Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




sexta-feira, 5 de março de 2010

Aula 03 de Direito Penal (04/03/2010)


DIREITO PENAL IV
AULA 03 (04/03/10)

  1. Análise dos “destaques” da última aula:
  1. Provocar Incêndio em imóvel afastado da cidade:
Para que ocorra o delito do art. 250, é preciso que o incêndio causado pelo agente exponha a perigo a vida ou a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. Assim, se o imóvel sobre o qual se dirigiu a conduta incendiária do agente ficava em local afastado de outras construções e pessoas, o fato poderá se configurar no delito de dano, se com o incêndio não houve a criação de um perigo comum. O agente poderá, dependendo da hipótese concreta, responder pelo delito de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato, como ressalva o inciso II do parágrafo único do art. 163, não constitui crime mais grave.

OBS: O crime de dano é crime subsidiário. Uma conduta só será qualificada como crime de dano quando a atuação do agente não puder ser tipificada em figura mais gravosa.

  1. Incêndio com finalidade de causar a morte da vítima:
Se o agente atinge apenas a vítima, responderá pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de fogo, consumado ou tentado.

No entanto, se com a conduta o agente expor a perigo a incolumidade pública, o caso será hipótese de concurso formal do crime de homicídio com o de incêndio. Nesse caso, será aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo o agente responder pela sua conduta única, produtora de dois resultados, levando-se a efeito o cúmulo material das penas.

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Concurso formal = uma conduta com vários resultados.

  1. Incêndio e dano qualificado pelo emprego de substância inflamável:
A hipótese se qualifica como crime de incêndio, caso esteja caracterizado a exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas.

O dano é crime meio; só é aplicado quando não existe crime mais grave. O dano é mero exaurimento do crime de incêndio.

  1. Incêndio e estelionato praticado para recebimento de valor de seguro:
O agente responderá pelo artigo 171 (estelionato), por esse tipo ser mais específico. Entretanto, se ficar caracterizado que expôs a perigo a incolumidade de um grupo indeterminado de pessoas, o agente responderá por concurso formal do crime de incêndio com estelionato. Trata-se de dois objetos tutelados pelo Direito: a incolumidade pública e o patrimônio da empresa seguradora.

A análise recai sobre o sujeito passivo.

  1. Incêndio provocado por motivação política:
Em razão da Lei de Segurança Nacional prever o crime de incendiar por motivação política, aplicar-se-á à hipótese essa última norma, devido ao princípio da especialidade.

  1. Incêndio e crime ambiental:
Analisa-se o dolo.

  1. CRIME DE EXPLOSÃO:

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  1. Conceito:
     
A conduta de explosão deverá expor a perigo a vida ou a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, por meio de explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite, ou, ainda, de substância de efeitos análogos. Para que o delito ocorra é mister a demonstração de que a explosão trouxe perigo concreto à incolumidade pública, não se admitindo a idéia de perigo abstrato.”

É crime vago, pois praticado também contra um número indeterminado de pessoas.

OBS: Para a caracterização do delito, não é necessário que ocorra a detonação. O simples arremesso ou a simples colocação, se efetivamente gerar perigo concreto, será suficiente para a tipificação.

Elementos do crime de explosão:
  • Exposição a perigo
  • Incolumidade pública
  • Número indeterminado de vítimas
  • Conduta vinculada
  • Demonstração do perigo
  1. Sujeitos:
  1. Ativo: qualquer pessoa, tendo em vista que o artigo 251 não exige nenhuma qualidade ou condição especial.
  2. Passivo: é a coletividade.

O crime de explosão trata-se, portanto, de crime comum.

  1. Objeto Material: é o bem sobre o qual recai a conduta.
É o engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos. É o material/coisa que vai atingir a incolumidade pública.

OBS: Pesquisar a definição de objeto material no crime de explosão segundo o STJ.

  1. Bem Jurídico: bem da vida protegido pelo ordenamento público.
É a incolumidade pública: vida, integridade física ou patrimônio.

  1. Elementos objetivos do tipo: são os elementos utilizados para a tipificação.
  1. Exposição a perigo da vida, integridade física ou o patrimônio de outrem, sempre mediante explosão, arremesso ou colocação de engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos. Verifica-se, portanto, que estamos diante de um crime de perigo comum e concreto (dirigido a um número indeterminado de pessoas e passível de comprovação).

  2. Explosão

  3. Arremesso

  4. Colocação de engenho de dinamite

  5. Substância de efeitos análogos

OBS: Percebe-se que a expressão “substância de efeitos análogos” caracteriza a chamada interpretação analógica. Cabe à perícia afirmar, no caso concreto, se a substância utilizada pelo agente possuía efeitos análogos aos da dinamite.

  1. Elementos subjetivos do tipo:
  1. Dolo/Elemento subjetivo do injusto: dolo específico. A conduta deve ser praticada com a finalidade específica de expor a perigo a incolumidade de um número indeterminado de pessoas. Está prevista no caput do artigo 251.

    O agente deverá ter conhecimento de que, ao levar a efeito a explosão, o arremesso ou a colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos, exporá a perigo a incolumidade e outrem, pois, caso contrário, poderá ser responsabilizado a título de culpa, nos temos do parágrafo 3º do art. 251 do CP.

  2. Culpa - art. 250, § 3º: somente a conduta de explosão pode ser tipificada na modalidade culposa. Se o agente apenas arremessa ou coloca o engenho de dinamite, sua conduta será atípica:

    § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Na modalidade culposa, o legislador, além de ter excluído as outras condutas, ele faz uma avaliação da variabilidade da pena. Se a explosão for realizada com dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena será de 6 meses a dois anos. No entanto, se a explosão é levada a efeito por outro tipo de substância, a pena será de 3 meses a um ano (ex: gás de cozinha).

  1. Classificação:
  1. Comum;

  2. Doloso, admitindo-se a culpa nas circunstâncias estabelecidas no § 3º do art. 251 (somente por meio de explosão);

  3. De conduta comissiva, porém admite-se a omissão imprópria (conduta comissiva por omissão). Art. 13, § 2º.
Apenas o garante responde pelo crime de explosão por omissão, devido ao seu dever de garantidor. Para que o garante responda pela conduta, o resultado deve ser penalmente relevante.
  1. Crime de perigo comum e concreto: é necessária a comprovação da exposição a perigo, através das substâncias já elencadas.
OBS: O art. 173 exige a realização de perícia nos crimes de perigo concreto.
  1. De forma vinculada: a conduta está vinculada à explosão, ao arremesso ou à colocação de dinamite ou substância de efeitos análogos.

  2. Instantâneo: a consumação não se protrai no tempo.

  3. Monosubjetivo: é preciso apenas uma pessoa para caracterização do delito.

  4. Plurissubsistente: é possível visualizar todas as fases do iter criminis. Admite-se, portanto, a tentativa. A consumação se dá com a exposição a perigo.

  5. Não-transeunte: é crime que deixa vestígio, portanto, é indispensável a realização de exame pericial.
  1. Explosão privilegiada:
Está prevista no § 1º do artigo 251, quando o agente utiliza-se, para levar a cabo a explosão, de substância que não é dinamite nem outra de efeitos análogos.

Por ser privilegiadora, retira um dos elementos do tipo penal principal. O legislador estipula o tipo penal privilegiado, pois, em tese, essas substâncias gerariam resultado menos gravoso do que a dinamite.