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Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Aula 07 de Direito Processual Civil IV

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V

AULA 07 (19/10/2010)

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA



I) Introdução:

Os procedimentos especiais que estudaremos são a ação em pagamento, ações possessórias, inventários, dentre outros.

São denominados procedimentos especiais porque trazem consigo alguma(s) característica(s) que os diferem do procedimento que regula o rito ordinário.

Como exemplo, na ação de divisão de terras ou de usucapião, o prazo para contestação será de 20 dias, ao contrário do prazo de contestação geral, que é de 15 dias.

OBS: O rito ordinário lhes será aplicado apenas subsidiariamente.

As características divergentes serão trazidas expressamente pelo legislador. Ou seja, em um procedimento especial, por exemplo, caso o legislador não regule o prazo de contestação, aplicar-se-á o prazo ordinário de 15 dias.

Além do prazo de contestação, as características distintas do rito ordinário poderão ser:

• Possibilidade de reconvenção;
• Legitimação;
• Tutela de urgência.



a) Possibilidade de reconvenção:

Alguns dos procedimentos especiais já possuirão, a priori, natureza dúplice, ou seja, não admitirão reconvenção, por desnecessidade (a reconvenção é permitida, em regra, no rito ordinário). Assim, o requerido poderá inserir seu pedido contraposto no bojo da própria contestação.



b) Legitimação:

Em regra, participam dos autos aquele que pretende a tutela jurisdicional buscada e, no pólo passivo, aquele que suportará as conseqüências jurídicas do eventual deferimento do pleito.

Em alguns desses procedimentos, o CPC permite uma legitimação extraordinária. Por exemplo, na ação de usucapião, além do requerido, a legislação determina que sejam convidados a compor a lide todos os confinantes e o MP, quando houver interesse de incapazes envolvidos.



c) Tutela de urgência:

Nas ações possessórias, a concessão de antecipação de tutela observa outros requisitos, distintos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a depender do procedimento especial estudado.




II) Procedimentos especiais mais relevantes:



1) Ação de consignação em pagamento:


É possível tanto para dinheiro ou para coisa.




Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


A jurisprudência e a doutrina têm entendido que o terceiro deverá ter interesse jurídico para propor a ação de consignação, no que diz respeito ao pagamento da obrigação, isto é, as conseqüências da ação devem atingi-lo diretamente. Dessa forma, se considera terceiro o fiador e o avalista.

A doutrina, contudo, tem diminuído o rigor deste interesse, admitindo, por exemplo, que o pai do devedor proponha a ação de consignação.




a) Consignação extrajudicial:


Quando o objeto se tratar de valor em dinheiro, é possível que o depósito seja feito extrajudicialmente, em estabelecimento bancário:


§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

Depreende-se deste artigo que a consignação poderá ser feita em estabelecimento bancário, de preferência em estabelecimento oficial, caso exista algum na comarca. Caso não exista, a consignação poderá ser realizada em qualquer banco privado.

Importante ressaltar que neste primeiro momento não haverá qualquer tipo de intervenção judicial, sendo partícipes dessa consignação extrajudicial apenas o devedor, o credor e a instituição bancária.

O credor deverá ser cientificado do depósito realizado, por meio de carta, para que manifeste sua recusa no prazo de 10 dias. Conforme a doutrina, quem deverá cientificar o credor deverá ser a instituição bancária, e não o devedor.

Se o credor não recusar o depósito, considerar-se-á aceito o mesmo, e então o devedor se livrará de sua obrigação:



§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.


§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.


Ou seja, a consignação judicial, para dinheiro, ocorrerá quando o credor recusar o depósito (ou caso o devedor opte por esse meio desde o início. No entanto, é importante ressaltar que para o devedor é mais interessante a consignação extrajudicial, a fim de se evitar as custas processuais).


§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

OBS: A consignação judicial também é pertinente quando o devedor desconhece o seu credor. Exemplo: quando o credor principal faleceu e o devedor desconhece de processo de partilha dos bens do de cujus.




b) Requerimento:


Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.






Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:


I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do artigo 890;


II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.




c) Prestações periódicas:


Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias, contados da data do vencimento.


d) Objeto é coisa indeterminada, a critério de escolha pelo credor:



Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.





e) Dúvida quanto ao credor:


Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.



f) Contestação:

Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.


Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.


Caso o credor alegue erro no valor da obrigação, deverá declinar o valor que entende devido. Então, automaticamente estará o mesmo requerendo ao devedor (autor) que complemente o valor depositado.

Pode-se afirmar, assim, que na contestação ou na recusa, o réu está fazendo pedidos a seu favor, o que significa que a ação de consignação em pagamento possui natureza dúplice.

Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.


Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.


Na ação de consignação em pagamento também operam-se os efeitos da revelia. Todavia, isso não é absoluto: não é porque não houve uma contestação que o juiz julgará procedente o pedido, pois o juiz pode entender que a consignação não supre a obrigação devida.

Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.


Quando houver dúvida, e não comparecer nenhum interessado, a obrigação estará cumprida, ficando os bens a cuidado de um curador.

Comparecendo apenas um, o juiz decidirá o pedido. Isso não significa, todavia, que o juiz deverá reconhecer esse indivíduo como credor, caso os elementos dos autos não sejam suficientes para esse reconhecimento. Neste caso, os bens ficarão a disposição de um curador.

Por fim, se comparecer mais de um credor, os pretendentes disputarão a propriedade do crédito, devendo o juiz declarar efetuado o depósito e extinta a obrigação do devedor.

Após, os pretensos credores continuarão no mesmo processo disputando o crédito, segundo o rito ordinário.


OBS: Essa hipótese se aplica apenas se não houver impugnação quanto ao objeto da obrigação (como, por exemplo, o valor).



Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em dez dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.


Se o autor complementar o depósito, no prazo de 10 dias, terá ele reconhecido a insuficiência do depósito, e, portanto, será o autor o responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários.



§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.


§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.



Observações gerais:



Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

Resgate do aforamento é referente aos contratos de enfiteuse.

 
 

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Aula 08 de Direito Civil V (14/10/2010)

DIREITO CIVIL V

AULA 08 (14/10/2010)

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL



Os modos de aquisição da propriedade móvel são tradição, usucapião, ocupação, achado de tesouro, confusão, dentre outros.

A partir de agora veremos os modos de aquisição da propriedade imóvel, que são a acessão, o registro e a usucapião.



ACESSÃO

Acessão é um dos modos originários de aquisição da propriedade imobiliária. Do ponto de vista físico, forma-se pela ampliação do objeto de domínio. Este é acrescido por força da natureza (formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado) ou ação humana (construção e plantação).

“Acessão” significa acrescentar, aumentar de tamanho, juntar algo que se agrega. O bem imóvel aumenta de tamanho e/ou de valor.



1) Características:

Quatro são as condições para a sua caracterização:

a) que se tratem de coisas materiais distintas, pois deve haver uma adesão física de coisas diferentes;

b) que uma seja mais importante do que a outra (noção de principal e acessório) – deve haver discrepância de valor entre as coisas;

c) que haja um liame material (físico) entre as duas coisas;

d) que as duas coisas pertençam a proprietários distintos, antes da união.

Para se falar de acessão, é necessário que o objeto que vai aderir seja de proprietário distinto do bem principal que está aderindo.



2) Acessão natural:

Quatro são as formas de acessão natural: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo.

São formas raras de acessão.



a) Formação de ilhas:

A acessão por formação de ilhas está disciplinada no art. 1.249 do Código Civil:


Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:


I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

Álveo é o leito onde corre o curso d’água (córrego, rio, riacho, etc).
A testada é o contato que o imóvel ribeirinho tem em relação à ilha.
Assim, a ilha será dividida entre os proprietários ribeirinhos, de acordo com a linha média e a testada.


II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

A ilha pertencerá apenas a um proprietário se ficar antes da ilha média do leito do rio.



III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.


OBS: Os rios são públicos, porém aqueles cursos d’água que não possuírem o vulto de um rio são passíveis de propriedade particular (ex: córregos, riachos, etc).



b) Aluvião:

A acessão por aluvião está disciplinada no art. 1.250 do Código Civil:


Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.


Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


A aluvião acontece quando o tamanho do leito se estreita, em razão de depósito de materiais sedimentais, ao longo do tempo. Esse acréscimo não gera direito à indenização e pertence ao proprietário do terreno.

Essa é aquela que a doutrina denominada “aluvião própria”.

A “aluvião imprópria” seria o acréscimo decorrente da diminuição do curso d’água, como o que ocorre nos períodos de seca ou quando há intervenção humana no sentido de diminuir a vazão do curso d’água.



c) Avulsão:

A acessão por avulsão está disciplinada no art. 1.251 do Código Civil:

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.


Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


Exemplo de força natural violenta: terremoto.

OBS: Prédio é qualquer imóvel, qualquer terreno.

O prazo de um ano é prazo decadencial.

Conforme o parágrafo único, se o proprietário do terreno ao qual se juntou a porção de terra se negar a indenizar o outro, deverá também permitir que este remova a parte novamente e colacione à sua propriedade.



d) Álveo abandonado:

A acessão por álveo abandonado está disciplinada no art. 1.252 do Código Civil:


Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


Álveo abandonado é o leito da corrente de água que secou.




3) Acessão artificial:

Além dos modos de acessão natural, há também as denominadas acessões artificiais. Elas são juridicamente possíveis porque o direito positivo estende a propriedade imóvel tanto ao espaço aéreo quanto ao subsolo.

A acessão pode ser dar por meio de construção ou plantação.

No momento em que um bem móvel adere ao solo, por meio de uma construção ou plantação, ele perde a natureza de bem móvel e adquirem a natureza de bem imóvel (ex: tijolo, planta, etc).

É importante diferenciar acessão de benfeitoria. Acessão cria coisa nova; benfeitoria destina-se à conservação (benfeitorias necessárias), melhoria (benfeitorias úteis) ou aformoseamento do bem principal (benfeitorias voluptuárias). Na acessão há uma intervenção de acréscimo.

A acessão também não se confunde com as pertenças, que são bens móveis que adornam um determinado bem, e que podem ser destacados (ex: lustre, chuveiro, etc). A rigor, ao se adquirir um bem imóvel, as pertenças também serão adquiridas, salvo convenção em contrário.



As regras da acessão artificial estão previstas nos arts. 1.253 a 1.259 do Código Civil.


Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.


Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário. A prova milita em favor do proprietário; o terceiro que alega que possuirá o ônus da prova, no campo processual.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.


Este artigo se justifica em razão de ser o solo principal em relação às sementes, plantas e materiais. Esses bens passam a pertencer ao dono do terreno.

Assim, pode-se dizer que plantar, semear ou construir são formas de aquisição da propriedade.



Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.


Ou seja, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio assume o risco líquido e certo de não se tornar proprietário da plantação ou do edifício resultante. No entanto, se agiu de boa-fé terá direito a indenização (ex: o indivíduo imaginava que o terreno era dele).

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


Esta é uma inovação do CC 2002. Este parágrafo é uma exceção à regra de que o proprietário da plantação ou construção será o dono do terreno.

Isso é o que a doutrina denomina de “acessão inversa”: o dono da construção é que se torna dono do terreno.

Se o indivíduo agiu de má-fé, ele não terá direito à indenização pelas sementes, plantas ou materiais e, ainda que o valor da construção seja muito excedente ao valor do terreno, tampouco terá direito a ficar com a propriedade.






Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.


Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.


Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.


Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.


Trata-se de algo que ocorre com uma certa freqüência. Se a invasão for de até 5% adquire o construtor de boa-fé a propriedade do solo invadido, se a construção for mais valiosa do que o solo correspondente. Todavia, o adquirente deverá indenizar o outro proprietário, ressarcindo-lhe a área perdida e a desvalorização que o terreno alheio sofrer, em razão da parcela do terreno perdida.


Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.


O construtor de má-fé deverá pagar 10 vezes o valor do terreno perdido e a desvalorização decorrente da invasão, mas adquirirá a propriedade do terreno, caso a parcela de construção seja de até 5% do terreno do vizinho, seja “consideravelmente mais valiosa” e não se puder demolir a invasão sem prejuízo grave à construção.

Esses requisitos elencados acima são cumulativos, e não presentes qualquer deles, a construção deverá ser demolida.






Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.


O construtor de boa-fé, além do valor da área perdida e o da desvalorização da área remanescente, também deverá pagar, a título de perdas e danos, o valor da construção equivalente à área invadida.





REGISTRO

O mais importante modo de aquisição da propriedade, porque mais comum, é o registro.

Além disso, é importante relembrar que a aquisição de direitos reais sobre imóveis (ressalvados os casos de acessão, usucapião e outras exceções) decorrente de ato entre vivos também dependem de registro no Cartório de Registro de Imóveis. É a disposição do art. 1.227 do CC:



Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.



OBS: A divisão de competências entre os diversos Cartórios de Registros de Imóveis é territorial.

O registro encontra-se disciplinado apenas em três dispositivos do Código Civil, a saber, arts. 1.245, 1.246 e 1.247:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.


§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.


§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

A ação a que alude este parágrafo é a ação de cancelamento de registro.

Enquanto o registro do adquirente não for cancelado, será ele havido como dono.

O registro pode ser cancelado por se tratar de modo derivado de aquisição da propriedade (pois observa uma cadeia dominial). Os vícios e defeitos que houver nesta cadeia dominial se transmitem.

OBS 1: Um título é um documento hábil para ser registrado, transcrito em um cartório para fins de aquisição da propriedade imóvel. Exemplos: escritura pública, formal de partilha, contrato particular, sentença judicial. etc.

OBS 2: A escritura pública é necessária para imóveis cujo valor for superior a 30 salários mínimos.

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.


Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.


Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

OBS: É somente a partir do cancelamento do registro que a posse do suposto proprietário se tornará injusta, e permitirá ao proprietário real reivindicar o bem.



1) Sistema de Registro adotado no Brasil:

No direito continental europeu, há basicamente dois sistemas de registro: o sistema alemão e o sistema francês.

No sistema alemão, o registro, que é negócio jurídico abstrato, desvincula-se do negócio jurídico de origem, tratando-se de negócio com presunção absoluta de veracidade. O que prevalece é o registro, independentemente do ajuste que houve entre os contratantes.

OBS: No Brasil, o registro não possui presunção absoluta de veracidade, uma vez que se permite o cancelamento.

No sistema francês, o contrato é que transfere a propriedade.

No Brasil, exige-se o registro (sistema alemão), mas trata-se de negócio com presunção relativa de veracidade, já que vinculado ao negócio de origem (sistema francês).



2) Princípios do registro imobiliário:

O registro imobiliário, previsto nos arts. 1.226 e 1.245 a 1.247 do Código Civil, encontra-se devidamente disciplinado na Lei nº 6.015/73, a denominada Lei dos Registros Públicos.

Cinco são os princípios que regem o registro imobiliário:

a) publicidade: o histórico de qualquer imóvel é disponível à população em geral;

b) presunção (relativa) de veracidade: o registro é válido, mas sua presunção admite prova em contrário;

OBS: No Brasil existe o chamado “registro Torrens”, que possui aplicação restrita no âmbito rural. Esse registro é decorrente de uma atuação judicial, com a participação de todos os conflitantes e o Estado, e possui presunção absoluta de veracidade.

c) continuidade: o registro passa de proprietário a proprietário, havendo, portanto, uma cadeia dominial de natureza cronológica. Não pode haver rupturas nesta cadeia;

d) prioridade objetiva: “o primeiro que registrar é o dono”;

e) especialidade: a matrícula do imóvel deve descrever, pormenorizadamente, todas as características do bem.

Aula 10 de Direito Empresarial II (13/10/2010)

DIREITO EMPRESARIAL II

AULA 10 (13/10/2010)

TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE MERCADORIAS



Revisão de conceitos essenciais:

A definição de título de crédito está prevista no art. 887 do Código Civil, sendo este um documento que faz menção a um direito de crédito em benefício de uma determinada pessoa. Sua principal característica é a formalidade, a qual permite que os títulos de crédito constituam títulos executivos extrajudiciais.

Assim, os títulos de crédito somente trazem em seu bojo uma obrigação de pagar um valor líquido e certo, que será exigido no dia de seu vencimento.

Todavia, a prática comercial começou a criar outros tipos de títulos, como os títulos representativos de mercadoria. É o caso, por exemplo, do “conhecimento de depósito”, que consistia em um documento que permitia a transação sobre mercadorias guardadas nos antigos silos.

A melhor doutrina considera que os títulos representativos de mercadorias são títulos típicos, pois os mesmos estão previstos em leis especiais. Considera ainda que os títulos de financiamento seriam os denominados “outros títulos”, em razão de força legal (que lhes atribuiu a força de título executivo extrajudicial).



1) Classificação dos títulos representativos de mercadorias:


Os títulos representativos de mercadorias são classificados da seguinte forma:

• Títulos representativos de mercadorias depositadas;
• Títulos representativos de mercadorias transportadas.





2) Títulos representativos de mercadorias depositadas:



São dois: “conhecimento de transporte” e “warrant”.

Esses títulos sempre foram regulados, no ordenamento jurídico, pelo Decreto 1.102/1903. Esse decreto também regulamenta o exercício da administração dos chamados “armazéns gerais”.

OBS: Esses títulos também são passíveis de circulação, por meio do endosso translatício, que transfere a posse, a propriedade do título e, concomitantemente, as mercadorias objeto do título.

Por força de lei do ano de 2004, também foi regulamentado pelo ordenamento jurídico os chamados “conhecimento de transporte agropecuário” e “warrant agropecuário”, que serão aplicados para os bens de natureza agrícola.


OBS: Para os títulos acima (agropecuários), o título somente será colocado em circulação por meio do mercado de valores mobiliários. Para tanto, é preciso que haja um endosso mandato (ou procuração), por meio do qual o credor transfere a uma autoridade a competência de negociação do título e de suas mercadorias.




a) Introdução:


Quando há um contrato de depósito de mercadorias, é essencial que haja um recibo, para que se afaste a presunção de que o depositário se tornou o proprietário das mercadorias (pois, uma vez que haja tradição da coisa, presume-se a propriedade). O proprietário apenas transfere a posse da coisa para depósito e conservação. Dessa forma, pode-se dizer que o contrato de depósito é contrato real, uma vez que o mesmo só se aperfeiçoa com a entrega da mercadoria.

O recibo é de emissão obrigatória por parte do armazém geral, e constitui meramente documento probatório do contrato de depósito. Assim, não é considerado um título executivo extrajudicial.

O recibo possui eficácia relativa, ou seja, apenas entre o depositante e o depositário. Dessa forma, não permite a negociação das mercadorias.

Sendo assim, a legislação facultou ao depositante a solicitação, junto ao depositário (armazém geral), de emissão dos títulos “conhecimento de depósito” e “warrant”, os quais devem ser emitidos simultaneamente.

Ambos os títulos se baseiam nas mesmas mercadorias, mas as finalidades de cada um são diversas.


OBS 1: O armazém geral será o emitente do título, em favor do depositante.


OBS 2: O depositário não pode negar a emissão do título.





Warrant:


A finalidade do warrant é servir de garantia frente a uma outra obrigação contraída pelo depositante, como, por exemplo, um empréstimo junto a uma instituição financeira. Neste caso, as mercadorias objeto do depósito servirão de penhor (que é um direito real de garantia).




Conhecimento de transporte:


O conhecimento de transporte, por seu lado, comprova a existência da mercadoria depositada, e, portanto, se trata efetivamente do direito sobre as mercadorias.




b) Circulação dos títulos representativos de mercadorias depositadas:


A legislação permite a circulação do conhecimento de transporte e do warrant de forma separada.

Todavia, quando o depositante endossar o warrant pela primeira vez, necessariamente terá que mencionar, no verso do conhecimento de transporte, que as mercadorias foram dadas em garantia de uma obrigação. Essa informação deverá ser explícita, em razão do princípio da literalidade, e para que o endossatário do conhecimento de transporte não alegue desconhecimento do penhor.

O penhor terá preferência sobre a propriedade, mesmo que a data de vencimento do warrant seja posterior à data de vencimento do conhecimento de transporte. Assim, caso a obrigação que tenha dado origem ao endosso do warrant vença sem pagamento, a instituição financeira poderá retirar as mercadorias do depósito.


OBS: É requisito de validade que conste nesses dois títulos o valor do seguro contratado sobre as mercadorias.



OBS: Essa matéria não caíra na prova.



Aula do dia 11/10/2010

Não estive presente.

Aula do dia 08/10/2010

Não estive presente.

Aulas de 04/10 a 07/10/2010

Realização da Semana Jurídica do IESB.

Aula do dia 01/10/2010

O professor de Consumidor entregou a prova e fez alguns comentários.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Aula do dia 30/09/2010

O professor entregou a prova e fez alguns comentários sobre ela.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Aula do dia 29/09/2010

Tivemos a prova de Direito Empresarial II neste dia.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Aula do dia 28/09/2010

Houve a aplicação da prova de Direito Processual Civil IV neste dia.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Aula do dia 27/09/2010

O professor de Direito Administrativo I fez a correção da prova nesta data.

Aula do dia 24/09/2010

Houve a aplicação da prova de Direito do Consumidor nesta data.

Aula do dia 23/09/2010

Fizemos prova de Direito Civil V nesta data.

Aula 09 de Direito Empresarial II (22/09/2010) - REVISÃO

DIREITO EMPRESARIAL II

AULA 09 (22/09/2010)



REVISÃO/RESOLUÇÃO DO EXERCÍCIO:

Os títulos típicos que poderão cair na prova são nota promissória e letra de câmbio.

Dica: ler todo o caso concreto e identificar o que a questão está solicitando.

- Estruturar o título de crédito significa estabelecer relação jurídica de direito cambial que foi criada no caso. É importante identificar o credor e o devedor.

- Identificar também as garantias de natureza pessoal. No nosso caso, apenas o aval poderá existir na relação.

- A questão se limita a pagamento e a relações cambiais.

- Em função do princípio da literalidade cambial, não se pode inferir informações que não constem expressamente no texto.



Questões relevantes:

• Relação jurídica 01: Camanho de Assis (credor) e Associação (devedora) – natureza meramente contratual – valor R$ 30.000;

• Relação jurídica 02: Camanho (devedor) e Roberto Carlos (credor) – valor R$ 10.000 – ainda de natureza contratual;

• O título mais adequado à segunda relação jurídica é a letra de câmbio, pois esse título define bem três situações: o sacador/emitente (Camanho), o tomador/beneficiário (Roberto Carlos) e abre a possibilidade de inclusão da Associação na condição de sacada na letra de câmbio. Assim, Camanho continua sendo devedora, mas também indica a Associação como pagadora da ordem de pagamento, o que, ainda, não a obriga, pois deverá haver aceite por parte da Associação. Sacar uma letra de câmbio torna-se, dessa forma, uma maior garantia para Roberto, pois Roberto poderá exigir o crédito tanto do sacador como do sacado;

OBS 1: A NOTA PROMISSÓRIA NUNCA COMPORTA A INDICAÇÃO DE TERCEIRO PARA PAGAMENTO.

OBS 2: O ACEITE É UM ATO POTESTATIVO.

• “Título regularmente emitido” significa que todos os requisitos essenciais de validade do título foram observados;

OBS: Requisitos de formalidade essenciais para a validade da letra de câmbio: local de emissão do título (cuidado: local de pagamento não é requisito essencial); data de emissão (cuidado: o vencimento não precisa estar mencionado expressamente no título, hipótese na qual figurará a presunção legal de vencimento a vista); valor em algarismo e por extenso, prevalecendo o último em caso de divergência; assinatura do emitente ou sacador (cuidado: assinatura do sacado e de outras pessoas não são essenciais para a validade do título).

• O título criado tem como sacador Camanho, como sacada a Associação e como beneficiário Roberto, tendo valor de R$ 15.000. Esse título, tendo em vista o princípio da literalidade, é do tipo abstrato, pois ele, por si só, não extingue a obrigação da Associação para Camanho (e também porque não há menção disso no título). A relação cambial não substitui a relação pessoal/obrigacional;

• A data de vencimento (ordinário) será 15 de dezembro (conta-se por meses);

OBS: Nada impede que o título seja colocado em circulação sem que tenha havido o aceite.

• Roberto Carlos pode fazer um endosso (próprio) com o título, que acarretará a existência de um novo credor: CAR VEÍCULOS;

OBS 1: O ENDOSSO PRÓPRIO ACARRETA A TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO TÍTULO, BEM COMO O DIREITO DE CRÉDITO. TAMBÉM ACARRETA A EXISTÊNCIA DE UM NOVO CREDOR. NOS TÍTULOS ATÍPICOS (REGIDOS PELO CC), O ENDOSSO NÃO GERA UM NOVO CREDOR.

OBS 2: ENDOSSO PARCIAL NA LETRA DE CÂMBIO OU NOTA PROMISSÓRIA É NULO DE PLENO DIREITO.

• Maria Clara assina no anverso, então se torna avalista. É um aval em branco, pois ela não indica o nome de quem está sendo avalisado;

OBS 3: NO AVAL NÃO SE PODE FALAR DE DIREITO DE PREFERÊNCIA, AINDA QUE VENHA ISTO EXPRESSAMENTE NO TÍTULO. ALÉM DO MAIS, O AVAL NÃO SE MACULA EM RAZÃO DE VÍCIOS NA RELAÇÃO CAMBIAL.

• Germano assina no anverso, sobreposta à assinatura de Maria Clara. Devido à súmula do STF, entende-se que os avais são simultâneos, e não sucessivos;

• Tendo em vista que nenhum dos dois avalistas indicaram o nome de quem está sendo segurado, por presunção legal entende-se que se tratam de avalistas do sacador do título, ou seja, de Camanho;

• Car veículos transmite a posse do título para o Banco Alfa, por meio de um endosso impróprio, do tipo mandato ou procuração;

• Em seguida, acontece o aceite parcial por parte da Associação, se tornando então, aceitante, pela quantia de R$ 10.000;

• O Banco Alfa então protestou o título, em 24 de novembro, sendo esta a data considerada como prova do aceite parcial;

• Banco Alfa pode exigir da Associação o valor de R$ 10 mil, apenas a partir de 15 de dezembro (data de vencimento), em Brasília, que foi o local de emissão do título. Todavia, tendo em vista a existência de aceite parcial, e por ter havido protesto, o Banco Alfa, em nome de Car Veículos, poderá exigir todo o valor de qualquer um dos devedores e de seus avalistas (Camanho, Roberto Carlos, Germano e Maria Clara);

OBS: A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO PELO VALOR TOTAL DO CRÉDITO É DIVERGENTE, MAS A MAIORIA DOUTRINÁRIA ENTENDE SER POSSÍVEL.


Resposta:

Tanto Maria Clara como Germano praticaram avais, em branco, e, por força de entendimento sumulado, são simultâneos e, por presunção legal, beneficiaram Camanho de Assis, que é o sacador.

Maria Clara pagou a dívida integralmente. Conforme o entendimento doutrinário, não é preciso que ela realize protesto, pois um já foi feito.

Para o exercício do direito de regresso, considera-se que o avalista equipara-se a um devedor. Assim, por ter pago a dívida, ela desonerou todos os outros devedores posteriores a ela.

Dessa forma, Maria Clara poderá demandar da Associação (no limite de seu aceite, ou seja, R$ 10.000), de Camanho (no total da dívida), de Roberto Carlos (no valor total) e de Germano, apenas na metade.

OBS 1: Por Maria Clara e Germano serem avalistas simultâneos, à sua responsabilidade se aplica a solidariedade do direito civil. Ou seja, Maria Clara só pode exigir de Germano a sua quota-parte (50% do título).

OBS 2: Caso Germano seja acionado, poderá ainda acionar Bruno, que é seu avalista (“avalista de avalista” é cabível).

Aula do dia 21/09/2010

Sei lá o que aconteceu este dia, mas não tenho essa aula. =P

Aula do dia 20/09/2010

Fizemos prova de Direito Administrativo nesta data.

Aula "NÃO SEI QUAL NÚMERO" de Direito do Consumidor (17/09/2010) =P

DIREITO DO CONSUMIDOR

AULA DO DIA 17/09/2010


Não sei quantas aulas dele eu faltei, e muito menos quantas aulas ele realmente deu!


RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC:



1) Responsabilidade objetiva:

A regra do CDC é a da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de dolo ou culpa. Ou seja, não há necessidade de demonstração de negligência, imprudência ou imperícia.

O empreendedor corre o risco, que é inerente à atividade empresarial. Assim, o fornecedor deverá indenizar o consumidor ainda que tenha adotado as melhores diligências. Se ele gerou um dano, em princípio ele deverá responder.

Dessa forma, pode-se dizer que o CDC adotou a Teoria do Risco.



2) Requisitos:

É necessário que o consumidor demonstre:

• Produto defeituoso;
• Eventus damni;
• Nexo causal.



3) Inversão do ônus da prova:

A inversão do ônus da prova deve ser solicitada quando do ajuizamento da petição inicial.



4) Defeito:

O elemento gerador da responsabilidade objetiva é o defeito. No entanto, o CDC usa dois termos: “vício” e “defeito”. Parte da doutrina, minoritária, admite que esses termos são sinônimos, mas a doutrina majoritária faz essa diferenciação:

• Vício = inadequação do produto para os fins a que se destina (ex: TV que não funciona a ser plugada);

• Defeito = Insegurança no produto, no que diz respeito à integridade física (ex: TV que corre o risco de explodir).

O defeito, assim, trata de um conceito jurídico indeterminado.


Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


O produto é defeituoso quando ele não gera a segurança que dele se espera. Ou seja, o elemento central a ser verificado é a segurança.



§ 1o O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:


I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.



Elementos do produto defeituoso:

• Desconformidade com a expectativa;

• Capacidade de gerar acidentes.



No que tange à periculosidade, ela pode ser:

• Inerente (a periculosidade é da natureza do produto – ex: faca);

• Adquirida (o defeito surge – ex: resistência de um ferro má colocada, que causa queimadura por uma utilização normal do aparelho);

• Exagerada (é o produto que nem deveria ser colocado no mercado, pois mesmo que o fornecedor forneça as informações necessárias, o perigo gerado pelo produto é muito alto – ex: cigarro).




Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


O defeito também pode ser decorrente da falta de informação do consumidor quanto ao uso correto do produto. Essa obrigação de informação é do fornecedor.


Tipos de responsabilidade do CDC:

• Fato;
• Vício.


§ 2o O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.


§ 3o O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:


I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Há defeitos de produção/fabricação e de concepção/criação. Esses defeitos podem gerar responsabilidade até para o importador.

Os efeitos jurídicos da constatação do dano são a sua reparação ou o recall pelo fornecedor.

À ocorrência de defeitos se aplica a teoria da inevitabilidade, segundo a qual mesmo que o fornecedor aja com a maior diligência, é impossível evitar defeitos, devido a uma previsibilidade estatística.

É devido a isso, que as empresas têm adotado seguro para as suas atividades.

Quanto aos defeitos de concepção/criação, a inevitabilidade também se aplica, contudo, a previsão de defeitos é bastante dificultosa.



Os defeitos de concepção podem ocorrer em cinco situações:


• Ao desenvolver o projeto;
• Ao executar o serviço;
• Ao escolher um material;
• Ao empregar uma técnica;
• Ao montar o produto.





5) Responsabilidade solidária:

A responsabilidade do fornecedor também é solidária.


Assim, temos dois tipos de fornecedores:

a) Fornecedores reais: fabricante, construtor e produtor;

b) Fornecedor presumido: importador;

c) Fornecedor aparente: é aquele que coloca seu nome/marca no produto. Exemplo: “Carrefour”.



A lei presume que o importador é responsável, a fim de que se garanta ao consumidor a reparação do dano (normalmente, o importador tem mais possibilidade de indenizar o consumidor).

Aula do dia 16/09/2010

Não houve aula neste dia, mas somente tira-dúvidas.

Aula 08 de Direito Empresarial II (15/09/2010)

DIREITO EMPRESARIAL II

AULA 08 (15/09/2010)



EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIAL:

Para que um sujeito seja compelido a pagar uma prestação em dinheiro em razão de um título de crédito, sua assinatura deverá constar expressamente na carta.

OBS: Havendo divergência entre o valor numérico e o valor por extenso, prevalecerá o valor por extenso.



1) Vencimento:


A data de vencimento é requisito meramente acidental de um título. Ou seja, a sua ausência não traz qualquer efeito ao título. Todavia, um título só pode constar um vencimento, sob pena de nulidade absoluta do título.


OBS: Nulidade do título significa que o crédito subsistirá ao credor, no entanto, lhe faltará requisito para acionar uma execução autônoma. Apenas lhe restará a possibilidade de ajuizamento de uma ação de conhecimento para o reconhecimento da obrigação.


No Direito Civil, a regra é que uma obrigação só pode ser exigida após o seu vencimento, sendo que este depende, para a sua fixação, de um lapso de tempo.

Ocorrendo o vencimento, e não sendo pago o valor constante no título, abre-se ao credor a possibilidade de cobrança de juros moratórios.


O vencimento, no Direito Cambial, pode ser subdividido da seguinte forma:


a) Vencimento ordinário:


• À vista (o título deverá ser exibido perante o devedor para que a dívida possa ser exigida):

Diante da ausência de vencimento no título, se considerará, por presunção legal, que o vencimento é do tipo à vista.

Conforme a legislação, o título poderá ser apresentado perante o devedor no prazo máximo de um ano, para efeitos de pagamento extrajudicial.

Entende-se que é cabível a cobrança de juros remuneratórios, se assim convencionado pelas partes. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que não é razoável a cobrança de juros moratórios, por inexistência de inflação no país. No entanto, nada impede que as partes convencionem isso no título, se levada em consideração a simples disposição legal a respeito.



• A certo termo da vista:

O vencimento demanda um certo prazo a contar da exibição do título.



• Em data certa (dia especificado/fixo no próprio título);



• A certo termo da data (se estabelece no título um termo inicial para a contagem do prazo):

Exemplo: 5 dias contados da data de emissão do título (“prometo pagar ... no prazo de 5 dias").

Para a fixação da data de vencimento, leva-se em consideração a regra geral do CC: exclui-se o dia de início e inclui-se o dia do término. Caso o vencimento caia em dia não útil (dia em que não funcionam os estabelecimentos bancários), prorroga-se o vencimento para o próximo dia útil subseqüente.

OBS: A greve do setor bancário não constitui caso fortuito que impede o pagamento do título (internet banking).



Observações gerais:

- A natureza cambial de um título de crédito é do tipo quesível, ou seja, o credor é quem deve exigir do devedor o pagamento. No entanto, o STF já entendeu que a inversão do local de pagamento (devedor pagando ao credor) é cabível, em razão do acordo firmado entre as partes.

- Juros remuneratórios também são chamados de juros compensatórios.

- A lei do cheque proíbe expressamente a cobrança de juros remuneratórios. Para as letras de câmbio e duplicatas, é possível a cobrança, desde que previstos no título de crédito.

- Juros moratórios decorrem de toda e qualquer obrigação que tenham natureza pecuniária, e, portanto, não precisam estar previstos no título de crédito.



b) Vencimento extraordinário:

Ocorre em situações especiais, como, por exemplo, a recusa parcial do aceite, conforme já estudamos.

OBS: A decretação da falência do aceitante é razão para o adiantamento do vencimento.





2) Pagamento:


Juros moratórios podem ser cobrados, ainda que não exista previsão no título. Segundo a doutrina, os juros moratórios são ex re, ou seja, decorrem do objeto da obrigação.

Se não houver previsão no título, o índice a ser utilizado será, conforme o STJ, a taxa Selic (definida pelo Banco Central). Todavia, parte da doutrina questiona a validade de aplicação desta taxa, que inclui, também, a variação da moeda.

Por outro lado, os juros remuneratórios precisam estar previstos expressamente no título de crédito.

Segundo o Código Civil, se títulos atípicos previrem juros remuneratórios, considerar-se-á como cláusula não escrito. Assim, a aplicação desse tipo de juros dependerá da previsão nas leis específicas dos títulos de crédito. Atualmente, aos cheques não se poderão aplicar, mas é cabível nas letras de câmbio e notas promissórias.





3) Protesto:

É um tema bastante polêmico no Direito Empresarial. Existe sua previsão tanto na Lei Uniforme de Genebra quanto na lei interna.

Segundo a lei interna, é um ato solene, formal e privativo do tabelião de títulos e documentos, que visa comprovar o inadimplemento de uma determinada dívida, ou descumprimento de uma obrigação.

No entanto, essa definição é incompleta, porque não contemplou a possibilidade jurídica do protesto contra o sacado, como, por exemplo, na hipótese de recusa total do aceite.

Assim, melhor seria dizer que, além da utilidade de provar o inadimplemento de uma obrigação, o protesto também serviria para comprovar uma ocorrência relevante para efeito cambial.


Outro exemplo: decretação de falência.


Ainda, de acordo com a doutrina, o protesto pode ser classificado em protesto necessário e meramente facultativo.

Aula 06 de Direito Processual Civil IV (14/09/2010)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV



AULA 06 (14/09/2010)



I) Revisão da última aula:

Na última aula foram estudadas as seguintes cautelares:

• Busca e apreensão;
• Alimentos provisionais;
• Arrolamento de bens.

Essas medidas nem sempre serão cautelares. Apenas o serão se contiver os requisitos específicos do fumus bonis iuris e periculum in mora e, concomitantemente, se possuir natureza acautelatória, ou seja, deverão visar à garantia de um processo principal.

Antigamente, o arrolamento de bens significava tão somente a identificação/descrição dos bens componentes do patrimônio do sujeito. Atualmente, entretanto, o arrolamento também possui a função de constrição dos bens.

OBS: Admite-se o deferimento de alimentos provisionais em razão de atos ilícitos. Exemplo: acidente de trânsito.



II) Continuação da matéria:



1) Arrolamento de bens:



Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

Verifica-se aqui o requisito do periculum in mora.



Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.


§ 1o O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.


O arrolamento de bens implica que os bens são desconhecidos por aquele que o solicita. Caso os bens já sejam determinados, e estejam sofrendo risco de deterioração, alienação ou ocultação, a medida cabível será o seqüestro.



Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:


I – o seu direito aos bens;
II – os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.


Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.



O arrolamento de bens, atualmente, importa sempre na constrição dos bens, uma vez que ficarão de posse do depositário.

Em regra, o depositário será aquele que já se encontra na posse dos bens.

Se houver necessidade, o juiz determinará a realização de uma audiência de justificação, em que ouvirá o requerente e testemunhas arroladas pelo autor, para sua decisão a respeito da concessão da liminar. Essa audiência acontecerá se os documentos trazidos pelo autor não forem suficientes para a convicção do juiz.

Em regra, o requerido será intimado para a audiência de justificação, exceto se sua presença comprometer a efetividade da medida a ser realizada. Não estando presente o requerido, tratar-se-á de uma medida inaudita altera parte.

Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para a sua conservação.


Em regra, quem lavrará o auto de arrolamento será o depositário nomeado. Todavia, isso não ocorrerá quando o depositário for a mesma pessoa que já se encontra na posse dos bens (a fim de evitar a ocultação de algum bem). Nesse último caso, o auto será lavrado pelo oficial de justiça.


860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.


Opor selos significa lacrar.


OBS: O Código Penal tem um tipo próprio para a conduta de quem romper esses lacres. É o que está previsto no art. 336 do CP:

Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:


Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.



2) Justificação:

É uma medida bastante criticada pela doutrina, pois não possui natureza acautelatória, mas sim de mera documentação.

Trata-se de uma providência de jurisdição voluntária, em que o requerente pretende garantir a validade ou efetividade de uma prova.


Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Essa medida é cabível para os atos de jurisdição voluntária e para os processos administrativos (“processo regular”).

Por meio dela, alguém exporá um fato ao juiz e, uma vez homologado o pedido, o documento servirá de prova em outro processo.

Exemplo prático da utilização dessa medida é a oitiva de testemunhas para servir de prova em processo administrativo, pois em regra os órgãos públicos não admitem a produção de prova testemunhal. Assim, o interessado irá ao Judiciário para que um juiz faça a oitiva das testemunhas (produza a prova). Todavia, o órgão não será obrigado a admitir a prova.


OBS: O juiz não poderá entrar no mérito da questão.

A doutrina critica a medida, pois aqui não se percebe o periculum in mora.


Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.


Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

Há impropriedade no termo “citação”, pois aqui não se admite chamamento para apresentação de defesa, que é a função precípua da citação. O correto aqui seria o termo “intimação”.


Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.


Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por vinte e quatro horas.


Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.


Isso não significa que não há contraditório na justificação, pois é facultado ao “interessado” (requerido) contraditar as testemunhas, o que ficará também registrado na ata.


OBS: Não há réu na justificação, pois não há possibilidade de contestação.



Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas quarenta e oito horas da decisão.


Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.




3) Homologação do penhor legal:

Penhor significa dar um bem móvel em garantia. Trata-se de um direito real de garantia, juntamente com a hipoteca e a anticrese.

Os bens se tornam “empenhados”, e não “empenhorados”.

O penhor legal é a destinação de um bem para garantia de uma dívida, em razão de lei. As hipóteses de penhor legal estão elencadas no art. 1.467 do Código Civil:

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:


I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;


II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.


OBS 1: Este rol de penhor legal é taxativo.

OBS 2: Por previsão legal, os bens móveis que visam garantir a subsistência da pessoa são impenhoráveis e, portanto, também não podem ser empenhados.

Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em vinte e quatro horas, pagar ou alegar defesa.


Tendo em vista tratar-se de “ato contínuo”, deve haver um prazo para a solicitação da homologação, tendo em vista existir, em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade pelo exercício arbitrário das próprias razões (auto-tutela).

O código é silente neste sentido, mas a jurisprudência tem entendido que o prazo compreendido entre a apreensão das coisas e o ajuizamento da medida deve ser de até 30 dias (por analogia).

Expirado este prazo, poderá a pessoa que teve seus bens retidos ajuizar ação de reintegração de posse.

O prazo para pagamento ou contestação será de 24 horas.



Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.



Estando suficientemente provado o pedido, o juiz citará o requerido, o ouvirá e, poderá declarar a sentença sem a necessidade de dilação probatória. Observe-se que a citação sempre será realizada; a expressão “de plano” significa tão-somente a desnecessidade, nesse caso, de dilação probatória (como, por exemplo, a oitiva de testemunhas).

OBS: Não se admite aqui a reconvenção.


Art. 875. A defesa só pode consistir em:


I – nulidade do processo;
II – extinção da obrigação;
III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.




Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente quarenta e oito horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.

Após homologado o penhor legal, o requerente deverá ajuizar a ação de execução cabível para a satisfação de seu crédito. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a sentença que homologar o penhor constituirá título executivo extrajudicial.

Aula 07 de Direito Administrativo I (13/09/2010)

Não estive presente nesta data.

Aula do dia 10/09/2010

Não estive presente nesta data.

Aula 07 de Direito Civil V (09/09/2010)

Não estive presente nesta data.

Aula 07 de Direito Empresarial II (08/09/2010)

Não estive presente neste dia.

Aula do dia 07/09/2010

Não houve aula neste dia, em razão do feriado.

Aula do dia 06/09/2010

Não houve aula neste dia, em razão do feriado.

Aula do dia 03/06/2010

Sei lá o que aconteceu este dia, mas não tenho essa aula. =P

Aula 06 de Direito Civil V (02/09/2010)

DIREITO CIVIL V
AULA 06 (02/09/2010)



DIREITO DE PROPRIEDADE:



1) Conceito:

O principal dos direitos reais é a propriedade, do qual derivam todos os outros direitos.

Propriedade é o poder que tem o titular desse direito real de usar, gozar e dispor da coisa, excluindo terceiros de qualquer tipo de ingerência, podendo reivindicar de quem a injustamente detiver ou possuir.

OBS: A reivindicação é o poder de retomar a coisa.

Nesse sentido, o art. 1.228, “caput”, do Código Civil:




Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


É o principal dos Direitos Reais, do qual os outros direitos são uma manifestação mitigada ou fracionada.

Art. 1.225. São direitos reais:


I – a propriedade;


II – a superfície;


III – as servidões;


IV – o usufruto;


V – o uso;


VI – a habitação;


VII – o direito do promitente comprador do imóvel;


VIII – o penhor;


IX – a hipoteca;


X – a anticrese;


XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;


XII – a concessão de direito real de uso.


No nosso estudo, veremos que nesses outros direitos reais faltam alguns dos atributos do direito de propriedade, razão pela qual se diz que os diversos direitos reais são frações do direito de propriedade.

OBS: Domínio é sinônimo de propriedade. Alguns doutrinadores têm sustentado que domínio estaria relacionado a bens corpóreos, enquanto propriedade estaria ligada a bens incorpóreos. Mas a maioria utiliza indistintamente essas suas expressões.




2) Atributos do direito de propriedade:

Os atributos do direito de propriedade vêm estampados na própria definição, que por sua vez, está estruturada nos termos enunciados pelo caput do art. 1.228 do CC:

• Usar;
• Gozar;
• Dispor;
• Reivindicar.



a) Usar:

Usar, que corresponde à expressão latina “ius utendi”, é fruir das utilidades da coisa. O titular tem a faculdade de colocar a coisa a seu serviço, sem modificação de sua substância. O proprietário serve-se da coisa. Mas é claro que, em vez de usá-la, pode guardá-la ou mantê-la inerte.

OBS: Caso o proprietário permita que terceiro use da coisa, se for de forma gratuita ainda estaremos sob o espectro do atributo “usar”. Assim não se confunde o atributo da propriedade “usar” com o direito real denominado “uso” (vide art. 1.225).



b) Gozar:

Gozar, ou fruir, que corresponde à expressão latina “ius fruendi”, é fruir, gozar ou aproveitar os rendimentos da coisa. Consiste em perceber os frutos, produtos e rendimentos da coisa.

Ex: O arrendamento e a locação de um bem, bem como o recebimento de juros, são formas de gozo/fruição da coisa.

OBS: No nosso ordenamento jurídico não há direito real correspondente apenas ao percebimento de frutos da coisa. Existem apenas os direitos de uso (direito de usar) e usufruto (direito de usar e perceber os frutos).



c) Dispor:

Dispor, que corresponde à expressão latina “ius abutendi”, consiste na faculdade que tem o titular do direiro real de propriedade de disposição sobre a coisa, alterando-a, destruindo-a, alienando-a ou dando-a em garantia . É sinônimo de abusar.

OBS: Alienar significa transferir a propriedade: Exemplo: compra e venda, doação, dação em pagamento, permuta, etc.

O “ius abutendi” é a mais viva expressão dominial, pela abrangência. Quem dispõe da coisa mais se revela o dono do que aquele que a usa ou a frui.



d) Reivindicar:

O atributo da reivindicação corresponde ao direito de seqüela que está presente em todos os direitos reais. Corresponde à expressão latina “ius persequendi”. É o poder que o proprietário tem de reivindicar, de buscar a coisa das mãos de quem a injustamente detiver ou possuir.




3) Características:

O Direito de Propriedade possui as seguintes características:

• Exclusividade;
• Elasticidade;
• Perpetuidade;
• Caráter absoluto;
• Generalidade.



a) Exclusividade:

O titular do direito real de propriedade detém poderes sobre a coisa com exclusão de outrem. A mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas.

OBS: Bens sociais de uma empresa ou bens conjugais (que são formas de condomínio): o bem não é propriedade de duas ou mais pessoas ao mesmo tempo; cada condômino é dono de uma fração ideal da coisa.



b) Elasticidade:

Trata-se da capacidade de retornar à plenitude dos poderes e atributos que lhe são inerentes, uma vez extinto um direito real limitador, como uma hipoteca.

A propriedade é um direito real amplo, mas pode ser limitada por outro direito real. Nesse caso, uma vez desaparecida a restrição, os poderes inerentes à propriedade retornam à sua plenitude.

A elasticidade faz referência à capacidade de “compressão” e “descompressão” dos poderes e atributos inerentes à propriedade.



c) Perpetuidade:

Também conhecida como irrevogabilidade, traz a noção de que o direito real de propriedade não é temporário ou transitório. Existindo o bem, haverá a propriedade.

Em regra, a propriedade nasce com ânimo definitivo, com a capacidade de durar perpetuamente. Todavia, poderá haver interrupções na perpetuidade, de caráter voluntário ou involuntário:

• Interrupções com caráter voluntário, como destruição e alienação;
• Usucapião;
• Desapropriação;
• Implemento de termo ou condição;
• Retrovenda, dentre outros.

Ou seja, a perpetuidade comporta várias exceções.



d) Caráter absoluto:

O direito real de propriedade, assim como os demais direitos reais, pode ser oponível “erga omnes”, ou seja, contra todos. A coletividade possui um dever geral de abstenção. Obviamente isso não implica dizer que não haja limites à propriedade.

Indiferentemente dos direitos pessoais, que só possuem caráter relativo, os direitos reais possuem caráter absoluto, pois impõe a todos o dever de abstenção.



e) Generalidade:

Ao titular do direito de propriedade tudo é permitido, nos termos da lei. Isso não significa ausência de limites, como visto em relação ao caráter absoluto. Nesse sentido, importante a previsão dos §§ 1º e 2º do art. 1.228 do Código Civil:


§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.


§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.



4) Limites constitucionais, administrativos e civis:

O direito de propriedade sofre uma série de limitações de ordem constitucional, administrativa e civil, além de limitações voluntárias. Como visto, apesar das características da generalidade e do caráter absoluto, natural que haja contornos a serem observados pelo titular do principal direito real.

a) Limitações Constitucionais:

As principais limitações constitucionais ao direito de propriedade são:

• Função social (prevalência do interesse público sobre o interesse meramente particular das pessoas);

• Desapropriação (é a perda da propriedade por um ato expropriatório estatal, por interesse ou necessidade pública);

• Requisição (poder de o Estado utilizar-se de bens particulares em casos de urgência e necessidade – é limitação que atua sobre a posse);

• Propriedade de jazidas e demais recursos minerais, além dos potenciais de energia hidráulica (a propriedade é da União, assegurado ao proprietário do solo uma participação nos lucros auferidos da lavra);

• Usucapião.

OBS: A função social é o princípio do qual nascem as demais limitações constitucionais.



b) Limitações administrativas:

As principais limitações de natureza administrativa (ou relacionadas ao Direito Administrativo) ao direito de propriedade são:

• Tombamento;
• Direito de construir (alvará de construção, “habite-se”);
• Servidão administrativa (é o tolhimento do direito de propriedade para a disponibilização de bens para a coletividade);
• Abuso do poder econômico (ex: vedação da formação de cartéis).



c) Limitações civis:

As principais limitações de natureza civil (sem esquecer-se que muitas das limitações constitucionais estão previstas no Código Civil) ao direito de propriedade são:

• Direito de vizinhança (ex: proibição de som alto após determinado horário);
• Servidão predial (é a tolerância a que algum particular use de propriedade alheia).



d) Limitações voluntárias:

As principais limitações voluntárias (impostas pelo atual ou anterior titular do direito real) ao direito de propriedade são:

• Inalienabilidade (impossibilidade de alienação);
• Incomunicabilidade (significa a proibição de que o bem venha a ser incluído no patrimônio do cônjuge, por força de casamento).




5) Extensão vertical:

Os limites verticais da propriedade são guiados pelo vetor utilidade. É o que se extrai do art. 1.229 do Código Civil:


Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Verifica-se a influência do princípio da função social e destinação econômica.




6) Natureza jurídica:

Acerca da natureza jurídica do direito de propriedade foram desenvolvidas duas teorias:

a) Teoria da Lei: a propriedade é instituição criada pelo ordenamento jurídico, tratando-se, portanto, de concessão do direito positivo.

Assim, propriedade será aquilo que o ordenamento jurídico determinar e estipular.



b) Teoria da natureza humana, ou direito natural: a propriedade decorre de um direito inato à condição do ser humano.




7) Aquisição da Propriedade:

Um dos temas mais relevantes dentro do estudo do direito de propriedade é o relativo ao modo de aquisição desse direito.

Há vários critérios:


a) Aquisição a título gratuito e a título oneroso:

Aquisição a título gratuito significa que não há contraprestação por parte do recebedor (há liberalidade de quem transfere a propriedade). Já a aquisição a título oneroso é aquela para a qual haja a contraprestação, seja em dinheiro, serviço, bem, etc.



b) Aquisição inter vivos e causa mortis:

A aquisição causa mortis é aquela originada de legado/herança.



c) Aquisição a título singular e a título universal:

A aquisição a título singular é aquela na qual há sucessão de bem ou bens da vida devidamente especificados. Já a aquisição a título universal significa a sucessão de fração ideal de um bem.



d) Aquisição originária e derivada;

e) Aquisição da propriedade imóvel e aquisição da propriedade móvel.





8) Aquisição Originária e Derivada da Propriedade:



a) Aquisição originária:

Na aquisição originária não há transmissão da propriedade e, para todos os efeitos, o histórico da propriedade inicia-se com o adquirente.

O domínio apresenta-se isento de qualquer vício anterior e o fato jurídico não é gerador do imposto de transmissão.

Com esse tipo de transmissão rompe-se a cadeia dominial e instala-se uma nova cadeia dominial. Assim, quaisquer vícios, condições e cláusulas são extintas.

Exemplo: usucapião e desapropriação.



b) Aquisição derivada:

Neste modo de aquisição da propriedade, o adquirente assume o domínio em lugar do transmitente e nas condições em que a propriedade mobiliária ou imobiliária encontrava-se.

É a aquisição que se encontra dentro de uma cadeia dominial.

Através desse tipo de aquisição, transferem-se vícios aos sucessores do bem.





9) Aquisição da Propriedade Imóvel e Móvel:

O Código Civil reputou sobremaneira relevante verificar se os modos de aquisição da propriedade a partir da distinção propriedade imóvel e propriedade móvel.



a) Propriedade imóvel:

É a propriedade sobre bens imóveis, que são aqueles que perdem as suas características originais se transportados ou transferidos de local.

São considerados modos de aquisição da propriedade imóvel:

• Usucapião;
• Acessão;
• Registro.



b) Propriedade móvel:

São considerados modos de aquisição da propriedade móvel:

• Usucapião;
• Tradição;
• Achado de tesouro;
• Ocupação;
• Especificação;
• Confusão, comissão e adjunção.

Aula 06 de Direito Empresarial II (01/09/2010)

DIREITO EMPRESARIAL II
AULA 06 (01/09/2010)



ACEITE:



1) Noção e utilidade econômica:


O aceite é considerado uma declaração unilateral de vontade, e é representado por uma assinatura no próprio título de crédito.

O instituto de aceite só é compatível com os títulos cuja estrutura seja de ordem de pagamento.

Nos títulos que adotam a estrutura de promessa de pagamento (ex: nota promissória) não é necessário que o responsável pelo pagamento declare que aceita as condições constantes no título, pois foi o mesmo que criou o título de crédito.

Por outro lado, para os títulos que constituem ordem de pagamento (ex: letra de câmbio e cheque) é necessário que o terceiro designado para realizar o pagamento declare que aceita as condições propostas.

Normalmente, esse terceiro designado é devedor de outra obrigação, e acaba acontecendo uma espécie de compensação.

No entanto, o terceiro designado poderá recusar a ordem de pagamento, pois ninguém é obrigado a aceitar como forma de pagamento a emissão de um título de crédito (os títulos de crédito não possuem circulação forçada).

Assim, pode-se dizer que o aceite é importante para que se evite que alguém assuma obrigações em nome de outrem. Só se considerará válido o aceite quando o terceiro lançar sua assinatura no título (na frente/anverso), para cumprimento do princípio da literalidade dos títulos de crédito.


Regra de ouro do aceite: “o aceitante apenas responderá nos limites de seu aceite”.


OBS 1: Serão as circunstâncias que determinarão a espécie de saque (título de crédito) mais adequada ao caso.


OBS 2: Nas ordens de pagamento, o sacado será o próprio terceiro, sendo o aceite ato privativo dele. A pessoa que assumiu a obrigação (e designou o terceiro) será o sacador, sendo o credor o denominado “beneficiário”.


OBS 3: A assinatura do sacado em uma ordem de pagamento não é requisito de validade de um título (pois ela pode não existir), mas apenas a do emitente.





2) Formalidade:


A existência da assinatura produz presunção de que o sacado se tornou aceitante. Caso essa assinatura conste no verso, será imprescindível que haja uma manifestação de vontade expressa para o aceite, como, por exemplo, as expressões “aceito”, “pagarei” ou “sim”, seguida da assinatura.

O aceite, assim, deve ser expresso. O silêncio não importa aceitação.

Sendo assim, antes do aceite o devedor principal do título é o sacador, e, após o aceite, o devedor principal será o aceitante (sacado), o que não significa que o emitente do título não possa ser demandado.

Nesse sentido, uma vez que o título vença sem pagamento, ou seja pago apenas parcialmente, ou ainda, caso o sacado recuse o pagamento, o credor poderá acionar o emitente do título, pois ele possui responsabilidade subsidiária, já que foi ele quem criou o título. No entanto, para que o credor possa executar o emitente do título, exercendo, assim, seu direito de regresso, deverá, necessariamente, protestar o título.

Dessa forma, o credor poderá demandar o sacado (que se tornou o devedor principal), através de uma execução direta e, não havendo pagamento, poderá demandar também o emitente do título, desde que o proteste em cartório.


OBS 1: Caso o terceiro designado não tivesse aceitado a ordem de pagamento, ao credor caberia acionar o emitente do título, desde que procedesse, anteriormente, ao protesto.


OBS 2: Prevalece no STJ o entendimento de que o credor, ao protestar por falta de aceite, poderá incluir o nome do recusante, desde que seu nome não vá parar nos cadastros negativos de crédito.


OBS 3: O aceite só é válido se realizado até a data de vencimento do título.


OBS 4: Se o sacado recusar o aceite, a partir do momento no qual é comprovado o ato, o título se tornará imediatamente exigível contra os outros devedores, independentemente da sua data de validade, tendo em vista a segurança do título.


OBS 5: Havendo aceite, a dívida só se tornará exigível a partir da data de seu vencimento (não ocorre antecipação de vencimento).




3) Eficácia jurídica decorrente do silêncio:


O silêncio não importa em aceite, que deve ser expresso e se realizar mediante assinatura do sacado, no anverso do título.

Apenas relembrando, a assinatura do sacado não é requisito de validade do título (subsiste o emitente do título como devedor principal).





4) Espécies ou modalidades:


Aceite parcial (é o denominado aceite limitativo ou aceite quantitativo):

Imaginemos a seguinte situação: o sacado (terceiro) realiza o aceite para apenas parcela da dívida, escrevendo no título “sim, pela quantia de x”.

Assim, o aceitante só poderá ser demandado na data de vencimento do título, e apenas na quantia declinada por ele.

Todavia, no que tange aos demais devedores do título, é importante ressaltar que um aceite parcial importa em uma recusa parcial. Ou seja, o credor do título, após manifestado pelo sacado o aceite parcial, poderá de imediato exigir o restante do valor do título aos demais devedores, ainda que o título não haja vencido. Há, se comprovado o protesto, a possibilidade de antecipação do vencimento.


OBS: Há divergência doutrinária a respeito da quantia a ser paga pelos demais credores, se o restante da dívida ou se toda a dívida.




Aceite modificativo:

É o aceite que importa alteração no título no regime de pagamento, desde que não seja no quantum. Exemplo: alteração do local de pagamento (“pago, em Brasília”) ou da data de vencimento (“pago, no dia x”). Também corresponde a uma recusa parcial de aceite. Dessa forma, tem o condão de antecipar o vencimento.

Com um aceite deste tipo, o sacado também só poderá ser demandado na data de vencimento, todavia, os demais coobrigados poderão sofrer antecipação de vencimento, no total da dívida.


OBS: Ainda que o aceite seja feito com a determinação de uma data de vencimento anterior ao estipulado no título, poderá o credor acionar os demais coobrigados por antecipação de vencimento, uma vez que a lei é clara ao determinar que as alterações ensejam a antecipação. No entanto, isso é bastante raro de acontecer.





5) Cláusula não-aceitável:

Esta cláusula permite que se impeça a antecipação de vencimento, caso haja recusa parcial ou total. Como se trata de uma exceção, deverá vir expressamente no título.

Ex: “Francisca pagará a quantia de R$ 30.000 a Cometa Móveis, no dia 15/09/2010, por essa letra de câmbio não-aceitável”.

Conforme esta cláusula, caso o sacado (terceiro) se recuse a realizar o aceite, ou faça parcialmente, o credor somente poderá acionar o emitente do título (devedor principal) na data de vencimento do título.

Aula do dia 31/08/2010

Não tivemos aula nesta data, por motivos pessoais do professor.

Aula 06 de Direito Administrativo I (30/08/2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO I



AULA 06 (30/08/2010)



ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL



A estrutura da APF está definida no Decreto-Lei nº 200/67.

A APF é dividida em Administração Direta e Administração Indireta (art. 4º). A Administração Direta é composta por órgãos públicos, enquanto a Administração Indireta é composta por entidades públicas.



1) Administração Direta:

É composta por órgãos diretamente ligados aos entes políticos.

Exemplos de órgãos públicos da ADM Direta: Ministérios (União), Secretarias de Estado (estados) e Secretarias Municipais (municípios).

Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Atuam em nome do ente político. Surgem por meio da técnica da desconcentração.



2) Administração Indireta:

As espécies de entidades administrativas, previstas no DL 200/67, são:

• Autarquias;
• Fundações públicas;
• Empresas públicas;
• Sociedades de economia mista.

O princípio da descentralização remete à criação de entidades públicas.

OBS 1: Subsidiariamente, a responsabilidade civil das entidades pode recair sobre o ente político que as criou.

OBS 2: Não há subordinação entre a entidade pública e o ente público que a criou, existindo apenas vinculação.



Autarquia:

É uma entidade da Administração Indireta, criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da ADM pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

A elas se aplica o Direito Público, ou seja, essas entidades valem-se das normas gerais de Direito Público aplicadas à Administração Direta, como, por exemplo:


• Agir com supremacia;
• Possuir bens que são públicos, sendo, portanto, imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis;
• Ter seus servidores regidos pelo regime estatutário;
• Possuir imunidade tributária;
• Pagar suas dívidas por meio de precatórios.



Empresas estatais:

São criadas para a prestação de serviços públicos ou para intervenção na álea econômica. Para essas entidades, o Estado não poderá conceder benefícios e privilégios exclusivos, não abrangentes das demais empresas privadas.

As empresas estatais podem ser de dois tipos: empresas públicas e sociedades de economia mista.



a) Empresa pública:

É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Estado seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito.

Exemplos: Caixa, Serpro, BNDES.


OBS: Atualmente, entende-se que, para a configuração de uma empresa pública, é necessário que a totalidade do capital da empresa pertença a um único ente político, sob pena de estarmos diante de um consórcio público.




b) Sociedade de Economia Mista:

É a entidade dotada de personalidade jurídica própria, autorizada por lei, cujo capital social com direito a voto pertença, em sua maioria, a ente público, e que seja constituída exclusivamente na forma de sociedade anônima.

Exemplos: Petrobrás, Banco do Brasil.



Características comuns das empresas públicas e sociedades de economia mista:



• São regidas pelas normas de Direito Privado;
• Devem fazer licitação, em regra;
• Seus empregados são submetidos à CLT (empregados públicos), mas devem prestar concurso público;
• Seus bens são privados;
• Não possuem imunidade tributária/fiscal.



As empresas públicas e as sociedades de economia mista se divergem, entretanto, no seguinte:


• Nas empresas públicas, a totalidade do capital é do ente público;
• Nas sociedades de economia mista, somente o controle do capital acionário é do ente público (mais da metade do capital com direito a voto);
• As empresas públicas podem assumir qualquer das formas admitidas em Direito, inclusive S.A.;
• As sociedades de economia mista obrigatoriamente devem assumir a forma de sociedade anônima;
• As empresas públicas são processadas e julgadas pela justiça comum federal (exceto nas causas de lides trabalhistas);
• As sociedades de economia mista federais são processadas e julgadas pela justiça comum estadual.


OBS 1: Os Correios atualmente trata-se de empresa pública, mas já foi autarquia e há projetos de lei para o transformar em sociedade de economia mista. No entanto, a jurisprudência do STJ (e TST) é no sentido de que a ECT possui prerrogativas típicas de entidades de direito público.


OBS 2: Está se fortificando na doutrina uma espécie de empresa pública com as mesmas prerrogativas das entidades de direito público, como a imunidade tributária. Seria o caso das empresas públicas prestadoras de serviço público. A jurisprudência está começando a adotar tal entendimento.





Fundação Pública:

É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

O Decreto-Lei 200/67 previa a existência de fundações públicas de direito público ou de direito privado. No entanto, atualmente, as fundações públicas têm sido criadas apenas com normas de direito público. Dizer que possuem personalidade de jurídica de direito público significa que as fundações possuem o mesmo tratamento destinado às autarquias.


OBS: Conforme o professor, pelo regime constitucional vigente, não existe a figura da fundação pública de direito privado.




3) Nascimento das entidades administrativas:


As autarquias são criadas por lei específica, enquanto as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas são autorizadas por lei específica (art. 37 da CF):



XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.


Com a criação por lei, a entidade adquire personalidade jurídica com a publicação da lei. Com a autorização por lei, a entidade apenas adquire a personalidade jurídica com o registro comercial comum.


OBS 1: Normalmente, após o registro da entidade na junta respectiva, há a expedição de um decreto, para a regulamentação da empresa estatal criada.


OBS 2: A CF prevê uma lei complementar que definirá as áreas de atuação das fundações públicas.


OBS 3: Fundações de apoio não são fundações públicas.


OBS 4: A EC 19/2000 extinguiu o regime jurídico único, passando a existir a possibilidade de servidores públicos regidos pela CLT. Ocorre que em 2007, o STF julgou a ADIN 2.135-4, declarando inconstitucional a mudança trazida pela emenda e determinando que a redação do caput do art. 39 voltasse ao original.



Observações gerais:


Conselhos profissionais:

São autarquias, mas que contratam empregados pelo regime celetista, por concurso público.



Ordem dos Advogados do Brasil:

“É serviço público independente”, não estando incluída no rol dos conselhos profissionais. Não faz parte da Administração Pública.

Não está sujeita a controle da Administração, tendo sido considerada pelo STF como entidade “sui generis”.


• Não presta concurso público;
• Não é obrigada a fazer licitação;
• Cobra “contribuição social”.




4) Terceiro Setor:


Serviços Sociais Autônomas – o Sistema “S”:

Pertence ao denominado Terceiro Setor. Pertencem a esse sistema o Sesc, Senac, Sesi, Sebrae, dentre outros. São entidades privadas, mas possuem regime misto.

São associações sem finalidade lucrativa, mas possuem carga tributária destinada exclusivamente a elas.

• Fonte de arrecadação via contribuições parafiscais (natureza tributária) das empresas;
• Sujeitam-se à fiscalização do TCU;
• Devem realizar processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93);
• Seus empregados são regidos pela CLT;
• Devem seguir os princípios gerais da Lei 8.666/93.



Organizações da sociedade civil de interesse público – Oscip’s:

São associações filantrópicas (ONGs) que atendem os requisitos da Lei 9.790/99.

A finalidade do reconhecimento como Oscip é a possibilidade de receber recursos públicos, através dos termos de parceria (são semelhantes a convênios).

• Devem se qualificar no Ministério da Justiça;
• Há seleção via consulta pública para a firmação dos termos de parceria com o poder público;
• São fiscalizadas pelo Congresso Nacional, com auxílio do TCU.





5) Atos administrativos:


O ato administrativo pode ser revogável ou anulável.


Para se estabelecer quais atos são nulos e quais são anuláveis, uma vez que inexiste Código Administrativo, usam-se os dispositivos da Lei de Ação Popular.

Nesse sentido, a súmula 473 do STF prevê o poder de auto-tutela da Administração: a revogação se destina a atos inconvenientes e/ou inoportunos, e a anulação destina-se aos atos ilegais.

OBS: O mérito administrativo é constituído pela conveniência e oportunidade. Se não houver mérito administrativo, o ato será vinculado; existente o juízo de mérito, o ato será discricionário.

De regra, os efeitos da anulação são ex tunc (retroagem à data do fato) e os efeitos da revogação são ex nunc.

O Poder Judiciário não está apto a controlar os atos discricionários no seu mérito.

OBS: A discricionariedade não se confunde com a arbitrariedade.