Fonte: Portal do STJ - 25/05/2010
Há julgamento extra petita quando se aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles manifestados pelo autor da ação na petição inicial, ou quando é dado provimento judicial a algo que não foi objeto de súplica ou sobre base na qual não se assenta o pedido, sendo tal julgamento passível de nulidade. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial e anular a condenação de um médico por danos morais e materiais.
A cirurgia foi realizada em paciente com diagnóstico de hidrocefalia. Ele foi submetido à intervenção cirúrgica para a colocação, no crânio, de uma válvula de derivação ventrículo peritoneal (DVP). Na ação por danos morais e materiais, a esposa do paciente alegou que o seu estado de saúde piorou, inclusive com a aceleração do estado degenerativo da doença de Alzheimer.
Com a piora, afirmou a defesa, o paciente foi internado em unidade psiquiátrica, com quadro irreversível de perda da linguagem falada e descontrole das funções fisiológicas. Posteriormente, com a perda do convívio socioafetivo, foi internado em clínica geriátrica. Em primeira instância, o médico foi absolvido, pois não foi constatada imprudência, imperícia ou negligência do médico. Segundo o juiz, não houve nexo causal entre a intervenção cirúrgica e a piora no estado do paciente.
A defesa do paciente apelou, insistindo na culpa do médico. Segundo afirmou, a família não foi informada de que a esposa não fora devidamente comunicada pelo médico dos riscos que seu marido corria ao se submeter à cirurgia; sendo assim, incorreria na culpa o profissional de saúde ante o não cumprimento de seu dever de informação.
Após examinar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação, condenando o médico ao pagamento de danos morais e materiais. “É dever do médico informar ao paciente ou a familiar desse, previamente, acerca dos riscos do procedimento eleito, para que dimensione devidamente sua realização, ou não, para que a vontade externada não esteja maculada por vício de compreensão”, considerou o desembargador.
No recurso especial para o STJ, a defesa do médico alegou, entre outras coisas, ilegalidade na condenação. Para o advogado, houve contradição na decisão, uma vez que o magistrado a quo reconheceu a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência do médico, o qual, mesmo assim, acabou condenado.
Ainda segundo a defesa, "o médico não é responsável pelo resultado, mas sim pelos meios", além do que, no presente caso, não foi identificada culpa médica. Afirmou também ofensa aos artigos 128; 264, caput; 282, inciso III; e 460 do Código de Processo Civil, por ter sido alterada a causa de pedir. Para o advogado, a esposa do paciente teria inovado quando da apelação, ao alegar que não foi informada dos riscos que seu marido correria ao se submeter à cirurgia. “Sendo assim, a condenação teve como base fato não narrado na inicial”, acrescentou.
A Quarta Turma conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, reconhecendo o julgamento extra petita. “A tutela jurisdicional não pode ser prestada senão quando requerida e com base na causa invocada pela parte, tendo em vista que o julgador não pode extrapolar o pedido, tampouco a causa de pedir, pois ao estado-juiz é defeso interferir no patrimônio jurídico alheio e deliberar sobre questão que não lhe foi dada a resolver”, considerou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, ao votar pelo provimento do recurso.
Ao restabelecer a sentença, o ministro afirmou ainda que é defeituoso o julgamento tanto quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação requerida com base em fundamento não invocado pela parte. “A desatenção ao pedido ou à causa de pedir implica nulidade do julgado”, concluiu João Otávio de Noronha.
Há julgamento extra petita quando se aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles manifestados pelo autor da ação na petição inicial, ou quando é dado provimento judicial a algo que não foi objeto de súplica ou sobre base na qual não se assenta o pedido, sendo tal julgamento passível de nulidade. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial e anular a condenação de um médico por danos morais e materiais.
A cirurgia foi realizada em paciente com diagnóstico de hidrocefalia. Ele foi submetido à intervenção cirúrgica para a colocação, no crânio, de uma válvula de derivação ventrículo peritoneal (DVP). Na ação por danos morais e materiais, a esposa do paciente alegou que o seu estado de saúde piorou, inclusive com a aceleração do estado degenerativo da doença de Alzheimer.
Com a piora, afirmou a defesa, o paciente foi internado em unidade psiquiátrica, com quadro irreversível de perda da linguagem falada e descontrole das funções fisiológicas. Posteriormente, com a perda do convívio socioafetivo, foi internado em clínica geriátrica. Em primeira instância, o médico foi absolvido, pois não foi constatada imprudência, imperícia ou negligência do médico. Segundo o juiz, não houve nexo causal entre a intervenção cirúrgica e a piora no estado do paciente.
A defesa do paciente apelou, insistindo na culpa do médico. Segundo afirmou, a família não foi informada de que a esposa não fora devidamente comunicada pelo médico dos riscos que seu marido corria ao se submeter à cirurgia; sendo assim, incorreria na culpa o profissional de saúde ante o não cumprimento de seu dever de informação.
Após examinar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação, condenando o médico ao pagamento de danos morais e materiais. “É dever do médico informar ao paciente ou a familiar desse, previamente, acerca dos riscos do procedimento eleito, para que dimensione devidamente sua realização, ou não, para que a vontade externada não esteja maculada por vício de compreensão”, considerou o desembargador.
No recurso especial para o STJ, a defesa do médico alegou, entre outras coisas, ilegalidade na condenação. Para o advogado, houve contradição na decisão, uma vez que o magistrado a quo reconheceu a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência do médico, o qual, mesmo assim, acabou condenado.
Ainda segundo a defesa, "o médico não é responsável pelo resultado, mas sim pelos meios", além do que, no presente caso, não foi identificada culpa médica. Afirmou também ofensa aos artigos 128; 264, caput; 282, inciso III; e 460 do Código de Processo Civil, por ter sido alterada a causa de pedir. Para o advogado, a esposa do paciente teria inovado quando da apelação, ao alegar que não foi informada dos riscos que seu marido correria ao se submeter à cirurgia. “Sendo assim, a condenação teve como base fato não narrado na inicial”, acrescentou.
A Quarta Turma conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, reconhecendo o julgamento extra petita. “A tutela jurisdicional não pode ser prestada senão quando requerida e com base na causa invocada pela parte, tendo em vista que o julgador não pode extrapolar o pedido, tampouco a causa de pedir, pois ao estado-juiz é defeso interferir no patrimônio jurídico alheio e deliberar sobre questão que não lhe foi dada a resolver”, considerou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, ao votar pelo provimento do recurso.
Ao restabelecer a sentença, o ministro afirmou ainda que é defeituoso o julgamento tanto quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação requerida com base em fundamento não invocado pela parte. “A desatenção ao pedido ou à causa de pedir implica nulidade do julgado”, concluiu João Otávio de Noronha.