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terça-feira, 2 de março de 2010

Aula 03 de Direito Processual Civil (01/03/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 03 (01/03/2010)

Nosso semestre será dividido em dois períodos: o primeiro será utilizado para a análise do cumprimento de sentença, fase destinada à execução dos títulos judiciais, e o segundo período, para a análise do processo autônomo de execução.

O assunto de hoje será o cumprimento de sentença e as partes na execução.

Para tanto, vamos realizar uma revisão do “caminho processual para constituição do título executivo judicial”, os quais estão previstos no art. 475-N do CPC:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

  1. O direito de ação decorre da violação de um direito e materializa-se diante de um processo, o qual é ajuizado perante uma jurisdição.

    a) Jurisdição: é o poder-dever do Estado de dizer o direito. É dividida em contenciosa e voluntária. A jurisdição é una, mas é dividida em competências, estabelecidas pela própria Constituição.
  • Contenciosa: há partes, litígio e coisa julgada
  • Voluntária: há interessados, mas não há litígio nem coisa julgada. Estado atua como mero administrador de interesse alheio. Ex: Inventário, partilha de bens e divórcio consensual.
b) Petição inicial: “é o desenho da melhor sentença”, pois não poderá haver sentença que extrapole os limites do pedido. A petição inicial demonstra a busca por um direito, que será declarado na sentença. Deve ser observado, para tanto, os arts. 282 + 283 – 295. Deve conter o juiz competente, as partes, a causa de pedir (fatos mais fundamentos jurídicos), pedido e valor da causa.

Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.


Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  1. Após a propositura da ação, o juiz determina emendas, se houver falhas a serem sanadas, ou manda citar o réu, momento o qual se aperfeiçoa a relação processual.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Quando o réu é citado, abre-se-lhe o direito de defesa, que pode ser exercida através de contestação, reconvenção, exceções ou impugnação ao valor da causa.

a) Formas de citação do réu: aviso de recebimento, oficial de justiça, citação por hora certa ou por edital. As duas primeiras são citações reais, e as duas últimas, fictas. A diferença consiste na possibilidade de apenas o segundo grupo poder ser beneficiado pelo curador especial.

b) A audiência de conciliação pode ser dispensada, quando a conciliação for impossível ou improvável.

Art. 331, § 3º - Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

Se realizada a audiência preliminar e restado um acordo, este será homologado pelo juiz e gerará um título executivo judicial. Se a audiência não for realizada, pelo processo não comportá-la ou se frustrada, passar-se-á à instrução probatória.

  1. Instrução: colheita de provas, podendo ser pericial, documental ou testemunhal.
a) Caso haja testemunhas, haverá audiência de instrução e julgamento, da qual cabe agravo retido oral. É a única hipótese de recurso oral prevista no ordenamento.

Art. 523, § 3o - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

A AIJ, portanto, não é obrigatória, pois só acontece quando há produção de prova testemunhal.

Após a AIJ haverá as razões finais e por fim, a prolação da sentença.

  1. A sentença pode ser com ou sem julgamento de mérito.
    Caso essa sentença não seja objeto de recurso, o processo seguirá para a sua segunda fase: cumprimento de sentença.
a) A sentença é a primeira decisão capaz de expropriar o patrimônio. Se ela for modificada pelas decisões subseqüentes, será um título executivo “formado por partes” (executa-se à medida que gera coisa julgada).

A sentença é título executivo judicial que ensejará o cumprimento de sentença. Art. 475-J.

b) Requisitos da sentença: partes, relatório, fundamentação e disposição.

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

c) Prolatada a sentença, estabelece a lei que o devedor tem 15 dias para efetuar o pagamento espontâneo, contados a partir do trânsito em julgado.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Exemplo:
  • sentença publicada no dia 01/03;
  • último dia para interposição de recurso: 16/03;
  • trânsito em julgado no dia 17/03;
  • último dia para pagamento sem multa no dia 31/04.
d) Para a efetuação do pagamento, o devedor não será intimado, muito menos citado. O advogado é quem será intimado da publicação da sentença, e somente dela. Assim, não há que se falar em intimação do devedor.

Quando foi realizada a reforma do CPC, essa discussão veio à tona: É necessária a intimação do devedor, após a prolação da sentença, para que realize o pagamento? A discussão foi fundamentada no sentido de que não se faz necessária a intimação, pois ao constituir-se o advogado, o devedor o faz para defesa de seus interesses, sendo responsabilidade do advogado comunicar ao cliente, por escrito (para constar que ele “fez seu papel”). No pior dos casos, o cliente poderá demandar uma ação de responsabilidade civil contra o advogado. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que, caso o devedor tenha sido representado por defensor dativo, é possível a intimação do devedor.

e) Se o devedor não pagar, o credor, a partir de 01/04, deverá requerer o cumprimento da sentença, por meio de uma petição escrita, apresentando os cálculos, que equivalem à condenação, corrigida monetariamente, mais a multa prevista no art. 475-J, sob pena de emenda. O juiz jamais poderá determinar o cumprimento da sentença de ofício.

Exercícios práticos:
  1. Sentença publicada em 01/03; dois réus com advogados distintos. Quando começa o prazo para pagamento espontâneo sem multa? E quando acaba?
O prazo de recurso para ambos será de 30 dias, por haver dois advogados distintos (regra especial). O trânsito ocorrerá em 01/04. Daí, para pagar sem multa, cada um terá 15 dias para realizá-lo espontaneamente (independe do número de réus ou advogados). A regra do art. 475 aplica-se, por não haver regra específica que preveja um prazo diferenciado para o pagamento.

OBS: O primeiro dia para pagamento da multa corresponde ao primeiro dia do trânsito em julgado.

  1. O pedido foi no valor de 20 mil reais, e a sentença, publicada em 01/03, condenou o devedor em 10 mil reais. Houve apelação do autor e o réu não recorreu. Quando começa o prazo para o autor requerer o cumprimento de sentença?
O prazo para o autor requerer o cumprimento da sentença começa apenas após o trânsito em julgado da sentença que julgar o recurso. Cumprimento de sentença e recurso são atos incompatíveis.

  1. O autor, Pedro, morreu e deixou dois filhos. O réu, José, também morreu em 01/04. Quem deverá ser executado?
As partes são Pedro e José. A questão é relevante, pois em um momento do passado havia a discussão de que somente quem era parte no processo poderia executar.

Hoje, quem pode ser parte na execução vem estabelecido nos arts. 566 e 567 do CPC:

Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.


Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Nesse caso, a sentença poderá ser promovida pelo espólio (conjunto de bens e dívidas do de cujus). Será executado o espólio de José.

Caso o espólio de José não tenha sido aberto, o espólio de Pedro tem legitimidade para requerer a abertura do inventário de José.

  1. Sentença publicada em 01/03. Um réu e um advogado. Não houve pagamento espontâneo por parte do réu. Quando se pode requerer o cumprimento de sentença?
O requerimento pode ser feito a partir de 01/04, após decurso do prazo para recurso e prazo de 15 dias para pagamento espontâneo.

  1. A sentença condenou Maria a pagar 10 mil reais e Pedro a 50 mil, em obrigação individual. Nenhum dos dois pagou espontaneamente. A multa de 10% que incidirá para Maria será sobre 10 ou 50 mil?
A questão é caso de litisconsórcio simples (efeitos diversos para cada litisconsorte). Assim, a multa incidirá sobre 10 mil para Maria e 50 mil para Pedro. Nesse caso, por haver dois devedores, o credor poderá requerer o cumprimento de sentença em momentos diversos para cada devedor. Poderá haver um requerimento ou dois, a critério do credor.

  1. Uma sentença e uma condenação: Maria (devedora) e Pedro (fiador) a pagar 60 mil reais.
Esse caso trata-se de obrigação solidária e, portanto, a multa incidirá sobre o valor total. O credor, nesse caso, poderá cobrar tanto de Maria quanto de Pedro. Caso Pedro pague, ele se sub-rogará no direito do credor e continuará, no mesmo processo, a cobrar esse valor de Maria, detentora da obrigação principal. Se o credor, no entanto, requeresse a execução apenas contra o fiador, este, como parte legítima, poderia indicar bens do devedor à penhora (art. 591).

OBS 1: O fiador não possui a garantia da impenhorabilidade do bem de família, ao contrário do devedor, que o pode. Isso advém da condição de garante do fiador, que é voluntária.

OBS 2: O prazo para se requerer o cumprimento de sentença é o mesmo prazo para a constituição do direito na fase de conhecimento. É direito do credor ajuizar a execução no prazo que lhe apraz, dentro do lapso da prescrição.

O prazo para ajuizar uma ação é o mesmo prazo para executar, de acordo com súmula do STJ.

Esse prazo começa a correr do trânsito em julgado da decisão final da fase de conhecimento.


QUESTÕES DO QUESTIONÁRIO

O1) Qual o seu posicionamento sobre a necessidade de intimação pessoal no âmbito do art. 475-J do devedor representado pela Defensoria Pública?

02) Qual a sua opinião crítica sobre o texto “Direito Material e Processo”?

03) Que prazo dispõe o credor para requerer o cumprimento de sentença?

04) Aplica-se na fase de cumprimento de sentença o art. 77 do CPC? Caso negativo, qual a solução?

05) Havendo condenações individuais no mesmo título executivo, como incidirá a multa do art. 475-J?