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quarta-feira, 24 de março de 2010

Aula 05 de Direito Processual Penal I (23/03/2010)


DIREITO PROCESSUAL PENAL I

AULA 05 (23/03/10)

COMPETÊNCIA


  1. Como fixar competência?
  1. Existe prerrogativa de foro?
  2. Se não houver, onde foi a consumação?
  3. É incerto o local da consumação? Então, o foro competente é o de domicílio ou residência do réu.
  4. Matéria a ser julgada (se federal, estadual, eleitoral ou militar)
  5. Distribuição.
  6. Prevenção.

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração;
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.


  1. Pode-se dizer que a teoria adotada pelo Código de Processo Penal para a fixação da competência é a do lugar do resultado.
Havendo tentativa, o foro competente será o do último ato de execução.

Caso o resultado se dê em território estrangeiro, o foro competente também será o do último ato de execução.

Há decisões jurisprudenciais no sentido de que, nos casos em que há remoção da vítima para fins de tratamento ou socorro, o foro competente será o da execução do crime (atenuação da Teoria do resultado para fixação de competências). Isso advém de uma das funções da pena, a da prevenção geral (“aqui se faz, aqui se paga”).

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1o Se, iniciada a execução no Território Nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do Território Nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


  1. Quando não se souber onde foi a consumação do crime, e quando o réu não tiver prerrogativa de foro, o juízo competente será o do domicílio do réu.
A lei estabelece que, nos crimes de ação privada (queixa crime exclusiva ou personalíssima), o querelante poderá oferecer a queixa no domicílio do réu.

OBS: Esse dispositivo não inclui a queixa subsidiária.

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


  1. Competência pela matéria a ser julgada: definir se a matéria é estadual, federal, eleitoral ou militar.
A dificuldade está em se estabelecer o que é matéria federal e o que é estadual.

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1o Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos artigos 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no artigo 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (artigo 492, § 2o).


  1. Distribuição: o Ministério Público não escolhe a vara competente para oferecimento da denúncia. Ele apenas distribui a ação no Protocolo Geral, o qual encaminhará o processo para o juízo selecionado.
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.


  1. Prevenção:

É um critério de fixação de competência que atua quando o juiz, antes do oferecimento da denúncia, pratica algum ato judicial no processo. Exemplo: deferimento/indeferimento de interceptação telefônica.


  1. Competência da Justiça Federal:
A competência da justiça estadual é chamada residual, pois só lhe serão afetadas as matérias que não forem competência dos outros ramos da justiça brasileira.

  1. As infrações penais são de duas espécies: crime e contravenção penal.
Conforme o LICC (art. 1º), o crime é o fato típico antijurídico culpável punido com pena de reclusão ou detenção. Contravenção, por seu turno, é a conduta punida por multa.

Assim, tem-se que, em regra, a justiça federal não julga contravenções penais. Apenas as julgará quando a contravenção for conexa a um crime federal.

Logo, as infrações penais contravencionais em prejuízo da União são, em regra, julgadas pela justiça estadual.


  1. Competência da Justiça Federal (art. 109 da CF):


  1. Crimes contra a organização do trabalho que afetem os trabalhadores coletivamente:
    Em regra são de competência do juiz de direito. Somente serão da JF se afetarem os trabalhadores coletivamente (é necessário que haja uma violação difusa).
Em um caso a jurisprudência admite que a competência seja da justiça federal, ainda que praticado contra uma só pessoa: a redução à condição análoga de escravo (segundo o STJ).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos processos, cujo delito é o previsto no art. 149 do Código Penal, que se enquadra na categoria dos crimes contra a Organização do Trabalho.
2. Crime de redução a condição análoga à de escravo fere a dignidade da pessoa humana, bem como colocam em risco a manutenção da Previdência Social e as instituições trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF.
3. Precedentes do STF e do STJ.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado (CC 63320 / SP – 11/02/2009).

  1. Crimes contra o sistema financeiro:
Ex: remessa de dívidas para o exterior, contabilidade paralela, etc.

A competência será da justiça federal se houver lei prevendo isso. Essa lei existe e é a Lei 7.492/86.


  1. Crimes contra a ordem econômica e financeira:

Também serão de competência da JF se houver lei prevendo isso. No entanto, apenas a Lei 8.176/91 o prevê. Logo, em regra os crimes contra a ordem econômico-financeira são de competência da justiça estadual.

No caso de sonegação de tributos, será competência da JF se o tributo for federal, e da JE se o tributo for estadual.

  1. Lei de armas:
Em regra, será competente a JE para os crimes previstos nessa lei, mesmo que a regulação seja feita por órgãos federais. Exceção: crime de tráfico internacional de armas.

Segundo Eugênio Pacceli, há uma segunda exceção: porte de armas de uso restrito.

Contudo, o STJ entende que o mero porte de arma de uso proibido ou restrito é da competência do juiz de direito.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso vertente, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido atribuído a um dos acusados não enseja a competência da Justiça Federal, porquanto não caracterizada a conexão com o delito de tráfico internacional de entorpecentes a que responde o Réu e os demais agentes.
2. A mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de drogas não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos.
3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres – MT (CC 68529 / MT - 25/03/2009).


  1. Crime de cobrança de honorários médicos em tratamento pago pelo SUS:

    O STF entendeu que se trata de crime de estelionato contra particular, que é crime de competência da JE.

  1. Apresentação de documento federal falsificado perante instituição financeira estadual e/ou privada, mesmo sem lesão ao erário: O STF entendeu que é caso de competência da JF, revelando sua tendência em se reconhecer crime federal qualquer falsificação de documento federal, mesmo com apresentação em relações privadas.
 Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal relativa a crime de falsificação de documento público e de uso de documento falso (CP, artigos 297 e 304, respectivamente), quando a falsificação incide sobre documentos federais. Com base nessa orientação, a Turma proveu recurso extraordinário para assentar a competência da Justiça Federal para julgar os delitos cometidos pelo recorrido, consubstanciados na adulteração de Certidão Negativa de Débito emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentada, perante órgão da Administração Pública municipal, com o objetivo de viabilizar participação em procedimento licitatório. Enfatizou-se que pouco importaria, na espécie, o fato de o documento alterado ter sido utilizado junto à Administração Pública municipal, haja vista tratar-se de serviço prestado por autarquia federal (CF, art. 109, IV). Assim, aduziu-se que, se não fosse percebida a falsificação, haveria prejuízo considerada a situação jurídica do contribuinte, revelando-o quite com o fisco federal, muito embora, se procedente a imputação, a realidade se mostrasse diversa. Precedente citado: RE 411690/PR (DJU de 3.9.2004).RE 446938/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009. (RE-446938).

No entanto, o STJ entende diferente: só o fato do órgão expedidor do documento ser federal não é suficiente para tornar federal o crime.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TELEFONE CELULAR CLONADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART.183 DA LEI 9.472/97 E SIM DE ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A conduta de portar ou utilizar-se de celular clonado não se amolda ao tipo penal previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, mas sim ao delito de estelionato, já que os aparelhos apreendidos foram objeto de reprogramação (artifício eletrônico) para utilização de linha já existente e pertencente a outro usuário, com a finalidade de se obter vantagem patrimonial indevida às custas do verdadeiro proprietário do número, o qual irá arcar com as despesas.
2. Dessa forma, inexistindo prejuízo em detrimento de bens, serviços ou interesses da União e das demais entidades elencadas no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Uberaba/MG, o suscitado (CC 95553 / MG - 11/02/2009).


  1. Interesse nacional versus competência da JF:
A CF estabelece que será de competência da JF os crimes que estejam previstos em Tratados Internacionais, que são de interesse nacional. No entanto, a interpretação jurisprudencial é no sentido de que a simples previsão do crime em Tratado Internacional não é suficiente para que a competência seja federal.

A jurisprudência, todavia, entende que a competência será federal se o crime, previsto em Tratado Internacional, tiver repercussão no exterior ou lá seja iniciada sua execução. Exemplo: pornografia pela internet.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PUBLICAÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. LOCAL DE ONDE EMANARAM AS IMAGENS PEDÓFILO-PORNOGRÁFICAS.
1 - A consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários.
2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Santa Catarina (CC 29886 / SP – 12/12/2007).


  1. Crime praticado pela internet:

Não se tratando de crime previsto em tratado internacional, a competência é da justiça estadual.


  1. Crimes que envolvam organismos geneticamente modificados:

    Será competente a JF, pois há interesse do CONAMA.


  1. Crimes contra os Conselhos de Classe:

    Por possuírem status de autarquia federal (com exceção da OAB), será competente a JF para o julgamento dos pleitos.

Contudo, se o crime é contra profissional neles inscritos: será competente o juiz de direito.


  1. Contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP): não incide a Lei 9.099/95 se há violência doméstica ou familiar. 
COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO. LEI MARIA DA PENHA.
No caso, o autor desferiu socos e tapas no rosto da declarante, porém sem deixar lesões. Os juízos suscitante e suscitado enquadraram a conduta no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato). Diante disso, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de Direito da Vara Criminal, e não o do Juizado Especial, por entender ser inaplicável a Lei n. 9.099/1995 aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que se trate de contravenção penal. Precedentes citados: CC 104.128-MG, DJe 5/6/2009; CC 105.632-MG, DJe 30/6/2009, e CC 96.522-MG, DJe 19/12/2008. CC 104.020-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.


  1. Crime de devastação da Amazônia em terreno de particular:


    Será competente o juiz de direito.


  1. Crime contra permissionária de serviço público federal:

    Exemplo: casa lotérica. Será competente o juiz de direito.

COMPETÊNCIA. ROUBO. CASA LOTÉRICA.
Cinge-se a questão em saber se a Justiça Federal é a competente para o processo e julgamento do feito relativo ao delito de roubo em casa lotérica. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitado, por entender que o roubo ocorrido em casa lotérica, estabelecimento de pessoa jurídica de direito privado permissionária de serviço público, não caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal, pois inexiste detrimento de bens, serviços ou interesses da União e suas entidades. Precedente citado: CC 40.771-SP, DJ 9/5/2005. CC 100.740-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.


  1. Crime a bordo de aeronave/embarcação aquática:

Qualquer crime cometido a bordo de aeronave será crime federal.

Os crimes cometidos a bordo de embarcação de pequeno porte serão de competência da JE.

No entanto, se a embarcação tiver capacidade para viagem internacional, o crime será federal, a cargo da JF.


  1. Crimes do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80):

    Serão crimes federais.

Exemplos: introdução ou ocultação clandestina ou irregular de estrangeiro e declaração falsa em documentação ou registro, de assentamentos ou de passaporte de estrangeiro.


  1. Desvio de verbas federais repassadas pelo Ministério da Saúde destinada a programa municipal: São verbas já repassadas ao município, mas que ainda não foram incorporadas por ele, e, portanto, ainda estão sob fiscalização do TCU.

    Em regra, esse crime será federal, enquanto o valor não tiver sido incorporado ao patrimônio estadual ou municipal. Após a incorporação, será competente a JE.

ILEGAL.
1. Compete à Justiça Federal o processamento de ação penal que envolve acusação pertinente a desvio de verbas repassadas pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, destinadas à programa mantido pela municipalidade, pois seu emprego está sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, sendo devida a aplicação da norma contida no inciso IV do art. 109 da CF e na Súmula 208/STJ (HC 110704 / RJ – 16/12/2008).



  1. Crime de tráfico internacional:


    É competência da JF. Não será julgado pela justiça estadual, pois a Lei 11.343/06 não repete o art. 28 da 6.368/76. Só será possível a delegação da competência em caso de previsão legal.


  1. Crime de importação de lança-perfume da Argentina, ou de qualquer outro lugar onde ele não seja proibido:

    Será competência da JE pois não há, na hipótese tráfico internacional (a verificação do tráfico internacional depende de que o objeto/substância seja proibido em ambos os países).


  1. Crime contra fauna:

    Em regra, será competência da justiça comum estadual (a súmula 91 do STJ foi cancelada).
    Contudo, será competência da JF quando praticados em áreas ambientais exclusivamente submetidas à proteção federal.
    OBS: Não é suficiente a prática de crime em mata atlântica e outras áreas definidas pela CF como patrimônio nacional.
    Também será competente a Justiça Federal quando o crime for praticado contra espécie ameaçada de extinção ou espécie exótica, pois há interesse exclusivo do IBAMA na fiscalização, segundo o STJ (CC 37.137/MG).

Se a área for sujeita à fiscalização imediata federal: crime federal. Se não, será crime estadual.


  1. Crime ambiental em mata ciliar às margens de rio da União:


    É caso de crime federal.

  1. Crime de introdução de espécie exógena sem autorização competente: competência da JF.

    v) Crime ambiental ocorrido em lugar que, após o crime, tornou-se parque nacional administrado pelo IBAMA: Justiça Federal.

  1. Crime praticado em Área de Relevante Interesse Ecológico criada pelo CONAMA: competência da Justiça Federal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PROPRIEDADE PARTICULAR LOCALIZADA EM ARIE CRIADA PELO CONAMA/MME. INTERESSE DA UNIÃO.
1. Considerando que a propriedade particular em que praticado o suposto crime encontra-se em Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE criada pelo CONAMA/MME, há interesse da União no feito (CC 59535 / SC - 12/09/2007).


w) Crime de adulteração de combustível (comercialização fora dos padrões da ANP): competência da justiça estadual.



y) Crime da Lei de Transporte de Órgãos:

Não é porque a competência para gerenciar o transplante de órgãos é do SUS que o crime será federal.

COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. REMOÇÃO. ÓRGÃOS.
Nos autos, o fato imputado aos acusados é de homicídio qualificado contra menor – médicos e enfermeiros teriam cometido uma série de atos e omissões voluntários com intenção de forjar e documentar a morte do paciente, com o fim de fazê-lo doador de órgãos para transplante, em desacordo com a legislação vigente. Os autos foram remetidos, após o interrogatório dos acusados, ao juízo federal ao argumento da existência de conexão probatória ou instrumental entre os delitos de homicídio, de competência estadual, com os crimes de remoção de tecidos e órgãos, de competência federal, devido ao interesse da União, por ser ela gestora do Sistema Nacional de Transplante e organizadora da lista única nacional. Narram os autos, ainda, que, num primeiro momento, o juízo federal declarou-se competente, mas, depois, acolheu a preliminar da defesa de incompetência do juízo federal e remeteu os autos ao juízo estadual, que suscitou o conflito de competência. Isso posto, para o Min. Nilson Naves (Relator) não é pelo fato de o Ministério da Saúde exercer as funções de órgão central do Sistema Nacional de Transplante (art. 4º do Dec. n. 2.268/1997) que se requer, em todo e qualquer caso de remoção (tecidos, órgão e parte do corpo em desacordo com as disposições da citada lei), pronuncie-se a Justiça Federal. Ressalta, ainda, acolhendo os argumentos do juízo federal, que a remoção dos órgãos foi consequência da ação de homicídio, que é a ação principal, e, no caso, irá estabelecer a competência do juízo estadual. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo estadual. Precedente citado: CC 45.483-RJ, DJ 9/2/2005. CC 103.599-MG, Rel . Min. Nilson Naves, julgado em 24/6/2009.


z) Crime de uso de documento falso para conseguir visto em Embaixada estrangeira aqui no Brasil: Juiz de direito.


a) Crime de uso de documento falso para conseguir visto em Embaixada estrangeira aqui no Brasil: Juiz de direito.


b) Crime de patrocínio infiel de advogado na justiça do trabalho: JF.


c) Crime de lavagem de dinheiro onde o crime antecedente foi de competência da Justiça Estadual, mas que, por conexão, acabou julgado pela Justiça Federal:

Será competente a Justiça Federal.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO NACIONAL DE ENTORPECENTES. DELITO JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 2º, III, 'B', DA LEI 9.613/98. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, JUÍZO SUSCITANTE.
1. Mesmo sendo o crime antecedente de tráfico nacional de entorpecentes, se este, por regras de competência (conexão com crime de falsidade de passaporte) foi julgado pelo juízo federal, é de se reconhecer a competência deste juízo também para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro. Inteligência do artigo 2º, inciso III, alínea 'b', da Lei 9.613/98 (CC 97636 / SP – 22/04/2009).


d) Crime de adulteração em placa da carro apreendido pela Polícia Rodoviária Federal: Juiz de Direito.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS ORIGINAIS. CONSUMAÇÃO. LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. FISCALIZAÇÃO FEITA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DO AGENTES. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA COM A CONSUMAÇÃO DO CRIME. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. O fato de a falsidade ter sido descoberta por agentes da Polícia Rodoviária Federal, quando o acusado passou por barreira policial, em nada altera a natureza formal do crime, que se consuma com a mera falsidade, com lesão direta à fé pública do órgão em que registrado o veículo, no caso, do DETRAN do Estado de sua proveniência. Inexistência de lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas autarquias (CC 100414 / RS – 22/04/2009).


e) Crime de racismo pela internet: Justiça Federal.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RACISMO PELA INTERNET. MENSAGENS ORIUNDAS DE USUÁRIOS DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. TROCA E POSTAGEM DE MENSAGENS DE CUNHO RACISTA NA MESMA COMUNIDADE DO MESMO SITE DE RELACIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DO PROCESSO PARA FACILITAR A COLHEITA DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, III, E 78, AMBOS DO CPP. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL PAULISTA, QUE INICIOU E CONDUZIU GRANDE PARTE DAS INVESTIGAÇÕES. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4A. VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, O SUSCITADO, DETERMINANDO QUE ESTE COMUNIQUE O RESULTADO DESTE JULGAMENTO AOS DEMAIS JUÍZOS FEDERAIS PARA OS QUAIS HOUVE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
2. Na hipótese, é certo que as supostas condutas delitivas foram praticadas por diferentes pessoas a partir de localidades diversas; todavia, contaram com o mesmo modus operandi, qual seja, troca e postagem de mensagens de cunho racista e discriminatório contra diversas minorias (negros, homossexuais e judeus) na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.
3. Dessa forma, interligadas as condutas, tendo a prova até então colhida sido obtida a partir de único núcleo, inafastável a existência de conexão probatória a atrair a incidência dos arts. 76, III, e 78, II, ambos do CPP, que disciplinam a competência por conexão e prevenção.
4. Revela-se útil e prioritária a colheita unificada da prova, sob pena de inviabilizar e tornar infrutífera as medidas cautelares indispensáveis à perfeita caracterização do delito, com a identificação de todos os participantes da referida comunidade virtual.
5. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Criminal da SJ/SP, o suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos demais Juízos Federais para os quais houve a declinação da competência (CC 102454 / RJ – 25/03/2009).


f) Crime de competência da justiça estadual descoberto em investigação de crime federal, com medida de interceptação autorizada por juiz federal: juiz de direito se não foi descoberto crime federal.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. INDÍCIOS DE CRIME DE RUFIANISMO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Embora o procedimento tenha se originado por meio de medida cautelar (interceptação telefônica), deferida pelo Juízo Federal, se as investigações lograram comprovar tão-somente a prática, em tese, do delito de rufianismo, irrelevante a alegação de existência de dependência com ação penal versando acerca de tráfico de pessoas, porquanto não se verifica que as provas produzidas tenham relação com o processo principal em curso na Justiça Federal.
2. Inocorre o instituto da prevenção previsto no art. 83 do Código de Processo Penal porquanto inexistem dois juízos igualmente competentes. Em que pese a decretação da interceptação telefônica ter se dado pelo Juízo Federal, óbice não se verifica para que a apuração do suposto crime ali revelado ocorra perante a Justiça Estadual por ser a competente para o exame do feito, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária de São Paulo/SP (CC 87589 / SP – 25/03/2009).


g) Crime descoberto no momento em que se cumpria medida de busca e apreensão autorizada por juiz federal em investigação de crime federal: se não há conexão entre eles, desmembram-se os processos entre as justiças federal e estadual.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUNIÇÃO DE USO RESTRITO APREENDIDA NA MESMA OCASIÃO EM QUE ESTAVA SENDO CUMPRIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO POR JUIZ FEDERAL EM INVESTIGAÇÃO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Inexistindo conexão entre o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 e o de falsidade de atestado médico, este último cometido, em tese, contra a Previdência Social, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
2. In casu, o único liame entre referidas infrações penais é o fato da apreensão da munição de uso restrito ter sido realizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por Juiz Federal em investigação relativa a crimes cometidos contra a Previdência Social, dentre eles o previsto no art. 302 do Código Penal. Assim, por se tratarem, aparentemente, de condutas independentes, não há conexão probatória entre os mesmos.
3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal da comarca de Rio Grande/RS, o suscitado, para processar e julgar o delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 (CC 97148 / RS – 25/03/2009).


h) Crimes estadual e federal conexos que são julgados pela Justiça Federal em razão da Súmula 122 do STJ, cuja sentença absolve ou desclassifica o crime federal: continua o JF competente para o crime estadual.

2. De qualquer modo, dada a relevância da questão, insta ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, oferecida a denúncia e estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes de competência estadual e federal, ainda que haja absolvição ou desclassificação quanto ao delito da competência estadual, persiste a competência da Justiça Federal (HC 104363 / PA – 03/03/2009).


i) Crimes contra sociedade de economia mista: Juiz de Direito.


j) Crime de uso indevido de brasão da República: Juiz Federal.


l) Crime de falsidade ideológica contra juntas comerciais: juiz de direito.


m) Crime que envolva índio: Justiça Federal se envolver a coletividade indígena (transindividualidade).
1. Nos termos do art. 109, XI, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a "disputa sobre direitos indígenas" é da Justiça Federal.
2. A referida competência não se deve restringir às hipóteses de "disputa de terras". Incide, também, aos direitos previstos no art. 231 da Constituição Federal, uma vez que os delitos praticados assumiram proporções de transindividualidade, atingindo diretamente a organização social da comunidade indígena Reserva do Guarita/RS, bem como os seus costumes e cultura. Inaplicabilidade do verbete sumular 140/STJ (HC 77280 / RS – 11/12/2008).


  1. Súmulas aplicáveis ao estudo da competência penal:

a) STJ:

    Súmula 73:
    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, crime de estelionato da competência da justiça estadual.”

O crime de falsificação de moeda (crime federal) só será verificado se a moeda for de boa qualidade. Se a moeda for de má qualidade (falsificação grosseira), o crime será de estelionato, sujeito a Justiça Estadual. A perícia é quem determinará a qualidade da moeda.


Súmula 122:

    Compete à JF o processamento e julgamento unificado dos crimes conexos de competência da justiça federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP.”


Súmula 206:

    A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”

Exemplo: um crime de entorpecentes praticado em santa Maria lá será julgado, independente de Brasília ter uma vara privativa para os crimes que envolvam entorpecentes.


Súmula 151:

    A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.”
O crime de contrabando e descaminho é crime federal. Assim, será competente o juízo do lugar de apreensão dos bens.



b) STF:

Súmula 722:

    São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.”

Os estados não podem legislar sobre crimes de responsabilidade.


Súmula 702:

    A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.”

O prefeito que pratica crime estadual é julgado pelo tribunal de justiça; no caso de crime federal será julgado pelo TRF competente.


Súmula 603:

    A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.”

Cairá na PROVA!!

O latrocínio será julgado pelo juiz singular e não pelo tribunal do júri.


Súmula 522:

    Salvo a ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.”


Súmula 521:

    O foro competente para processamento e julgamento dos crimes de estelionato sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.”

Cairá na PROVA!!

Entende-se que a emissão de cheque sem fundo é crime de estelionato, mas sua consumação não se dá com a retirada da mercadoria, mas sim com a recusa de pagamento pelo sacado (banco).


    Súmula 498:
    Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.”





    4) Competência por conexão ou continência:


  1. Conexão:

Ocorre quando há dois ou mais crimes que possuem ligação/relação. Não existe no processo penal conexão que envolva um crime só.

A conseqüência da conexão é que é recomendável que esses crimes sejam julgados em conjunto, no mesmo processo.


  1. Continência:
Há apenas um contexto criminoso.


  1. Conexão intersubjetiva (entre sujeitos) por simultaneidade:
Ocorre quando duas ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes no mesmo tempo, sem ajuste prévio entre eles. Exemplo: saques a supermercado.


  1. Conexão intersubjetiva por concursos:
Ocorre quando duas ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes que são levados a efeito para facilitar um ao outro. Exemplo: “A” furta documento, “B” falsifica-o e “C” usa-o.


  1. Conexão intersubjetiva recíproca:

    Ocorre quando duas ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes, uma contra a outra. Exemplo: briga de torcida.


  1. Conexão objetiva/teleológica:

    Existem dois ou mais crimes, sendo que um é praticado para garantir o sucesso ou a impunidade de outro.


  1. Conexão instrumental:

    Ocorre quando dois ou mais crimes são praticados e a prova de um influencia na do outro.


  1. Continência: um só contexto criminoso:
  • Duas ou mais pessoas são acusadas do mesmo crime;
  • Crimes em concurso formal, aberratio ictus (erro na execução) e aberratio criminis (resultado diverso do pretendido).


Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
II – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

II – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no artigo 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do artigo 461.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.