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terça-feira, 30 de março de 2010

Aula 07 de Direito Empresarial I (26/03/2010)


DIREITO EMPRESARIAL I

AULA 07 (26/03/10)


  1. NOME EMPRESARIAL (CONTINUAÇÃO):

  1. Composição do nome da sociedade em conta de participação:
Essa sociedade não é uma pessoa jurídica, portanto, não possui nome empresarial.


  1. Composição do nome da sociedade anônima:
Sociedade anônima é aquela que possui ações no mercado, possuindo, portanto, um número muito grande de sócios, normalmente desconhecidos (os sócios não estão estabelecidos em um estatuto). Os sócios respondem de forma limitada às ações que possuem.

A sociedade anônima somente pode adotar denominação.

No entanto, deverá constar em seu nome, em qualquer lugar, a expressão “S/A” ou, no início, a expressão “companhia”, por extenso ou em abreviatura.

Pode também na denominação constar o nome civil do fundador, de um acionista ou mesmo de pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.


  1. Composição do nome da sociedade comandita por ações:
É a sociedade na qual o comanditário pode vender sua participação. Deve conter a expressão “Comandita por ações”.


  1. Composição do nome da sociedade simples:
É o novo nome dado à sociedade civil, que é aquela formada pelos intelectuais quando inserido o elemento de empresa.

Não é considerada uma sociedade empresária, mas seu nome possui as mesmas garantias do nome empresarial.

Deve conter a expressão “Sociedade Simples”, ou sua abreviação, SS.


  1. Composição do nome de cooperativa:
Deve conter a expressão “cooperativa”.

Há uma instrução do DNRC que diz que a sociedade cooperativa pode usar a expressão limitada.


  1. Composição do nome de ME e EPP:
Empresário individual = nome empresarial (conforme as regras próprias) + ME, EPP ou MEI.

Sociedade = Nome empresarial + ME ou EPP.


  1. Composição do nome da sociedade Bi-nacional:
A única empresa que se conhece, no Brasil, que seja bi-nacional é a ITAIPU.

Apenas a título de curiosidade, deve conter a expressão “EBBA” ou “EBAB”.


  1. Alteração do nome empresarial:
Devido ao princípio da veracidade, o nome empresarial deverá ser alterado quando ocorrer a saída de algum sócio da sociedade ou quando houver a transmissão da empresa individual.

Caso haja alteração no nome da pessoa física, este fato deverá ser averbado no Registro da empresa.


  1. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL:

São sinônimos: Estabelecimento Comercial ou Fundo de Comércio.

A palavra estabelecimento faz menção ao local de funcionamento da empresa.

Como conceito doutrinário, temos que estabelecimento é considerado como o instrumento de exercício da empresa. É o instrumento que a empresa possui para gerar lucros.

Para o direito comercial, estabelecimento vai além: significa o complexo de bens organizados para o exercício da empresa:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Os estabelecimentos de uma empresa podem ser vendidos separadamente ou como um único complexo.


  1. Composição:
O estabelecimento é composto por bens dos mais diversos: materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, etc.

Bens, conforme o professor, podem ser conceituados como as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.

No entanto, para que sejam objeto de uma relação jurídica é preciso que apresentem os seguintes caracteres: idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.


  1. Bens corpóreos ou incorpóreos:
Bens corpóreos são materiais, quer dizer, têm existência física. Podem ser tocados e são visíveis. São exemplos de bens corpóreos, também denominados materiais ou tangíveis: Bens móveis e imóveis.”

Já os bens incorpóreos não existem fisicamente. Embora não sejam visíveis ou palpáveis, eles podem ser traduzidos em valor pecuniário. Ex. Produção intelectual como Programa de computador, página de WEB, o Ponto comercial, marca, título do estabelecimento ou nome fantasia, Marca, produção literária, científica, concessões obtidas para exploração de serviços públicos e linhas telefônicas.”


  1. Natureza jurídica do estabelecimento:
O estabelecimento, por ser um complexo de bens, constitui uma universalidade de fato, conforme a doutrina majoritária, pois a destinação do estabelecimento é determinada pela vontade do empresário ou sociedade empresária (art. 90 do CC). É uma universalidade de fato por possuir uma destinação única.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

No entanto, há doutrinadores que defendem que o estabelecimento traduz-se em patrimônio.


  1. Circulação do estabelecimento:

  1. Trespasse:
É um contrato de transmissão gratuita ou onerosa do estabelecimento, seja apenas de uma filial, seja de todo o complexo da empresa.

O contrato de trespasse é um contrato atípico, que pode prever peculiaridades da transmissão.

O contrato de trespasse não transmite o nome empresarial, em regra. O transmissor continua com sua “pessoa jurídica”.

OBS: Trespasse é diferente de venda de quotas:

Cessão de cotas é a transmissão da participação societária a outrem, também podendo ser onerosa ou gratuita. Aquele que vende sai definitivamente da atividade da empresa.

  1. Arrendamento;

  1. Usufruto.

OBS 1: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

OBS 2: O contrato de circulação deve ser averbado na junta comercial:

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.


  1. Efeitos obrigacionais da aquisição do estabelecimento:

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

O adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.


OBS: Cláusula de não concorrência:

O alienante do estabelecimento não poderá fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos seguidos à transmissão, sob pena do crime de concorrência desleal.

Art. 1.147. Não havendo autorização ex pressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.


  1. Ponto comercial:

O ponto comercial surge da localização da propriedade do imóvel, mas este não é visto como o próprio ponto comercial, pois este é um bem incorpóreo.

Artigo 51 da Lei 8.245/91 – Lei de locação:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

§ 1o O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2o Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3o Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4o O direito a renovação do contrato estende se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5o Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.


Para a caracterização do Ponto Comercial é necessário o preenchimento de alguns requisitos:

  • Contrato com prazo determinado, o que impõe prova por escrito;
  • O prazo contratual deve ser no mínimo de cinco anos ;
  • O arrendatário deve estar, em exploração da sua atividade, pelo mínimo de três anos ininterruptos.

O direito de renovação compulsória do ponto de comércio poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.


OBS: Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.


a) Prazo de renovação:

Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

b) O locador não está obrigado a renovar o contrato se:

  • por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
  • o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Na segunda hipótese, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.

OBS: Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.”


  1. Atributos da empresa:
Os doutrinadores entendem que os atributos da empresa são o aviamento e a clientela.

O aviamento é a expectativa de lucros futuros, fundada especialmente sobre a variedade das mercadorias, sobre o nome, a expressão ou sinal de propaganda, a localização do estabelecimento que serve de atração aos velhos e novos clientes, a tradicional correção do comportamento, de crédito e pequenos serviços.”

Por seu turno, “a Clientela é considerada elemento corpóreo – não é elemento do estabelecimento e nem de propriedade da empresa”.