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terça-feira, 2 de março de 2010

Aula 03 de Direito Empresarial (26/02/2010)


DIREITO EMPRESARIAL

AULA 03 (26/02/2010)
I) REVISÃO

a) Empresário é a pessoa, sujeito de direitos. Pode ser tanto pessoa física como jurídica, nesse caso denominada “sociedade” (art. 966 do CC):

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

O empresário é o sujeito de direito, ele possui personalidade, podendo ser tanto uma pessoa física na condição de empresário individual quanto uma pessoa jurídica na condição de sociedade empresária, de modo que as sociedades empresárias não são empresas, mas empresários.”

b) Empresa é a atividade, é o mecanismo que permite a existência do empresário.

c) Estabelecimento é o complexo de bens (art. 1.142 do CC):

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Ou seja:
  • Empresário se é”
  • Empresa se exerce”
  • Estabelecimento se tem”

II) EMPRESÁRIO
O empresário pode ser qualificado/classificado em espécies:
 
1) Quanto ao tipo (relaciona-se à sua existência): 

a)Empresário individual (pessoa física/natural)

b)Empresário coletivo (pessoa jurídica) - art. 44 do CC:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.

Assim, não é pessoas jurídica a empresa, por ser esta a atividade, e o empresário individual, por não estarem incluídos no rol do art. 44.

2) Quanto à atividade (essa classificação relaciona-se à atividade, não ao lugar onde se encontra o estabelecimento):

a)Urbano – seu registro é obrigatório, na forma do art. 967, e tem o condão de apenas declarar sua situação, regular.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

b)Rural (CC, 971) – o empresário o qual tem a faculdade de exercer a atividade empresarial. O registro da atividade na junta comercial é facultativo. A pessoa só se torna empresária se realizar o registro, uma vez que este tem efeito constitutivo.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

No entanto, não existe consenso no conceito da atividade rural. É uma linha muito tênue a que divide a atividade rural da urbana.

OBS: Pode haver atividade urbana em localidade rural.


REGISTRO
EFEITO
URBANO
Obrigatório
Declaratório
RURAL
Facultativo
Constitutivo


3) Quanto a receita bruta anual (trazida pela Lei Complementar 123/06):
  • Microempresa (gênero)
  • Empresa de pequeno porte
a) Microempresa:
É o empresário, a pessoa jurídica (sociedade personificada), ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 e que não esteja nas proibições legais.
É subdividida em microempreendedor, pequeno empresário e microempresa (espécie).

Microempreendedor individual:
  • Receita: até R$36.000,00 a.a
  • Sujeito: Empresário Individual
A figura do microempreendedor foi feita para evitar-se a informalidade e a ilegalidade. É aquele empresário individual que tem um único funcionário, que recebe um salário mínimo e que possui apenas um estabelecimento.

Pequeno Empresário:
  • Receita: Até R$36.000,00 a.a
  • Sujeito: Empresário Individual

Microempresa (espécie):
  • Receita: Até R$240.000,00 a.a
  • Sujeito: Empresário Individual e Sociedade Empresária ou Sociedade Simples
OBS: sociedade simples ocorre quando um grupo de intelectuais se constituem em sociedade, na forma do art. 966, parágrafo primeiro:

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística + Elemento de empresa = Empresário ou Sociedade Empresária.

b) Empresa de pequeno porte – EPP:

O empresário, a pessoa jurídica (sociedade personificada), ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$240.000,00 e igual ou inferior a R$2.400.000,00 e que não esteja nas proibições legais.
  • Receita: De R$240.000,01 a.a até R$2.400.000,00
  • Sujeito: Empresário Individual, Sociedade Empresária ou Sociedade Simples

Empresário Individual:
-CNPJ: é o número de identificação que as sociedades empresárias, e as pessoas equiparadas a elas, possuem, para fins de imposto de renda. O empresário individual pode ter CNPJ, mas não será considerado pessoa jurídica. Será uma pessoa física com CNPJ. Ter CNPJ significa a obrigatoriedade de pagar imposto de renda na forma de “empresa”.

III) Características do empresário:
  1. Capacidade Jurídica :
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
  • Maioridade
  • Emancipação
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

  1. Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa:
  • Incapazes
  • Proibidos/impedidos – ex: funcionário público
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

  1. O efetivo exercício profissional da atividade empresarial, de forma habitual e organizada, para a circulação de bens ou serviços.
O profissional = habitual + organização.

A atividade econômica é o conjunto de atos destinados a uma finalidade comum, diferente do lucro.

A organização é possuir uma estrutura mínima para que a atividade possa ser desenvolvida.

Observações Gerais:

1) EMPRESÁRIO CASADO:
Há contradição entre os arts. 978 e 1647:

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Dessa forma, em tese, para questões de concurso, quando se tratar de assunto da área de D. Empresarial, não será necessária a autorização do cônjuge para exercício das atividades acima relacionadas. Quando, porém, for assunto de Direito de Família, prevalece a obrigatoriedade. Na prática, entretanto, a obrigatoriedade prevalece.
A jurisprudência também é uniforme no sentido de que a outorga é sempre necessária.

2) INCAPACIDADE (SUPERVENIENTE) DO EMPRESÁRIO:
Artigos 974 e 975 do CC.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

-Quando o representante for impedido legalmente, esse deverá nomear um gerente para administrar a empresa.

OBS: Toda vez que houver alterações no registro civil do empresário, é dever legal do mesmo averbar a alteração na junta comercial (art. 979 e 980):

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

IV) Obrigações do Empresário:
a) Inscrição do empresário mediante requerimento a ser arquivado na Junta Comercial (art. 1150 e 968).

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

OBS: o art. 968 não determina que o empresário determine a fonte do capital social.

b) escrituração do empresário individual por meio do livro Diário (art. 1179 e 1180):
Significa dizer o que acontece dia após dia na contabilidade da empresa. O microempreendedor e o pequeno empresário está dispensado desta obrigação. A microempresa deve ter o livro caixa e os demais precisam ter o livro diário.

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

c) conservação da escrituração.

d) demonstrações contábeis periódicas (“balanço de fim de ano”).

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.