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segunda-feira, 22 de março de 2010

Aula 06 de Direito Empresarial (19/03/2010)


DIREITO EMPRESARIAL I

AULA 06 (19/03/10)

ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL


  1. Introdução
Os elementos identificadores são os elementos que identificam o empresário ou a sociedade empresarial, o estabelecimento, um produto, uma marca, etc.

Artigos 1.155 a 1.168 do CC/Instrução Normativa nº 104/2007 do DNCR.

OBS: Quem quiser poderá trazer a instrução normativa impressa para a prova.


  1. Nome empresarial:
O nome empresarial identifica o sujeito, que é o empresário individual ou a sociedade empresarial.

A doutrina e a legislação adotam como espécies de nome empresarial: a firma individual, a firma social (também denominada como firma comercial ou razão social) e a denominação.

O Nome Empresarial poderá ser composto através de Firma ou Denominação.

A firma, por sua vez, poderá ser individual ou social, também conhecida como razão social.

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples associações e fundações.


    1. Firma individual:
    O empresário individual não tem liberdade de escolher o nome, o qual está totalmente regulado por lei.

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Só o empresário individual é quem poderá adotar a firma individual.

    Assim, tem-se que o empresário individual deve adotar o seu nome civil, por extenso ou abreviado, podendo aditar designação mais precisa de sua pessoa ou da atividade a ser exercida para diferenciar de outro nome já existente.

    Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscri to no mesmo registro.

    Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.


    OBS 1: O empresário individual não poderá abreviar o último sobrenome, nem excluir qualquer dos componentes do nome.

    OBS 2: Não constituem sobrenome: Filho; Júnior; Neto; Sobrinho; etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

      Exemplos:

      • Pedro Xavier de Jesus;
      • Pedro X. de Jesus - Comércio de Bebidas;
      • P. Xavier de Jesus – O Belo;
      • P. X. de Jesus - Supermercado.


      1. Firma social (razão social):
      Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

      § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
      § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
      § 3o A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.


      É constituída pelo nome civil completo ou abreviado de um, de alguns ou de todos os sócios.

      Caso não contenha o nome de todos os sócios, deverá ser acrescida a expressão "e companhia" ou "e Cia.", a fim de indicar a existência de outros sócios na sociedade empresarial.

      Essa expressão ("e companhia") mostra que a sociedade, na composição de sua Razão Social, não fez incluir o nome de todos os sócios, podendo, caso assim o prefira, substituir “ e Cia” por qualquer outra expressão capaz de exercer a mesma função. Por exemplo: "e Filhos", "e Irmãos", "e Sobrinhos", "e Amigos".

      A firma social também deverá conter a palavra "limitada", por extenso ou abreviada, se a sociedade optar pela forma limitada.

      OBS 1: Sociedade Limitada significa que a responsabilidade de cada sócio estará limitada ao total do capital. Sua exceção será a desconsideração da pessoa jurídica (art. 50 do CC).

      Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

      OBS 2: A ausência da palavra “limitada” na firma social demonstra que a responsabilidade dos sócios será ilimitada.

      Exemplos de firma social: 

      Oliveira, Xavier e Silva Ltda.;
      P. de Jesus e Cia. Ltda.;
      P. de Jesus e Irmãos Limitada.


      1. Denominação Social:

      É formada por expressões de fantasia incomuns (termos criados) e/ou por palavras de uso comum ou vulgar livremente escolhidas pelo sócios, seguidas do tipo societário, abreviada ou por extenso.

      Caso figurem no nome empresarial uma ou mais atividades econômicas, essas deverão constar expressamente no objeto social da empresa.”

      § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

      Ou seja, na denominação não importa os nomes dos sócios, mas sim a atividade mais a forma da sociedade. Os nomes dos sócios é mera faculdade para a composição da denominação social.

      OBS: “O nome empresarial não pode incluir ou reproduzir em sua composição sigla ou denominação de órgão público da administração direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como de organismos internacionais.”


      Exemplos:

      • Farmácia São Pedro Ltda.;
      • Casa Beija-Flor - Artigos Agrícolas S/A;
      • Padaria e Mercearia Oliveira Limitada.


      Resumindo:
      • Firma individual = nome pessoal;
      • Firma social = nome + sociedade;
      • Denominação = atividade + sociedade.


      1. Natureza jurídica do nome empresarial:
      O nome empresarial é direito da propriedade industrial, direito de propriedade ou direito da personalidade?

      A doutrina entende que o nome empresarial é direito da personalidade, em conformidade analógica aos direitos da personalidade elencados no CC, conforme o artigo 52:

      Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

      Excluem-se as demais possibilidades (direito da propriedade industrial ou direito de propriedade) por não haver disposição legal neste sentido.


      1. Distinções entre nome empresarial e outros institutos:
      1. Quanto à identificação:
      • Nome (identifica o sujeito, empresário ou sociedade limitada);
      • Marca (distingue produto ou serviço de similares, ou ainda uma coletividade (ex: PUC) ou uma certificação (ex: Inmetro));
      • Título do estabelecimento (identifica o estabelecimento). É o que chamado, vulgarmente, de nome fantasia (“aquilo que está na placa”);
      • Domínio – identifica o site.


      1. Quanto ao registro:
      • Nome: é registrado através de um ato de arquivamento na Junta Comercial;
      • Marca: é registrada no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
      • Título do Estabelecimento: não possui registro – no máximo, poderá fazer constar na Junta Comercial o nome de fantasia. No entanto, não é obrigatório, tendo suas vantagens e desvantagens;
      • Domínio: é registrado no Comitê Gestor de Internet do Brasil.


      1. Âmbito de proteção territorial:
      • Nome: estadual (art. 1.166), de acordo com posição do STJ, tendo em vista que o registro também ocorre em âmbito estadual (Junta Comercial);
      • Marca: federal, salvo a notoriamente conhecida, a qual terá proteção exclusiva na sua área de atuação, ainda que ela não esteja nacionalmente registrada (ex: coca-cola, Nike, Mcdonald’s, etc).
      • Título do estabelecimento: não possui;
      • Domínio: mundial.

      Observações:

      * Art. 1.166 do CC:

      Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

      Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

      * Caso essas marcas notoriamente conhecidas sejam registradas no país, terão proteção completa, independente de sua área de atuação. Há dispositivos legais exclusivos para essas marcas (Lei 9.279/96). São as denominadas marcas de alto renome.


      1. Quanto ao prazo:
      • Nome: Indeterminado, pois em regra, as sociedades terão prazo indeterminado. O nome do empresário individual só se finda com a morte do sujeito;
      • Marca: dez anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos;
      • Título do estabelecimento: não possui;
      • Domínio: depende do contrato firmado.


      1. Quanto ao âmbito material de proteção:
      • Nome: É protegido independentemente do ramo de atividade econômica a que se dedica o empresário (princípio da novidade);
      • Marca: Tem proteção restrita à classe dos produtos, mercadorias ou serviços em que se encontra registrada pelo INPI, salvo a marca de alto renome, que tem proteção especial e abrange todas as classes;
      • Título do estabelecimento: não possui proteção;
      • Domínio: Não há restrição, salvo em relação às marcas notórias e de alto renome.


      1. Proteção ao nome empresarial:
      A proteção decorre do arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial.

      1. Princípios informadores:
      De forma a estruturar e disciplinar a formação dos nomes empresariais, nosso ordenamento jurídico assentou-se em dois princípios específicos: princípio da veracidade e princípio da novidade, os quais estão previstos, expressamente, no artigo 34 da Lei 8.934/94 e artigo 4º da Instrução Normativa nº 104/2007, do DNCR:

      Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

      Art. 4º. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.


      - Princípio da veracidade: o nome deverá estar em consonância com a atividade desenvolvida. Da mesma forma, no nome empresarial em que constem os nomes e prenomes dos sócios, esses devem estar relacionados aos nomes das pessoas componentes da sociedade.

      - Princípio da novidade, originalidade ou exclusividade: dentro do mesmo Estado (território de circunscrição da Junta Comercial), não poderá haver dois nomes iguais ou similares.



      1. Colidência entre nomes empresariais:
      A colidência entre dois ou mais nomes empresariais poderia levar à confusão dos sujeitos, visto que o público em geral pode tomar uma sociedade pela outra, ou supor que entra elas exista alguma relação.

      Se, porventura, a Junta Comercial, equivocada, permitir o registro de dois nomes similares, prevalecerá o mais anterior dos nomes. Essa foi a decisão tomada pelo TJMG, em litígio entre as empresas Açomat Ferramentas e Máquinas Ltda e Assomate Ferramentas e Máquinas Ltda.

      No entanto, o STJ, em um caso envolvendo as empresas Odebrecht S/A (“Norberto Odebrecht Ltda., Construtora Norberto Odebrecht S/A - Comércio e Indústria, Construtora Norberto Odebrecht S/A e Odebrecht S/A) e Edmundo Odebrecht & Filhos Limitada e Odebrecht - Comércio e Indústria de Café Ltda., decidiu que elas poderiam coexistir, tendo em vista que a palavra Odebrecht tratava-se de nomes dos fundadores de ambas as empresas.

      O termo Odebrecht consiste no patronímico dos fundadores de ambas as sociedades, cujos prenomes, aliás, diferem substancialmente (Norberto e Edmundo), sendo que, como concebido, o uso do nome civil como nome comercial constitui direito nato das pessoas naturais. Outrossim, os patronímicos Odebrecht fizeram-se acompanhar de palavras perfeitamente individualizadoras de ambas as denominações sociais, quais sejam, "construtora" e "comércio e indústria de café" , distinguindo suficientemente as atividades comerciais das litigantes e, pois, o público alvo das mesmas, pelo que, afastada qualquer possibilidade de confusão, possível a coexistência de ambas as denominações sociais.” (STJ. T4 - Quarta Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653609/RJ. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 2004/0049319-0. Rel. Min. Jorge Scartezzini).


      1. Colidência entre nome empresarial e marca:
      Em caso de colidência entre nome empresarial e marca, deverá ser analisado o caso concreto, pois ainda não há jurisprudência consolidada sobre o assunto (há decisões do STJ baseadas nos diversos princípios, sem haver, contudo, uma posição determinada).

      A prevalência de um sobre o outro será definida pelos princípios da anterioridade do registro e pelo princípio da especialidade.


      Comercial. Propriedade intelectual. Nome comercial e marca. Colidência. A colidência entre nome comercial e marca não se resolve simplesmente em função do registro desta no INPI, porquanto ambos gozam de proteção, sendo bastante a proteger aquele o arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio, que, in casu, é anterior, não podendo vingar, assim, a pretensão de abstenção de uso da expressão designativa da marca da recorrente no nome comercial da recorrida. Precedentes. Recurso não conhecido.” (STJ. REsp 67173-PE, 3ª T., rel. Min. Costa Leite, DJ 01.07.1996, p. 24.048. (3ª T., REsp 67173-6-PE, rel. Min. Costa Leite, j. 09.04.1996, v.u., IOB-RJ 3/12.266).



      1. Formas de composição dos nomes empresariais em geral:
      1. Composição do nome do empresário individual: a firma individual será estabelecida tendo por base o nome civil do empresário, por extenso ou abreviado, e seguido, se quiser, de designação mais precisa de sua pessoa ou da atividade a ser exercida.

      Exemplos:

      • Pato Donald Walt Disney;
      • P. Donald Walt Disney;
      • Pato D. Walt Disney;
      • PD Walt Disney;
      • Pato Donald Walt Disney, Representante;
      • Pato Donald Walt Disney, Representante Comercial;
      • Pato Donald Walt Disney, Duck;
      • Pato Donald Walt Disney, 239.239.932-93.

      1. Composição do nome da sociedade em nome coletivo:
      Neste tipo societário somente pessoas físicas podem contratar e todos eles com a constituição da sociedade respondem de forma ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais (art. 1.039 do CC/2002), portanto, todos podem emprestar seu nome civil para compor o nome empresarial, que será obrigatoriamente uma firma social (art. 1.157 do CC/2002)”.

      Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

      Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada o perará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

      Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.


      Assim, a firma social desta sociedade poderá conter um ou mais nomes de qualquer dos sócios, no caso de não constar o nome de todos os sócios na firma deverá ser acrescido o termo companhia ou a sua abreviatura.”


      Exemplos:

      • Patolino Walt Disney, Mônica de Sousa e Manda Chuva Hanna-Barbera;
      • Walt Disney , Sousa e Companhia;
      • Patolino Walt Disney & Cia.


      1. Composição do nome da sociedade em comandita simples:
      Há neste tipo societário dois tipos de sócios: o comanditado que possui responsabilidade solidária e ilimitada e o comanditário que possui responsabilidade limitada ao valor da sua quota-parte.

      Para a sua composição, no entanto, devemos escolher o nome civil de um ou mais sócios comanditados, já que somente eles têm responsabilidade ilimitada.”

      Assim, o comanditário será aquele que responderá de forma limitada, e o comanditado, aquele que responderá de forma ilimitada.

      Não possuem LTDA no nome, uma vez que há o comanditado que responde de forma ilimitada.

      Conforme a lei, somente poderão fazer parte do nome os sócios comanditados.

      Na prática, apenas pelo nome, não é possível identificar esse tipo de sociedade.


      Exemplo: Cebolinha de Sousa e Chico Bento de Sousa (sócios comanditados), Manda Chuva Hanna-Barbera e Patolino Walt Disney (sócios comanditários) resolveram constituir uma sociedade empresarial cujo objeto é a comércio de doces diet. Ao compor o nome empresarial somente puderam adotar a firma social, composta por seus nomes civis completo ou abreviado, com as seguintes opções:

      • Cebolinha de Sousa e Chico Bento de Sousa & Companhia;
      • Cebolinha de Sousa & Cia;
      • Chico Bento de Sousa e Companhia.


      1. Composição do nome da sociedade limitada:
      O art. 1.158 do CC/2002 permite à sociedade limitada adotar firma ou denominação, devendo ao final do nome empresarial escolhido constar a expressão limitada ou abreviação, sob pena dos sócios administradores responderem de forma ilimitada e solidária (art. 1.158, § 3.º, do CC/2002).”

      Ao compor o nome empresarial poderão adotar a firma social ou denominação, com as seguintes opções:

      Firma Social:

      • Azulão & Companhia Ltda.;
      • Martelo & Companhia Ltda.;
      • Manda Chuva Hanna-Barbera e Pato Donald Walt Disney & Companhia Ltda.

      Denominação:

      • Massas Alimentícias Saúde Ltda.;
      • Flinston Massas Alimentícias Ltda.;
      • Indústria e Comércio de Massas Alimentícias Idade da Pedra Limitada.

      1. Composição do nome da sociedade em cota de participação:
      A sociedade em cota de participação não possui nome empresarial.

      Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

      1. Composição do nome da sociedade anônima:

      Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.

      Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.


      Exemplos:

      • Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras;
      • Companhia Siderúrgica Pains;
      • Companhia Vale do Rio Doce;
      • Banco do Brasil S/A;
      • Companhia Fred Flinston.