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terça-feira, 23 de março de 2010

Aula 05 de Direito Processual Civil (22/03/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 05 (22/03/10)

IMPUGNAÇÃO


  1. Feito o requerimento, caso a petição inicial esteja apta, expedir-se-á, de imediato, o mandado de penhora e avaliação, podendo o credor indicar bens à penhora ou solicitar a penhora on-line (através do sistema “Bacen jud”).

Apenas para relembrar, o requerimento poderá ser apresentado no prazo prescricional do direito material, e deverá conter memória discriminada do cálculo, já acrescido da multa de 10%.


  1. A penhora e a avaliação serão realizadas pelo oficial de justiça, que hoje também tem a função de avaliador, nos bens quanto bastem para satisfação do crédito, para o pagamento da dívida. Haverá a lavratura de um ato único, de penhora e avaliação.

Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

O oficial de justiça não intimará antes da penhora, uma vez que o devedor já se encontra ciente de seu inadimplemento, através da intimação da realizada ab initio.

Haverá casos em que o oficial de justiça não poderá avaliar, quando isso exigir um conhecimento muito específico. Assim, nessa situação será permitido ao juiz que nomeie um avaliador, fixando prazo para a entrega do laudo (art. 475-J, § 2º):

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.


  1. Feita a penhora, ou não (se o devedor não possuir nenhum bem), segue-se o segundo ato da execução: a intimação para defesa, na pessoa do advogado, através do Diário da Justiça.

Essa defesa é a chamada impugnação, que deverá ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da intimação.

No entanto, essa intimação também poderá ser procedida através de oficial de justiça (intimação pessoal), sendo que no dia seguinte à juntada da intimação é que correrá o prazo de 15 dias para impugnação.

A intimação da defesa independe da penhora, que poderá não ocorrer, se o oficial de justiça não encontrar bens. A execução não está restrita à penhora.

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.


  1. Sem dúvida, há contraditório na execução. No entanto, não se permite, em sede de impugnação, alegar coisas que já foram abordadas pelo trânsito em julgado. Não se pode rediscutir o direito material através da execução.

Assim, as matérias que podem vir em sede de impugnação vêm taxativamente expressas na lei (o rol do art. 475-L é taxativo). Se a impugnação não se fundar nessas matérias, o juiz deverá rejeitá-la, liminarmente.


  1. A impugnação não é um recurso, pois esse só pode advir de uma decisão. Assim, trata-se a impugnação de forma de defesa, espaço para exercício do contraditório.

A impugnação não tem natureza de ação autônoma, mas sim de incidente processual.


  1. Matérias que podem ser alegadas na impugnação:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.


  1. Falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia:

A citação é ato de validade para o processo. Ela pode ser discutida a qualquer tempo do processo. No entanto, não é usual que um vício de citação se perpetue sobre o processo até a fase da execução, uma vez que ele é normalmente verificado pelo Judiciário.



  1. Ilegitimidade de partes:

A parte será ilegítima quando não estiver de acordo com os artigos 567 e 568 do CPC:

Legitimidade ativa:

Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I – o credor a quem a lei confere título executivo;
II – o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi trans ferido por ato entre vivos;
III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.



Legitimidade passiva:


Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV – o fiador judicial;
V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria.



  1. Inexigibilidade do título:

O título será inexigível quando não puder ser cobrado no momento da execução, porque ainda não vencido o título, ou quando o STF tiver declarado inconstitucional a lei na qual se baseia o título.

Normalmente, os títulos inexigíveis estão submetidos a alguma condição.

Exemplo:

  • Processo em 1997;
  • Em 2007, o juiz determina que o tributo pago, instituído pela Lei X, não era devido porque feria a Constituição;
  • Em janeiro de 2009, o credor requere a execução;
  • Em fevereiro de 2009, o STF declara a lei inconstitucional;
  • Em março de 2009 o juiz intima o devedor, o qual alega a inexigibilidade do título, em sede de impugnação.

OBS: A inconstitucionalidade da lei só pode ser declarada pelo plenário do STF.

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.


A lei inconstitucional não pode gerar efeitos. A única saída para o credor, nesses casos, é a modulação dada pelo Supremo, que pode, se assim entender, dizer que a inconstitucionalidade só se opera a partir de certa data (que pode ser posterior à data do julgamento da fase de conhecimento).

OBS: Essa espécie de inexigibilidade não se aplica apenas a questões tributárias, podendo abarcar, também, quaisquer débitos.

Exemplo: dano moral sofrido por pessoa jurídica.

A professora entende que a inexigibilidade, no caso de inconstitucionalidade da lei, poderá ser alegada a qualquer tempo, durante a execução (antes do trânsito em julgado da mesma).


  1. Excesso de cálculo:

É a defesa mais utilizada na impugnação.

Hoje, não se admite mais a defesa por excesso genérico. Atualmente, se o devedor alegar excesso genérico, o juiz indeferirá a impugnação liminarmente, pois se entende que essa defesa é meramente protelatória.

Hoje, portanto, o devedor deve declinar do valor que entende devido:

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.



  1. Avaliação errônea ou penhora incorreta:

Só pode ser alegada se houver sido realizada a penhora, se tiver sido encontrado algum bem para penhora pelo oficial de justiça.

Hoje, o primeiro item que se procura para penhora é o dinheiro (BACEN jud).

A avaliação antecede a penhora, de acordo com os valores de mercado. Deve ser proporcional, pois é esse valor que permeará o bem até o final da execução (será o valor de base para o leilão).

A avaliação, caso o devedor não impugne, apenas poderá ser refeita se o bem for notoriamente valorizado/desvalorizado ou se tiver passado muito tempo quando finalmente for a leilão (mas normalmente não acontece sem a solicitação da parte).

Após esse momento da impugnação, o questionamento do valor da avaliação ou do erro da penhora estará precluso.

Também pode ser argüida a impenhorabilidade de algum bem, nos termos do art. 649:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.


  • Bens inalienáveis (bens de família voluntários):

Conforme o ordenamento jurídico, é possível que se eleja como bem de família até um terço do patrimônio.

A diferença do bem de família legal para o voluntário é que o bem de família legal é apenas impenhorável, enquanto o voluntário é impenhorável e alienável.

  • Bens necessários:
Todos em número de um (ultrapassado esse número, o bem será tido como supérfluo), salvo os de elevado valor.

Os bens necessários de elevado valor, ainda que em número de um (ex: televisão de plasma), serão sempre penhoráveis.

  • Salários, pensões, valores para sobrevivência;


  • Vestuário e bens de uso pessoal, exceto os de elevado valor;


  • Livros, máquinas, e bens necessários para o exercício da profissão;


  • Seguro de vida;


  • Pequena propriedade rural, desde que a família trabalhe nela;


  • Materiais de construção, salvo se tiver ocorrido a penhora de toda a obra;


  • Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação em educação, saúde e assistência social;


  • Caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (apenas uma);


  • Recursos públicos do fundo partidário.



PERGUNTAS DO QUESTIONÁRIO:

  1. O que é modulação dos efeitos de uma decisão? Vide livro de Direito Constitucional ou decisão do STF.
  2. A declaração de inconstitucionalidade a que se refere o artigo 475-L, § 1º, deve ocorrer em qual controle?Vide José Garcia Medina.
  3. Qual a diferença do bem de família legal para o voluntário?
  4. O que são bens supérfluos? Vide jurisprudência do STJ.
  5. Havendo duas contas salário, ambas serão absolutamente impenhoráveis?