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Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




terça-feira, 9 de março de 2010

Aula 04 de Direito Empresarial (05/03/2010)


DIREITO EMPRESARIAL

AULA 04 (04/03/2010)


  1. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO:

  1. A principal obrigação do empresário é seu registro na junta comercial.
O requerimento de empresário”, para o empresário individual, deve conter os seguintes preenchimentos (art. 968):
  • identificação do empresário (nome, domicílio, CPF, etc);
  • sua firma (seu nome empresarial), por extenso ou abreviado (art. 1.156 do CC);
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
  • valor do capital social (OBS: não há espaço aqui para discriminação da formação do capital);
  • o objeto a ser trabalhado, para que funcione a atividade;
  • sede da empresa (para fins tributários, fiscais ou judiciais).

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.


  1. Dever de fazer a escrituração:
Escriturar é relatar os fatos. Deve ser feita pelo contador, com base nos dados fornecidos pelo empresário. Essa escrituração é feita através de livro, chamado de “Livro Diário”.

Entretanto, como o nosso Direito não é um sistema fechado, admite exceções, como a substituição do Livro Diário pelo Livro de Balancetes.

Ademais, a ME e a EPP não precisam fazer o Livro Diário; elas fazem Livro Caixa.

A terceira exceção é para o microempreendedor e o pequeno empresário, que são dispensados da escrituração feita por contador.

O Livro Diário tem uma partilha dobrada; é minucioso, detalhado. O Livro Caixa, por outro lado, não exige muitos detalhes.

  1. Conservação da escrituração:
Quem tem a obrigação de guardar os livros é o empresário. Na prática, porém, isso não acontece.

Os livros devem ser guardados, de acordo com a doutrina, pelo prazo prescricional referente a cada documento. Como a maioria dos documentos são relativos a tributos, em regra o prazo a ser aplicado é de cinco anos.
  1. Demonstração contábil periódica:
São os balanços, feitos por contador.

  1. RESPONSABILIDADES DO EMPRESÁRIO (ART. 591 DO CPC):
O devedor responde pelas suas obrigações com os seus bens presentes e futuros.
Assim, a responsabilidade do empresário é sempre ilimitada.

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.


  1. TRANSFORMAÇÃO DO EMPRESÁRIO:
Art. 968, § 3º:

§ 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Hoje é possível transformar empresário individual em sociedade empresarial, e vice versa (possibilidade advinda com uma lei de 2008).


  1. PERDA DA QUALIDADE DE EMPRESÁRIO:

  • Morte;
  • Exercer a atividade empresarial, sem autorização judicial, após a interdição;
  • Falência (quando o empresário se encontrar em uma crise econômico-financeira; deve ser decretada pelo juiz);
  • Desistência (fato voluntário);
  • Revogação da autorização para funcionamento (algumas atividades necessitam de autorização prévia).

  1. ESTUDO DE CASO:
  1. Caso 1:
(OAB-DF - 2006.2 - 2ª FASE - QUESTÃO 2) Conforme a nova Teoria da Empresa, adotada pelo nosso Código Civil, com grande influência do Direito italiano, o Direito Empresarial define por EMPRESA uma atividade e EMPRESÁRIO aquele que pratica a atividade empresarial. Assim, tendo por base as espécies de empresários, podemos afirmar que todo empresário individual é detentor de personalidade jurídica? Responda fundamentadamente.

Personalidade jurídica, conforme a doutrina de Direito Civil, é inerente a todo sujeito, pois personalidade é a expressão do exercício da capacidade, advinda do nascimento com vida.

No entanto, nessa questão, a palavra “jurídica” faz menção a pessoa em conformidade com a lei, com a capacidade de possuir direitos e deveres. Assim, a resposta para a questão é “sim”, pois o empresário individual é capaz juridicamente.

No que diz respeito à classificação, o empresário individual é pessoa física que, no entanto, é equiparada a pessoa jurídica para fins tributários.

  1. Caso 2:
(DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL/CE - 2008 – CESPE). Se um autor de obra literária que ganhou o prêmio de melhor livro de poesia do ano decidir produzir novos livros e comercializá-los, com o auxílio de um colaborador, ele será considerado um empresário individual. (Adaptação). Comente a afirmativa.

Não. O autor possui profissão intelectual, sem elemento de empresa. Portanto, não pode ser considerado empresário, ainda que conte com o auxílio de um colaborador.

VI) REGISTRO PÚBLICO DE INTERESSE DOS EMPRESÁRIOS:

  1. Conceitos gerais:

A Lei 8.934/94 trata sobre o registro público de empresários.

a) SINREM: é o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, que é composto pelo Departamento Nacional do Registro e Comércio – DNRC e Junta Comercial, e é subordinado ao Ministério de Desenvolvimento da Indústria e Comércio.

É um sistema federal, escalonado em atribuições federais (DNRC) e atribuições estaduais (Juntas Comerciais, que em regra são autarquias estaduais).

As atribuições do DNRC são, em regra, fiscalizatórias e normativas:

  • Supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
  • Estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretivas gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
  • Organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no país, com a cooperação das juntas comerciais;
  • Servir de subsídio à política econômica federal.

b) Atribuições das Juntas Comerciais:

  • Matricular os auxiliares do comércio (tradutor juramentado, leiloeiro, intérprete, administrador de armazém geral e trapicheiro – estivadores).
  • Arquivar os atos empresariais. Arquivar significa “dar baixa”.
  • Abrir e fechar os livros empresariais.
  • Assentar os usos e costumes. São assentados (anotados) em um livro, depois de sua prática por cinco anos.

  1. Finalidade e eficácia do Registro:
A Finalidade do Registro é garantir, publicar, autenticar e dar segurança jurídica (perante terceiros).

Os efeitos do registro podem ser declaratório (para o empresário urbano) ou constitutivo (para o empresário rural).

OBS: O arquivamento e a matrícula retroagem à data de sua assinatura, desde que apresentados à Junta Comercial no prazo de 30 dias (art. 1.151). Se apresentado fora desse prazo, só terá eficácia após o ato de concessão.

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.


  1. Competência do DNRC:

Legislativa, fiscalizadora, correcional e de manutenção do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis, que efetivamente não funciona.

  1. Juntas Comerciais:

Nos estados, com exceção do Distrito Federal, a junta comercial é subordinada administrativamente ao governo estadual. Em regra, são autarquias estaduais, sujeitas à normatização federal. Funcionam como uma espécie de tribunal administrativo.

No Distrito Federal, a junta comercial é subordinada administrativamente ao DNCR.

  1. Composição da Junta Comercial:
As Juntas Comerciais são órgãos estaduais que têm como função principal a efetivação dos Registros de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Compõem-se da seguinte forma:

  • Presidência (órgão diretivo e representativo);
  • Plenário (órgão deliberativo superior);
  • Turmas (órgãos deliberativos inferiores);
  • Secretaria (órgão administrativo);
  • Procuradoria (órgão de fiscalização e de consulta jurídica).

OBS: As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.

b) Competência e Atribuição das Juntas Comerciais:

Art. 8º da Lei 8.934/94:

I - executar os serviços previstos no art. 32 desta Lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI – o assentamento dos usos e práticas mercantis.

    5) Atos de Registro:
O gênero registro é composto de matrícula (referente aos colaboradores do comércio), arquivamento (todos os atos relativos aos empresários) e autenticação.

a) Arquivamento:

  • dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
  • dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
  • dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
  • das declarações de microempresa e EPP;
  • de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.

OBS: Não são passíveis de arquivamento (art. 35 da lei):
  • Os nomes idênticos;
  • Os contratos sociais, os estatutos e a inscrição do empresário que faltar os requisitos essenciais;
  • Quando a empresa necessitar de autorização e esta não constar.

b) Autenticação:

São obrigados a autenticar os seus livros:

  • Os empresários individuais, as sociedades empresárias e a cooperativa, nacionais e estrangeiros.
  • Os agentes auxiliares do comércio.


    8) Assentamento dos usos e costumes:

De acordo com a 3ª Turma do STJ não se faz necessário o assentamento dos usos e costumes, pois este pode ser provado por outra forma.

    7) Questões Judiciais:
A matéria comercial (empresarial) é de competência legislativa da União (artigo 21 da Constituição Federal). Entretanto, a organização do serviço das juntas comerciais é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Diante de diferenciação, surge a indagação sobre qual a justiça competente para apreciar os questionamentos judiciais que envolvem as juntas.

O Superior Tribunal de Justiça entende que nas questões relativas à matéria comercial em si, a matéria técnica referente ao registro da empresa, a competência é da justiça federal.

No que tange às questões do funcionamento interno da junta e a sua administração, a competência será justiça comum estadual.