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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Aula 09 de Direito Processual Civil V (03/05/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
AULA 09 (03/06/2011)
EMBARGOS INFRIGENTES

Os embargos infringentes são cabíveis em duas hipóteses: em sede de apelação ou em sede de ação rescisória:
a)                  Contra acórdão não-unânime proferido em sede de apelação, desde que tenha reformado sentença de mérito;

b)                 Contra acórdão não-unânime que tenha julgado ação rescisória de forma procedente.
Esse recurso provoca o reexame do caso pelo próprio tribunal que proferiu o acórdão impugnado, inclusive com a participação dos juízes que integraram o órgão fracionário responsável pelo primeiro julgamento.

1)                 Em sede de apelação:
Um dos pressupostos para os embargos infringentes é que o acórdão que decidiu a apelação seja não-unânime e tenha reformado a sentença apelada.
Ou seja, como os embargos infringentes só são cabíveis contra acórdãos que reformam a sentença de mérito, somente o apelado é legitimado a interpô-lo.
Os embargos infringentes serão decididos pelo órgão hierarquicamente superior às Turmas, ou seja, serão julgados pelas Câmaras.

OBS: No TJDFT, competem às Câmaras Cíveis processar e julgar os Embargos Infringentes. De acordo com o Regimento Interno do TJDFT, a as Câmaras Cíveis são compostas da seguinte forma:
·        1ª Câmara Cível = 1ª Turma e 6ª Turma;
·        2ª Câmara Cível = 2ª Turma e 4ª Turma;
·        3ª Câmara Cível = 3ª Turma e 5ª Turma.
Assim, o acórdão não-unânime é aquele cujo resultado foi 2 x 1.
OBS 2: No julgamento dos embargos infringentes, o relator será um desembargador componente da outra Turma que compõe a Câmara, e não por um desembargador da mesma Turma que tenha julgado a apelação.


2)                 Em sede de ação rescisória:

A ação rescisória não é uma espécie recursal, constituindo uma nova ação (com autonomia procedimental). É uma ação excepcional, e suas hipóteses estão previstas taxativamente no art. 485 do CPC. Deve ser proposta no prazo decadencial de 02 anos.
O foro competente para julgamento será aquele no qual o processo se extinguiu, exceto se for a primeira instância, caso em que será julgada pela segunda instância (sempre será julgada por órgão colegiado).
Caberão embargos infringentes contra acórdãos não-unânimes que tenham julgado ações rescisórias de forma procedente.

3)                 Pressupostos dos Embargos Infringentes:

a)                  Acórdão oriundo de julgamento de apelação ou ação rescisória; não cabem embargos infringentes de outras decisões dos tribunais;

b)                 Decisão impugnada não-unânime, isto é, deve existir voto vencido.
OBS: “Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência” (art. 530).
Súmula 295 do STF: “São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória”.
Súmula 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
c)                  Sentença objeto da apelação tem que ser de mérito. Não cabem embargos infringentes se a divergência do acórdão versar sobre preliminares processuais;

d)                 O acórdão não-unânime tem que reformar a sentença apelada, pois não é embargável o acórdão que confirma a sentença, ainda que por decisão de maioria.

e)                  Em se tratando de ação rescisória, só cabem embargos contra a decisão que a tenha julgado procedente. Não cabe contra decisão improcedente ou de extinção da rescisória em razão de preliminares processuais.

OBS: Se os embargos infringentes forem rejeitados preliminarmente por decisão monocrática do relator, será cabível agravo regimental.

4)                 Processamento:

a)                  Petição endereçada ao relator da apelação ou da ação rescisória;

b)                 Os embargos serão processados nos mesmos autos da causa e não em autos apartados;

c)                  O relator tem poderes para indeferir os embargos, quando entender inadmissível o recurso. Caberá agravo interno dessa decisão ao órgão competente para o julgamento dos embargos;

d)                 O juízo de admissibilidade a cargo do relator deve ser feito somente depois de ensejada a oportunidade ao embargado para as contrarrazões;

e)                  O prazo para interpor os embargos e apresentar contrarrazões é de 15 (quinze) dias. Já o prazo para recorrer da decisão do relator que inadmite os embargos liminarmente é de 5 (cinco) dias (agravo regimental).

OBS: Não há recurso contra a decisão que admite os embargos;

f)                  Salvo exigência de lei local, os embargos infringentes não se sujeitam mais ao preparo (custas). Cada Tribunal determinará se haverá custas ou não;

g)                 Os juízes que participaram do julgamento da decisão impugnada não ficam excluídos do julgamento dos embargos. O CPC prevê, se possível, a escolha de um relator que não tenha participado do julgamento anterior.

OBS 1: Prazo – Havendo apelação de ambas as partes, pedidos distintos e possibilidade de interposição de embargos infringentes por uma das partes, o prazo para interposição de Resp ou RE ficará sobrestado até a decisão dos embargos ou após decorrido o prazo de 15 dias (se a parte ficar inerte e não interpor os embargos infringentes).

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime (pedidos múltiplos), e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Tendo em vista que a interposição de Resp ou RE depende do esgotamento de todas as vias recursais ordinárias, ainda que relativas a pedidos distintos).

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maio ria de votos.


OBS 2: Havendo embargos infringentes de ambas as partes (possível quando há pedidos distintos), o prazo será comum e os embargos terão um mesmo relator e serão julgados na mesma ocasião, pela mesma Câmara. Após a decisão dos embargos é que se abrirá prazo para a interposição de Resp e RE (relembrando: é necessário interposição de embargos de declaração para a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário – requisito do pré-questionamento).



5)                 Legitimidade para embargar:
Os embargos infringentes somente serão manejáveis pelo apelado. Só o vencido tem interesse para usar, em regra, qualquer recurso (art. 499). Ainda que o apelante tenha sua pretensão recursal rejeitada, em parte, em acórdão por maioria de votos, não lhe cabe, tecnicamente, o uso dos embargos. Continua sendo o recurso expediente possível apenas para o apelado, tendo em vista a regra de que os infringentes não podem atacar acórdão confirmatório da sentença.
OBS: O cabimento dos infringentes para uma das partes sobrestará o prazo para o recurso especial ou extraordinário para ambos os litigantes. O apelante, antes de interpô-lo, aguardará o desfecho dos embargos do apelado, ou o trânsito em julgado contra este, por falta dos referidos embargos (art. 498, parágrafo único). As mesmas regras serão observadas no julgamento da ação rescisória, quando acolhida apenas em parte, ou seja, apenas o réu poderá interpor embargos infringentes.

OBS 1: Remessa necessária: Conforme o STJ, não cabe a interposição dos embargos infringentes, ainda que a decisão seja não-unânime e tenha reformado sentença de mérito.
Notícia do STJ - 05/03/2009:
DECISÃO. Corte Especial rejeita embargos infringentes contra decisão, não unânime, de remessa necessária. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência quanto à questão do cabimento dos embargos infringentes contra decisão, por maioria, em remessa necessária ou ex-officio. O entendimento foi firmado seguindo o voto do ministro Luiz Fux na apreciação de recurso de um servidor público militar contra acórdão da Quinta Turma que reformou sentença de primeiro grau. O ministro relata em seu voto que considerado que o escopo da reforma do processo civil foi emprestar celeridade à prestação jurisdicional, não mais se justificando admitir embargos infringentes da decisão, não unânime, de remessa necessária, tanto mais que não se trata de recurso. O entendimento foi acompanhado pelos ministros da Corte Especial.

OBS 2: Súmula 390 do STJ: “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.”

OBS 3: Súmula 255 do STJ: “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.”
O cabimento é possível tendo em vista que o agravo retido é julgado em “grau de apelação”.


EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA

Se aplicam às execuções fiscais de até 50 ORTN’s.
Lei 6.830/80 – art. 34: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.

Os embargos infringentes de alçada são cabíveis às execuções fiscais que condenam a parte em até 50 ORTN’s. São interpostos no lugar da apelação.
São dirigidos ao próprio juiz que deferiu a sentença, a quem incumbe julgá-los. Deve ser interposto no prazo de 10 dias, sem haver necessidade de preparo.
OBS: Não há valor unânime para 1 ORTN. Hoje, cada Tribunal tem aplicado um valor diferente, sendo que 50 ORTN’s não ultrapassam R$ 50,00.
Os embargos infringentes de alçada não são comuns na praxe forense, até mesmo em razão do baixo valor fixado como teto de exclusão do cabimento da apelação. Os infringentes de alçada são cabíveis apenas contra sentenças proferidas em execução fiscal ou na correlativa ação de embargos, desde que o valor da dívida seja igual ou inferior a 50 ORTN´s. Quando o valor da dívida ultrapassa o teto legal, não são cabíveis embargos de alçada, mas, sim, recurso de apelação, além dos embargos de declaração.

Aula do dia 02/05/2011

Não estive presente nesta data.

Aula 09 de Direito Processual Penal II (28/04/2011)

DIREITO PROCESSUAL PENAL II
AULA 09 (28/04/11)
SENTENÇA (ARTS. 381 A 393 DO CPP)

A sentença constitui um dos atos do juiz, que podem ser de três tipos: despacho, decisão interlocutória e sentença.
a)                  Despachos: não possuem carga decisória e servem para dar andamento ao feito (atos de mero expediente). A princípio, são irrecorríveis;

b)                 Decisões interlocutórias: são decisões proferidas pelo Magistrado, no decorrer do processo, com o objetivo de resolver incidentes processuais (possuem conteúdo decisório, sem, contudo, apreciar o mérito). As decisões interlocutórias podem ser de dois tipos:

·        Decisão simples: não põe fim ao processo nem a nenhuma fase do processo. Exemplo: ato do juiz que decreta a prisão preventiva;

·        Decisão mista: Pode ser de dois tipos:
·        Decisão mista não-terminativa: põe fim a uma fase do processo. Exemplo: decisão de pronúncia no júri;
·        Decisão mista terminativa: põe fim ao processo, sem analisar o mérito. Exemplo: rejeição da denúncia.

c)                  Sentenças: o Código de Processo Penal não conceitua a sentença, encargo o qual foi destinado à jurisprudência e doutrina. Para o Processo Penal, a sentença é o ato pelo qual o Estado-juiz, apreciando o mérito da causa, põe fim ao processo e, assim, aplica a lei ao caso concreto. No Processo Penal, a sentença necessariamente aprecia o mérito.
OBS 1: O conceito previsto no Código de Processo Civil (art. 162, § 1º) não se aplica ao Processo Penal, tendo em vista a existência de decisões interlocutórias mistas terminativas (no processo civil, a sentença é todo ato que põe fim ao processo, podendo ser terminativa – sem resolução do mérito - ou definitiva – com resolução do mérito).
OBS 2: Com a sentença, o juiz encerra a sua função jurisdicional e, em regra, não pode mais mudar o que tiver decidido. Todavia, existem exceções: a) erros materiais ou de cálculo; b) se houver embargos de declaração com efeito modificativo; c) se a parte interpuser recurso que permite a retratação do juiz.

1)                 Classificação da sentença:

Quanto à natureza:

a)                  Sentença condenatória:

Julga procedente a pretensão punitiva (a qual pode ser tanto do Estado, nos crimes de ação pública ou da vítima, nos crimes de ação privada).


b)                 Sentença absolutória: pode ser de dois tipos:

·        Sentença absolutória própria: absolve o réu sem impor nenhuma contraprestação;
·        Sentença absolutória imprópria: absolve o réu, porém impõe uma medida de segurança (aplica-se nos casos dos inimputáveis).

c)                  Sentença terminativa de mérito: não condena nem absolve, mas tão somente declara extinta a punibilidade.


Quanto ao prolator da sentença:

a)                  Sentença subjetivamente simples: é proferida por único julgador (primeira instância de forma geral – sentenças monocráticas);

b)                 Sentença subjetivamente plúrima: é aquela proferida por mais de um julgador do mesmo órgão (são os acórdãos);

c)                  Sentença subjetivamente complexa: é aquela proferida por julgadores de órgãos distintos. Exemplo: júri – a sentença é elaborada pelos jurados e por um juiz togado (é o único exemplo).


Quanto à análise do mérito:

a)                  Sentença terminativa: é aquela que põe fim ao processo sem analisar o mérito;

b)                 Sentença definitiva: põe fim ao processo com a resolução do mérito.

OBS: Essa classificação somente se aplica ao Processo Civil, tendo em vista que no Processo Penal todas as sentenças analisam o mérito.


Quanto aos defeitos:
a)                  Sentença vazia: é aquela sentença sem fundamentação. É uma sentença nula, uma vez que a fundamentação é obrigatória.

b)                 Sentença suicida: é aquela em que a sua conclusão contraria a sua fundamentação.

Observações:

a)                  Fundamentação per relazione: ocorre quando o juiz ou Tribunal adota em sua manifestação as razões de decidir de uma outra decisão ou trechos e até mesmo manifestações de qualquer das partes.

b)                 Efeito autofágico da sentença: ocorre quando o juiz, em sua sentença, reconhece determinado fato que impedirá ou destruirá qualquer pretensão punitiva do Estado.



2)                 Partes de uma sentença:

a)                  Relatório: é a síntese do processo, onde o juiz expõe os fatos mais relevantes.

b)                 Fundamentação (motivação): é a argumentação que justifica a decisão ao final.

c)                  Dispositivo: é a decisão propriamente dita. Inclui a dosimetria da pena.

OBS: No Juizado Especial, a sentença dispensa o relatório.



3)                 Emendatio e Mutatio Libelli:

a)                 Emendatio Libelli:
Visa corrigir eventual erro (desde que não seja grave) que o Ministério Público tenha cometido na tipificação (capitulação) da denúncia. A acusação narra certo fato delituoso, mas faz a classificação jurídica errada.
Exemplo: narra um furto e classifica como roubo.
A correção deve ser procedida na sentença, o que não prejudica a defesa do acusado, uma vez que este se defende dos fatos, e não da tipificação. O juiz, no momento da sentença, fará a classificação correta, ainda que a pena aumente, e independentemente da oitiva das partes.
OBS 1: Se aplica tanto aos crimes de ação pública quanto aos de ação privada.
OBS 2: Não se exige a manifestação das partes quanto à correção que será feita pelo juiz, uma vez que não há qualquer alteração no fato.
OBS 3: O procedimento da emendatio libelli se aplica inclusive na segunda instância, não se aplicando neste caso a Súmula 453 do STF.
OBS 4: Em razão do princípio do ne reformatio in pejus, o Tribunal não poderá, ao apreciar um recurso exclusivo da defesa, aplicar a emendatio libelli nos casos em que ocorrer aumento da pena.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

Aula do dia 27/04/2011

O Professor Cristian Fetter convidou a turma a participar de Palestra sobre Alienação Parental na sede da OAB/DF. Houve lista de presença.

Aula 08 de Direito Processual Civil V (26/04/2011)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
AULA 08 (26/04/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



1)                 Conceito:

É o recurso destinado a pedir, ao juiz ou ao tribunal (prolator da decisão), que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.

OBS: Embora o CPC, em seu art. 535, expresse sentença ou acórdão, para a jurisprudência qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios. Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de 1º grau ou tribunal superior, em processo de conhecimento, de execução ou cautelar; nem importa que a decisão seja terminativa, definitiva ou interlocutória.



2)                 Natureza Jurídica:

Os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso (art. 496, IV).

OBS: A designação técnica correta é “interposição” e não oposição, de acordo com o Prof. Bernardo Pimentel.



3)                 Pressupostos:

a) existência de obscuridade;
b) existência de contradição;
c) omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


Obscuridade:

Pode ser ideológica ou material. A primeira é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. A segunda reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional (ex: decisão manuscrita; impressão do papel).


Contradição:

É a falta de coesão entre o relatório e a fundamentação; ou entre a fundamentação e o dispositivo; ou entre o dispositivo e a ementa.

Omissão:

É o silêncio do julgador sobre questão ou argumento suscitado pelas partes.



4)                 Processamento:

a)         Petição endereçada ao juiz ou ao relator indicando o ponto obscuro, contraditório ou omisso (art. 536). Exceção: embargos nos Juizados Especiais (oral ou escrito).
b)         Prazo: 5 (cinco) dias (art. 536);
c)         Não há preparo (custas – art. 536);
d)        Sem audiência (manifestação) da parte contrária, o juiz decidirá o recurso em 5 (cinco) dias (art. 537);
e)         Nos tribunais, o julgamento caberá ao mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado (o relator será o mesmo);
f)         O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo seu voto (art. 537).
g)         A lei não prevê contraditório, pois os embargos não se destinam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido (vide art. 463, II).



5)                 Efeito interruptivo:

Antes da Lei nº 8.950/94, o art. 538 declarava que os embargos de declaração suspendiam o prazo para a interposição de outros recursos, efeito que valia tanto para o embargante como para a parte contrária, e até para terceiros prejudicados. Com a nova redação, os embargos passaram a ter efeito interruptivo em relação ao prazo dos demais recursos.

Após o julgamentos dos embargos declaratórios, portanto, recomeça a contagem por inteiro do prazo recursal. A reabertura do prazo deve beneficiar a todos que tenham legitimidade para recorrer, e não apenas o embargante.

OBS Nos Juizados Especiais os embargos de declaração apenas suspendem (não interrompem) o prazo para outros recursos (art. 50, da Lei 9.099/95).



6)                 Efeitos suspensivo e regressivo:

A doutrina entende que os embargos de declaração têm efeito suspensivo, por inexistir restrição legal. Além de efeito suspensivo, os embargos têm efeito regressivo (possibilidade de retratação pelo próprio órgão prolator da decisão embargada).




7)                 Embargos manifestamente protelatórios:

O embargante que utilizar o recurso como medida manifestamente protelatória poderá ser condenado, pelo Tribunal, se este reconhecer a ilicitude da conduta, a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único). No caso, porém, de reiteração dos embargos protelatórios, a multa será elevada a até 10%, e, além disso, o embargante temerário, para interpor qualquer outro recurso, ficará sujeito ao depósito do valor da multa.

Não devem ser qualificados como protelatórios, segundo o verbete n. 98 da Súmula do STJ, os embargos com o propósito de atender à exigência de prequestionamento para RESP ou RE.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. (TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL) 1. Os embargos de declaração manejados após o transcurso do prazo previsto no art. 536, do CPC, contra acórdão proferido pela Corte de origem, não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outro recurso (art. 538, do CPC), consoante jurisprudência interativa desta Corte Superior. 2. Precedentes: ROMS 17279 / DF, AGA nº 499.377/PA, REsp nº 328.388/RR, AGRESP 242388 / MG; AgRg no Ag 720.251/RR; AgRg no REsp 729.439/AL. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 931.033, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 19.02.2009).

RESP. EMBARGOS. DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
A Turma não conheceu do recurso e reiterou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Precedentes citados: REsp 776.265-SC, DJ 6/8/2007; REsp 498.845-PB, DJ 13/10/2003, e REsp 78.230-DF, DJ 19/8/1997. REsp 797.665-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007.

INTEMPESTIVIDADE. RESP. Trata-se de processo remetido da Terceira Turma diante da existência de divergência, no âmbito deste Superior Tribunal, quanto à tempestividade do recurso especial interposto na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela parte contrária ao acórdão da apelação. Note-se que, no caso, o REsp foi interposto na pendência dos embargos de declaração opostos em fac-símile e registrados bem depois de interposto o REsp. Para o Min. Cesar Asfor Rocha, condutor da tese vencedora, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. REsp 776.265-SC, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/4/2007.



8)                 Contraditório:

“A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo”. No mesmo sentido, voto vencido do Min. Sepúlveda Pertence no RE 252352-6/CE, que entendeu violado o art. 5º, LV, da CF, porque não se deu oportunidade ao embargado para contrariar os embargos declaratórios.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS. COOPERATIVA E COOPERADO. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. (STJ, EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 582.621/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 15.5.2006).

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO TEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis de sentença, acórdão ou decisão monocrática, e interrompem, em qualquer das situações, o prazo recursal. 2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo interposto na origem e determinar a apreciação de seu mérito. (STJ, REsp 820801 / SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.02.2008).