DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
AULA 04 (08/03/2010)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1) Transitada em julgado a sentença condenatória, terá o devedor o prazo de 15 dias para realizar o pagamento espontâneo.
2) Transcorrido o prazo de 15 dias, poderá o credor requerer o cumprimento de sentença. O requerimento é obrigatório. O juiz não pode determinar o início da fase executiva de ofício. A execução só se inicia quando o credor quiser, porém ele está sujeito ao prazo prescricional. Caso contrário, ocorrerá a prescrição do seu direito de executar.
3) O processo, depois de decorrido o prazo de pagamento espontâneo, ficará no cartório do juízo competente pelo prazo de seis meses, após o qual será arquivado, provisoriamente (esse arquivamento tem o simples objetivo de mudar de local os autos processuais, a fim de “desatolar” o fórum).
4) Sendo enviado ao arquivo, o advogado ou a parte interessada poderá requerer o desarquivamento, para que o processo retorne ao juízo competente, a fim de se providenciar a execução.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O requerimento deve conter: partes, causa de pedir, pedido, cálculo, solicitação de penhora e, se for o caso, pode o credor indicar os bens à penhora (não é obrigatória essa indicação).
As partes estão previstas nos artigos 566 e 567 (legitimidade ativa) e 568 (legitimidade passiva):
- Legitimidade Ativa:
a) Credor:
Normalmente é o autor da demanda de conhecimento.
Como regra geral, a execução há de ser promovida por quem figure no título executivo como credor. O credor deve ter capacidade processual, que necessitará ser integrada pelos institutos da representação e da assistência, caso ele seja absoluta ou relativamente incapaz.
A petição inicial há de vir firmada por quem tenha capacidade postulatória, o que demandará a outorga de procuração a advogado.
b) Ministério Público:
Em geral tem legitimidade para executar nas ações coletivas. O MP atua quando há interesse público. No entanto, ele só atuará na execução se tiver atuado na fase de conhecimento (o interesse público não nasce na execução).
OBS: Quando o MP atuar como fiscal da lei, a sua legitimidade para ajuizar a execução depende de autorização legal.
c) Espólio:
É o conjunto de bens e dívidas do de cujus. Tem legitimidade para ajuizar a execução enquanto não houver sido realizada a partilha de bens.
d) Herdeiros/sucessores:
Tem legitimidade após a partilha de bens.
OBS: Se a morte do credor ocorrer após o ajuizamento da execução, a sucessão far-se-á na forma do art. 43:
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
e) Cessionários:
Também tem legitimidade para promover, ou prosseguir na execução, o cessionário, por ato inter vivos. Para tanto, não é necessário o consentimento do devedor.
OBS: O CPC não torna parte legítima a cessão do espólio ou herdeiros para terceiros.
F) Sub-rogado:
O sub-rogado é aquele que paga dívida alheia, assumindo todos os direitos, ações e privilégios que eram atribuídos ao credor primitivo.
Não é necessário haver consentimento do devedor.
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
- Legitimidade passiva:
a) Devedor:
A execução deve ser ajuizada, em regra, contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Normalmente é aquele que respondeu à ação de conhecimento.
b) Espólio:
Pode ser demandado antes de se realizar a partilha dos bens do de cujus.
OBS: O patrimônio só é dividido após o pagamento de todas as dívidas. No entanto, é necessário que o credor se habilite no espólio.
c) Herdeiros/sucessores:
Serão legitimados após a partilha dos bens. O valor da execução, contudo, não poderá ultrapassar o limite da herança. Feita a partilha, cada herdeiro/sucessor responderá na proporção da parte que lhe coube na herança.
OBS: Se havia solidariedade passiva, morto um dos devedores solidários, seus herdeiros só serão obrigados a pagar a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação era indivisível.
d) Novo devedor porventura constituído:
O novo devedor deve ter autorização do credor para assumir a dívida, mesmo que seja parcialmente. A anuência é necessária porque, feita a cessão, será o patrimônio do cessionário que passará a responder pelo débito.
e) Fiador:
A fiança pode ser convencional ou judicial. Convencional é a que resulta de um contrato, e a judicial, de ato processual. Fiador judicial é aquele que, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes.
Embora o artigo 568 só faça menção ao fiador judicial, entende-que a execução pode correr contra o fiador convencional, tendo em vista que o contrato de fiança pode ser considerado um título executivo extrajudicial.
f) Responsável tributário.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
OBS: É necessário que o credor indique a pessoa sobre a qual o juiz decretará a invasão do patrimônio, para satisfação do crédito, dentre as enumeradas acima.
- Causa de pedir:
É obrigatória, sob pena de inépcia do requerimento. É preciso indicar apenas a existência do título (líquido, certo e exigível), que não foi pago (fundamentos de fato e de direito).
- Cálculo:
É necessário que o credor atualize o valor da condenação, trazendo a memória discriminada do cálculo, mesmo que seja mero cálculo aritmético, sob pena de que o juiz decrete a emenda do requerimento.
Caso o devedor não concorde com os cálculos, poderá ajuizar uma impugnação.
- Penhora:
a) A penhora é um gravame. A partir do momento em que a penhora é autorizada, com a conseqüente intimação do devedor, a venda do bem ou a realização de qualquer negócio jurídico envolvendo o bem penhorado importará em fraude à execução. A penhora também é requisito para leilão. Ela agrava os bens, mas é o leilão que constrita o patrimônio.
A penhora é garantia da execução. É o primeiro ato que faz o bloqueio do patrimônio do devedor. Deve ser realizada no exato valor da obrigação.
A penhora não transfere propriedade, apenas bloqueia o dinheiro/bem.
OBS 1: A penhora pode ser realizada tanto em bem móvel quanto em bem imóvel. Para se evitar que o devedor aliene os bens, é importante que ela seja registrada nos cartórios. No entanto, a penhora sobre bem móvel é bastante complicada. O devedor, com relação a seus bens móveis, permanece na situação de depositário.
OBS 2: Atualmente, existe a penhora on line, em que o juiz decreta a penhora do dinheiro em contas correntes ou poupanças.
b) O credor não é obrigado a indicar bens à penhora, pois o devedor pode não ter nada. No entanto, o credor precisa ir atrás dos bens e formas de constrição.
- Análise do requerimento:
Se houver algum erro no requerimento de cumprimento de sentença, o juiz determinará que a petição seja emendada.
No entanto, caso não haja falhas, o juiz intimará o réu para pagamento, oferecimento de impugnação e indicação de bens à penhora. Impugnação é a forma de defesa do réu na execução.
PERGUNTAS DO QUESTIONÁRIO:
- Sentença arbitral é título executivo judicial ou extrajudicial? Fundamente.
- O que é efeito anexo da sentença penal condenatória?
- Quais os juízos competentes para processar o cumprimento de sentença? Artigo 475-P.
- Qual o prazo prescricional para executar alimentos e quando se inicia este prazo se a parte credora for menor de idade? Corre prescrição contra menores?
- O que é penhora?
- Qual a defesa do executado no cumprimento de sentença?
- Quais as matérias que o executado pode alegar em sua defesa?