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terça-feira, 30 de março de 2010

Aula 05 de Direito Penal IV( 25/03/2010)


DIREITO PENAL IV

AULA 05 (25/03/10)


I) Infração de medida sanitária preventiva:



Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


Trata-se de norma penal em branco, pois depende de uma norma regulamentadora para produzir seus efeitos.

No caso deste artigo, a norma regulamentadora será heterogênea, pois advirá de uma Portaria do Ministério da Saúde.

Quando à época da conduta, é preciso verificar a existência da portaria, para se determinar se não ocorreu o abolitio criminis.

Nos dizeres de Rogério Grecco: “trata-se de norma penal em branco, que poderá, segundo a doutrina dominante, ser homogênea ou heterogênea, haja vista que o complemento de que necessita, para que possa ser entendida e aplicada, poderá vir de leis, portarias, decretos, enfim, de qualquer diploma legal que tenha por finalidade especificar quais são as determinações impostas pelo Poder Público, destinadas a impedir a introdução ou propagação de doenças contagiosas.”


  1. Sujeitos do crime:
  1. Ativo: qualquer pessoa (não se exige nenhuma qualidade especial).
  1. Passivo: Sociedade, uma vez que se trata de crime contra a incolumidade pública.

  1. Objeto material:
Determinação do Poder Público que é infringida pelo agente.

  1. Objeto jurídico:
É a incolumidade pública, nesse caso, mais especificamente, a saúde pública.

  1. Elementos objetivos do tipo:
São elementos que integram o tipo penal:

  1. Infringir determinação (é o núcleo do tipo): violar, desrespeitar, etc;
  2. Impedir;
  3. Doenças contagiosas.

OBS: A norma só se refere a doenças que acometam os seres humanos, não os animais ou vegetais, mas pode a determinação do poder público recair sobre o cuidado com animais ou vegetais, quando estes possam integrar-se na série causal de propagação de doenças (Ney Moura Teles).


  1. Elemento subjetivo do tipo:
O artigo 268 apenas prevê a forma dolosa.

O agente tem que ter conhecimento da determinação do Poder Público, para que se incida esse tipo penal.

Se o agente não tiver conhecimento da determinação, nem tampouco condições de o saber, incidir-se-á em erro de tipo e, por não haver a modalidade culposa, a conduta será atípica.


  1. Classificação do crime:
a) doloso;

b) comissivo, podendo ser praticado por omissão impróprio (garante), dependendo do que determina o complemento desta norma penal em branco.

c) crime de perigo comum e abstrato (conforme a maioria doutrinária). O risco de dano é presumido. O crime consuma-se somente com a infringência de determinação do poder público. Não é necessário se demonstrar o risco efetivo que a sociedade passou.

STJ também entende que é caso de crime abstrato.

Grecco, no entanto, entender ser o caso de crime de perigo concreto pois, “em obediência ao princípio da lesividade, a situação de perigo à incolumidade pública, criada pelo agente que infringiu determinação do poder público, deverá ser demonstrada no caso concreto, não se podendo, assim, presumi-la”.

d) De forma livre;

e) Instantâneo;

f) Monosubjetivo;

g) Plurissubsistente;

h) Não-transeunte.


  1. Consumação e tentativa:
O crime se consuma, conforme a corrente do perigo abstrato, com a simples caracterização dos elementos objetivos do tipo: infringir determinação do poder público para impedir a introdução de doença contagiosa.

Para aqueles que admitem o perigo concreto, a consumação se dará com o risco concreto à saúde pública da sociedade.

Admite-se a tentativa, por se tratar de crime plurissubsistente (visualiza-se todas as fases do iter criminis).


  1. Causas de aumento de pena:
a) Parágrafo único do art. 268:

Há maior juízo de censura quando a conduta é praticada por esses profissionais (funcionário da saúde pública, médico, enfermeiro, dentista ou farmacêutico).

A doutrina admite que esse é um rol taxativo, não se admitindo interpretação extensiva.

b) Aplica-sem também as causas de aumento de pena previstas no art. 258 do CP, de acordo com determinação do art. 285.


Art. 285. Aplica-se o disposto no artigo 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no artigo 267.

Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  1. Revogação da norma complementar:
Hungria entende que a “a cessação da determinação administrativa não importará extinção da punibilidade da infração ocorrida ao tempo de vigência dela.”

Grecco, por outro lado, entende que o princípio da retroatividade benéfica é absoluto. Ou seja, se ocorrer a revogação da determinação do Poder Público, de forma e excluir a ilicitude da conduta, deverá aproveitar ao réu, reconhecendo-se o abolitio criminis.



II) Omissão de notificação de doença:



Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Pressupõe-se um comportamento omissivo por parte do agente, devido ao núcleo “deixar”.

Trata-se de norma penal em branco, pois a norma regulamentadora deve definir o que é doença de notificação compulsória.

Conforme Rogério Grecco: “trata-se de delito omissivo próprio, pois somente o médico pode praticar a conduta omissiva, deixando de levar a efeito o necessário comunicado à autoridade pública, quando toma conhecimento de uma doença cuja notificação é compulsória, a fim de evitar a proliferação da doença.”

OBS: Hungria entende que essa imposição configura exceção à regra do segredo profissional.


  1. Sujeitos:
a) Ativo: médico (é crime próprio).

OBS: Ainda que o enfermeiro possa fornecer atestado de saúde e ministrar medicamentos em caso de urgência, conforme o CONFEM (Conselho de Enfermagem), não se pode dizer que o enfermeiro incorre neste tipo penal quando, tendo verificado a doença, de forma exclusiva, não comunicar à autoridade pública, uma vez que o Direito Penal não admite a interpretação extensiva mallam parte.

b) Passivo: sociedade.


  1. Objeto material:
A notificação compulsória da doença.


  1. Bem jurídico:
Incolumidade pública, nesse caso, consubstanciada na saúde pública.


  1. Elementos objetivos do tipo:
a) deixar de denunciar;

b) doença de notificação compulsória.


  1. Elemento subjetivo do tipo:
Apenas o dolo, pois não há previsão da modalidade culposa.

Caso o médico, equivocadamente, deixar de notificar a autoridade pública, por supor que a doença não consta no rol em questão, incorrerá em erro de tipo (não há que se falar em culpa).


  1. Classificação:
a) crime próprio quanto ao sujeito ativo (só o médico pode praticá-lo) e comum quanto ao sujeito passivo;

b) doloso;

c) omissivo próprio;

d) de perigo abstrato (conforme doutrina majoritária);

e) de forma vinculada;

f) instantâneo;

g) monossubjetivo;

h) unissubsistente;

i) não-transeunte.


  1. Consumação e tentativa:
Tendo em vista sua classificação como crime de perigo abstrato, pela maioria doutrinária, a consumação se dará com simples omissão do médico, quando deixar de comunicar à autoridade sanitária a ocorrência da doença.

Para aqueles que consideram o crime como de perigo concreto, a consumação se dará com a efetiva situação de perigo a qual se expõe a sociedade.

Por se tratar de crime unissubsistente, não será possível a tentativa pois, aqui, se verifica a impossibilidade de fracionamento do iter criminis, dada a concentração de atos.


  1. Causas especiais de aumento de pena:
Aplicar-se-ão as causas de aumento de pena previstas no art. 258 do CP:


Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.