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segunda-feira, 15 de março de 2010

Aula 05 de Direito Empresarial (12/03/2010)


DIREITO EMPRESARIAL

AULA 05 (12/03/2010)

ESCRITURAÇÃO

  1. Conceito: 

    Escrituração é o mecanismo que os empresários individuais e as sociedades empresariais têm de relatar os atos de sua atividade.
Pode ser feita na forma de livro ou digitalizada. O livro é do empresário ou sociedade empresarial.

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.


OBS: Sucessão do Estabelecimento:

Sucessão do estabelecimento é diferente de venda das cotas.

Sucessão é a venda do complexo de bens (universalidade de fato). Não há venda do CNPJ e não se tem a obrigação de deixar os livros para o adquirente (art. 1146), uma vez que o livro é direito do empresário. No entanto, a prática comercial determina que é de bom tom que o alienante deixe os livros para o adquirente, pois será com base neles que o adquirente poderá se fundamentar para se livrar de obrigações indevidas.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Por outro lado, venda das cotas é a venda da participação (venda do CNPJ). Os livros permanecem com o adquirente, o qual tem o CNPJ da empresa.


  1. Classificação dos livros empresariais:
  1. Obrigatórios :

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Podem ser comuns ou especiais.

Livros comuns são aqueles obrigatórios a todos os empresários, sem distinção da atividade ou espécie societária.

Livros especiais são aqueles obrigatórios somente para determinadas atividades ou espécie societária. Exemplo: Livro das sociedades anônimas/livros das sociedades limitadas.


O livro Diário é o livro obrigatório comum, e é indispensável. No entanto, há exceções:

- Pode ser substituído pelo livro de balancetes:

Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diá rios e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

- As ME e EPP tem um livro chamado Livro Caixa.

- O pequeno empresário e o microempreendedor são dispensados do Livro Diário, pois eles ganham, no máximo, anualmente, R$ 36.000,00 (não têm renda para contratação de contador).


  1. Livros facultativos:
São aqueles escriturados para melhor controle e aprimoramento da atividade (art. 1.181, § único):

A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.”


  1. Sistemas legislativos do exercício social e das demonstrações contábeis:

As legislações atuais instituem três sistemas de demonstrar o exercício social e contábil:

a) O sistema francês é o adotado pelo Brasil. A Lei impõe o número de livros obrigatórios, a denominação e as regras de escrituração.

b) O sistema suíço é adotado pela Inglaterra, onde a lei obriga o empresário a ter livros, mas deixa livre a espécie destes e o método de escritura.

c) O sistema germânico é adotado na Alemanha. A lei impõe certos livros como obrigatórios, mas libera o método de escrituração.

OBS: Método de escrituração – é um método matemático que os contadores têm para a escrituração.


  1. Instrumentos da escrituração mercantil:
  1. Livros em papel (para empresas de pequeno porte);
  2. Conjunto de fichas avulsas (1.180) – é o livro de balancetes;
  3. Conjunto de fichas ou folhas contínuas (1180);
  4. Livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) – para os bancos ou grandes empresas;
  5. Livros digitais, através do SPED – Sistema Público da Escrituração Digital. Para empresas de médio e grande porte.

  1. Requisitos intrínsecos e extrínsecos:
Requisitos intrínsecos (relacionados à forma da escrita): idioma português, na moeda brasileira, sem emendas, rasuras, borrões, e em ordem cronológica.

Requisitos extrínsecos (relacionados à forma de abertura e fechamento): o livro deve ter carimbo de abertura e carimbo de fechamento.


  1. Valor probante do livro:
Apenas a sociedade poderá dispor do livro, pois o livro pertence a ela. É a sociedade que permitirá que os sócios tenham acesso aos livros.

Se o livro não conter nenhum vício ou falha, será constituído por prova a favor da sociedade empresarial. Artigo 226 do CC:

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

Eficácia Probatória dos livros:

  • Contra o próprio empresário;
  • Contra outro empresário;
  • Contra o não-empresário.


  1. Funções da escrituração:
São três as funções da escrituração:

a) gerencial: serve de instrumento à tomada de decisões administrativas, financeiras e comerciais, por parte dos empresários e dos dirigentes da empresa, ou seja é responsável pelo controle da atividade desenvolvida.

b) documental: serve de suporte para informações de interesse de terceiros, como sócios, investidores, parceiros empresariais, bancos credores ou órgão público licitante, ou seja, é responsável pela produção dos livros.

c) fiscal: serve para fiscalização do cumprimento de obrigações legais, principalmente de natureza fiscal, ou seja, é para controle dos tributos.


  1. Extravio dos livros:
No caso de perda dos livros, o empresário ou sociedade deverá fazer publicação em jornal e comunicação à Junta Comercial em 48 horas. A obrigação de guardar os livros é de sua responsabilidade, e não do contador.

Deverão informar o livro, os dados que contém, etc.


  1. Conseqüência da irregularidade na escrituração:
  1. No plano civil, dentre outras:
  • Impossibilidade de requerer recuperação de empresas (art. 51 da lei 11.101), pois um dos requisitos da solicitação é a apresentação dos livros, em ordem;
  • Impedimento de solicitação de falência (o juiz indeferirá a autofalência).
  1. No plano penal:
  • Responsabilização dos sócios pelo crime de fraude contra credores (art. 168 da Lei 11.101) e crime de omissão de documentos fiscais obrigatórios.


  1. Exibição dos livros empresariais: Os empresários são obrigados a demonstrar os livros judicial e administrativamente.
Os livros são sigilosos; só podem ser demonstrados aos agentes fiscalizadores da Fazenda Pública e no âmbito judicial sua verificação deve estar adstrita à necessidade do processo judicial.

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

A demonstração no âmbito judicial só ocorre quando há alguma demanda que requeira essa verificação, quando houver confusão na administração ou gestão da empresa, ou quando houver requerimento de falência, sucessão, etc.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.


  1. QUIZ:

1) (OAB/SP) Em uma disputa judicial entre sócios de uma mesma sociedade comercial contratual, a exibição dos livros comerciais
a) é vedada, em razão do sigilo comercial.
b) é vedada, salvo se ambos os sócios exercerem a gerência.
c) é permitida amplamente.
d) é permitida, limitada à controvérsia entre os sócios.
A vedação é a regra, mas a possibilidade de vista em questões judiciais é permitida neste caso, porém limitada ao fato da controvérsia.


2) Se houver extravio, deterioração ou destruição dos livros comerciais, a empresa
(A) publicará aviso em jornal e informará o ocorrido à Junta Comercial;
(B) comunicará, o contador, ao CRC;
(C) publicará aviso no Jornal do Comércio;
(D) comunicará à Junta Comercial;
(E) abrirá simplesmente novos livros, autenticando-os na Junta Comercial.


(70º - MINISTÉRIO PÚBLICO – SP) Em que casos o comerciante deve permitir a exibição total de seus livros comerciais? Qual a conseqüência da recusa?

A regra é o sigilo dos livros. A exibição estará restrita às controvérsias judiciais.

A conseqüência da recusa é a aceitação das alegações do pedido como verdadeiras.
Artigos 1.191 e 1.193.



    AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO

  1. Conceito:
São as pessoas que colaboram com o exercício da atividade empresarial. Em regra, realizam um contrato de trabalho com o empresário, no âmbito do direito trabalhista, ou realizam um contrato de prestação de serviço, no âmbito do direito civil. Não assumem o risco da atividade empresarial, razão pela qual não são considerados empresários.

Apesar de atuarem em prol da empresa, esses colaboradores não assumem o risco da atividade e por isso não podem ser considerados empresários, mas apenas auxiliares do empresário.

Se a relação for trabalhista, os auxiliares serão dependentes, internos ou externos.

Os auxiliares independentes não se subordinam hierarquicamente.

  1. Dependentes:
São aqueles que prestam serviços à sociedade empresária ou ao empresário individual sob a condição de assalariados, subordinados hierarquicamente a este ou aquele, trabalhando internamente ou externamente, percorrendo a clientela ou os fornecedores.

A diferença entre auxiliares dependentes internos e os externos está no fato de que os primeiros normalmente exercem a prestação de serviço no próprio estabelecimento do empresário, enquanto o segundo exercem externamente, ou seja, fora do estabelecimento.


  1. Independentes:
Não se subordinam hierarquicamente ao empresário individual ou à sociedade empresária, colaborando apenas em suas relações externas. Recebem comissão pela atividade prestada.

  1. Auxiliares dependentes internos:
  1. Contador (se vinculado à empresa);
  2. Gerente;
  3. Demais funcionários.

  1. Auxiliares dependentes externos:
  1. Contador;
  2. Representante comercial.

  1. Auxiliares independentes:
  1. Contador;
  2. Representante comercial;
  3. Corretor;
  4. Leiloeiro;
  5. Despachante aduaneiro;
  6. Tradutor;
  7. Intérprete;
  8. Trapicheiro.

  1. Preposto:
O preposto é um auxiliar do empresário, responsável pela representação do empresário em certas ocasiões, judicial ou extra-judicialmente.

O empresário é denominado proponente. Normalmente, o gerente é que desempenha tal função.

Para que haja uma legal representação, é necessária a carta de proposição.

OBS: O preposto necessariamente deve ser empregado?
Não. Vide decisão do STJ:

para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista contrato típico de trabalho: é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem”.

Logo, o preposto não é qualquer auxiliar dependente do empresário, visto que nem todos os empregados são prepostos. Assim, o que caracteriza a preposição é o poder de representação judicial e extrajudicialmente, uma vez que, o preposto substitui o preponente em determinados atos, na organização interna da empresa ou nas relações externas com terceiros.

O art. 1.171, do Código Civil, reconhece os efeitos jurídicos perfeitos e acabados quando ocorrer a “entrega de papéis, bens e valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação”, vinculando ao preponente aos efeitos decorrentes destes atos.

Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

  1. Gerente:
É um preposto, mas nem todo preposto é um gerente.

O gerente, conforme o artigo 1.172 do CC, é aquele preposto permanente no exercício da atividade empresarial, atuando na sede da empresa, ou sucursal, filial ou agência.

O que diferencia o preposto do gerente é o caráter permanente na prática de atos em nome do preponente, em conformidade com os poderes que lhe foram outorgados.

A gerência não é, necessariamente, individual, visto que o parágrafo único do art. 1.171, do Código Civil, reconhece a existência de solidariedade de poderes conferidos a dois ou mais gerentes, caso não haja estipulação em contrária. Sendo necessário uma irrepreensível simultaneidade entre os gerentes que atuam em áreas similares de uma mesma empresa.

O gerente pode, ainda, ser designado administrador da empresa, por ato em separado, devendo para tanto, investir no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração e deverá ainda providenciar a averbação de sua nomeação no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.162, do Código Civil).


  1. Contador:
Os contabilistas são os prepostos encarregados de proceder à escrituração, sendo que os ofícios por ele praticados possuem os mesmos efeitos dos que fossem praticados pelo próprio empresário, seja ele individual ou sociedade empresária. Por este motivo, os contabilistas respondem solidariamente aos preponentes pelos atos praticados com dolo, e sempre perante o preponente pelos atos praticados com culpa (art. 1.177, do Código Civil).

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Como o exercício da atividade de contabilista se dá por força da escolha por parte do preponente-empresário, será ele o responsável perante terceiros por todos os atos praticados pelo primeiro, ainda que não autorizados, exceto nos casos dos atos praticados fora do estabelecimento, em que o terceiro deva exigir o instrumento de preposição para verificar a autorização ou não para pratica do ato:

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.