligadas por objetividade, isto é, os autores não estavam previamente conluiados, mas terminaram auxiliando-se em seguida. Há  a necessidade, para configurar o caso em espécie, de que várias pessoas cometam delitos no mesmo lugar e ao mesmo tempo ou em lugares diversos e diferente tempo, porque se uma só pessoa cometer, por exemplo, um roubo e depois matar a vítima para não ser reconhecida, trata-se de conexão instrumental - inciso III, art. 76, CPP - . Exemplo: um assaltante leva dinheiro de um banco e, notando que uma testemunha o viu, narre a situação ao seu irmão, que, por conta própria, para assegurar a impunidade do delito praticado pelo familiar, resolva matá-la. Assim, embora não tenha havido conluio prévio entre o autor do roubo e o homicida, as infrações se ligaram objetivamente porque o resultado de uma terminou por servir à garantia de impunidade da outra (inciso II, art. 76, CPP).

e) Conexão instrumental: é o nome dado à autêntica forma de conexão processual. Denomina-se, também, conexão ocasional. Todos os feitos somente devem ser reunidos se a prova de uma infração servir, de algum modo, para a prova de outra, bem como se as circunstâncias elementares de uma terminarem influindo para a prova de outra. Exemplo: Tício comete o crime de receptação, desconhecendo o autor do furto, mas certo da origem ilícita do bem Descoberto o ladão, é conveniente unir-se o julgamento do autor do furto e do acusado pela receptação, pois a prova de um crime servirá para influenciar a do outro. É também a hipótese que justifica haver um único processo para o autor de homicídio que, após, resolve ocultar o corpo da vítima, ser julgado como incurso no art. 121 do CP (homicídio) e também no 211 do CP (ocultação de cadáver).

OBS: Se há conexão de crime federal com crime estadual, a súmula 122 do STJ determina que a justiça federal julgue ambos os crimes. Contudo, se, no curso do processo da justiça federal, ocorrer prescrição do crime federal, os autos vão para a justiça estadual.

  1. Continência:
Ocorre quando há um só contexto criminoso. Um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP. Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva:

a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.
b) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.


  1. O efeito normal da conexão e da continência é a reunião dos processos, que serão julgados conjuntamente.
No entanto, a verificação de conexão ou continência não obriga a reunião dos processos, pois o juiz pode, facultativamente, separá-los se isso for conveniente (art. 80).

A reunião dos processos se tornará complexa quando houver número excessivo de processados, ou complexidade da causa, etc.

Não haverá a reunião dos crimes em um mesmo processo se (não há cisão necessária dos processos):

  • Crime comum + crime militar conexos;
  • Crime comum + ato infracional.

OBS: Militar que pratica crime comum responde na justiça comum, mas preso na militar. Sua custódia será na justiça militar. A investigação também ocorrerá na justiça comum.


  1. Absolvição pelo crime que motivou a reunião:
O fato de o juiz que teve a prevalência, por conexão ou continência, absolver o crime não faz com que ele devolva o processo ao juízo originalmente competente.

Ex: crime de trafico internacional + porte ilegal de arma: por terem sido praticados no mesmo contexto, ambos os processos irão pra Justiça Federal (Súmula 122 do STJ). Se o juiz federal absolver o réu no crime de tráfico internacional nada o impede de julgar o crime remanescente, que era da justiça comum.


Tribunal do Júri:
O Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida e os crimes que forem conexos àqueles (o júri prevalece sobre o rito comum ordinário). No entanto, se o juiz do júri reconhecer que não é o caso de crime doloso contra a vida, ele deverá encaminhar o processo para o juiz comum, para processamento do crime conexo.

Por outro lado, se a absolvição ocorrer pelo Tribunal, os jurados não serão competentes para julgar o crime remanescente. Quem o fará será o juiz que preside o Tribunal.

OBS: Crimes dolosos contra a vida:

  • homicídio;
  • induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio;
  • infanticídio;
  • aborto.

  1. Se forem instaurados processos diferentes, ainda que seja o caso de conexão ou continência (art. 82):
Não haverá reunião se já houve sentença em um dos processos na primeira instância, ainda que não transitada em julgado.

Observações Gerais:

a) Conexão entre tráfico de drogas e crime sujeito ao rito comum ordinário: tudo vai ser julgado sob o rito ordinário. E não haverá o contraditório prévio do rito da 11.343/06.

b) Se um dos réus tem foro por prerrogativa de função, a reunião dos processos não é absoluta.

c) Crime doloso contra a vida praticado por cidadão comum e cidadão com foro por prerrogativa de função: haverá separação do processo.


Da Competência por Prevenção
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (artigos 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

Da Competência pela Prerrogativa de Função
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
§ 1o Declarado Inconstitucional pelo STF.
§ 2o Declarado Inconstitucional pelo STF.

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I – os seus ministros, nos crimes comuns;
II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
II – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.


  1. Crimes praticados fora do Território Brasileiro:

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

O Brasil é competente para julgar os crimes que ocorrem no território nacional.

No entanto, o país também é competente pra julgar alguns crimes ocorridos fora do Brasil (extraterritorialidade da lei penal – art. 7º do Código Penal).

Art. 7o Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1o Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2o Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3o A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Nesses casos, para o crime praticado fora do Brasil por residente lá a competência será da última residência aqui.

Se nunca morou no Brasil, será competente Brasília.

  1. Crimes cometidos em embarcação:

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Se a embarcação transita dentro do Brasil ou vem de fora pra cá (embarcação internacional), será competente o primeiro porto onde ela atracar.

Se sai daqui do Brasil para o exterior, é competente o porto de onde partiu.

  1. Crimes praticados em aeronaves:

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao Território Nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

A competência será do ponto de onde partiu ou para onde vai a aeronave. Se vem do exterior para cá, é o juízo do local onde primeiro tocar no território nacional.


OBS:
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos artigos 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.



  1. ESTUDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL:

O juiz avalia se recebe ou não a denúncia oferecida pelo MP e, caso positivo, manda citar o réu. A partir daí dá-se início à instrução processual.


  1. Questão prejudicial:
Questão prejudicial é aquilo que vem antes do julgamento, que deve ser decidido previamente ao julgamento de mérito. Pode ocorrer ou não dentro de um processo.

Exemplos:

Exemplo 1: Um réu é acusado do crime de bigamia (casar mais de uma vez). Alega que o primeiro casamento foi nulo.

Exemplo 2: Um réu é acusado de crime contra a ordem do trabalho (frustração de direito trabalhista) e alega que a vítima não era seu empregado.

Exemplo 3: Réu é processado por receptação e alega que não houve crime anterior.


A questão prejudicial pode ser:

  1. Heterogênea:
Significa que a questão prejudicial é fora do Direito Penal. Exemplo 1.

  1. Homogênea:
A questão prejudicial é de Direito Penal. Exemplo 3.

A questão também poderá ser:

  1. Obrigatória:
O juiz é obrigado a suspender o processo penal, de ofício ou a requerimento da parte, enquanto se decide a questão prejudicial pelo juízo competente. O único caso em que o juiz é obrigado é nos casos em que a questão prejudicial disser respeito ao estado civil das pessoas (Exemplo 1). Ele deve aguardar a solução da questão pelo juízo cível.

Nesses casos, a prescrição fica suspensa.

  1. Facultativa:
O juiz não é obrigado a suspender o processo. Ele mesmo pode resolver a questão prejudicial.

O juiz decide, discricionariamente, sobre a suspensão do processo.

Procedimento: o juiz criminal, de ofício ou a requerimento das partes, ouve testemunhas no criminal, realiza provas urgentes e assinala prazo para aguardar a solução no processo civil. Esgotado o prazo sem solução, pode haver prorrogação. Expirado de novo, juiz criminal retoma e ele mesmo julga a matéria prejudicial.

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas
e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  1. Exceção:
É forma de defesa, considerada como um processo incidente (ficará em apenso ao processo principal).

OBS: Processos incidentes não são questões prejudiciais. Processos incidentes são processos a serem apensados ao processo principal, onde se discutirá:
  • Questões tipicamente preliminares (exceção de suspeição, incompatibilidade ou impedimento, ilegitimidade, coisa julgada, litispendência, conflito de jurisdição);
  • Questões cautelares patrimoniais (exemplos: restituição de coisas apreendidas, seqüestro, arresto, inscrição de hipoteca);
  • Questões probatórias (exemplos: incidente de falsidade e incidente de falsidade documental).

Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I – suspeição;
II – incompetência de juízo;
II – litispendência;
IV – ilegitimidade de parte;
V – coisa julgada.

Se essas matérias não forem observadas podem ensejar nulidade absoluta.

  1. Suspeição:

Suspeição versus impedimento (ou incompatibilidade):
As razões da suspeição são de ordem subjetiva, enquanto as de impedimento são objetivas, ambas ensejando a parcialidade do juiz.

Os casos de suspeição são: amizade íntima ou inimizade capital, etc (art. 254).

Se o juiz for suspeito ele deve se declarar assim. No entanto, caso não o faça preliminarmente, quando receber a exceção, ele sustará o processo e dará vistas à parte contrária. Caso a mesma confirme a suspeição, o juiz é obrigado a declarar-se suspeito e abandonar a lide.

Mas, se mesmo assim não o fizer, e o Tribunal entender que era o caso de suspeição, todos os atos praticados desde a apresentação da exceção serão nulos.

Não se aplica a suspeição à autoridade policial.

Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á, quanto à arguição de suspeição pela parte, o disposto nos artigos 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

O professor continuará o assunto na próxima aula.


TÓPICOS DA PROVA DE AMANHÃ:


  1. Os sistemas processuais são um conjunto de normas que norteiam a forma da persecução criminal no país.
No Brasil, prevalece o entendimento que na fase inquisitiva o sistema é inquisitório e na fase processual, o sistema é acusatório, pois há contraditório e ampla defesa.

Portanto, pode se dizer que o sistema brasileiro é misto.


  1. Verdade real versus verdade formal:
No processo civil o juiz busca a prova dos autos, vigendo, assim, a verdade formal. O juiz se contenta com o que as partes se afirmarem e há revelia.

No processo penal, porém, vige o princípio da verdade real, que é também chamada de verdade material.


  1. Princípio da identidade física do juiz:
No processo penal passou a existir a identidade física do juiz. Significa que o juiz que instruir o processo, que coletar as provas, deverá ser o mesmo que sentenciará.


  1. O MP diante de um fato supostamente criminoso é obrigado a oferecer a denúncia. É o princípio da obrigatoriedade. Dele se derivam os princípios de ocorrência e autoria.
Não significa que o MP seja obrigado a recorrer, mas uma vez feito, deve continuar na ação.


  1. O inquérito policial é dispensável para o oferecimento da denúncia. Mas, se o MP não se embasar no inquérito deverá se basear em procedimento investigativo realizado por ele mesmo.

  1. Crime de menor potencial ofensivo – será instaurado um termo circunstanciado.

  1. O juiz pode condenar utilizando-se de argumentos do inquérito, mas não poderá condenar com base apenas em provas do inquérito, salvo as provas de perícias e cautelares não repetíveis (que são, ambas, irrepetíveis).

  1. A superveniência de pessoa com prerrogativa de foro desloca a competência para o juízo ou tribunal competente.

  1. A instauração de inquérito contra pessoa com prerrogativa de foro será feita no tribunal correspondente.

  1. Uma notícia anônima não é suficiente para instauração de inquérito,mas não é desprezível, pois deve-se apurar os fatos relatados, para depois abrir-se um processo formal. Investigação preliminar.

  1. Representação é uma condição de procedibilidade que existe para alguns crimes de ação penal pública. Para haver a instauração de inquérito é necessária a representação.

  1. Espécies de noticia crime.

  1. Inquérito e denúncia nos casos de crimes tributários, que são crimes materiais.
Deve haver um procedimento da fazenda pública e posterior inadimplemento pelo devedor.

  1. Prazo para encerramento de inquérito.

  1. Prazo para encerramento do inquérito na lei de Drogas.

  1. Procedimentos que podem ser adotados pelo MP, ao ter vistas do inquérito: denúncia, solicitação de arquivamento e requisição de diligências.
Se no prazo de 5 dias o MP não age, a titularidade passará ao ofendido, que poderá intentá-la no prazo de seis meses (queixa subsidiária).

  1. A ação penal condicionada é de representação ou requisição do MJ. Essa requisição não vincula o MP, que avalia se é caso de denuncia ou não. Se presentes, ele é obrigado a denunciar, pelo principio da obrigatoriedade, e não da requisição em si.

  1. A representação deverá ser impetrada pelo ofendido ou seu representante legal.

  1. O inquérito que foi arquivado pode ser reaberto, desde que existam novas provas. Mas, se o inquérito for arquivado com base nas demais causas, forma-se coisa julgada material e então não será cabível a reabertura.

  1. Se o juiz não concordar com promoção de arquivamento solicitada pelo MP, ele encaminhará os autos ao chefe do MP, que poderá propor denúncia, designar outro membro para fazê-lo ou insistir no arquivamento, pelo que o juiz se encontrará obrigado a arquivar.

  1. Arquivamento implícito não existe. Se o MP não oferece denúncia, o juiz pode provocá-lo nesse sentido.

  1. As peças de informação são administradas pelo MP, que não pode arquivá-las.
Apenas o PGJ ou a CCR podem fazê-lo. São procedimentos investigativos próprios do MP ou informações tragas a ele por autoridades públicas.

  1. Condições de procedibilidade: o que são.

  1. Dissertar sobre as espécies de ação penal, seus titulares, etc.

  1. No juizado especial há a transação penal, que de certa forma mitiga o princípio da obrigatoriedade. No entanto, o MP não é obrigado a propor a transação penal.

  1. A representação é retratável, até o oferecimento da denúncia.

  1. Queixa subsidiária tem prazo de seis meses, contados do término do prazo de oferecimento da denúncia pelo MP.

  1. A denúncia deve ser específica. Não cabe denúncia genérica. O MP deve especificar cada uma das condutas, salvo nos crimes societários e crimes multitudinários.

  1. A renúncia ao direito de queixa ou representação é a manifestação do ofendido que não quer a persecução penal. Não depende de aceitação do ofensor.

  1. Não é cabível a retratação da queixa. Em uma ação penal privada, o que é cabível é o perdão, que só produz efeito se for aceito (é ato bilateral).

  1. A representação contra um dos agressores importa na dos demais.

  1. Se houver queixa apenas contra um dos agressores, o MP velerá pelo princípio da indivisibilidade.

  1. O perdão também deve ser em favor de todos os agressores. Mas se algum não aceitar, o processo contra ele continuará.

  1. Perempção é causa de extinção da punibilidade e ocorre nas ações penais privadas propriamente ditas e personalíssimas. Ocorre em razão da desídia do querelante ou sua morte.

  1. Qual a atuação do MP diante de uma queixa subsidiária?

  1. Competências dos tribunais.