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segunda-feira, 8 de março de 2010

Questionário 3

RESPOSTAS DO 3º QUESTIONÁRIO DE DPC III

O1) Qual o seu posicionamento sobre a necessidade de intimação pessoal no âmbito do art. 475-J do devedor representado pela Defensoria Pública?


Após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, os doutrinadores se dividiram acerca da necessidade, ou não, da intimação pessoal do devedor para que efetue o pagamento da obrigação no prazo de 15 dias. Essa divergência deu-se, sobretudo, em razão da dúvida deixada pelo art. 475-J do CPC no que concerne ao termo inicial desse prazo para cumprimento da obrigação de forma espontânea pelo devedor, a fim de evitar a incidência da multa pecuniária de 10% sobre o valor da condenação.

A jurisprudência, por seu turno, firmou entendimento no sentido de que o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo começa a correr do trânsito em julgado da sentença condenatória, como se pode ver na decisão do STJ abaixo:

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 475-I, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.606 - RJ (2008/0197777-1)


1. Incide em omissão o aresto que enfrenta a questão sob a ótica do cumprimento de sentença condenatória de quantia certa, não fazendo referência quanto à necessidade de nova intimação do executado para cumprimento de obrigação de não fazer, sob pena de incidência de multa diária, hipótese dos autos.


2. A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais.


3. De acordo com art. 475-I do CPC, o cumprimento de sentença de obrigação de não fazer segue a disciplina do art. 461 também da lei de processo, efetivando-se no mesmo procedimento em que proferida e sem intervalo.


4. Na definição do termo inicial para adimplemento da prestação, seja de pagar quantia certa ou de não fazer, tem aplicação o entendimento firmado no acórdão embargado segundo o qual "se a opção legislativa foi operar o sincretismo processual, trazendo para um único processo as fases de conhecimento e de execução, não faz sentido que, após toda a tramitação do feito, tendo-se ensejado às partes a vasta sistemática recursal disponível, volte-se a impor ao credor o ônus de localizar o devedor e de promover a sua intimação pessoal".


5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.


Assim, uma questão se levantou: seria necessária a intimação do devedor, após a prolação da sentença, para que realize o pagamento? Várias correntes foram geradas, mas a que se impôs mais adequada foi a de que não haverá intimação do devedor para o cumprimento da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência (STJ), firmou inteligência de que a única intimação necessária é a do advogado, para conhecimento da publicação da sentença condenatória.

No entanto, restou o dissídio sobre a possibilidade da intimação pessoal do devedor quando este fosse assistido pela Defensoria Pública, tendo em vista suas peculiaridades.

Sem dúvida, às pessoas economicamente hipossuficientes é devido a “assistência jurídica gratuita e integral”, a ser prestada pelo Estado, como determina a Constituição Federal. Porém, essa relação do defensor com o assistido longe está de se parecer com a relação estabelecida entre o advogado e a parte/cliente. É que não se pode falar em mandato entre o Defensor Público e o assistido, pois o vínculo existente entre eles decorre de mandamento legal e da investidura no cargo, e não da livre escolha. Ademais, advindo daí, não se pode dizer que há uma relação de confiança entre eles, podendo-se falar até em “impessoalidade”.

Dessa forma, pois, é que se afigura mais razoável que ocorra a intimação pessoal do devedor (por oficial de justiça ou pelo correio), para que efetue o pagamento do montante devido, a fim de se isentar da multa processual de 10%. A respeito, é importante ressaltar que, tendo em vista o raro e difícil contato entre o Defensor e seu representado, a intimação na pessoa do Assistente tornaria quase que inefetiva a concessão deste prazo para pagamento espontâneo.

O STJ, por fim, tem entendido que esta pode ser considerada uma exceção à regra da desnecessidade de intimação pessoal.


02) Qual a sua opinião crítica sobre o texto “Direito Material e Processo”?

Sem resposta para essa questão.


03) Que prazo dispõe o credor para requerer o cumprimento de sentença?

A fase de execução não se inicia de ofício. Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo pelo devedor, o credor poderá apresentar petição escrita, requerendo o cumprimento da sentença, onde conste demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da demanda e indicação dos bens a serem penhorados. Caso não haja iniciativa do credor, os autos aguardarão em cartório por até seis meses, após o que serão remetidos ao arquivo, conforme determinação do art. 475-J, § 5:

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.


Dessa forma, mesmo depois da remessa, o credor pode requerer a execução, postulando o seu desarquivamento, e tomando as providências necessárias para o início da execução, desde que não tenha havido prescrição da força executiva do título.

Esse prazo prescricional, conforme preceituação da Súmula 150 do STF, será o mesmo do processo de conhecimento do direito em questão:

“PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.”


Assim, por exemplo, tratando-se do cumprimento de sentença que tenha reconhecido o direito do autor a uma indenização por danos morais, por exemplo, o prazo prescricional será o de 3 (três) anos, aplicando-se o previsto no art. 206, § 3°, V, do Código Civil (prescrição da pretensão por reparação civil).
No que concerne ao termo inicial desse prazo prescricional, entende a doutrina majoritária que o mesmo passa a ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão final da fase de conhecimento.



04) Aplica-se na fase de cumprimento de sentença o art. 77 do CPC? Caso negativo, qual a solução?

O chamamento ao processo, como as demais formas de intervenção de terceiros, é admissível em todas as formas do processo de conhecimento, seja no procedimento ordinário ou sumário, seja nos processos especiais de jurisdição contenciosa. No que respeita à admissibilidade do uso do instituto no processo de execução, a jurisprudência se inclina pela negativa.

Parte da doutrina entende que a hipótese de chamamento à demanda, em processo de execução, está resolvida, em nosso processo, pela disposição do art. 595, parágrafo único, do CPC, que permite ao fiador executado que pagar a dívida, executar o afiançado nos próprios autos do processo em que foi demandado:


Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Sem dúvida, detém o fiador a qualidade de garante do cumprimento da obrigação, pelo que responderá pelo seu patrimônio próprio. O Código de Processo Civil, nesse sentido, coloca o fiador como um dos legitimados passivamente para a demanda executiva.

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:


I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;


II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;


III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;


IV - o fiador judicial;


V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.


No entanto, embora a lei tenha tratado apenas do fiador judicial (aquele que presta, no curso do processo, garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes), a doutrina e a jurisprudência tem entendido que o fiador convencional inclui-se no inciso I do artigo acima, configurando-se como devedor para fins de execução.

Assim é que, caso o credor escolha ajuizar a demanda executiva contra o fiador (por força da solidariedade existente entre este e o devedor), estará o mesmo obrigado a cumprir com a obrigação, mas poderá, conforme o art. 595, executar o devedor principal nos autos do mesmo processo.


05) Havendo condenações individuais no mesmo título executivo, como incidirá a multa do art. 475-J?

Trata a hipótese de litisconsórcio simples. Assim, quando houver, no mesmo título executivo, mais de uma obrigação a ser satisfeita, por mais de um devedor, a multa de 10% pelo não-pagamento espontâneo no prazo de 15 dias incidirá sobre o montante devido por cada um co-devedores.

Desta forma, cada um dos litisconsortes deverá providenciar, individualmente, o pagamento da multa de 10% sobre o total de sua condenação.