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terça-feira, 30 de março de 2010

Respostas do 5º Questionário de DPC

QUESTIONÁRIO 5


  1. O que é modulação dos efeitos de uma decisão?
A modulação dos efeitos de uma decisão, também conhecida como limitação temporal dos efeitos, pode ser conceituada como a possibilidade que o Supremo Tribunal Federal tem de determinar a data em que se iniciará a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e do interesse social. Essa prerrogativa veio disciplinada através da Lei 9.868/99, a qual estabeleceu que essa restrição dos efeitos só poderá ocorrer através do voto de dois terços dos membros do Tribunal.

Trata-se de uma exceção à regra da retroatividade, pois se permite ao STF, diante de um caso concreto, estabelecer que a declaração tenha efeitos ex nunc ou pro futuro, a fim de se evitar um caos jurídico, social ou econômico, em razão da instabilidade que recai sobre a ordem jurídica quando da declaração de inconstitucionalidade de uma lei. Um exemplo bastante elucidativo, que demonstra a imprescindibilidade da modulação, é a decretação da inconstitucionalidade de um tributo. 

No que tange à execução, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo poderá ocasionar a inexigibilidade de um título que neles se baseava.


  1. A declaração de inconstitucionalidade a que se refere o artigo 475-L, § 1º, deve ocorrer em qual controle?
Existem no Brasil dois sistemas de controle de constitucionalidade: o direto e o incidente. O controle direto, também chamado de concentrado, é o exercido através de ação específica, cujos legitimados encontram-se taxativamente expressos na Constituição. As decisões proferidas em sua sede fazem coisa julgada material erga omnes. Por outro lado, no controle incidental, ou difuso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade não é o objeto da ação principal, e pode ser reconhecida por qualquer juiz. No entanto, as decisões em sua sede são eficazes apenas inter partes.

Dessa forma, no que tange à inexigibilidade do título judicial em razão de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (art. 475-L, § 1º), uma dúvida se impõe: essa declaração, para os fins deste artigo, poderá ocorrer em sede de controle incidental?

Conforme o exposto acima, a decisão em controle difuso possui eficácia apenas entre as partes do processo. No entanto, é possível que a mesma tenha eficácia geral, caso o Senado Federal, após remessa da declaração expedida pelo STF, suspenda a execução da lei, através de resolução, nos termos do art. 52, X, da CF. Nesse caso, a decisão poderia produzir efeitos erga omnes, mas somente a partir da expedição do Senado. Ou seja, os efeitos seriam não-retroativos (ex nunc).

Portanto, baseando-se o título executivo judicial em lei ou ato normativo declarado inconstitucional por meio do controle concentrado, a inexigibilidade pode ser alegada a qualquer momento, uma vez que, nesse caso, a decisão do STF tem efeito imediato e geral. No entanto, caso o título baseie-se em lei declarada inconstitucional em ação incidental no Supremo, a alegação de inexigibilidade somente poderá ser apresentada depois de emitida a resolução do Senado, a qual suspenderá a eficácia da lei em todo o território nacional.


  1. Qual a diferença do bem de família legal para o voluntário?
O bem de família pode ser classificado em duas espécies: o voluntário e o legal.

O bem de família voluntário é decorrente da vontade do interessado, devendo possuir os seguintes requisitos: propriedade do bem por parte do instituidor, destinação específica de moradia da família e a solvabilidade do instituidor:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.


Dessa forma, conforme a doutrina, o bem de família convencional reveste-se das garantias da impenhorabilidade e inalienabilidade. Assim, estabelece-se que o bem não poderá ser penhorado em razão de dívidas executadas, bem como que um dos cônjuges não poderá aliená-lo sem a anuência do outro nem dos demais interessados, que são os filhos.
 Por outro lado, o bem de família legal é aquele que é definido por lei, objetivando uma proteção automática das famílias pelo Estado. No entanto, tendo em vista que esse instituto é voltado, primordialmente às classes menos favorecidas, não possui a qualidade de inalienabilidade.


  1. O que são bens supérfluos? Vide jurisprudência do STJ.
Bens supérfluos podem ser considerados como aqueles que expressam “status” social e econômico. Dentro do contexto dos bens de família, o STJ tem entendido que somente serão supérfluos aqueles que exorbitem dos meios e condições proporcionados, pelo atual contexto sócio-cultural, ao homem médio comum.

  1. Havendo duas contas salário, ambas serão absolutamente impenhoráveis?
Não foi localizado nenhum estudo doutrinário ou decisão judicial sobre este tema. No entanto, tendo em vista a tendência da jurisprudência em interpretar a expressão “salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida, concluo pela impenhorabilidade absoluta da conta salário, ainda que em número de duas.

Em sentido próximo ao buscado nesta questão, Theotonio Negrão e José Roberto Govêa afirmam que:

"A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Assim, não é possível penhora de saldo de conta-corrente bancária, se proveniente de salário (RT 824/360, 838/265, Lex-JTA 148/160), mesmo que haja disposição contratual nesse sentido (RT 837/246);
(...)
É impenhorável crédito trabalhista (JTA 94/202, 98/145). No mesmo sentido, pela impenhorabilidade do crédito apurado em ação trabalhista, mesmo quando ele seja decorrência do décimo terceiro, das férias, da multa, por se tratar de salário em interpretação extensiva: RT 840/268." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São paulo: Saraiva, 2008. p. 845).