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terça-feira, 30 de março de 2010

Aula 06 de Direito Processual Civil III (29/03/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 06 (29/03/2010)


  1. CONTINUAÇÃO DO ESTUDO DA IMPUGNAÇÃO:

  1. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado no prazo prescricional do direito material.

  1. Os juízos competentes para processamento poderão ser três:
  • Onde tramitou o processo de conhecimento;
  • Onde se encontram os bens do devedor;
  • Onde o réu residir.

  1. O juiz receberá o requerimento e, caso este esteja apto, determinará a avaliação e penhora.

  1. Após a penhora, o juiz intimará o réu a apresentar impugnação.

  1. A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias da intimação, podendo nela ser alegada as matérias constantes do art. 475-L:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.


  1. Essa impugnação, em regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, não tem o condão de suspender o ato seguinte à penhora: o leilão, que ocasionará a expropriação dos bens do devedor.
No entanto, o ordenamento dá ao executado à possibilidade de requerer o efeito suspensivo (art. 475-M):

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

O efeito não decorre de lei nem do simples fato de o executado exercer seu direito de defesa, mas sim de uma decisão judicial.

O seu objetivo é paralisar a expropriação, antes do julgamento da impugnação.

Quando o executado requerer o efeito suspensivo, deverá cumprir dois requisitos:

  • Demonstrar que o direito é relevante;
  • Perigo na demora.

O direito deverá ser clarividente, indiscutível. Exemplo: prescrição.

OBS: O deferimento de efeito suspensivo não está condicionado à oitiva da outra parte.

Do deferimento de efeito suspensivo caberá agravo (art. 475-M, § 3º) de incidente (art. 522), pois ele ocorre através de uma decisão interlocutória (art. 162, § 2º do CPC). Resolve-se aqui questão incidente.

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Art. 162 § 2o - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.


Caso não tenha havida penhora, por inexistência de bens por parte do devedor, o devedor não poderá requerer o efeito suspensivo na impugnação.

O pedido de efeito suspensivo, via de regra, deve ser feito em sede de impugnação.

No entanto, naqueles casos em que não há penhora, o devedor, após ter sofrido penhora no curso do processo (quando surgirem bens), ele poderá requerer o efeito suspensivo, através de simples petição.


  1. O credor, após o deferimento do efeito suspensivo, poderá apresentar caução, oferecendo seu patrimônio para garantia do juízo, a ser definido pelo juiz. Desse modo o credor garante que, caso fique provado que o devedor não tem que pagar, seu patrimônio (do devedor) a ele será restituído, com valores corrigidos monetariamente.

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Na prática o que acontece é o que, se o devedor tiver sido expropriado indevidamente, o seu patrimônio será restituído a ele, com valores corrigidos, ainda que tenha que ser retirado parte da caução para isso.

A jurisprudência tem entendido que a caução deverá ser no valor da execução.


  1. AVALIAÇÃO (art. 680 a 684 do CPC):

Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
I – a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II – o valor dos bens.

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).

Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I – o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);
II – se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, com provada por certidão ou publicação oficial.



  1. Conceito:
A avaliação corresponde ao conteúdo econômico atribuído ao bem que é penhorado. O oficial de justiça, que tem a função de avaliar, irá atribuir ao bem um valor que, necessariamente, deve corresponder à avaliação de mercado.

O valor avaliado é de suma importância, pois será o que permeará todo o procedimento de execução.

Da avaliação, o oficial de justiça lavrará um auto de avaliação e penhora.

  1. Competência:
É do oficial de justiça.

Hoje, não há muita dificuldade na avaliação. O que mais apresenta dificuldade são as obras de arte e minério.

Se o oficial de justiça entender que ele não tem conhecimento suficiente para proceder à avaliação, ele poderá solicitar ao juiz a presença de um avaliador, que só atuará em casos específicos.

  1. Avaliador:
Apenas prestará seus serviços quando o bem encontrado for bem para o qual o oficial de justiça não tenha conhecimento.

O avaliador terá o prazo de 10 dias para entrega do laudo.

  1. Redução e ampliação da penhora:
A impugnação pode requerer que a penhora seja reavaliada.

O juiz, diante dos argumentos apresentados na impugnação, poderá decretar nova avaliação, o que pode ensejar a redução da penhora (liberação de algum bem) ou sua ampliação (se os bens anteriormente penhorados tiverem seu valor reduzido).

É necessário que o interessado comprove o erro na avaliação.

Além disso, há o problema grave da desvalorização e da supervalorização. A hasta pública não é rápida, e esse lapso de tempo pode gerar essa distorção.

Caso já tenha passado o momento de oferecimento de impugnação, o devedor poderá requerer a reavaliação por simples petição.

No primeiro leilão o bem não poderá ser vendido por valor abaixo da avaliação.

  1. Bens com cotação oficial:
Bens com cotação oficial dispensam avaliação. São as ações das bolsas de valores, títulos da dívida pública, etc.

  1. Nova avaliação:
É possível diante de:

  1. Argumentos sólidos/impugnação fundamentada;
  2. Desvalorização e supervalorização

  1. O silêncio da parte significa a aceitação do valor.

Respostas do 5º Questionário de DPC

QUESTIONÁRIO 5


  1. O que é modulação dos efeitos de uma decisão?
A modulação dos efeitos de uma decisão, também conhecida como limitação temporal dos efeitos, pode ser conceituada como a possibilidade que o Supremo Tribunal Federal tem de determinar a data em que se iniciará a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e do interesse social. Essa prerrogativa veio disciplinada através da Lei 9.868/99, a qual estabeleceu que essa restrição dos efeitos só poderá ocorrer através do voto de dois terços dos membros do Tribunal.

Trata-se de uma exceção à regra da retroatividade, pois se permite ao STF, diante de um caso concreto, estabelecer que a declaração tenha efeitos ex nunc ou pro futuro, a fim de se evitar um caos jurídico, social ou econômico, em razão da instabilidade que recai sobre a ordem jurídica quando da declaração de inconstitucionalidade de uma lei. Um exemplo bastante elucidativo, que demonstra a imprescindibilidade da modulação, é a decretação da inconstitucionalidade de um tributo. 

No que tange à execução, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo poderá ocasionar a inexigibilidade de um título que neles se baseava.


  1. A declaração de inconstitucionalidade a que se refere o artigo 475-L, § 1º, deve ocorrer em qual controle?
Existem no Brasil dois sistemas de controle de constitucionalidade: o direto e o incidente. O controle direto, também chamado de concentrado, é o exercido através de ação específica, cujos legitimados encontram-se taxativamente expressos na Constituição. As decisões proferidas em sua sede fazem coisa julgada material erga omnes. Por outro lado, no controle incidental, ou difuso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade não é o objeto da ação principal, e pode ser reconhecida por qualquer juiz. No entanto, as decisões em sua sede são eficazes apenas inter partes.

Dessa forma, no que tange à inexigibilidade do título judicial em razão de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (art. 475-L, § 1º), uma dúvida se impõe: essa declaração, para os fins deste artigo, poderá ocorrer em sede de controle incidental?

Conforme o exposto acima, a decisão em controle difuso possui eficácia apenas entre as partes do processo. No entanto, é possível que a mesma tenha eficácia geral, caso o Senado Federal, após remessa da declaração expedida pelo STF, suspenda a execução da lei, através de resolução, nos termos do art. 52, X, da CF. Nesse caso, a decisão poderia produzir efeitos erga omnes, mas somente a partir da expedição do Senado. Ou seja, os efeitos seriam não-retroativos (ex nunc).

Portanto, baseando-se o título executivo judicial em lei ou ato normativo declarado inconstitucional por meio do controle concentrado, a inexigibilidade pode ser alegada a qualquer momento, uma vez que, nesse caso, a decisão do STF tem efeito imediato e geral. No entanto, caso o título baseie-se em lei declarada inconstitucional em ação incidental no Supremo, a alegação de inexigibilidade somente poderá ser apresentada depois de emitida a resolução do Senado, a qual suspenderá a eficácia da lei em todo o território nacional.


  1. Qual a diferença do bem de família legal para o voluntário?
O bem de família pode ser classificado em duas espécies: o voluntário e o legal.

O bem de família voluntário é decorrente da vontade do interessado, devendo possuir os seguintes requisitos: propriedade do bem por parte do instituidor, destinação específica de moradia da família e a solvabilidade do instituidor:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.


Dessa forma, conforme a doutrina, o bem de família convencional reveste-se das garantias da impenhorabilidade e inalienabilidade. Assim, estabelece-se que o bem não poderá ser penhorado em razão de dívidas executadas, bem como que um dos cônjuges não poderá aliená-lo sem a anuência do outro nem dos demais interessados, que são os filhos.
 Por outro lado, o bem de família legal é aquele que é definido por lei, objetivando uma proteção automática das famílias pelo Estado. No entanto, tendo em vista que esse instituto é voltado, primordialmente às classes menos favorecidas, não possui a qualidade de inalienabilidade.


  1. O que são bens supérfluos? Vide jurisprudência do STJ.
Bens supérfluos podem ser considerados como aqueles que expressam “status” social e econômico. Dentro do contexto dos bens de família, o STJ tem entendido que somente serão supérfluos aqueles que exorbitem dos meios e condições proporcionados, pelo atual contexto sócio-cultural, ao homem médio comum.

  1. Havendo duas contas salário, ambas serão absolutamente impenhoráveis?
Não foi localizado nenhum estudo doutrinário ou decisão judicial sobre este tema. No entanto, tendo em vista a tendência da jurisprudência em interpretar a expressão “salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida, concluo pela impenhorabilidade absoluta da conta salário, ainda que em número de duas.

Em sentido próximo ao buscado nesta questão, Theotonio Negrão e José Roberto Govêa afirmam que:

"A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Assim, não é possível penhora de saldo de conta-corrente bancária, se proveniente de salário (RT 824/360, 838/265, Lex-JTA 148/160), mesmo que haja disposição contratual nesse sentido (RT 837/246);
(...)
É impenhorável crédito trabalhista (JTA 94/202, 98/145). No mesmo sentido, pela impenhorabilidade do crédito apurado em ação trabalhista, mesmo quando ele seja decorrência do décimo terceiro, das férias, da multa, por se tratar de salário em interpretação extensiva: RT 840/268." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São paulo: Saraiva, 2008. p. 845).
 





Aula 07 de Direito Empresarial I (26/03/2010)


DIREITO EMPRESARIAL I

AULA 07 (26/03/10)


  1. NOME EMPRESARIAL (CONTINUAÇÃO):

  1. Composição do nome da sociedade em conta de participação:
Essa sociedade não é uma pessoa jurídica, portanto, não possui nome empresarial.


  1. Composição do nome da sociedade anônima:
Sociedade anônima é aquela que possui ações no mercado, possuindo, portanto, um número muito grande de sócios, normalmente desconhecidos (os sócios não estão estabelecidos em um estatuto). Os sócios respondem de forma limitada às ações que possuem.

A sociedade anônima somente pode adotar denominação.

No entanto, deverá constar em seu nome, em qualquer lugar, a expressão “S/A” ou, no início, a expressão “companhia”, por extenso ou em abreviatura.

Pode também na denominação constar o nome civil do fundador, de um acionista ou mesmo de pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.


  1. Composição do nome da sociedade comandita por ações:
É a sociedade na qual o comanditário pode vender sua participação. Deve conter a expressão “Comandita por ações”.


  1. Composição do nome da sociedade simples:
É o novo nome dado à sociedade civil, que é aquela formada pelos intelectuais quando inserido o elemento de empresa.

Não é considerada uma sociedade empresária, mas seu nome possui as mesmas garantias do nome empresarial.

Deve conter a expressão “Sociedade Simples”, ou sua abreviação, SS.


  1. Composição do nome de cooperativa:
Deve conter a expressão “cooperativa”.

Há uma instrução do DNRC que diz que a sociedade cooperativa pode usar a expressão limitada.


  1. Composição do nome de ME e EPP:
Empresário individual = nome empresarial (conforme as regras próprias) + ME, EPP ou MEI.

Sociedade = Nome empresarial + ME ou EPP.


  1. Composição do nome da sociedade Bi-nacional:
A única empresa que se conhece, no Brasil, que seja bi-nacional é a ITAIPU.

Apenas a título de curiosidade, deve conter a expressão “EBBA” ou “EBAB”.


  1. Alteração do nome empresarial:
Devido ao princípio da veracidade, o nome empresarial deverá ser alterado quando ocorrer a saída de algum sócio da sociedade ou quando houver a transmissão da empresa individual.

Caso haja alteração no nome da pessoa física, este fato deverá ser averbado no Registro da empresa.


  1. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL:

São sinônimos: Estabelecimento Comercial ou Fundo de Comércio.

A palavra estabelecimento faz menção ao local de funcionamento da empresa.

Como conceito doutrinário, temos que estabelecimento é considerado como o instrumento de exercício da empresa. É o instrumento que a empresa possui para gerar lucros.

Para o direito comercial, estabelecimento vai além: significa o complexo de bens organizados para o exercício da empresa:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Os estabelecimentos de uma empresa podem ser vendidos separadamente ou como um único complexo.


  1. Composição:
O estabelecimento é composto por bens dos mais diversos: materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, etc.

Bens, conforme o professor, podem ser conceituados como as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.

No entanto, para que sejam objeto de uma relação jurídica é preciso que apresentem os seguintes caracteres: idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.


  1. Bens corpóreos ou incorpóreos:
Bens corpóreos são materiais, quer dizer, têm existência física. Podem ser tocados e são visíveis. São exemplos de bens corpóreos, também denominados materiais ou tangíveis: Bens móveis e imóveis.”

Já os bens incorpóreos não existem fisicamente. Embora não sejam visíveis ou palpáveis, eles podem ser traduzidos em valor pecuniário. Ex. Produção intelectual como Programa de computador, página de WEB, o Ponto comercial, marca, título do estabelecimento ou nome fantasia, Marca, produção literária, científica, concessões obtidas para exploração de serviços públicos e linhas telefônicas.”


  1. Natureza jurídica do estabelecimento:
O estabelecimento, por ser um complexo de bens, constitui uma universalidade de fato, conforme a doutrina majoritária, pois a destinação do estabelecimento é determinada pela vontade do empresário ou sociedade empresária (art. 90 do CC). É uma universalidade de fato por possuir uma destinação única.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

No entanto, há doutrinadores que defendem que o estabelecimento traduz-se em patrimônio.


  1. Circulação do estabelecimento:

  1. Trespasse:
É um contrato de transmissão gratuita ou onerosa do estabelecimento, seja apenas de uma filial, seja de todo o complexo da empresa.

O contrato de trespasse é um contrato atípico, que pode prever peculiaridades da transmissão.

O contrato de trespasse não transmite o nome empresarial, em regra. O transmissor continua com sua “pessoa jurídica”.

OBS: Trespasse é diferente de venda de quotas:

Cessão de cotas é a transmissão da participação societária a outrem, também podendo ser onerosa ou gratuita. Aquele que vende sai definitivamente da atividade da empresa.

  1. Arrendamento;

  1. Usufruto.

OBS 1: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

OBS 2: O contrato de circulação deve ser averbado na junta comercial:

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.


  1. Efeitos obrigacionais da aquisição do estabelecimento:

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

O adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.


OBS: Cláusula de não concorrência:

O alienante do estabelecimento não poderá fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos seguidos à transmissão, sob pena do crime de concorrência desleal.

Art. 1.147. Não havendo autorização ex pressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.


  1. Ponto comercial:

O ponto comercial surge da localização da propriedade do imóvel, mas este não é visto como o próprio ponto comercial, pois este é um bem incorpóreo.

Artigo 51 da Lei 8.245/91 – Lei de locação:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

§ 1o O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2o Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3o Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4o O direito a renovação do contrato estende se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5o Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.


Para a caracterização do Ponto Comercial é necessário o preenchimento de alguns requisitos:

  • Contrato com prazo determinado, o que impõe prova por escrito;
  • O prazo contratual deve ser no mínimo de cinco anos ;
  • O arrendatário deve estar, em exploração da sua atividade, pelo mínimo de três anos ininterruptos.

O direito de renovação compulsória do ponto de comércio poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.


OBS: Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.


a) Prazo de renovação:

Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

b) O locador não está obrigado a renovar o contrato se:

  • por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
  • o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Na segunda hipótese, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.

OBS: Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.”


  1. Atributos da empresa:
Os doutrinadores entendem que os atributos da empresa são o aviamento e a clientela.

O aviamento é a expectativa de lucros futuros, fundada especialmente sobre a variedade das mercadorias, sobre o nome, a expressão ou sinal de propaganda, a localização do estabelecimento que serve de atração aos velhos e novos clientes, a tradicional correção do comportamento, de crédito e pequenos serviços.”

Por seu turno, “a Clientela é considerada elemento corpóreo – não é elemento do estabelecimento e nem de propriedade da empresa”.

Aula 05 de Direito Penal IV( 25/03/2010)


DIREITO PENAL IV

AULA 05 (25/03/10)


I) Infração de medida sanitária preventiva:



Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


Trata-se de norma penal em branco, pois depende de uma norma regulamentadora para produzir seus efeitos.

No caso deste artigo, a norma regulamentadora será heterogênea, pois advirá de uma Portaria do Ministério da Saúde.

Quando à época da conduta, é preciso verificar a existência da portaria, para se determinar se não ocorreu o abolitio criminis.

Nos dizeres de Rogério Grecco: “trata-se de norma penal em branco, que poderá, segundo a doutrina dominante, ser homogênea ou heterogênea, haja vista que o complemento de que necessita, para que possa ser entendida e aplicada, poderá vir de leis, portarias, decretos, enfim, de qualquer diploma legal que tenha por finalidade especificar quais são as determinações impostas pelo Poder Público, destinadas a impedir a introdução ou propagação de doenças contagiosas.”


  1. Sujeitos do crime:
  1. Ativo: qualquer pessoa (não se exige nenhuma qualidade especial).
  1. Passivo: Sociedade, uma vez que se trata de crime contra a incolumidade pública.

  1. Objeto material:
Determinação do Poder Público que é infringida pelo agente.

  1. Objeto jurídico:
É a incolumidade pública, nesse caso, mais especificamente, a saúde pública.

  1. Elementos objetivos do tipo:
São elementos que integram o tipo penal:

  1. Infringir determinação (é o núcleo do tipo): violar, desrespeitar, etc;
  2. Impedir;
  3. Doenças contagiosas.

OBS: A norma só se refere a doenças que acometam os seres humanos, não os animais ou vegetais, mas pode a determinação do poder público recair sobre o cuidado com animais ou vegetais, quando estes possam integrar-se na série causal de propagação de doenças (Ney Moura Teles).


  1. Elemento subjetivo do tipo:
O artigo 268 apenas prevê a forma dolosa.

O agente tem que ter conhecimento da determinação do Poder Público, para que se incida esse tipo penal.

Se o agente não tiver conhecimento da determinação, nem tampouco condições de o saber, incidir-se-á em erro de tipo e, por não haver a modalidade culposa, a conduta será atípica.


  1. Classificação do crime:
a) doloso;

b) comissivo, podendo ser praticado por omissão impróprio (garante), dependendo do que determina o complemento desta norma penal em branco.

c) crime de perigo comum e abstrato (conforme a maioria doutrinária). O risco de dano é presumido. O crime consuma-se somente com a infringência de determinação do poder público. Não é necessário se demonstrar o risco efetivo que a sociedade passou.

STJ também entende que é caso de crime abstrato.

Grecco, no entanto, entender ser o caso de crime de perigo concreto pois, “em obediência ao princípio da lesividade, a situação de perigo à incolumidade pública, criada pelo agente que infringiu determinação do poder público, deverá ser demonstrada no caso concreto, não se podendo, assim, presumi-la”.

d) De forma livre;

e) Instantâneo;

f) Monosubjetivo;

g) Plurissubsistente;

h) Não-transeunte.


  1. Consumação e tentativa:
O crime se consuma, conforme a corrente do perigo abstrato, com a simples caracterização dos elementos objetivos do tipo: infringir determinação do poder público para impedir a introdução de doença contagiosa.

Para aqueles que admitem o perigo concreto, a consumação se dará com o risco concreto à saúde pública da sociedade.

Admite-se a tentativa, por se tratar de crime plurissubsistente (visualiza-se todas as fases do iter criminis).


  1. Causas de aumento de pena:
a) Parágrafo único do art. 268:

Há maior juízo de censura quando a conduta é praticada por esses profissionais (funcionário da saúde pública, médico, enfermeiro, dentista ou farmacêutico).

A doutrina admite que esse é um rol taxativo, não se admitindo interpretação extensiva.

b) Aplica-sem também as causas de aumento de pena previstas no art. 258 do CP, de acordo com determinação do art. 285.


Art. 285. Aplica-se o disposto no artigo 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no artigo 267.

Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  1. Revogação da norma complementar:
Hungria entende que a “a cessação da determinação administrativa não importará extinção da punibilidade da infração ocorrida ao tempo de vigência dela.”

Grecco, por outro lado, entende que o princípio da retroatividade benéfica é absoluto. Ou seja, se ocorrer a revogação da determinação do Poder Público, de forma e excluir a ilicitude da conduta, deverá aproveitar ao réu, reconhecendo-se o abolitio criminis.



II) Omissão de notificação de doença:



Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Pressupõe-se um comportamento omissivo por parte do agente, devido ao núcleo “deixar”.

Trata-se de norma penal em branco, pois a norma regulamentadora deve definir o que é doença de notificação compulsória.

Conforme Rogério Grecco: “trata-se de delito omissivo próprio, pois somente o médico pode praticar a conduta omissiva, deixando de levar a efeito o necessário comunicado à autoridade pública, quando toma conhecimento de uma doença cuja notificação é compulsória, a fim de evitar a proliferação da doença.”

OBS: Hungria entende que essa imposição configura exceção à regra do segredo profissional.


  1. Sujeitos:
a) Ativo: médico (é crime próprio).

OBS: Ainda que o enfermeiro possa fornecer atestado de saúde e ministrar medicamentos em caso de urgência, conforme o CONFEM (Conselho de Enfermagem), não se pode dizer que o enfermeiro incorre neste tipo penal quando, tendo verificado a doença, de forma exclusiva, não comunicar à autoridade pública, uma vez que o Direito Penal não admite a interpretação extensiva mallam parte.

b) Passivo: sociedade.


  1. Objeto material:
A notificação compulsória da doença.


  1. Bem jurídico:
Incolumidade pública, nesse caso, consubstanciada na saúde pública.


  1. Elementos objetivos do tipo:
a) deixar de denunciar;

b) doença de notificação compulsória.


  1. Elemento subjetivo do tipo:
Apenas o dolo, pois não há previsão da modalidade culposa.

Caso o médico, equivocadamente, deixar de notificar a autoridade pública, por supor que a doença não consta no rol em questão, incorrerá em erro de tipo (não há que se falar em culpa).


  1. Classificação:
a) crime próprio quanto ao sujeito ativo (só o médico pode praticá-lo) e comum quanto ao sujeito passivo;

b) doloso;

c) omissivo próprio;

d) de perigo abstrato (conforme doutrina majoritária);

e) de forma vinculada;

f) instantâneo;

g) monossubjetivo;

h) unissubsistente;

i) não-transeunte.


  1. Consumação e tentativa:
Tendo em vista sua classificação como crime de perigo abstrato, pela maioria doutrinária, a consumação se dará com simples omissão do médico, quando deixar de comunicar à autoridade sanitária a ocorrência da doença.

Para aqueles que consideram o crime como de perigo concreto, a consumação se dará com a efetiva situação de perigo a qual se expõe a sociedade.

Por se tratar de crime unissubsistente, não será possível a tentativa pois, aqui, se verifica a impossibilidade de fracionamento do iter criminis, dada a concentração de atos.


  1. Causas especiais de aumento de pena:
Aplicar-se-ão as causas de aumento de pena previstas no art. 258 do CP:


Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.