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segunda-feira, 1 de março de 2010

Aula 02 de Direito Civil IV (24/02/2010)


DIREITO CIVIL IV

AULA 02 (24/02/2010)

Relembrando:
  1. Elementos da compra e venda: vontade (consenso), preço e objeto.
  2. O que transfere a propriedade é a tradição, no caso de bens móveis, ou registro, no caso de bens imóveis.
Após o estudo da vontade, continuaremos agora com o estudo dos elementos dos contratos de compra e venda, passando à análise do preço.

Art. 481 – Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482 – A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

  1. PREÇO:
É a soma em dinheiro que o comprador paga, ou se obriga a pagar, ao vendedor, em troca de coisa adquirida. Mas válido é, mediante convenção, solver o preço por outro modo, como títulos da dívida pública, apólices ou títulos de crédito, desde que as “coisas” dadas em pagamento sejam representativas de dinheiro ou redutíveis a moeda.

Características:
  • O preço tem que ser determinado. É possível, porém, que o preço possa ser determinável, desde que as partes estabeleçam critérios para a sua fixação.
  • O preço não pode ser deixado ao arbítrio de uma das partes. Isto seria uma condição puramente potestativa, sob pena de nulidade da cláusula de fixação do preço e, assim, do próprio contrato.
  • O preço deve ser justo, corresponder ao seu valor de mercado. Aqui se analisa possível lesão, estado de perigo e aplicação da teoria da imprevisão (478), uma vez que há quebra no equilíbrio econômico do contrato.
Agora, analisaremos algumas questões relativas ao preço:
  1. O preço pode ser indicado por terceiro?
É possível que o seja, conforme estabelece o art. 485 do Código Civil:

A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.”

Assim, quando ficar ao encargo de terceiro a determinação do preço, algumas situações podem ser possíveis:

a) Se o terceiro se recusar a indicar o preço, ou não puder:

O contrato se tornará ineficaz, até que as partes determinem o seu valor ou indiquem outro terceiro (o preço pode ser determinável, estar sob alguma condição). O contrato ficará sem efeito, no entanto, ele já existe, uma vez que as partes já acordaram no preço (houve consenso), mas que, porém, ficou a cargo de um terceiro.
Ex: compra de commodities: o mercado é quem determinará o valor. (A condição se encontra no plano da eficácia).

Art. 486 – Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

O terceiro nunca pode ser obrigado a determinar o preço, pois ele não participou da formação do contrato. O contrato, em regra, não possui eficácia contra terceiros.

OBS: Preço indicado exclusivamente por terceiro é diferente de preço indicado exclusivamente (arbitrariamente) por uma das partes contratantes.

Se as partes anuem que um terceiro determinará o preço, pode-se dizer que houve consenso entre elas, que houve manifestação da vontade de ambas. É o caso da condição simplesmente potestativa. Por outro lado, se uma das partes estipula, por si só, o preço, este contrato será nulo, por não conter a vontade de uma delas. É o caso da condição puramente potestativa.

Resumindo:

O preço pode ser indicado por terceiro, inclusive podendo esse terceiro ser considerado o mercado. Quando as partes acordam que um terceiro indicará o preço, se esse terceiro não anuir com isso no contrato ou em instrumento anexo, dele não se poderá exigir a prestação. Se esse terceiro não puder, ou não quiser indicar o preço, existirá um mero problema no fator eficacial do contrato. Esse problema pode ser contornado com a indicação de outra pessoa ou por novo acordo entre as partes e, se não resolvida a pendenga, quem se resolve é o contrato.”

CUIDADO: Preço indicado exclusivamente por terceiro é possível, e isso se traduz no que a doutrina chama de condição SIMPLESMENTE POTESTATIVA. Diferente é a situação de o preço ser indicado por puro arbítrio de uma das partes. Isso é o que se denomina condição PURAMENTE POTESTATIVA, que nulifica o contrato/negócio (vide art. 489).

Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  1. Preço pode ser estipulado em moeda estrangeira?
Artigo 318 do CC:

São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira...”

Pode-se, sem qualquer problema, estipular o preço em moeda estrangeira ou ouro, mas não se pode exigir o pagamento em moeda estrangeira ou em barra de ouro.

- Se o comprador não pagar o valor e ajuizar uma ação, ele terá que converter o valor para o real, pois a cobrança só poderá ocorrer na moeda forçada.

- Se, entretanto, por situação alheia aos contratantes, o valor da moeda estrangeira torne-se muito maior que o previsto, o comprador pode alegar, em sua defesa, a onerosidade excessiva ou a Teoria da imprevisão.

Resumindo:

O preço pode ser estipulado em moeda estrangeira ou em metal precioso. O que não pode acontecer, porque nulo (ilícito), é exigir o pagamento em moeda estrangeira ou metal precioso. A exigência do pagamento só poderá ser feita em Real, porque não se pode negar o curso forçado da moeda (é, inclusive, crime). Só proíbe a exigência do pagamento, não a mera estipulação em moeda estrangeira ou metal precioso.”

  1. VONTADE:
Análise de questões ligadas à vontade:
  1. Compra e venda entre cônjuges (e companheiros):
Pode acontecer em alguns dos regimes de casamento:
  • Comunhão parcial – há bens exclusivos de cada um dos cônjuges e bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso (aquesto).
  • Regime de separação (consensual ou legal) – não se comunicam os bens.
  • Regime Universal de bens – Todos os bens são de ambos.
A compra e venda na constância do casamento pode ocorrer, portanto, quando o bem for exclusivo de um dos cônjuges, o qual é excluído da comunhão.

Art. 499 – É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

O problema se encontra, entretanto, quando o bem for vendido no regime de comunhão parcial. Em regra, o bem passará da esfera exclusiva de um dos cônjuges para a esfera do outro. Pode-se, para tanto, incluir no contrato cláusula de incomunicabilidade.

Assim, quando os bens são de ambos, no regime da universalidade, a compra e venda não é possível porque, nesse caso, haveria confusão de patrimônio, ou seja, o objeto nunca se determinaria (o bem, nesse momento, é indivisível). Outro fundamento para a proibição é o fato de que esse tipo de contrato quebraria o regime de bens. Não se pode burlar o regime de bens.

Nesse sentido, o código admite que uma compra e venda pode ser gravada com cláusulas de intransmissibilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

OBS: O Código permite a compra e venda entre cônjuges, mas isso na prática não é normal. Normalmente, esse tipo de negócio “cheira” a simulação ou fraude contra credores.

Resumindo:

O código civil, no artigo 499, permite que um cônjuge (ou companheiro) compre um bem do outro, desde que esse bem seja exclusivo (sem comunhão) , sem o patrimônio do consorte. Se existir essa compra e venda de bem exclusivo do cônjuge no regime de comunhão parcial, o bem passará ao patrimônio do outro com cláusula de incomunicabilidade.
  1. Compra e venda entre ascendente e descendente:
Ficará para a próxima aula (art. 496), por ser bastante extenso o assunto.
  1. Compra e venda com fatores eficaciais:
É a compra e venda realizada sob condição, termo ou encargo. Tem tratamento específico a partir do artigo 505 e é encontrada com o nome de “pacto adjecto”, “lateral”, “auxiliar”, “anexo” ou “especial”. Será estudada uma a uma nas próximas aulas.
  1. Compra e venda com vício de consentimento:
São vícios vislumbrados na gênese do contrato/negócio. Na compra e venda é comumente visto o erro, o dolo e a lesão.
Continuação na próxima aula.
  1. Compra e venda com desequilíbrio posterior das prestações:
Continuação na próxima aula.