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sexta-feira, 12 de março de 2010

Aula 04 de Direito Penal IV (11/03/2010)


DIREITO PENAL IV

AULA 03 (11/03/10)


CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE (CP, ARTIGOS 260 A 266):

Características gerais dos crimes deste Capítulo:

  1. Conceito:

São crimes contra a incolumidade pública, sendo necessário para os efeitos de reconhecimento das figuras típicas trazer perigo a um número indeterminado de pessoas. Portanto, são consideradas condutas de perigo comum. Entretanto, deverá demonstrar, em cada caso, o perigo sofrido pelas vítimas.

OBS: São crimes de perigo concreto. O dano é mero exaurimento do crime.

  1. Sujeitos:
  1. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa
  2. Sujeito passivo: é a sociedade, bem como as pessoas que tiveram sua incolumidade atingida (são pessoas específicas). 
  1. Bem jurídico: é a incolumidade pública.
  2.  Elemento subjetivo: dolo e culpa.
Exige-se que o dolo seja o de trazer perigo concreto à incolumidade pública.

A culpa deve vir expressa. Nos crimes deste capítulo nem todas as condutas permitirão a forma culposa.

  1. Classificação:
Comum, doloso (admite-se culpa quando previsto em lei), comissivo (admite-se a modalidade omissiva imprópria, prevista no art. 13, § 2º), de perigo comum e concreto, instantâneo, plurissubsistente, monosubjetivo e não-transeunte.


Atividade em grupo (quarteto): analisar os crimes do Capítulo II – Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e Transporte (arts. 260 a 266). Deverá ser entregue no dia da prova (29 de abril) e terá uma pontuação máxima de um ponto.


CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

  1. DO CRIME DE EPIDEMIA:

Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.

§ 1o Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2o No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

  1. Conceito:
Na conduta de epidemia, o agente se vale da propalação de germes patogênicos (microorganismos capazes de produzir moléstias infecciosas).”

Segundo Delmanto e Mirabete, epidemia é crime de dano, já Noronha, considera crime de perigo abstrato. Paulo José da Costa Júnior considera crime de dano quando ocorre a efetiva lesão, entretanto, será de crime de perigo para os que não foram atingidos, mas são vítimas da conduta de epidemia. Não há doutrina majoritária para esta divergência.

Mirabete argumenta que o crime é de dano, pois considera como sujeito passivo as vítimas que contraíram a doença contaminosa.

Os que defendem como sendo crime de perigo comum levam em consideração a localização do tipo dentro do Código Penal, qual seja, a de crimes contra a incolumidade pública. Para eles, se a conduta expor a perigo um número indeterminado de pessoas, e se ficar demonstrado a situação de perigo, restará claro a tipificação como crime de epidemia.

OBS: A lei 8.930/94 inseriu o delito de epidemia com resultado morte no rol dos crimes hediondos.

Assim, para que haja o evento morte, no crime de epidemia, é necessário que o animus do agente seja preterdoloso. A morte só poderá ser caracterizada a título de culpa.

Preterdolo – dolo no antecedente e culpa no conseqüente. O crime preterdoloso é caracterizado por ter um resultado mais gravoso, a título culposo (decorrente da falta de cuidado).

Se o agente agir com dolo com relação ao conseqüente, aplicar-se-á o concurso formal imperfeito, no qual o agente responderá pelos dois resultados, com a pena equivalente à soma de cada uma delas.


  1. Sujeitos:
  1. Sujeito ativo: qualquer pessoa
  2. Sujeito passivo: sociedade e vítimas que foram contaminadas ou expostas a perigo concreto.

OBS: Para se caracterizar o crime, o germe patogênico que atinge todas as vítimas deve ser o mesmo. No entanto, existem alguns microorganismos que tem mutações ao longo do tempo, e a doutrina se diverge se é possível que a infecção causada pelo mutante caracterize o crime de epidemia.

A doutrina tem entendido que não, em razão dos princípios da legalidade e especificidade. Não está ainda pacificada a questão.

  1. Objeto jurídico:
É a incolumidade pública, consubstanciada, neste delito, especificamente, na saúde pública.

  1. Objeto material:
São os germes patogênicos.

  1. Elemento objetivo do tipo:
Causar epidemia: “produzir, originar, provocar doença que surge rapidamente em determinado lugar e acomete simultaneamente grande número de pessoas.”

O agente se vale da propalação de germes patogênicos. No entanto, a lei não se preocupa com o meio de propagação, se através de inoculação, contaminação, disseminação, etc, desde que seja idôneo.

  1. Elementos subjetivos do tipo:


    Admite-se ambas as modalidades:
  1. Dolo – elemento subjetivo do injusto: o dolo aqui é específico, voltado a uma conduta finalística. A propalação deve ser dirigida finalisticamente para a infecção epidêmica (art. 267, caput).

OBS: Se houver resultado morte, o crime será preterdoloso. Para sua ocorrência, basta que uma pessoa morra em razão da epidemia culposa.
  1. b) Culpa (art. 267, § 2): está prevista expressamente.

  1. Classificação:
a) crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo;

b) doloso/culposo;

c) comissivo, admitindo-se a possibilidade da omissão imprópria (também chamada comissão por omissão – art. 13, § 2º do CP);

d) crime de perigo comum e concreto (ressalvando-se a doutrina que o considera como crime de dano), de forma vinculada (porque a epidemia somente pode ser feita através da propalação de germes patogênicos);

e) instantâneo;

f) monosubjetivo (para sua ocorrência é necessária a participação de apenas uma pessoa);

g) plurissubsistente (o delito alcança todas as fases do crime, sem haver aglutinação entre elas);

h) não-transeunte (porque deixa vestígios).


  1. Consumação/Tentativa:
A consumação ocorre quando o agente causa a epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos, gerando, efetivamente, perigo à incolumidade pública.

A demonstração do perigo é indispensável.

A tentativa é possível, uma vez que o crime é plurissubsistente.


  1. Causa de aumento de pena:
Está prevista no parágrafo primeiro, e é caracterizada pelo resultado morte.

Se ocorrer mais de um resultado morte, o agente continuará a responder por um único crime (não haverá concurso de crimes).

Não se trata-se de uma qualificadora stricto sensu, em que o patamar da pena é diferenciado em relação ao crime simples. O dobro da pena aqui é calculado na terceira fase de aplicação da pena, permitindo, assim, uma pena maior de 20 anos.

Ressalta-se que o resultado mais gravoso deve vir a título de culpa. Caso contrário, o agente responderá por concurso formal impróprio (uma conduta, mas com dois resultados – são os chamados desígnios autônomos).


  1. Pena/Ação penal:
Ação penal pública incondicionada.


OBS: Diferenciação entre epidemia, pandemia e endemia:

Epidemia: doença que surge rapidamente em determinado lugar e acomete, simultaneamente, grande número de pessoas.

Endemia: tem o sentido de doença que existe constantemente em determinado lugar e ataca número maior ou menor de indivíduos. Exemplo: febre amarela.

Pandemia: quando vários países são assolados pela mesma doença, ou sua disseminação se dá por uma extensa área do globo terrestre. Exemplo: gripe espanhola.