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quinta-feira, 11 de março de 2010

Aula 03 de Direito Processual Penal (09/03/2010)


DIREITO PROCESSUAL PENAL I

AULA 03 (09/03/2010)

AÇÃO PENAL

I) REVISÃO:

  1. Da ocorrência do crime, sob a óptica do processo penal, duas situações podem ocorrer:
    a) Prisão em flagrante (também chamada notícia crime coercitiva), da qual se lavra um auto de prisão em flagrante;
    b) Comunicação (notícia crime), da qual resulta uma portaria.  
  1. Após a formação do relatório do inquérito, os autos serão encaminhados ao juiz competente, o qual intimará o Ministério Público para que se manifeste, podendo optar por uma das condutas abaixo:
  • Oferecer denúncia;
  • Propor o arquivamento;
  • Requisitar diligências. 
  1. Caso o Ministério Público ofereça a denúncia, terá início a ação penal propriamente dita.



    A ação penal, quanto a sua titularidade, pode ser assim classificada:
  1. Ação Penal Pública (a titularidade é do MP):
  • Incondicionada à representação da vítima/representante legal ou requisição do Ministro da Justiça;
  • Condicionada.
    OBS:
      Art.27 - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
  1. Privada (a titularidade é do ofendido ou do seu represente legal) – se procede mediante queixa:
  • Subsidiária da Pública;
  • Exclusivamente privada;
  • Personalíssima.

- A ação penal privada subsidiária ocorre quando o MP não oferece denúncia no prazo legal de 5 dias (no caso de indiciado preso) ou 15 dias (no caso de indiciado solto). Ela decorre de uma ação penal pública que não foi intentada no prazo legal, por desídia de seu titular (MP).

O interessado, então, poderá realizar sua queixa, no prazo decadencial de seis meses, cujo termo inicial é a data em que expirou o prazo de oferecimento da denúncia pelo MP.

- A ação penal exclusivamente privada é a ação penal propriamente dita (aquelas em que o Código diz que se processa mediante queixa). Exemplo: crime de dano.

- A ação penal privada personalíssima é aquela que somente o ofendido pode intentar. A punibilidade extingue-se com a morte da vítima. Exemplo: induzimento a erro essencial no casamento.


II) PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL: 


1) Princípio da obrigatoriedade: 

a) O MP, havendo razão jurídica para tanto, é obrigado a oferecer denúncia, pois a lei não lhe dá espaço para discricionariedade.

b) No entanto, em caso de evidência de alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o MP não será obrigado a oferecer a denúncia, uma vez que o crime só existe quando há um fato típico, antijurídico e culpável. Nesse caso, sustentam os doutrinadores (Bittencourt e Pacelli) que o MP deve requerer o arquivamento do inquérito, que deve ter provas claras sobre a existência da excludente. A intenção desse dispositivo é se evitar a exposição do indiciado a um processo penal, que é bastante gravoso.

Por outro lado, Damásio e Nucci, por entenderem que o crime é fato típico e antijurídico (Teoria Bipartida), sustentam que o MP deve oferecer denúncia ainda que ausente a culpabilidade (pois essa, para eles, significa mero pressuposto de aplicação da pena).

OBS 1: A autoridade policial também é obrigada a investigar a ocorrência de um crime, quando há evidências dele. Se, todavia, houver indícios de excludente de ilicitude, o delegado deverá instruir o inquérito com provas que afirmem a ocorrência de uma delas.

OBS 2: Revisão do conceito de crime:
  • Fato típico = conduta + resultado + nexo causal + tipicidade;
  • Culpabilidade = imputabilidade + potencial conhecimento da ilicitude + inexigibilidade de conduta diversa;
  • Punibilidade – não é requisito do crime (está fora da equação do crime) – pode haver um crime, mas este não ser punível. As causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107 do CP.

OBS 3: Discricionariedade regrada da Lei 9.099/95:

Essa Lei dispõe sobre os crimes de menor potencial ofensivo – aqueles cuja pena máxima não é superior a dois anos. É considerada como a “lei de liberdade”, a lei das penas alternativas. Seu objetivo é que vítima e agressor componham o litígio civilmente. Busca-se solução de conflitos sem a privação da liberdade (processo consensual ou conciliatório).

Assim, o réu só é julgado “se quiser”. Em um primeiro momento, busca-se a composição civil dos danos. Se frustrada, o MP oferecerá uma transação penal ao réu (substituição da pena privativa de liberdade por uma alternativa). O terceiro momento, caso o réu não aceite a transação penal, será o da suspensão condicional do processo.

Atualmente, o STF entende que o MP não é obrigado ao oferecimento da transação penal, podendo entrar com a denúncia para a suspensão condicional. Se o juiz achar que deveria ser dada essa oportunidade ao réu, poderá encaminhar os autos do processo ao PGR, para que esse delibere sobre a propositura ou não da denúncia.

Os doutrinadores entendem essa possibilidade como mitigação à obrigatoriedade da ação penal.

OBS 4: Ação Penal na Lei Maria da Penha:

O entendimento antigo era que, nos casos em que ocorria apenas lesão leve, a mulher tinha a discricionariedade em oferecer a representação, cuja renúncia só poderia ser feita em frente ao delegado.

Todavia, o STJ tem entendido que o crime de lesão corporal leve, nos casos previstos na Lei Maria da Penha, exigem a ação penal pública incondicionada, conforme a Corte Especial. Porém, esse posicionamento ainda não está pacífico, pois recentemente houve um julgado da Terceira Seção no qual entendeu-se que a ação penal, para lesão leve doméstica, é condicionada à representação.


2) Princípio da indisponibilidade:

Estabelece que o MP, uma vez tendo denunciado, não pode desistir da ação penal.
Art. 42 do CPP:
    O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Este princípio difere-se da obrigatoriedade em razão da fase processual. A obrigatoriedade se refere ao momento anterior à denúncia, e o da indisponibilidade, ao momento de curso da ação penal.

3) Princípio da oficialidade:

Os órgãos de atuação na persecução criminal são órgãos oficiais do Estado.


4) Princípio da intranscendência:

A sanção penal não pode passar da pessoa do acusado. No entanto, em caso de pena pecuniária, esse valor poderá ser cobrado dos herdeiros, até o valor da herança.


III) INÍCIO DA AÇÃO PENAL: 

Art. 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

1) Requisição do Ministro da Justiça:
Trata-se de Notitia criminis postulatória que o Ministro da Justiça faz ao Ministério Público para que seja apurado determinado crime, com base em conveniência política. A idéia de “requisição” diz respeito ao fato de ser condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, e não que o MP estará obrigado a atender: será obrigado se houver, segundo o princípio da obrigatoriedade, fundamento para tanto.

Os crimes para os quais cabe a requisição são os crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro.

Nucci entende ser possível a retratação pelo Ministro, ao contrário do que afirma Mirabete.


2) Representação do Ofendido (notícia crime postulatória):
Não há forma legal prevista, mas exige-se manifestação inequívoca nesse sentido por parte da vítima ou seu representante legal. No caso de morte do ofendido, a representação poderá ser apresentada pelo cônjuge/companheiro, ascendente, descendente ou irmão, preferencialmente nesta ordem.

Luiz Flávio Gomes acredita que a prioridade é do cônjuge ou companheiro. Para ele, se o cônjuge não representar, não poderá os outros fazê-lo, salvo se for caso de desídia dele.

OBS: O STF já decidiu que a ausência de oposição expressa da vítima na prisão em flagrante do agressor por crime de ação penal pública condicionada pode ser considerada a representação.

3) Retratação: 

Depois de oferecida a denúncia, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima, não será cabível a retratação.

a) Retratação tácita: é possível, da mesma forma que a renúncia tácita ao direito de queixa, conforme Nucci.

b) Retratação da retratação: é possível, enquanto não houver decadência e desde que não configurada a má-fé.

Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

4) Recebimento da denúncia:

Após o oferecimento da denúncia, o juiz avaliará se a receberá ou não. O juiz analisará as provas da ocorrência do crime e de sua autoria.

Há, entretanto, a controvérsia sobre a fundamentação ou não dessa decisão. O entendimento que prevalece é que a decisão que recebe a denúncia não precisa ser fundamentada, a fim de se evitar pré-julgamentos.

No entanto, existe exceções, as quais estão previstas expressamente:

a) Crimes da Lei de Drogas (11.343/2006): o juiz intimará o denunciado para que ele se manifeste, por escrito, antes da decisão de recebimento.

b) Crimes funcionais: por entender que é muito comum a perseguição no espaço público, a lei prevê que o agente público tem o direito de se manifestar antes do recebimento da denúncia.

c) Lei que rege os processos dos tribunais superiores: o ministro deverá intimar a autoridade para que apresente uma defesa preliminar.

No entanto, caso essa oitiva prévia não seja realizada pelo juiz (em alguma das três hipóteses acima), será caso de nulidade relativa, ou seja, se não argüida pela parte que interessa, precluirá.


OBS 1: Revisão de conceitos gerais sobre o arquivamento:
    Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Natureza jurídica do ato que determina o arquivamento: decisão.

Enunciado 525 do STF: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

Luiz Flávio Gomes sustenta que bastam “notícias de novas provas”. O investigado tem direito público subjetivo de não continuar a ser investigado com base nas mesmas provas.

Se o judiciário reconhecer que não há crime a apurar, há constituição de coisa julgada material. Eventual tentativa de busca de novas provas, com base em nova discussão doutrinária, não é possível.

No âmbito do STF (e dos tribunais com competência criminal originária), o pedido de arquivamento do Procurador-Geral da República (ou procurador-Geral de Justiça) não vincula automaticamente o STF (ou tribunal respectivo) se for baseado na atipicidade ou na extinção da punibilidade. Assim, caberá ao STF fazer juízo de valor nessas hipóteses.


OBS 2: Entendimentos a respeito da falta de proposição da suspensão condicional do processo pelo MP:

Se a suspensão condicional do processo é faculdade do MP, o juiz, em não concordando com a não proposta de suspensão, deve aplicar art. 28 do CPP. É a corrente que prevalece. Trata-se de um acordo entre as partes.

Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, para aqueles que entendem que a suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu, admite-se possível que o juiz julgue, desde logo, sobre a suspensão do processo, ainda que MP discorde.


5) Intervenção de outras instituições no processo penal:

É possível nos crimes contra os consumidores e contra o sistema financeiro, por previsão expressa.

Lei 8078/90: em crimes e contravenções em relação de consumo, poderão intervir como assistentes da acusação os legitimados do art. 82, III e IV (entidades órgãos da administração pública, ainda que sem personalidade jurídica, destinados à defesa do consumidor e associações constituídas há um ano e que tenham missão institucional protetiva do consumidor, dispensada autorização da assembléia); tais também podem oferecer queixa subsidiária.

Lei 7.492/86: em crimes contra o sistema financeiro praticado no âmbito da atividade disciplinada ou fiscalizada pela CVM ou BACEN, caberá a intervenção de uma ou de outra autarquia, conforme o caso. O BACEN terá atuação residual.

6) Queixa Subsidiária:
    Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

a) O MP, por sua desídia, perde sua titularidade por não oferecer a denúncia no prazo legal.

b) A queixa-crime pode ser oferecida no prazo de seis meses, a contar do esgotamento do prazo para o MP denunciar.

c) Não há nulidade, sequer relativa, se o MP não oferecer denúncia no prazo legal, que é de 5 dias para indiciado preso e 15 dias para indiciado solto. Na lei sobre drogas (11.343/06), será de 10 dias tanto para indiciado preso quanto para solto.

d) Arquivado o inquérito, não cabe a ação penal privada. O art. 29 só é cabível no caso de desídia, inércia, incúria por parte do MP.

e) Se houve promoção pelo arquivamento e o juiz ainda não apreciou, também não cabe queixa ou mesmo denúncia por outro membro do MP (entendimento prevalente). No entanto, Mirabete sustenta cabível a queixa subsidiária.

f) Não há arquivamento implícito, pois pedido de arquivamento tem que ser expresso. Se o MP não denuncia, o juiz aplica o art. 28.

g) Se o MP requisita diligências investigativas, não pode haver queixa-crime subsidiária, salvo se a conduta do MP for flagrantemente protelatória. Como se sabe, a devolução à polícia só cabe para provas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

h) O juiz, ao analisar a queixa-crime, intimará o Ministério Público para se manifestar sobre a queixa, podendo ele aditar (somar) ou repudiar, se a queixa estiver irremediavelmente defeituosa. Em regra, o MP não pode repudiar.

O aditamento pode ser feito para incluir provas e circunstâncias não previstas na queixa-crime nem no inquérito.

Caso o MP repudie a queixa-crime, por estar a inicial inepta ou por não preencher os requisitos legais, necessariamente deverá oferecer denúncia substitutiva. Ou seja, só poderá repudiar (e aí oferecer substitutiva) se defeituosa irremediavelmente a inicial. Se for corrigível, o correto é o aditamento.

O MP não pode repudiar e pedir arquivamento. Se entender incabível, deve pleitear rejeição pelo juiz. E se isso ocorrer, poderá o querelante recorrer em sentido estrito.

Caso a queixa seja recebida, o MP agirá junto ao querelante. Intervirá em todos os termos do processo (fornecimento de provas, recurso, etc). Poderá retomar a ação principal se houver negligência do particular:
    Art.45 - A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

Segundo Nucci, o direito de punir continua sendo do Estado, tendo havido transferência apenas da titularidade da ação penal. Segundo ele, poderá o MP tornar-se assistente litisconsorcial.

OBS: Na queixa subsidiária, será incabível o perdão do ofendido. Só é cabível este na ação penal privada privativa. Se ele tentar desistir, o MP poderá retomar a ação penal.

OBS: QUESTÃO DA PROVA: Disserte sobre a atuação do MP na queixa subsidiária.

7) Ação privada:
    Art. 30 - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Trata-se da ação penal privada propriamente dita. Vige a discricionariedade (princípio da oportunidade, e não o princípio da obrigatoriedade das ações penais públicas).

Relembrando:

A ação penal privada pode ser:
  • subsidiária da pública: em caso de inércia do Ministério Público;
  • exclusivamente privada: é a ação penal privada propriamente dita (ex: crime de dano, estupro sem violência real, sem abuso de poder familiar e de vítima não pobre);
  • personalíssima: só o ofendido pode intentá-la. Ex: induzimento ou ocultação a erro essencial em casamento e, antigamente, adultério (adultério não é mais crime).

a) A ordem de prioridade para a representação, no caso de morte do ofendido, está prevista no art. 31.
    Art. 31 - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Este rol é taxativo, mas cabe acrescentar o companheiro. Aproveita também ao cônjuge separado judicialmente.
    Art. 36 - Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

b) É possível que o ofendido, se comprovar sua pobreza, solicite ao juiz a nomeação de um advogado para promover a ação penal.
    Art. 32 - Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
    § 1º - Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
    § 2º - Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

Basta, para o reconhecimento da pobreza, uma declaração de próprio punho.


c) Se o ofendido for incapaz, é possível a nomeação de curador especial:
    Art. 33 - Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

A possibilidade de nomeação de curador especial estende-se tanto para o exercício do direito de queixa como o de representação. O curador, porém, deverá ser maior de 21 anos.

d) O direito de queixa ou de representação poderá ser exercido pelo representante legal do ofendido, caso ele seja incapaz.
    Art. 34 - Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Com o novo Código Civil, o maior de 18 anos já é capaz plenamente. Portanto, a legitimidade para propor a queixa é exclusiva do maior de 18 anos.

Assim, surgiu uma nova leitura deste artigo: se a pessoa for vítima enquanto incapaz, o seu representante terá o prazo de seis meses para apresentar a queixa. No entanto, se o representante não o fizer, o ofendido terá novo prazo de seis meses, após completar os 18 anos, caso o crime ainda não tenha prescrito. Os prazos são independentes. Esse é o entendimento do STJ.

O STJ entende vigente a Súmula 594 do STF:
       
    OS DIREITOS DE QUEIXA E DE REPRESENTAÇÃO PODEM SER EXERCIDOS, INDEPENDENTEMENTE, PELO OFENDIDO OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL. 
    e) As pessoas jurídicas também podem entrar com queixa crime (ou representação), uma vez que também podem ser sujeitos passivos de um crime.
    Art. 37 - As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

OBS 1: Pessoa jurídica pode praticar crime: crime ambiental e crime contra a lei da economia popular.

OBS 2: A pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo do crime de calúnia, caso em que ela será titular de uma ação penal exclusivamente privada.

f) O direito de queixa ou representação é decadencial, nos termos do art. 38:
    Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

O prazo para que o ofendido apresente a queixa subsidiária é de seis meses.

O prazo para o ofendido apresentar sua queixa, no caso de ação penal exclusivamente privada, também será de seis meses, contados a partir do dia em que se determina o autor do fato, desde que o crime não esteja prescrito. O dia em que ele vem a saber do autor do fato deve ser matéria de prova diligencial.

Natureza jurídica da decadência: extinção da punibilidade pela perda do direito de agir, em razão do decurso de prazo legal. Prescrição extingue direito de punir. Decadência faz desaparecer o direito de ação que indiretamente extingue o direito de punir (Guilherme de S. Nucci). A decadência envolve queixas e representações.

Se há oferecimento da queixa, ocorre interrupção do prazo decadencial.

OBS: Questões relativas à decadência do direito de queixa e representação:

- Ingresso em juízo incompetente: será interrompido o prazo decadencial em ajuizamento de queixa perante juiz incompetente relativamente. Em caso de incompetência absoluta, não haverá interrupção.

- Crime continuado (art. 78): crime da mesma espécie, praticado nas mesmas circunstâncias (modo, lugar, horário) durante um período. O prazo decadencial de seis meses será contado de cada fato.

- Crime permanente: é aquele cujo flagrante se protrai no tempo. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data em que a vítima reconhece o autor do fato, e não a data em que cessar a permanência.

- Crime habitual: crime que exige reiteração de atos que isoladamente não constituem crime. O prazo de seis meses correrá após a vítima identificar quem é o autor da reiteração delitiva.


8) Natureza jurídica da Representação:
    Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
    § 1oA representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
    § 2oA representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
    § 3oOferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
    § 4oA representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
    § 5oO órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

a) Natureza jurídica da representação: condição especial de procedibilidade (é uma das condições da ação).

b) Sustenta Nucci que, no concurso de pessoas na prática do crime sujeito a ação publica condicionada, se houve representação contra um, legitimado estará o MP a denunciar todos.

c) A representação pode ser feita de maneira informal. Pode ser apresentada perante o delegado, promotor ou juiz, ainda que incompetente (pois é seu dever encaminhar a representação ao juízo competente).

9) Requisitos da denúncia:
    Art.40 - Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
    Art.41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 
    a) Denúncia no concurso de pessoas:
A lei estabelece que o MP deve descrever minuciosamente a conduta do autor na denúncia. Ou seja, a denúncia é específica, não cabe em regra a denúncia genérica.

Cabe excepcionalmente denúncia genérica quando não for possível logo a identificação clara do papel de cada um. Denúncia genérica é a que não aponta, individualmente, a conduta de cada um. Assim, nos crimes multitudinários ou de autoria coletiva (crimes societários) cabe a denúncia genérica.

Crimes societários são crimes praticados pelos sócios, no exercício das atividades de uma empresa.

Crimes multitudinários são os crimes praticados em multidão.

ISSO NÃO QUER DIZER QUE A SENTENÇA PODE SER GENÉRICA.


b) Requisitos da denúncia:
  • descrição do fato;
  • qualificação da pessoa acusada, que pode ser feita por esclarecimentos que permitam identificá-la;
  • classificação do crime.
- Deve haver individualização do réu, mas seu nome completo não é indispensável. Tem que existir identificação física do suposto autor (impossibilidade de identificação do acusado com seu nome verdadeiro ou outros dados qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física).

- Peça inicial tem que apresentar capitulação legal, a qual não vincula o juiz. Se houve erro na capitulação, a sentença corrigirá.

- Rol de testemunhas: se não forem indicadas no oferecimento, haverá preclusão.

- Decisão que recebe denúncia: tolera-se a falta de fundamentação nela, salvo nas exceções de ritos com defesa preliminar e ações penais de competência originária de tribunais.

- Falta de assinatura na denúncia: mera irregularidade. Mas se for queixa, não será recebida.

- Irregularidades na inicial: podem ser supridas (aditamento) até antes da sentença, desde que não prejudique a defesa. Não cabe alegação de inépcia quando já prolatada decisão de mérito. Deficiências na queixa que a comprometam têm que ser sanadas no prazo decadencial. 

 
10) Possibilidade de queixa ser apresentada por procurador com “poderes especiais”:
    Art.44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

- Procurador: qualquer pessoa capaz (NUCCI).

- Poderes especiais na procuração podem ser substituídos por assinatura em conjunto.

- Pode ser sanada por retificação, caso não tenha decaído do prazo. Art. 568 do CPP: nulidade por ilegitimidade do representante poderá ser a todo tempo sanada. 

- Menção do fato criminoso: pode se referir ao artigo da lei ou nomen iuris. Não precisa ser pormenorizada.