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segunda-feira, 15 de março de 2010

Respostas do 4º Questionário de DPC



QUESTIONÁRIO 4



  1. Sentença arbitral é título executivo judicial ou extrajudicial? Fundamente.

A sentença arbitral pode ser definida como o “provimento que decide o litígio submetido à decisão do árbitro ou tribunal arbitral, sendo, tanto quanto a sentença do juiz, um ato de inteligência que termina por um ato de vontade” (Carreira Alvim, A Arbitragem no Direito Brasileiro).

No que diz respeito à eficácia da sentença arbitral, o artigo 31 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) equipara sua eficácia com a da sentença judicial, afirmando ainda que, em sendo condenatória a sentença arbitral, esta será título executivo (e, nos termos do art. 475-N, IV, do CPC, título executivo judicial:

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

É de se notar que a sentença arbitral não está sujeita a homologação pelo Judiciário, produzindo seus efeitos desde logo, conforme declaração do STF (O Supremo também já reconheceu a constitucionalidade da Lei de Arbitragem).

Urge ressaltar que a equiparação da eficácia da sentença arbitral à sentença jurisdicional é reflexo da plena adesão do Direito Brasileiro vigente à luta pelo amplo acesso à justiça, uma vez que um dos pontos que se tem considerado como essenciais para se assegurar um pleno acesso da sociedade à ordem jurídica justa é a valorização dos meios paraestatais de composição de conflitos.

Assim, ainda que não seja formada através de um processo jurisdicional propriamente dito, não há nenhuma impropriedade em sei afirmar que a sentença arbitral é título executivo judicial, uma vez que a mesma é formada através de um processo, mesmo que paraestatal (desenvolvido à margem do Estado). Ademais, o nosso Código de Processo Civil a coloca dentre os títulos executivos judiciais.

Sua execução, no entanto, só poderá ser feita judicialmente, já que exige atos de coerção.

Haverá um processo autônomo de execução, uma vez que a sentença arbitral não foi precedida de processo de conhecimento.


  1. O que é efeito anexo da sentença penal condenatória?

Conforme o artigo 91, I, do Código Penal, os efeitos da condenação penal compreendem “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Segundo os penalistas, este dispositivo consagra um efeito anexo e extrapenal da sentença.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil vigente, em seu art. 475-N, II, traz a possibilidade de execução direta dos efeitos cíveis das condenações criminais. Ou seja, diante de um pronunciamento definitivo do poder judiciário acerca da ocorrência de um ilícito criminal, a autoria e a culpabilidade, restaria à vítima apenas provocar o poder judiciário para obter a reparação dos danos correspondentes na esfera cível.

Conforme Ovídio Baptista, "a sentença penal condenatória é título executivo para que a vítima do dano causado pelo delito obtenha a correspondente indenização no juízo cível. Condenado o delinqüente, em processo penal, não haverá necessidade de a vítima promover, no cível, uma ação de indenização por perdas e danos, bastando-lhe ajuizar, desde logo, a prévia liquidação dos danos, em processo de liquidação de sentença, de modo que tornada líquida e certa a sentença de condenação penal, tenha início, com base nela, a execução”.

Esse é o chamado efeito secundário da sentença penal condenatória: ainda que o objetivo principal da sentença seja a imputação de alguma das sanções penais cabíveis (reclusão, detenção, medida de segurança, penas alternativas, dentre outras), existem outros efeitos, também previstos regularmente em lei (arts. 91 e 92 do CP), que extrapolam a esfera penal.



  1. Quais os juízos competentes para processar o cumprimento de sentença? Vide artigo 475-P.

O artigo 475-P do CPC assim estabelece:

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

O sistema a ser empregado para o fim de se estabelecer a competência para o processo executivo deve levar em conta o título executivo em que se funda a execução.

Assim, em primeiro lugar, tem-se que será competente para a fase de execução o juízo do módulo processual de conhecimento onde se originou a sentença condenatória. Trata-se de competência funcional, portanto.

Dessa forma, a execução fundada em título judicial será processada perante o juízo no qual o título se formou ou em um tribunal, se a ação era de sua competência (incisos I e II).

No entanto, quando o título formado for decorrente de sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira, a execução correrá no juízo cível competente, segundo as regras comum de nosso processo civil (inciso III). Nesses casos, haverá execução autônoma, em que o devedor haverá de ser citado, e não simplesmente intimado.

Importante frisar que o parágrafo único do art. 475-P introduz uma novidade considerável: naquelas execuções que deveriam tramitar perante o juízo em que se processou a causa no primeiro grau de jurisdição, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação, a fim de se facilitar a penhora, ou pelo atual domicílio do executado (o que pode facilitar as intimações necessárias), casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Por fim, cabe destacar que a escolha do foro competente deve ser feita pelo credor, e não pelo devedor, que, por isso, não pode apresentar exceção de incompetência. O credor deverá propor a execução diretamente no foro de sua opção.


  1. Qual o prazo prescricional para executar alimentos e quando se inicia este prazo se a parte credora for menor de idade? Corre prescrição contra menores?

Sem resposta para essa questão.


  1. O que é penhora?

A penhora é o primeiro ato executório praticado na execução por quantia certa, a qual agrava os bens do devedor, ou seja, impede-o de realizar negócios jurídicos envolvendo os bens bloqueados. Tem ela a função de individualizar e embargar os bens que serão expropriados para pagar o credor, constituindo, dessa forma, meio de garantia para a satisfação do crédito do credor. Nas palavras de Barbosa Moreira, penhora é “o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo”.

A penhora é, portanto, ato executivo, através do qual se apreendem os bens do executado, implementando-se, assim, a sujeição patrimonial que se tornou possível em razão da responsabilidade patrimonial.



  1. Qual a defesa do executado no cumprimento de sentença?

No processo sincrético atual, em que há a fase de cumprimento de sentença, apenas um meio de defesa do executado está previsto: a impugnação.

Com a Lei 11.232/2005, a execução deixou de ser um processo autônomo, pois transformou-se em uma fase de um processo maior, que sucede a fase cognitiva. Diante da supressão dessa duplicidade de processos – o de conhecimento e o de execução - , para os títulos judiciais, não havia mais razão para que a defesa se fizesse por embargos à execução. Estes continuam sendo a forma adequada de defesa no processo autônomo de execução, fundada em título extrajudicial.

Assim, no cumprimento de sentença, a defesa será realizada por meio de um incidente, que não tem natureza de ação autônoma, o qual a lei chama de impugnação.

A impugnação tem como requisito prévio a efetivação da penhora, e a intimação do devedor. O prazo para sua apresentação é de 15 dias, e sua natureza é de mero incidente no bojo da fase executiva.

  1. Quais as matérias que o executado pode alegar em sua defesa?

As matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação estão previstas no art. 475-L:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.”

Conforme a doutrina e a jurisprudência, esse rol é taxativo. Assim, não é qualquer matéria que poderia ter sido alegada (ou efetivamente o foi) durante o processo de conhecimento que pode ser aduzida na impugnação ao cumprimento de sentença.

O objetivo do legislador foi limitar a discussão acerca do título executivo judicial, pois o processo de conhecimento já passou por toda a fase de manifestações e dilação probatória, não sendo necessário retomar todas as matérias anteriormente alegadas.

Desta forma, pode-se dizer que, na impugnação, apenas serão admitidas alegações referentes a matérias processuais, não cabendo discussões a respeito do direito material.