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quinta-feira, 18 de março de 2010

Aula 04 de Direito Processual Penal I (16/03/2010)


DIREITO PROCESSUAL PENAL I

AULA 4 (16/03/10)


  1. Revisão:
  1. Da ocorrência do crime, duas situações são possíveis:
  1. Prisão em flagrante, através de uma notícia crime coercitiva.
  2. Notícia crime, podendo ser comum, postulatória (se é o crime depende de representação) ou inqualificada (se feita através de anonimato).
  1. A prisão em flagrante gera um Auto de Prisão em flagrante e a notícia crime comum, postulatória ou inqualificada, uma Portaria.
  1. Uma das conseqüências da notícia crime é a abertura de um inquérito policial, o qual será encaminhado, depois de terminado, ao juiz competente. O juiz intimará o MP a que ofereça denúncia, proponha arquivamento ou requisite mais diligências.
  2. A ação penal poderá ser pública, se o seu titular for o Ministério Público, ou privada, se o seu titular for o ofendido ou seu representante legal.
  3. A ação penal pública poderá ser incondicionada à representação ou requisição pelo Ministro da Justiça (nos casos de crime contra a honra do presidente da república ou chefe de Estado estrangeiro) ou condicionada.
  1. A ação penal privada, que se processa mediante queixa, por seu turno, poderá ser subsidiária da pública, exclusivamente privada (propriamente dita) ou personalíssima.


  1. CONTINUAÇÃO DO ESTUDO SOBRE A AÇÃO PENAL:

  1. Princípio da indisponibilidade:

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.


Uma vez proposta a denúncia pública, o Ministério Público não poderá desistir dela.

A indisponibilidade decorre do princípio da obrigatoriedade, segundo o qual o Ministério Público, havendo justa causa (prova e indícios de autoria), é obrigado a oferecer denúncia.

Não quer dizer, todavia, que o MP é obrigado a recorrer. Apenas se ele oferecer o recurso, é que este se tornará indisponível.

Na ação penal privada, por outro lado, não vige o princípio da indisponibilidade, e sim o da discricionariedade.

No entanto, se for o caso de uma ação penal subsidiária, caso o querelante desista da ação, o MP poderá retomá-la, considerando o ofendido desidioso.


  1. Requisitos da queixa:

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.


A queixa deve ser apresentada por advogado (é obrigatório), o qual deve ser constituído de poderes especiais. Conforme Nucci, o procurador poderá ser qualquer pessoa capaz.

Caso haja assinatura conjunta do ofendido com seu procurador, os poderes especiais são dispensáveis.

A queixa pode ser sanada por retificação, caso não tenha decaído do prazo.

Todavia, conforme o artigo 568, a nulidade por ilegitimidade do representante poderá ser a todo tempo sanada.

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

A queixa também deverá fazer menção do fato criminoso. Ela poderá se referir a artigo da lei ou ser descrita pelo seu nomem iuris. Não precisará ser pormenorizada.

  1. Princípio da Indivisibilidade:

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

O juiz, ao receber a queixa, dará vistas ao MP, que atuará no processo como custus legis.

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

O Ministério Público, assim, poderá fazer aditamento da queixa, no prazo de três dias da sua proposição: poderá corrigir falhas formais, sem substituir-se ao ofendido.

Se foi omitido algum co-autor, o MP velará pela indivisibilidade e proporá um aditamento. Se o querelante não o fizer, haverá renúncia ao direito de queixa contra todos.

Logo, o MP não pode, em aditamento, incluir réu, salvo se a omissão deveu-se por deficiência na avaliação dos indícios (posicionamento de Nucci, que é contrário ao de Tourinho Filho, que entende possível ao MP, em aditamento, incluir co-réu).

Nucci sustenta que o MP intervirá sempre (obrigatoriamente) nas ações penais privadas, ainda que não subsidiária da pública.

OBS: o aditamento da queixa é uma faculdade do MP, tanto na queixa quanto na ação subsidiária.

Se o querelante, em um concurso de agentes, não oferecer queixa contra todos, o juiz determinará que ele retifique a queixa; caso contrário, convocará o MP para fazê-lo.

O princípio da indivisibilidade, portanto, pode assim ser resumido: o querelante deverá ajuizar a ação contra todos aqueles em relação aos quais haja razão jurídica para tanto. Não poderá haver escolha a quem se processará.

Se o querelante não o fizer, o MP aditará a queixa e pedirá a intimação do autor para se manifestar a respeito.

No entanto, caso o querelante não se manifestar no sentido da queixa contra todos, o MP pedirá reconhecimento de renúncia ao direito de queixa contra todos. E, assim, haverá trancamento da ação penal por extinção da punibilidade.



  1. Prazo para oferecimento de denúncia:

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de quinze dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se- á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de três dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

O prazo, para indiciado preso, é de 5 dias. Para indiciado solto, o prazo será de 15 dias.

A doutrina entende este prazo como impróprio. O desrespeito ao prazo configura constrangimento ilegal a ensejar a liberdade, mas não haverá nulidade no processo.

Caso esse prazo flua, sem oferecimento da denúncia, o ofendido, ou seu representante legal, poderá oferecer a queixa subsidiária.

Caso o MP requisite mais diligências, ou proponha o arquivamento, não será cabível a proposição de ação penal subsidiária.

OBS: Devolução à polícia para mais diligências só será possível se réu estiver solto. Preso, haverá constrangimento ilegal.


  1. Requisição de documentos:

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisque autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

O MP poderá requisitar diligências probatórias, se assim o entender.


  1. Renúncia ao direito de queixa:
A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

A renúncia, em regra, ocorre antes do ajuizamento da ação. Na verdade, o ofendido desiste do direito de processar o suposto autor de um crime de ação penal privada. No entanto, poderá ocorrer renúncia após o oferecimento da queixa e antes do recebimento pelo juiz.

A renúncia é ato unilateral do ofendido e independente de aceitação do suposto criminoso. Pode ser tácita (admitem-se todos os meios de prova) ou expressa.

Pode ser nos autos de inquérito ou fora (extra procedimental).

OBS: O MP, se entender presente a justa causa, não é obrigado a oferecer denúncia contra todos os envolvidos.

OBS: O mero recebimento de indenização pelo dano causado não é suficiente para reconhecimento da renúncia ao direito de queixa (salvo no caso de composição civil nos crimes processados pela 9.099/95).

Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

(Parágrafo único deste artigo revogado pelo Código Civil de 2002).


OBS: Renúncia ao direito de queixa versus perdão do ofendido:

O perdão, no âmbito do Direito Penal, é causa de extinção da punibilidade. Suas possibilidades estão previstas taxativamente no CP: homicídio culposo e lesão corporal culposa. Quem reconhece é o juiz; então é necessário o inquérito e o oferecimento de denúncia, para só então o juiz concedê-lo.

No processo penal, o perdão também é causa de extinção da punibilidade. Porém, o perdão processual é ato bilateral. O querelante, no curso da queixa-crime, perdoa o autor expressamente ou tacitamente, endo ou extraprocessual, em qualquer fase do processo antes do trânsito em julgado.

Entretanto, o perdão não é cabível na queixa-crime subsidiária, pois a negligência do ofendido faz com que o MP retome a titularidade da ação penal.

O perdão processual também é cediço ao princípio da indivisibilidade: se o querelante perdoar a um dos autores, ele será estendido a todos os participantes do crime.

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Havendo vários delitos de ação privada entre as mesmas partes, o perdão em relação a um dos processos não se estende aos demais.

Havendo mais de um crime de ação penal privada em processamento num único processo, o perdão referir-se-á a todos os crimes deste processo. Logo, o perdão é no processo.

A renúncia, por seu turno, é ato unilateral, e só pode ser realizada antes do oferecimento da queixa-crime.

Observações gerais sobre o perdão processual:

Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no artigo 50.

Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Caso cesse o prazo para a recusa do querelado, se reconhecerá o perdão por aceito.



  1. Perempção no Processo Penal:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;
II – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

No processo civil, a perempção faz com que o juiz não analise o mérito da ação, gerando causa julgada formal.

No processo penal, a perempção é causa de extinção da punibilidade. Em razão da desídia do autor da ação penal, o juiz poderá puni-lo.

O juiz pode reconhecê-la de ofício.

OBS: Se houver mais de um autor da ação penal, haverá perempção tão-somente ao que se demonstrar desinteressado.

As hipóteses que ensejarão perempção estão elencadas no artigo acima:

a) quando o querelante deixar de promover o andamento do processo por 30 dias, depois de iniciada a ação penal:

Na paralisação superior a 30 dias, deverá haver intimação pessoal do querelante, não sendo suficiente a do advogado. Não se admite a soma de paralisações inferiores a 30 dias.

b) quando, nas ações penais privadas propriamente ditas, o querelante morrer e não vir ao juízo, dentro do prazo de 60 dias, as pessoas legitimadas a continuar no processo (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão):

O prazo começa a correr da morte ou reconhecimento da incapacidade.

c) quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo, ou que deixe de formular o pedido de condenação nas alegações finais:

Exige-se que a presença do querelante não possa ser substituída pela do advogado.

O STF tem tolerado que o pedido de condenação nas alegações finais seja implícito:

Queixa que, após a narrativa dos fatos, pede a punição do querelado, o que traduz inequívoco pedido de condenação que, apesar de não repetido na parte final da queixa, não basta a torná-la inepta).

d) quando o querelante, sendo pessoa jurídica, se extinguir sem deixar sucessor.


  1. A extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício:

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

Caso o juiz não declare a extinção, as partes ou o MP poderá requisitá-la, pelo que se dará prazo à parte contrária para manifestação.


OBS: 

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.



  1. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA:

CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Será objeto do nosso estudo agora o juízo competente para o MP propor a denúncia.

  1. Conceito de Jurisdição:
Jurisdição significa “dizer o direito”. Todo juiz tem jurisdição no território nacional. Enquanto função pública, é o “poder” exercido pelo Judiciário.

No entanto, isso não significa que todo juiz terá competência penal. A jurisdição é limitada pela competência.

Poder estatal indeclinável e improrrogável de aplicar a lei ao caso concreto. A jurisdição, enquanto função pública, é única (ou uma) e é desenvolvida em regra pelo poder Judiciário. Fora do Judiciário, é desenvolvida nos casos excepcionais previstos pela Constituição (exemplo: julgamento pelo Senado de autoridades por crime de responsabilidade).

Obs: autores como Frederico Marques e Guilherme de Souza Nucci sustentam que o juiz só tem jurisdição nas matérias específicas que integram a competência de sua carreira. Assim, sustentam que o juiz militar não tem jurisdição federal ou estadual, assim como o juiz de direito não tem jurisdição federal. Assim, sustentam eles haver mais de uma jurisdição, e, portanto, a possibilidade de conflito de jurisdição. Para fins de concurso público, melhor é considerar que a jurisdição é única.


  1. Conceito de competência:
É o limite da jurisdição. Enquanto todo juiz tem sua jurisdição, sua competência é limitada pela Constituição e pelas leis.

Em relação à competência, não nos interessa aqui a justiça do trabalho, pois esse ramo do Judiciário não possui competência penal.

A competência pode ser absoluta ou relativa:

  1. Competência absoluta:
É prevista na Constituição. São as competências em razão da matéria (ex: estadual, federal, eleitoral ou militar) e por prerrogativa de função. Não admitem prorrogação e, havendo violação, acarretam a nulidade absoluta do feito.

  1. Competência relativa:
É a competência territorial (em lugar da infração ou domicílio do réu). É prorrogável se não argüida nulidade no momento oportuno.


  1. Princípios da competência:

a) Indeclinabilidade: o juiz não pode abster-se de julgar;
b) Improrrogabilidade: o juiz sempre será o órgão oficial que conhecerá das causas criminais;
c) Indelegabilidade: o juiz não pode transferir a outros sua função.


  1. Disposições sobre a prerrogativa de função:
Só podem ser criadas pela Constituição. Todavia, lei pode ampliar o rol de autoridades já definidas pela Constituição.

Ex: lei que elevou o presidente do BACEN ao status de ministro de Estado.


  1. Disposições sobre o crime de responsabilidade:
Crimes de responsabilidade não são crimes (Frederico Marques). São infrações políticas julgadas por jurisdição política integrante do Legislativo ou do Judiciário (ex: 105, I, a, da CF).

As sanções não serão do direito penal, mas sim políticas, como perda do cargo ou função pública, suspensão dos direitos políticos etc.

Prevalece no STF o entendimento de que os agentes políticos julgados criminalmente em sede originária pelo STF não praticam ato de improbidade administrativa, pois estão sujeitos à responsabilização por crime de responsabilidade no próprio STF.

Observações:

a) Infração penal eleitoral é de direito penal comum.


b) A Lei 1.079/50 dispõe sobre os crimes de responsabilidade do presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, Secretários de Estados, membros do STF, PGR.


c) O Decreto Legislativo 201/67 dispõe sobre os crimes (ou infrações político-administrativas) dos prefeitos municipais julgadas pela Câmara de Vereadores. Todavia, o art. 1º deste DL, apesar de denominar “crime de responsabilidade”, descreve crime comum de julgamento do Tribunal de Justiça (exemplo: apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los). Assim, haverá responsabilização penal (por exemplo, peculato) e mais a ação por infração político-administrativa.

- De acordo com o STF, a extinção do mandato de prefeito não impede o processo pelos crimes previstos no art. 1º do DL. É o que enuncia a Súmula 703:

A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.

- A CF (art. 29-A, 2º, I, II e III e 3º) estabelece crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais e do presidente da Câmara de Vereadores.


d) A CF, através da Emenda 45, determina que os crimes políticos praticados pelos membros do CNJ e CNMP ou pelo AGU serão julgados pelo Senado Federal. Entretanto, não existe lei que tenha regulamentado os “crimes” praticados por eles (a eles não se aplica a Lei 1.079/50 nem o DL 201/67)

Nos crimes comuns, os membros do CNJ ou CNMP serão julgados pelos tribunais aos quais estejam vinculados, e não necessariamente pelo STF. Logo, podemos concluir que os advogados e os cidadãos notáveis que compõem tais conselhos não têm prerrogativa de foro por crime comum.


e) Apesar da Lei 1.079/50 prever que todo cidadão tem legitimidade ativa para denúncia a ser encaminhada aos órgãos de jurisdição política, o STF (PET 1.954 e PET 1.656) não aceitou legitimidade popular para ação de impeachment contra ministro de Estado, sob fundamento de haver natureza de crime.


f) Os membros do STF, caso estejam todos figurados como réus em crime comum, serão julgados pelo próprio STF, porém constituído por ministros convocados do STJ.



  1. Como estudar competência?
Estudar primeiramente as competências penais originárias definidas na Constituição Federal. Depois, estudar as competências em razão da matéria. Depois, as competências em razão do lugar.

  1. Competências penais originárias estabelecidas na CF (prerrogativa de função):

Supremo Tribunal Federal:

Julgar crimes comuns praticados pelo presidente da República, vice-presidente, ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, ministros do STF, membros de tribunais superiores, procurador-geral da República, advogado-geral da União, Comandante das Forças Armadas, membros do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade os ministros de Estado (entre eles o Chefe da Casa Civil, Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, Chefe da Secretaria-Geral de Presidência, Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência, Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência, pois têm status de ministro de Estado pela Lei 10.683/03), presidente do Banco Central (Lei 11.497/07), Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica (todavia, se o “crime” de responsabilidade destes for conexo a crime do presidente ou vice da República, o julgamento será no Senado), membros de tribunal superior, membro do TCU e chefe de missão diplomática de caráter permanente.

Superior Tribunal de Justiça:

Julgar infrações penais comuns praticadas por governador de Estado (incluindo crime eleitoral), habeas corpus e mandado de segurança contra membro de Tribunal de Justiça Militar Estadual;
Julgar infração penal comum (incluindo crime eleitoral) e crime de responsabilidade praticados por desembargador federal ou estadual, membro de TC estadual ou municipal, juiz de TRE, juiz de TRT, membros do MPU que oficiam em tribunal, subprocurador-geral da República.


Superior Tribunal Militar:
Julgar crimes militares de generais, habeas corpus e mandado de segurança em matéria de sua competência.


Tribunal Regional Federal:
Julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade o juiz federal, juiz auditor, juiz do trabalho, membro do MPU (ressalvada a competência da justiça eleitoral), prefeito que pratica crime federal. Deputado estadual em crime federal.


Tribunal Regional Eleitoral:
Julgar os crimes eleitorais praticados por juiz e promotor (inclui procurador da República e Juiz Federal) eleitorais, deputados estaduais e prefeitos.


Tribunal de Justiça:
Julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade o juiz e promotor estadual, ressalvada a competência eleitoral. Juiz do TJDF será julgado pelo TJDF. Se um juiz do estado praticar um crime eleitoral, mas não o fizer no exercício da judicatura eleitoral, será julgado pelo TJ e não pelo TRE.
Julgar, nos crimes comuns o Vice-Governador, Secretário de Estado, Deputado Estadual (inclusive crime doloso contra a vida), Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado (se houver previsão na Constituição do Estado), Defensor Público Geral (se houver previsão na Constituição do Estado) e prefeito.
Julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade os juízes do TJ Militar, juiz militar estadual, Delegado-Geral da Polícia Civil (se houver previsão na Constituição do Estado), e Comandante-Geral da MP (se houver previsão na Constituição do Estado).

OBS: Súmula 702 do STF:
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


Tribunal de Justiça Militar:
Julgar o crime militar estadual praticado por Chefe da Casa Militar e Comandante-Geral da PM.
- Ao Conselho Especial de Justiça (formado por um juiz auditor (juiz militar federal) e quatro oficiais militares, sob a presidência do mais graduado) compete julgar os oficiais das Forças Armadas.
- Ao Conselho Permanente de Justiça (formado por um juiz auditor (juiz militar federal) e três oficiais, inferiores (até capitão-tentente ou capitão) e um oficial superior, que será o presidente) compete julgar os integrantes das Forças Armadas não oficiais.
OBS: A justiça militar estadual não julga civil.


  1. Foro privativo estabelecido em Constituição Estadual:

Premissa básica: os foros criados por Constituição Estadual serão limitados a crime estadual. Se praticado crime federal ou eleitoral, a competência não será do TRF ou TRE, mas sim do juiz federal ou eleitoral (à exceção dos deputados estaduais que irão para o TRF/TRE, conforme o caso, uma vez que a competência destes decorre da CF). É o pensamento de Eugênio P. de Oliveira.
Súmula 721 do STF:
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

OBS: A competência para julgamento dos deputados estaduais decorre da CF (art. 27, 1º); assim, ao TJ caberá o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticado por eles.
STF: pode a Constituição do Estado criar foro para procurador do Estado e Defensor Público no TJ. Mas não ao Delegado de Polícia.
Vereadores e Secretários de Estado: podem ter foro no TJ se a Constituição Estadual previr, para crimes estaduais. Caso o crime seja federal, o vereador será julgado por um juiz federal.


  1. Crimes dolosos contra a vida:
Foro privilegiado versus tribunal do júri:

STF decidiu que o foro privilegiado estabelecido apenas na Constituição Estadual será afastado nos casos de crimes dolosos contra a vida.

Caso o crime seja praticado por quem detém foro privilegiado na CF, será aplicado o foro privativo, em razão do princípio da especialidade.


d) Concurso de pessoas (crimes conexos ou continentes praticados por beneficiário de foro privilegiado e “cidadão comum”:

Em regra, prevalece o foro superior para ambos.

Todavia, se o crime for doloso contra a vida, haverá cisão processual, sendo o cidadão comum levado a júri popular (a razão é que ambas as competências – prerrogativa de função e júri - estão definidas na Constituição Federal), tanto no caso de concurso de crimes (pluralidade de ações) e de agentes (onde deveria haver reunião dos processos em razão da conexão), quanto no caso de continência (onde ambos respondem pelo mesmo e único fato).

Se um agente do crime gozar de prerrogativa de foro e praticar um crime de competência da Justiça Federal com outro agente sem prerrogativa, não haverá cisão obrigatória, apesar de também a competência da JF estar definida na CF.

A Súmula 704 do STF tem aplicabilidade neste caso:

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


Se ambos os agentes do crime responsáveis pelo mesmo fato (continência) tiverem foro em tribunais diferentes e de igual hierarquia (ex: juiz federal e juiz de direito ou promotor de justiça e procurador da República) incide a Súmula 122 do STJ e a competência será do TRF:

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, ‘a’, do CPP.

Em prática de crime federal, se um dos agentes tem foro em tribunal estadual (ex: juiz de direito) e os outros agentes não têm foro, o julgamento será no TJ, e não no TRF, não incidindo a Súmula 122 do STJ.

Se um Deputado Federal praticar crime conexo ou continente a um governador, ambos serão julgados pelo STF, embora o governador tenha foro no STJ.


Observações gerais:

a) Se autoridade parlamentar estiver licenciada (exemplo: nomeado ministro de Estado), continua com a prerrogativa de função.

b) O suplente de parlamentar federal só goza do foro enquanto estiver substituindo o titular.