Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Aula 03 de Direito Empresarial II (11/08/2010)

DIREITO EMPRESARIAL II
AULA 03 (11/08/2010)



PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO:


O estudo dos princípios se faz importante em razão das lacunas existentes no ordenamento jurídico, uma vez que se tratam de razões fundantes de um sistema jurídico.

O moderno entendimento do STJ não considera os princípios como verdade absoluta, uma vez que os mesmos podem ser relativizados em face de outros princípios e frente ao sistema jurídico-político adotado pelo país.

Os princípios do Direito Empresarial vêm tanto da prática empresarial como da construção jurisprudencial.


OBS: Para a doutrina pacificada, há apenas 03 princípios consolidados aplicáveis aos títulos de crédito: carturalidade, literalidade e autonomia. No entanto, o próprio Código Civil e a jurisprudência atual deixam claro as idéias dos demais princípios.




1) Princípio da Especialidade:


Diante de uma lei especial que verse sobre títulos de crédito, levar-se-á em consideração as disposições específicas, quando contrapostas com as regras gerais do Código Civil.

Assim, as normas do CC aplicar-se-ão quando não houver lei específica sobre determinado título, ou quando essa lei não contemplar todas as normas necessárias no cotidiano empresarial.

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.



Ex: Lei do cheque.


OBS: Decreto 2.144/1908 versus Decreto 57.663/1966 (Lei uniforme de Genebra):


• Contém prazos diferentes para a prescrição de notas promissórias e letras de câmbio;

• Tratam-se de duas normas de hierarquia idêntica;

• ambas constituem normas específicas;

• Foi necessário regulação do STF, o qual aplicou a técnica de reserva legislativa (se o tratado internacional tiver permitido a regulação de forma diferente pelo país signatário, prevalecerá a norma interna).




2) Princípio da Cartularidade:


Pelo princípio da cartularidade, para que o credor possa exercer seu direito de crédito é indispensável que apresente a via original do título de crédito, ou seja, o credor deve demonstrar a aparência de “bom credor”.

Essa exigência se justifica em razão da intensa movimentação a qual os títulos de crédito estão sujeitos.


OBS 1: A cópia autenticada em cartório igualmente não é válida para que o credor execute o devedor, mesmo que a regra geral do CPC admita a apresentação de via autenticada nos processos (o próprio CPC faz a ressalva para os títulos de crédito).


OBS 2: Caso o credor, em um processo de execução autônomo, apresente apenas uma cópia do título em sua petição inicial, o juiz, ao invés de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito (como era feito anteriormente), concederá prazo a ele para apresentar a via original, emendando a inicial (prazo de 10 dias), conforme entendimento jurisprudencial atual. Todavia, se o credor não tiver em suas mãos o título inicial, apenas restará a ele ajuizar um processo de conhecimento para o reconhecimento do título.


OBS 3: Sendo o título de crédito objeto de investigação criminal sobre sua veracidade, e ajuizando o credor um processo autônomo de execução, mediante uma cópia autenticada do título, é possível ao juiz requerer a exibição do original, caso seja suscitada alguma dúvida sobre a integralidade da cópia.


OBS 4: Endosso significa a transferência do título de crédito pelo credor, após fazer constar sua assinatura no mesmo.




3) Princípio da Literalidade:


As informações inerentes ao título de crédito devem estar literalmente dispostas no próprio título, como, por exemplo, o valor do documento, a data de vencimento, o nome dos titulares e avalistas, a quitação, etc.
No entanto, há alguns casos de exceção a este princípio.

Por exemplo, considera-se válida como prova de pagamento a menção, na duplicata, de que o pagamento foi feito por fora, mediante um recibo externo, conforme a Lei das Duplicatas. Ou seja, o devedor poderá, em juízo, exibir o recibo apartado, sendo prova válida do pagamento, ainda que a quitação não conste expressamente no título.




4) Princípio da Abstração:


Não confundir com a classificação dada ao títulos, segundo a qual os títulos podem ser abstratos ou causais, a depender da previsão legal sobre as causas de direito material que podem dar origem aos variados tipos de títulos de crédito.

O princípio da abstração se aplica tanto aos títulos abstratos quanto aos causais. Segundo ele, uma vez que um título de crédito entrou em circulação (foi endossado), o título é desprendido da relação de direito material a que estava ligado, não mais sendo dependente da resolução de divergências que porventura existam no âmbito do direito material.

Conquanto, continuará sendo válido como título executivo extrajudicial.


OBS: é possível, por acordo entre as partes, que um título de crédito originalmente abstrato passe a estar vinculado a uma causa específica de direito material.




5) Princípio da Autonomia:


Eventual invalidade/irregularidade em uma obrigação cambial não prejudica a validade de outras obrigações cambiais da cadeia. Cada obrigação vale por si própria.


OBS: Esse princípio se aplica desde que o vício não diga respeito aos requisitos essenciais de validade do título de crédito.




6) Princípio da Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé:


Exceção significa defesa.

Assim, não poderão ser alegadas em sede de defesa exceções de direito material (pessoais), perante o terceiro de boa-fé.

Haverá má-fé quando o terceiro tiver agido, conscientemente, em detrimento de seu credor.

OBS: Vícios formais essenciais e matérias de ordem pública (prescrição e decadência) também são oponíveis perante o terceiro de boa-fé (as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas até mesmo de ofício).

Exemplo: Se a assinatura do emitente estiver grosseiramente falsificada (a ponto de que o homem médio possa reconhecer o vício), o devedor poderá alegar o falso em sua defesa.

Aula 03 de Direito Processual Civil IV (10/08/2010)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

AULA 03 (10/08/2010)



I) Revisão da última aula:

O processo cautelar tem como finalidade garantir a efetividade da atividade jurisdicional do processo principal, afastando os efeitos deletérios que o tempo pode ocasionar no direito material tutelado.

Poderá ser preparatório ou incidental. Será preparatório quando ajuizado antes do processo principal e será incidental quanto impetrado no curso do processo principal.

OBS: Se for deferida medida cautelar preparatória, o autor terá o prazo de 30 dias para ajuizar o processo de conhecimento do direito material, contados da data de efetivação da medida. Caso não o seja ajuizada, a medida cautelar perderá os seus efeitos.



Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.



Requisitos:

Fumus bonis iuris;

Periculum in mora.



Poder Geral de Cautela:

Significa a possibilidade de o juiz determinar medidas cautelares atípicas, não previstas expressamente em lei. Busca-se uma tutela ou medida de urgência que não foi privilegiada pelo legislador.

Exemplo: medida acautelatória que visa impedir o uso de marca de propriedade alheia.

OBS: O Poder Geral de Tutela não se confunde com medidas cautelares de ofício (sem solicitação da parte), que podem ser determinadas pelo juiz, quando houver expressa previsão legal:



Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.



Ex: Art. 1.001 do CPC:


Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.



OBS: Medidas cautelares inaudita altera parte são concedidas em casos extremos em que há grave suspeita de que, se citada a outra parte, a mesma poderá interferir no bom andamento do processo.

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.




Hipóteses de cessação dos efeitos da liminar:

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806;

II – se não for executada dentro de trinta dias;

III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.


Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Este rol não é exaustivo.

OBS: A perda da eficácia da medida cautelar por falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias não é absoluta, pois em alguns casos, em razão da própria natureza da medida, a medida se consumará instantaneamente (ex: cautelar de exibição) ou só poderá se contar o prazo a partir da implementação de algum termo (ex: vencimento de um título de crédito).

Exemplo:

Exibição: significa possibilitar ao requerente que tenha acesso, veja e analise o bem. A medida se consuma instantaneamente, razão pela qual a doutrina entende que essa cautelar não tem natureza assecuratória.

Assim, não se pode falar em perda da eficácia por falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias.



II) Estudo das medidas cautelares típicas:



1) Arresto (art. 813):

Art. 813. O arresto tem lugar:
I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II – quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV – nos demais casos expressos em lei.


O arresto tem a finalidade de garantir a efetividade da execução de quantia certa, quando os efeitos nocivos do tempo podem fazer com que o credor não receba o quantum a que tem direito.

Assim, poderá ser arrestado qualquer bem que seja passível de penhora.

Neste artigo, percebe-se a o foco na circunstância do periculum in mora.

Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

I – prova literal da dívida líquida e certa;

II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.


Já este artigo 814 traz o requisito do fumus bonis iuris, ao exigir a plausibilidade do direito.

OBS 1: Os artigos 813 e 814 tratam-se de rol meramente exemplificativos.

OBS 2: No processo de arresto, quando houver necessidade, o juiz poderá fazer a justificação prévia em segredo, sem a intimação do requerido para comparecimento à audiência. Essa audiência de justificação serve para convencimento do juiz, através da oitiva de testemunhas. Após a audiência, o juiz decidirá acerca do pedido do autor.

OBS 3: Se o credor prestar caução, a justificação prévia será dispensada.

Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).



Julgada procedente a ação principal, o arresto se converterá em penhora.

Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.


OBS: Pode se concluir , assim, que os bens penhorados em uma execução nunca serão objeto de arresto, por clara desnecessidade.

Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.



Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.


OBS: Este rol do art. 820 é meramente exemplificativo.

Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

Assim, a legitimidade para requerer o arresto é do credor, bem como do fiador, dos herdeiros e sucessores, dentre outros.




2) Seqüestro:


O sequestro será cabível para garantir a efetividade da entrega de coisa certa.

Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III – dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV – nos demais casos expressos em lei.

No seqüestro, a despeito do que parece mostrar o artigo 822, não haverá constrição apenas de bens objeto de disputa judicial. Será possível o requerimento tanto de seqüestro incidental como de seqüestro preparatório.

A doutrina entende que este rol é meramente exemplificativo.


OBS: Ao seqüestro não se aplica a fungibilidade.

Aplicar-se-á ao seqüestro as mesmas disposições referentes ao arresto, no que for cabível.
Exemplo: justificação prévia.

Art. 823. Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.


Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.


Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Aula 03 de Direito Administrativo I - Professor Rui Piscitelli - Turma de segunda à noite

DIREITO ADMINISTRATIVO I

PROFESSOR RUI PISCITELLI
AULA 03 (09/08/2010)



I) Livro recomendado: “Manual de Direito Administrativo”, de Carvalho Filho.

II) Revisão das aulas anteriores:


1) Fases da evolução do Estado:

• Liberal (desmontagem do Estado Absolutismo e pregação do Estado mínimo, com o mínimo possível de intervenção);

• Social (Constituição do México e Constituição de Weiber – intervenção na ordem social, após pressão social por mais prestação estatal);

• Estado juridicamente socialista (Estado que detém os meios de produção, Estado como agente econômico – Ex: Constituição Portuguesa).



OBS: Aspectos do Estado:

Estado introverso – foco na sua manutenção;

Estado extroverso – foco na prestação de bens e serviços à coletividade.




2) Escolas da Administração Pública:


A cada fase da evolução do Estado corresponde uma Escola da Administração Pública.


a) Escola Patrimonialista: não há preocupação em prestar serviços à coletividade, mas sim apenas na subsistência do próprio Estado. Não há preocupação com a técnica e os seus administradores são indicados pelo governante. Corresponde ao Estado Liberal.


b) Escola Burocrática: o ingresso na Administração não se dá por indicação do governante, mas se faz por mérito. Privilegia todos os controles, especialmente o controle prévio (por não haver confiança no governo). Por isso, e devido à forte demanda de serviços, os atos estatais mormente se retardavam. Atos administrativos eram centralizados.


c) Escola Gerencial: Foi introduzida no Brasil através do Decreto-Lei 200/67. Os controles foram ajustados, dando maior celeridade aos atos administrativos. Controle passou a ser visto pela relação custo-benefício (foco na eficiência). É preciso alcançar a eficiência, sem, contudo, abrir espaço para a irresponsabilidade. Preocupação com os resultados. No Brasil, foi inaugurada por meio do Decreto 200/67, mas quem efetivamente aprofundou os conceitos gerencialistas no país foi a Emenda Constitucional nº 19/2000.


A escola gerencial não significa, todavia, que a Escola Burocrática deva ser afastada, mas sim atualizada, incrementando idéias de eficiência e celeridade.



OBS: O Brasil, atualmente, adota os três sistemas. Aos poucos, vem acontecendo uma evolução nos procedimentos e técnica utilizados.





III) Classificação da Administração Pública:



a) Administração Pública introversa: é a Administração Pública, necessária, que está preocupada com a manutenção do próprio Estado. Trata-se de atos-meio.

b) Administração Pública extroversa: é a Administração que age efetivamente para a sociedade.

Sob o ângulo extroverso, consideram-se como funções da ADM. Pública:

• Fomento;

• Intervenção;

• Serviços Públicos;

• Polícia.



INTERVENÇÃO:


Art. 173 da CF: é a regra basilar daquilo que se chama de Constituição Econômica. Significa que a ordem econômica é afeta aos agentes privados, ressalvados os casos de segurança nacional e relevante interesse coletivo.


Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.



A ordem econômica brasileira é capitalista, razão pela qual é levada adiante pelos agentes particulares.

Na intervenção, o Estado atua como se fosse um agente privado, mas nunca a eles se equiparando, pois ainda que exerça atividade econômica, ao Estado também se aplicam normas de direito público.

Exemplo de atividade intervencionista: criação de estatais.



OBS 1: A função interventiva é caracterizada pela produção de bens ou serviços, mas não por outras atividades como a regulação de mercados ou fiscalização do setor privado, as quais caracterizam o exercício do Poder de Polícia.

OBS 2: É vedada a direção de incentivos fiscais exclusivos às empresas estatais.





FOMENTO:


O Estado não atua como agente privado (porque não caracterizadas as hipóteses de segurança nacional e interesse coletivo), mas como incentivador da iniciativa privada. O Estado auxilia setores da economia, através de incentivos fiscais ou concessão de financiamentos.

Exemplo: agências do Sistema “S”.



OBS 1: Atualmente, o maior agente fomentador do Estado Brasileiro é o BNDES.

OBS 2: O Estado não pode dar incentivo fiscal para apenas para as empresas estatais, mas pode dar os incentivos ao setor, como, por exemplo, setor bancário.





PODER DE POLÍCIA:


Trata-se da função principal do Estado. É função finalística do Estado.

É o poder de fiscalização e regulação de atividades privadas, em prol do interesse público.

Ex: fiscalização do abuso do poder econômico.

É a única função do Estado que não pode ser delegada. Trata-se de instituto de direito público.

Não se confunde com a polícia judiciária.

A lei 9.873/99 estabelece os limites do exercício do poder de polícia. No entanto, o grande “termômetro” do poder de polícia é o princípio da proporcionalidade, que deve ser verificado no caso concreto. Sob esse princípio, a atividade de polícia administrativa deve ser medida através de 3 aspectos: a adequação da medida, sua necessidade (imprescindibilidade) e sua razoabilidade (sopesamento entre o valor sacrificado e o pelo qual se está sacrificando).


OBS 1: Hoje, o STF não distingue a razoabilidade da proporcionalidade. Mas a doutrina faz essa diferenciação: razoabilidade trata-se do juízo mais plano e superficial dos meios e fins, enquanto a proporcionalidade se subdivide em adequação, necessidade e razoabilidade.

OBS 2: O modelo de agências reguladoras provém do modelo gerencialista norte-americano, que foi trazido ao Direito Brasileiro por meio da EC 19/2000.

Aula 02 de Direito do Consumidor - 06/08/2010

Será publicada aqui posteriormente.

Aula 02 de Direito Civil V - 05/08/2010

DIREITO CIVIL V
AULA 02 (05/08/2010)


Não estive presente nesta data. Segue abaixo o roteiro elaborado pelo professor.


1) Fundamento Constitucional do Direito das Coisas:


O Direito Civil, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve ser lido a partir de uma perspectiva constitucional (fenômeno da constitucionalização ou publicização do direito privado). Essa leitura aplica-se também ao Direito das Coisas.

Inúmeros são os dispositivos da Constituição que têm aplicação a esse ramo do direito:

a) 5º, “caput” (direito à propriedade);
b) 5º, XXII e 170, II (direito de propriedade);
c) 5º, XXIII e 170, III (função social);
d) 5º, XXIV (desapropriação);
e) 5º, XXV (ocupação);
f) 176, “caput” (propriedade das jazidas, demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica);
g) 182, § 2º (função social da propriedade urbana);
h) 183, “caput” (usucapião especial urbana);
i) 186 (função social da propriedade rural);
j) 191, “caput” (usucapião especial rural);
k) 183, § 3º e 191, parágrafo único (usucapião de bens imóveis públicos).



2) Características dos Direitos Reais:

Os direitos reais possuem seis características que merecem destaque:

a) caráter absoluto;
b) sujeito passivo indeterminado;
c) oponibilidade “erga omnes”;
d) direito de seqüela;
e) taxatividade da enumeração legal;
f) desnecessidade de intermediários (devedor) para obtenção da prestação devida.



3) Classificação dos Direitos Reais:

Os direitos reais podem ser primeiramente divididos em:

a) direitos reais sobre coisa própria – direito de propriedade;

b) direitos reais sobre coisa alheia – todos os demais direitos reais previstos no art. 1.225 do Código Civil.

Esses dividem-se em:

a) direitos reais de gozo ou fruição – superfície, servidão, enfiteuse, uso, usufruto, habitação, concessão de uso para fins de moradia, concessão de direito real de uso;

b) direitos reais de garantia – penhor, hipoteca, anticrese;

c) direito real à aquisição – direito do promitente comprador de imóvel.



4) Conceito de Posse:

Posse é o poder ou relação de fato, com ingerência econômica, que uma pessoa exerce ou tem em relação a uma coisa. Deve ter caráter social e econômico. Nesse contexto, avulta a função social da posse (corolário da função social da propriedade).



5) Teorias sobre a Posse:

Três teorias foram desenvolvidas acerca da posse: a teoria subjetiva, a teoria objetiva e a teoria sociológica.


5.1) Teoria subjetiva:

A teoria subjetiva, desenvolvida pelo jurista Carl Von Savigny, no seu “Tratado da Posse”, é aquela em que, para restar caracterizada a posse, necessário estar presente um elemento subjetivo consistente na vontade de ser o dono da coisa.

Esquematicamente, posse seria a reunião de dois elementos: “corpus” + “animus domini”.


a) Corpus:

O “corpus” é o contato físico do possuidor com a coisa. É um dado empírico.


b) Animus Domini:

O “animus domini” é a intenção de ser o dono da coisa. Inexistindo essa intenção, esse desejo, não há que se falar em posse, havendo tão somente detenção.


Evolução da teoria:

Em uma primeira fase, o “corpus” consistia no simples contato físico com a coisa. Posteriormente, ele passou a consistir na mera possibilidade de exercer o contato, tendo a coisa à sua disposição. Quanto ao “animus”, admitia-se apenas a intenção de ser dono; posteriormente, abrangeu a intenção de possuir outros direitos reais, até chegar-se às coisas incorpóreas.



5.2) Teoria objetiva:

A teoria objetiva, desenvolvida pelo jurista Rudolph Von Jhering, no seu “O papel da vontade na posse”, é aquela em que, para restar caracterizada a posse, basta a existência do “corpus”. Mas esse “corpus” é mais do que o contato físico com a coisa, é a exteriorização do direito de propriedade. É na esteira desse entendimento que foi elaborado o art. 1.196 do Código Civil:


“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Logo, para restar caracterizada a posse, basta haver uma aparência de domínio. É “affectio tenendi”, isto é, agir como se dono fosse.



5.3) Teoria Sociológica:

Segundo essa teoria, desenvolvida, entre outros, por Silvio Perozzi (Itália), Raymond Saleilles (França) e Hernández Gil (Espanha), a posse existe quando a sociedade atribui ao sujeito o exercício da posse. Será possuidor aquele que der a destinação social adequada para o bem da vida.

Aula 02 de Direito Empresarial II - 04/08/2010

Não estive presente nesta data.

Aula 02 de Direito Processual Civil IV

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

AULA 02 (03/08/2010)



OBS: Essa aula foi baseada na exposição do professor e no livro do Alexandre Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Volume III).


Denomina-se medida cautelar o provimento judicial capaz de assegurar a efetividade de uma futura atuação jurisdicional. É normalmente concedida através de um processo destinado à verificação de seu cabimento e, em seguida (no mesmo processo) à sua efetivação, a que se dá o nome de processo cautelar.

A medida cautelar não é capaz de realizar o direito substancial afirmado pelo demandante, mas tão-somente se destina a assegurar que, no futuro, quando chegar o momento de se obter a satisfação de tal direito, estejam presentes as condições necessárias para tanto.

No que tange à execução, a tutela jurisdicional cautelar se limita a proteger a execução contra os males do tempo, assegurando que, quando de sua realização, seja possível a atuação prática do direito substancial, com os meios executivos incidentais sobre aqueles bens previamente apreendidos.


OBS: Medidas que satisfazem antecipadamente a pretensão do demandante não têm índole cautelar, devendo ser incluídas em outra espécie de tutela jurisdicional: a tutela antecipada, já que neste caso o tempo de duração do processo gera uma situação de perigo para o próprio direito material. O processo cautelar só permite uma tutela jurisdicional mediata, ou seja, ele se destina a permitir a futura realização do direito substancial - isto se dá porque o processo cautelar tem por fim garantir a efetividade de outro processo, ao qual o mesmo se liga necessário (processo principal).




1) Momento de início do processo cautelar:


O processo cautelar, como afirma o art. 796 do CPC, pode começar antes do processo principal, ou no curso dele. No primeiro caso, fala-se em processo cautelar antecedente ou preparatório, e no segundo em processo cautelar incidental.



Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.




2) Condições da ação cautelar:


a) legitimidade das partes;

b) interesse de agir;

c) possibilidade jurídica do pedido.



OBS: O interesse de agir importa na equação necessidade-adequação:

• Necessidade – necessidade da tutela jurisdicional;

• Adequação – adequação do provimento jurisdicional solicitado.




3) Pressupostos do processo cautelar:



a) Juízo investido de jurisdição: o processo cautelar, para existir, deve ser instaurado perante um juízo (qualquer órgão do Poder Jurisdicional que exerça função jurisdicional).


b) Partes capazes: o processo cautelar só existe se houver partes, assim consideradas todas aquelas pessoas que participam do procedimento realizado em contraditório. Pelo menos duas partes (demandante e demandado) são exigidas para que o processo cautelar possa existir.

c) Demanda regularmente formulada: é preciso, para que o processo cautelar exista, que seja ajuizada uma demanda, através da qual se dará inicio àquele processo. Tal demanda, como todas as demais, será identificada por três elementos: partes, causa de pedir e pedido.



Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.



Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.




4) Classificação:


As medidas cautelares podem ser classificadas de três formas: quanto à tipicidade, quanto ao momento de postulação e quanto à finalidade.



Quanto à tipicidade:


a) Medidas típicas – medidas descritas pelo ordenamento jurídico, como o arresto, o sequestro e os alimentos provisionais;

b) Medidas atípicas – medidas cautelares que não foram descritas pelo ordenamento jurídico, podendo ser concedidas pelo juiz, através do chamado “poder geral de cautela”.



Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.



Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.



Quanto ao momento da postulação:


a) Medidas preparatórias – são as medidas pleiteadas antes da instauração do processo principal;

b) Medidas incidentais – pleiteadas no curso do processo principal.



Quanto à finalidade:


a) Medidas de garantia da cognição – destinam-se assegurar a efetividade de um futuro processo cognitivo, como a produção antecipada de provas;

b) Medidas de garantia da execução – destinam-se a assegurar a efetividade de um módulo processual executivo, evitando a dissipação dos bens sobre os quais se incidirão os meios executivos, como o arresto e o sequestro;

c) Medidas que consistem em um caução – contracautela, art. 804 do CPC.



Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.




5) Características:


1 - Instrumentalidade hipotética: o processo principal é instrumento de realização do direito material, enquanto o processo cautelar se trata de instrumento de realização do processo principal. Então, o processo cautelar é instrumento do instrumento.



2 - Temporariedade: a tutela cautelar tem duração limitada no tempo, produzindo efeitos até que desapareça a situação de perigo, ou até que seja entregue a prestação jurisdicional principal.

OBS: A tutela antecipada é provimento, pois se destina a produzir efeitos até que venha a tutela definitiva, que a substitui.



3 – Revogabilidade (art. 807): “ as medidas cautelares podem ser, a qualquer tempo, revogadas”.

Para que ocorra tal revogação, é necessário que se verifique que o direito substancial afirmado pelo demandante, que parecia existir, em verdade não existe. Outra causa de revogação é o desaparecimento da situação de perigo acautelar. Basta dizer que, sendo necessário o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da medida cautelar, o desaparecimento de qualquer dos dois levará à revogação da medida anteriormente concedida.

A revogação da medida cautelar pode ser feita no curso do próprio processo cautelar onde tenha sido a mesma deferida, ou, mesmo depois de encerrado aquele, no curso do processo principal cuja efetividade se pretendia assegurar.

Pode ser decretada de oficio pelo juiz, e será determinado nos autos do processo cautelar ( se este ainda estiver em curso) ou do processo principal (se o cautelar já tiver encerrado).



Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.



4 - Modificabilidade: a medida cautelar pode ser modificada a qualquer tempo, podendo ser decretada nos próprios autos do processo cautelar ou do processo principal (após o desfecho daquele), e não depende de requerimento das partes.



5 - Fungibilidade: as medidas cautelares podem ser substituídas de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente (“princípio do menor gravame possível”).

A substituição da medida cautelar por caução se dará nos próprios autos do processo cautelar, não havendo necessidade de procedimento autônomo, e constitui poder-dever do juiz.



Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.




6) Eficácia no tempo:



Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


A medida cautelar tem sua eficácia cessada se o autor, a quem foi deferida, não propuser a ação principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida.

Não tendo sido deferida a medida cautelar, não corre o prazo a que se refere o art. 806.


OBS 1: Essa causa de cessação da eficácia de medida cautelar só se aplica às medidas cautelares preparatórias.


OBS 2: Às medidas que não restringirem direitos, como a produção antecipada de provas, não se aplica o disposto no art. 806 do CPC.



Demais causas de cessação da eficácia:



Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.


Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


Ex.: Deferida a medida cautelar de arresto e, posteriormente, sendo prolatada sentença condenatória, que reconheça a existência do direito do demandante, o requerimento executivo da sentença (art. 475-J) deverá ser ajuizado num prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória.


É vedado ajuizar novamente a mesma demanda cautelar, mesmo que no processo cautelar não se forme coisa julgada material.


OBS 1: A lei processual proíbe a repetição da demanda cautelar, mas não impede uma nova concessão da medida no mesmo processo, pois neste caso não se terá repetido o pedido.


OBS 2: O prazo para contestação nas medidas cautelares é de 5 dias.




7) Requisitos de concessão da Tutela Cautelar:


a) Fumus boni iuris (“aparência do bom direito”, probabilidade/plausibilidade do direito):

A tutela jurisdicional cautelar é tutela de urgência, destinada a assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional, a ser produzido no processo principal. Assim, faz-se necessária a existência da previsão, pelo juiz, de que o direito material tutelado no processo principal seja provável, seja factível.

A concessão da medida cautelar não pode estar condicionada à demonstração da existência do direito substancial afirmado pelo demandante, devendo o Estado-Juiz contentar-se com a demonstração da aparência de tal direito. A tutela jurisdicional cautelar deve ser prestada com base em cognição sumária, o que significa que a medida cautelar será deferida ou não conforme um juízo de probabilidade (não se exige certeza quanto à existência do direito).


OBS 1: Congnição sumária é aquela que é fundada em um juízo de propabilidade. Já a cognição exauriente é a que resulta em um juízo de certeza.


OBS 2: Cabe ao Estado-Juiz verificar a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante, para que se torne possível a concessão da medida cautelar. O fumus boni iuris estará presente, no caso concreto, toda vez que se considerar provável que as alegações de fato feitas pelo demandante venham a ter sua veracidade demonstrada no processo principal.



b) Periculum in mora (“perigo na demora”):

É a possibilidade de se perder o objeto tutelado caso não seja concedido a tutela cautelar. A demora pode gerar o risco de que o futuro provimento jurisdicional seja incapaz de alcançar os resultados práticos que dele se esperam. Está é a situação de perigo iminente.


OBS 1: O processo cautelar, sendo um dos meios de combate aos males do tempo sobre o processo principal, precisa ser célere, sob pena de ser, também ele, privado de qualquer efetividade.


OBS 2: A iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação) não é capaz de afetar o direito substancial, mas apenas de gerar perigo, tão-somente, para a efetividade do processo – risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a efetividade do processo.


O periculum in mora divide-se em:


a) periculum in mora infruttuosita: perigo para a efetividade do processo principal;

b) periculum in mora di tardivita: perigo de morosidade, em que se verifica a existência de risco de dano para o direito substancial;


Exige-se também o fundado receio: é preciso que o receio de dano esteja ligado a uma situação objetiva, demonstrável através de fatos concretos. Não é risco de um dano qualquer, é preciso que se trate de risco de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação.


OBS: O mérito da causa nada mais é do que o objeto do processo. Analisar este mérito é verificar se a pretensão manifestada pelo demandante é procedente ou improcedente. Será ela procedente se estiverem presentes tanto o fumus boni iuris como o periculm in mora. A ausência de qualquer deles terá como conseqüência a declaração da improcedência daquela pretensão.




8) Poder Geral de Cautela:


O Poder Geral de Cautela se traduz na possibilidade concedida ao juiz de determinar medidas cautelares atípicas, em razão de circustâncias que trazem caracterísitcas próprias das tutelas acautelatórias, como forma de proteger aquelas situações de perigo para a efetividade do processo para as quais não haja qualquer medida cautelar típica adequada.



Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


O juiz poderá, havendo perigo na demora, estabelecer, caso a caso, além das medidas cautelares expressamente pré-constituídas, as medidas assecuratórias que atendam às exigências do caso concreto.

Trata-se de poder que deve ser exercido de forma subsidiária, pois se destina a completar o sistema, evitando que fiquem carentes de proteção aquelas situações para as quais não se previu qualquer medida cautelar.


OBS 1: Ao poder cautelar do juiz de determinar medidas típicas se denomina “Poder Cautelar Especial”. Ao poder cautelar de determinar medidas atípicas, “Poder Cautelar Geral”.


OBS 2: A enumeração das medidas que podem ser deferidas no exercício do poder geral de cautela é meramente exemplificativa.



Requisitos do poder geral de cautela:


a) ausência da medida cautelar típica;

b) fumus boni iuris;

c) periculum in mora.




Limites do poder geral de cautela:


Tal poder não é discricionário, só podendo ser exercido quando presente os requisitos de concessão de medida cautelar atípica, e nos exatos termos do pedido formulado pelo demandante. Também, só pode ser prestada quando se fizer necessária.


Não sendo medida cautelar necessária, não deve ela ser deferida – não pode o juiz, no exercício do poder geral de cautela, conceder medidas capazes de satisfazer o direito do demandante.




9) Medidas cautelares ex officio:



Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.


Medidas cautelares de ofício são aquelas que serão concedidas sem que haja necessidade de instauração de um processo cautelar. A concessão da medida cautelar se dá no bojo de outro processo que não aquele que normalmente se exige.


Assim, as medidas cautelares ex officio só poderão ser concedidas incidentalmente. Não se admite, em nosso sistema processual, a concessão de medida cautelar antecedente de ofício pelo juiz, pois isso violaria a regra da inércia da jurisdição (a justiça deve ser provocada).



Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.



Exemplo (art. 1.001 do CPC):



Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de dez dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído, até que se decida o litígio.


Esta é uma medida cautelar prevista em lei que independente do requerimento da parte, podendo o juiz determiná-la de ofício.




10) Competência para o processo cautelar:



Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.


Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.



a) Competência em primeiro grau de jurisdição:

• Processo cautelar incidental: juízo perante o qual se desenvolve o processo principal;

• Processo cautelar antecedente: há de se observar as regras estabelecidas para a fixação de competência para o processo principal, que irá se formar posteriormente. A demanda deverá ser ajuizada perante o juízo que se revela, em tese, competente para o processo principal.



b) Competência em grau de recurso:

A competência para o processo cautelar incidental instaurado quando o processo principal estiver pendente de recurso será requerida diretamente ao tribunal e deverá ser direcionada ao relator.




Redação: Hudson Gil.
Revisão: Thalita.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Aula 01 de Direito do Consumidor - Professor Paulo Roberto

DIREITO DO CONSUMIDOR
PROFESSOR PAULO R. BINICHESKI
AULA 01 (30/07/2010)



1) Bibliografia recomendada:


Manual de Direito do Consumidor – Ed. RT – Antonio H. V. Benjamin, Claudia Lima Marques, Leonardo R. Besso.




2) Apresentação da matéria:

O Direito do Consumidor tem como objetivo a proteção do consumidor em todas as suas relações jurídicas frente ao fornecedor (profissional empresário ou comerciante).

Assim, se trata de um ramo do Direito de natureza tutelar e social, que protege direitos individuais e coletivos.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) inovou o ordenamento jurídico ao inverter a lógica que regia as relações consumeristas, fazendo uma ponte entre o direito privado e o direito público.

Todavia, a defesa ao consumidor não é inovação no CDC, pois esta existia a longa data, ainda que de forma menos direta. Várias normas antigas já previam a proteção deste sujeito de direitos, como o Código de Hámurabi, o Código de Massú, leis da Grécia Antiga e leis do período clássico romano.

Com o Estado Liberal do século XVIII, os trabalhadores e consumidores passaram a ser explorados indiscriminadamente, fazendo surgir, após vários levantes populares, o Estado Social, que trouxe maior proteção a essas classes.

No Brasil, o Direito do Consumidor surgiu entre as décadas de 40 e 60, quando foram sancionadas diversas leis e decretos federais legislando sobre saúde, proteção econômica e comunicações. Dentre todas, pode-se citar: a Lei n. 1521/51, denominada Lei de Economia Popular; a Lei Delegada n. 4/62; a Constituição de 1967 com a emenda n. 1/69, que consagrou a defesa do consumidor; e a Constituição Federal de 1988, que apresentou a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170) e determinou, no artigo 48 do ADCT, que se criasse o CDC.

A CRFB/88, assim, trouxe um triplo mandamento: o direito do consumidor como um direito fundamental (art. 5º XXXII); o direito do consumidor como Princípio da Ordem Econômica (art. 170,V) e a exigência de elaboração de uma lei de defesa do consumidor (art. 48 ADCT).


OBS: O CDC atualmente aplica-se também nas operações de crédito realizadas com os bancos, conforme decisão do STF em ADIN impetrada pelos agentes financeiros.

Aula 01 de Direito Civil V - Professor Leonardo Címon

DIREITO CIVIL V
DIREITO DAS COISAS
PROFESSOR LEONARDO CÍMON
AULA 01 (29/07/2010)



OBS: Para esta disciplina, apenas acrescentarei alguns comentários, utilizando o material do professor como base.



1) Panorama geral da matéria:



Apresentação do Código Civil:



a) Parte Geral:


• Livro I: Pessoas;
• Livro II: Bens;
• Livro III: Fatos jurídicos.



b) Parte Especial:


• Livro I: Obrigações;
• Livro II: Empresa;
• Livro III: Coisas (arts. 1.196 a 1.510);
• Livro IV: Família;
• Livro V: Sucessões.



“Direito das coisas é o conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas que se referem às coisas ou bens suscetíveis de apropriação, estabelecendo-se um vínculo imediato e direto entre o sujeito ativo (titular do direito) e a coisa sobre a qual recai esse direito, impondo-se um dever jurídico para todos os membros da coletividade (ex: dever de abstenção).”

Nas palavras de Orlando Gomes, “o Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica”.

Os direitos sobre as coisas, por envolver vínculo direto e imediato entre os sujeitos e os bens da vida, também são conhecidos como direitos reais.

São exemplos de direitos reais o direito de propriedade e de usufruto.



OBS 1: “Coisas” são diferentes de “bens”. Há divergência doutrinária a respeito da diferenciação, mas, em suma, pode-se dizer que o legislador usou a palavra “bem” para os bens da vida considerados em si mesmo, enquanto a palavra “coisa” é utilizada para se confrontar os bens da vida em suas relações jurídicas com os sujeitos de direitos.



OBS 2: Direitos pessoais (obrigacionais) versus direitos reais:

Os direitos obrigacionais só se perfazem com o adimplemento do devedor (intermediário), enquanto os direitos reais tratam de relações diretas e imediatas entre o sujeito ativo e o bem da vida.

Além disso, “a possível diferenciação entre direito das coisas e direitos reais reside no conceito que se dê à posse. Caso entenda-se que posse é um direito real, as expressões direito das coisas e direitos reais serão equivalentes. Caso posse não seja direito real, o direito das coisas abrange os direitos reais e a posse.”



Posse e detenção:

Posse, em sua concepção mais contemporânea, além de contato físico direto com a coisa, é a potencialidade de contato. Conforme os doutrinadores mais modernos, posse também é uma relação de poder (sujeição) entre um sujeito e uma coisa, com ingerência econômica (aferição de vantagem com o bem). Além disso, é também o poder de “perseguir a coisa” com quem quer a detenha.

OBS: O sentido de ingerência econômica é bastante amplo, devendo abordar, além da possibilidade de dispor sobre a coisa, a possibilidade de auferir vantagem, não se confundindo, todavia, com a aferição de lucro.

Há divergência doutrinária sobre a posse ser ou não direito real. Os que entendem a posse como contato físico e direto com a coisa, afirmam ser a posse direito real. Por outro lado, os que admitem ser a posse a relação de poder entre o sujeito e o bem argumentam que a posse não seria direito real, pois o simples possuidor não teria o direito de “perseguir” a coisa.

O código Civil, em razão da disposição dos capítulos do Título relativo às Coisas, pareceu adotar a corrente segundo a qual a posse não constitui direito real.



2) Houve uma explanação sobre o plano de curso.

Aula 01 de Direito Empresarial II - Professor Waldemar Ferreira

DIREITO EMPRESARIAL II
PROFESSOR WALDEMAR FERREIRA
AULA 01 (28/07/2010)



1) Apresentação da matéria:


Será objeto do nosso estudo neste semestre os títulos de crédito, as modernas estruturas empresariais e os contratos empresariais.


Não serão abordadas na disciplina as debêntures, que fazem parte do estudo das Sociedades Anônimas.




2) Explanação sobre o Plano de Curso.



3) Revisão rápida de Direito Empresarial I.

Aula 01 de Direito Processual Civil IV - Professor Carlos Frederico

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
PROFESSOR CARLOS FREDERICO
AULA 01 (27/07/2010)



Introdução e Apresentação da matéria:

Será objeto de nosso estudo neste semestre o Processo Cautelar e os procedimentos especiais.



Processo cautelar:

Cautelar é circunstância ou medida que visa assegurar a efetividade daquilo que está sendo discutido através do processo principal, seja de conhecimento ou de execução. Ou seja, a tutela cautelar se destina a dar efetividade à jurisdição e ao processo.

Uma tutela cautelar assegura, assim, que o sujeito tenha seu direito no momento certo, após a prolação da sentença. Por isso, não se confunde com o instituto da antecipação de tutela, que permite a fruição do direito antes do término do processo.

São exemplos de medidas cautelares o arresto e o seqüestro.

As cautelares serão típicas (nominadas), quando previstas expressamente no Código de Processo Civil, e atípicas (inominadas), quando se tratarem de situações nas quais se necessita de tutela de urgência sem que haja previsão expressa em lei.

Essa possibilidade de determinar cautelares atípicas é denominada de Poder Geral de Cautela.

OBS 1: Liminar significa ação de urgência, sendo sinônimo de cautelar.

OBS 2: O pedido de antecipação de tutela não recebe o nome de liminar, e é requerido por meio de petição.



Medidas cautelares versus antecipação de tutela, conforme o STJ:


EMENTA
PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA: ILEGALIDADE.

1. Os pressupostos para concessão de tutela antecipada (art. 273 do CPC) não se confundem com o exercício do poder geral de cautela do art. 804 do CPC.
2. Concessão de antecipação para realização de depósito acautelatório.
3. A tutela antecipada é antecipação de efeitos de sentença meritória e exige presença de direito material.
4. Recurso especial conhecido e provido.

Na origem, temos ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, providência que não se confunde com a liminar em cautelar.
Aqui tem-se direito material antecipado, por força de verossimilhança e prova inequívoca.
[...]

A tutela antecipada, como o próprio nome indica, é tutela cognitiva, outorgada por liminar antes mesmo de se formar o contraditório.
É óbvia a interpretação, porquanto a tutela antecipada é uma espécie de adiantamento meritório.
Diferentemente, em se tratando de cautelar, tem-se a instrumentalidade que é da própria essência desse tipo de processo...

[...]


Requisitos da cautelar:


• Fumus boni iuris, que significa a probabilidade do direito, a depender da comprovação da verossimilhança;

• Periculum in mora, que se trata do risco a que está sujeito o direito material.



Propriedades da cautelar:


a) Revogabilidade;

b) Fungibilidade;

c) Instrumentalidade;

d) Dentre outras.



Classificação:

O processo cautelar pode ser preparatório ou incidental, a depender do momento em que é proposto. Se antes do processo principal, será preparatório; se no curso do processo de conhecimento, será incidental.

Se for preparatório, o juízo competente será o juízo da ação principal; se incidental, será o juízo do próprio processo.



Procedimentos especiais:

Os procedimentos especiais trazem consigo características próprias que os afastam do rito ordinário (diversidade). A regra é que seja utilizado o rito do procedimento ordinário, mas em certas situações o procedimento conterá determinadas distinções.

Ex: prazo para contestação, legitimidade, natureza dúplice.

Estudaremos em primeiro lugar os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Início do 6º semestre

Olá Pessoal! Novamente estamos aqui, para mais um semestre!

Para este 2º semestre de 2010, contarei com a ajuda dos seguintes colegas, para digitar e editar as aulas:

  • Gisele Barbosa - Direito do Consumidor (Professor Paulo Roberto);
  • Eliane Messias - Direito Processual Civil IV (Professor Carlos Frederico);
  • Hudson Gil - Direito Processual Penal II (Professor Bivar - turno da manhã).
Se mais alguém quiser se candidatar, sinta-se plenamente à vontade!

No mais, tentarei na medida do possível ir postando as demais matérias deste semestre, incluindo Direito Administrativo I, que é referente ao 7º semestre.

Abraços,

Thalita.