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quarta-feira, 10 de março de 2010

Aula 04 de Direito Processual Civil III (08/03/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 04 (08/03/2010)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA


1) Transitada em julgado a sentença condenatória, terá o devedor o prazo de 15 dias para realizar o pagamento espontâneo.

2) Transcorrido o prazo de 15 dias, poderá o credor requerer o cumprimento de sentença. O requerimento é obrigatório. O juiz não pode determinar o início da fase executiva de ofício. A execução só se inicia quando o credor quiser, porém ele está sujeito ao prazo prescricional. Caso contrário, ocorrerá a prescrição do seu direito de executar.

3) O processo, depois de decorrido o prazo de pagamento espontâneo, ficará no cartório do juízo competente pelo prazo de seis meses, após o qual será arquivado, provisoriamente (esse arquivamento tem o simples objetivo de mudar de local os autos processuais, a fim de “desatolar” o fórum).

4) Sendo enviado ao arquivo, o advogado ou a parte interessada poderá requerer o desarquivamento, para que o processo retorne ao juízo competente, a fim de se providenciar a execução.



REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O requerimento deve conter: partes, causa de pedir, pedido, cálculo, solicitação de penhora e, se for o caso, pode o credor indicar os bens à penhora (não é obrigatória essa indicação).

As partes estão previstas nos artigos 566 e 567 (legitimidade ativa) e 568 (legitimidade passiva):

  1. Legitimidade Ativa:

a) Credor:

Normalmente é o autor da demanda de conhecimento.

Como regra geral, a execução há de ser promovida por quem figure no título executivo como credor. O credor deve ter capacidade processual, que necessitará ser integrada pelos institutos da representação e da assistência, caso ele seja absoluta ou relativamente incapaz.

A petição inicial há de vir firmada por quem tenha capacidade postulatória, o que demandará a outorga de procuração a advogado.


b) Ministério Público:

Em geral tem legitimidade para executar nas ações coletivas. O MP atua quando há interesse público. No entanto, ele só atuará na execução se tiver atuado na fase de conhecimento (o interesse público não nasce na execução).

OBS: Quando o MP atuar como fiscal da lei, a sua legitimidade para ajuizar a execução depende de autorização legal.

c) Espólio:

É o conjunto de bens e dívidas do de cujus. Tem legitimidade para ajuizar a execução enquanto não houver sido realizada a partilha de bens.


d) Herdeiros/sucessores:

Tem legitimidade após a partilha de bens.

OBS: Se a morte do credor ocorrer após o ajuizamento da execução, a sucessão far-se-á na forma do art. 43:

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
 
e) Cessionários:

Também tem legitimidade para promover, ou prosseguir na execução, o cessionário, por ato inter vivos. Para tanto, não é necessário o consentimento do devedor. 

OBS: O CPC não torna parte legítima a cessão do espólio ou herdeiros para terceiros.


F) Sub-rogado:

O sub-rogado é aquele que paga dívida alheia, assumindo todos os direitos, ações e privilégios que eram atribuídos ao credor primitivo.

Não é necessário haver consentimento do devedor.

Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.


  1. Legitimidade passiva:

a) Devedor:

A execução deve ser ajuizada, em regra, contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Normalmente é aquele que respondeu à ação de conhecimento.


b) Espólio:

Pode ser demandado antes de se realizar a partilha dos bens do de cujus.

OBS: O patrimônio só é dividido após o pagamento de todas as dívidas. No entanto, é necessário que o credor se habilite no espólio.


c) Herdeiros/sucessores:

Serão legitimados após a partilha dos bens. O valor da execução, contudo, não poderá ultrapassar o limite da herança. Feita a partilha, cada herdeiro/sucessor responderá na proporção da parte que lhe coube na herança.

OBS: Se havia solidariedade passiva, morto um dos devedores solidários, seus herdeiros só serão obrigados a pagar a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação era indivisível.


d) Novo devedor porventura constituído:

O novo devedor deve ter autorização do credor para assumir a dívida, mesmo que seja parcialmente. A anuência é necessária porque, feita a cessão, será o patrimônio do cessionário que passará a responder pelo débito.


e) Fiador:

A fiança pode ser convencional ou judicial. Convencional é a que resulta de um contrato, e a judicial, de ato processual. Fiador judicial é aquele que, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes.

Embora o artigo 568 só faça menção ao fiador judicial, entende-que a execução pode correr contra o fiador convencional, tendo em vista que o contrato de fiança pode ser considerado um título executivo extrajudicial.


f) Responsável tributário.

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.


OBS: É necessário que o credor indique a pessoa sobre a qual o juiz decretará a invasão do patrimônio, para satisfação do crédito, dentre as enumeradas acima.

  1. Causa de pedir:

É obrigatória, sob pena de inépcia do requerimento. É preciso indicar apenas a existência do título (líquido, certo e exigível), que não foi pago (fundamentos de fato e de direito).

  1. Cálculo:

É necessário que o credor atualize o valor da condenação, trazendo a memória discriminada do cálculo, mesmo que seja mero cálculo aritmético, sob pena de que o juiz decrete a emenda do requerimento.

Caso o devedor não concorde com os cálculos, poderá ajuizar uma impugnação.

  1. Penhora:

a) A penhora é um gravame. A partir do momento em que a penhora é autorizada, com a conseqüente intimação do devedor, a venda do bem ou a realização de qualquer negócio jurídico envolvendo o bem penhorado importará em fraude à execução. A penhora também é requisito para leilão. Ela agrava os bens, mas é o leilão que constrita o patrimônio.

A penhora é garantia da execução. É o primeiro ato que faz o bloqueio do patrimônio do devedor. Deve ser realizada no exato valor da obrigação.

A penhora não transfere propriedade, apenas bloqueia o dinheiro/bem.


OBS 1: A penhora pode ser realizada tanto em bem móvel quanto em bem imóvel. Para se evitar que o devedor aliene os bens, é importante que ela seja registrada nos cartórios. No entanto, a penhora sobre bem móvel é bastante complicada. O devedor, com relação a seus bens móveis, permanece na situação de depositário.

OBS 2: Atualmente, existe a penhora on line, em que o juiz decreta a penhora do dinheiro em contas correntes ou poupanças.


b) O credor não é obrigado a indicar bens à penhora, pois o devedor pode não ter nada. No entanto, o credor precisa ir atrás dos bens e formas de constrição.


  1. Análise do requerimento:

Se houver algum erro no requerimento de cumprimento de sentença, o juiz determinará que a petição seja emendada.

No entanto, caso não haja falhas, o juiz intimará o réu para pagamento, oferecimento de impugnação e indicação de bens à penhora. Impugnação é a forma de defesa do réu na execução.



PERGUNTAS DO QUESTIONÁRIO:

  1. Sentença arbitral é título executivo judicial ou extrajudicial? Fundamente.
  1. O que é efeito anexo da sentença penal condenatória?
  1. Quais os juízos competentes para processar o cumprimento de sentença? Artigo 475-P.
  1. Qual o prazo prescricional para executar alimentos e quando se inicia este prazo se a parte credora for menor de idade? Corre prescrição contra menores?
  1. O que é penhora?
  1. Qual a defesa do executado no cumprimento de sentença?
  1. Quais as matérias que o executado pode alegar em sua defesa?