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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Aula 09 de Direito Civil IV (26/05/2010)


DIREITO CIVIL IV

AULA 09 (26/05/10)


  1. EMPREITADA:

Esse tipo de contrato era chamado, antigamente, de locação de serviço e, posteriormente, prestação de serviços.

No entanto, a expressão “locação de serviço” foi deixada de lado, enquanto a expressão “prestação de serviço” ficou reservadas às situações em que o prestador responde de forma subordinada.

Assim, a denominação empreitada ficou conhecida por estabelecer uma relação autônoma entre os contratantes.

A empreitada é contrato de resultado.


  1. Conceito:
É contrato por meio do qual uma pessoa denominada empreiteiro realiza a edificação de uma obra de forma autônoma, garantindo o resultado e respeitando o projeto, podendo ser de duas espécies: empreitada de mão-de-obra (também chamada de serviço ou lavor) ou de material (também chamada global).”

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Em todo contrato de empreitada, seja a obra grande ou pequena, o empreiteiro deve obedecer ao projeto, o qual é resultado de uma relação contratual entre o dono da obra e o projetista. No entanto, é possível que o projetista seja a mesma pessoa do empreiteiro.

Na verdade, existem duas relações jurídicas na obra: uma entre o dono da obra e o projetista, e outra entre o dono da obra e o empreiteiro.

OBS: Em tese, nem o dono da obra nem o empreiteiro poderão alterar o projeto, exceto aquelas alterações de pequena monta.

Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

O empreiteiro deve obedecer estritamente ao previsto no projeto, a menos que exista um erro no mesmo (art. 621 e 615).

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.


A lei estabelece que o empreiteiro responde por erros no andamento da empreitada. Dessa forma, também estabelece a lei que ele deverá prestar garantia prévia ao início da empreitada, pelo prazo convencionado, nunca inferior a 5 anos.

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.


A culpa do empreiteiro é presumida.


  1. Garantia do empreiteiro(art. 618) :
Não poderá ser inferior a 05 anos.

O dono da obra terá o prazo de 180 dias para mover a ação contra o empreiteiro, a contar do aparecimento do vício/entrega. Esse prazo, todavia, é muito difícil de ser demonstrado, dependendo de provas e contraprovas no decorrer do processo.

Caso o prejudicado perca esse prazo de 180 dias, deverá provar a culpa do empreiteiro (ocorre inversão do ônus da prova) para aquele vício. Lembre-se: a culpa do empreiteiro é presumida no período de garantia.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.


  1. Ocorrência de dano fora do prazo da garantia:
O dono da obra poderá reclamar do empreiteiro o dano ocorrido fora do período de garantia, aplicando-se o prazo normal de indenização do CC, que é de 3 anos. Neste caso, o reclamante ficará com o ônus de comprovar os três requisitos da responsabilidade: fato culposo, o dano e sua extensão e o nexo causal (durante o período da garantia, o dono da obra só precisa provar o dano).


  1. Natureza jurídica dos prazos:

  • Prazo de 180 dias para mover a ação: prazo decadencial;
  • Prazo de garantia: “prazo de garantia” (sem conceituação específica);
  • Prazo comum de 03 anos: prazo prescricional.

  1. É possível a solicitação de reequilíbrio para a composição dos preços.

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.


  1. Considerações gerais:

Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra sus pendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.



  1. DEPÓSITO:

Só é possível para bens móveis.

No depósito, um sujeito denominado depositante confia um bem móvel, seja a título oneroso ou não, a outro sujeito, chamado depositário, que guardará esse bem por sua conta e risco e o devolverá conforme as instruções do depositante.

Esse contrato serve para resguardar os bens de perecimento ou para evitar os riscos de seu armazenamento.


  1. Conceito:
É o contrato por meio do qual o sujeito denominado depositante entrega e confia um bem móvel à guarda e risco de um sujeito denominado depositário, que deverá devolver esse bem tão logo o depositante o reclame.”

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.


O depósito presume-se gratuito, exceto se a convenção entre as partes ditar a onerosidade ou se o depositário assim o for em razão de sua própria atividade profissional/empresarial.”

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.


O depositário deverá resguardar o bem do depositante, ainda que, em caso fortuito ou de força maior, houver bens próprios seu com risco de perecimento.

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.


  1. Espécies:

  1. Convencional: é aquele depósito ajustado pelas partes.
  2. Legal: judicial ou necessário (ou miserável). O judicial é aquele determinado pelo juiz no curso do processo, e o necessário é aquele que é determinado em razão de alguma calamidade (ex: lancha na enchente) ou pelas circunstâncias do caso (ex: hotel é depositário dos bens guardados no cofre do quarto).

Art. 647. É depósito necessário:
I – o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II – o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.


OBS: O depósito voluntário apenas se prova por escrito, enquanto o depósito necessário prova-se por qualquer meio de prova.

Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

  1. Restituição:

Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

O depositário não poderá utilizar-se do bem, bem como não poderá retê-lo, sob pena de responder pelo crime de apropriação indébita.

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Caso o depositante não pague o valor ajustado, o depositário deverá depositar o bem em juízo e tomar as demais providências necessárias.

Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

  1. Prisão:
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.


O antigo Código de 16 permitia a prisão do depositário que não devolvesse o bem, pelo prazo de até 01 ano. Com a CF de 88, a possibilidade de prisão civil do depositário infiel se manteve.

Entretanto, em 1990, introduzido pelo Decreto 678/92, entrou em vigor o Pacto de São José da Costa Rica, que só permitia a prisão do devedor de alimentos.

Todavia, ainda que vigente este Pacto, o STJ admitia a prisão do depositário nos contratos de depósito puro.

Com a Emenda Constitucional 45/2000, foi introduzido ao art. 5º da CF o parágrafo 3º, o qual previu a possibilidade de que um pacto internacional que versasse sobre direitos humanos possuísse força de emenda constitucional, se aprovado pelo Congresso por 3/5 de seus membros.

Fechando o quadro”, o Código Civil de 2002 manteve a tradição do CC de 1916, prevendo a possibilidade de prisão do depositário infiel.

Para solução do caso, o STF se manifestou, alegando que o Pacto de São José, ainda que não aprovado pelo quórum de 3/5, tratava-se de norma supralegal (e infraconstitucional), o qual, portanto, tornava sem eficácia as disposições legais contrárias.

Assim, o artigo 652 do CC perdeu sua eficácia, não se admitindo mais, portanto, por falta de previsão legal, a prisão do depositário infiel.

OBS: Atualmente, há uma proposta de emenda (financiada pelos bancos) que propõe a prisão do depositário pelo prazo de até 5 anos.



  1. MANDATO:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.


Presume-se gratuito, a não ser o mandato para o exercício da advocacia, para o qual há uma lei (Estatuto da OAB) prevendo a onerosidade.

Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.


Há ampla liberdade para as partes convencionarem as condições do contrato. Pode-se exigir, por exemplo, que o mandato seja irrevogável, que haja reconhecimento de firma, etc.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraí das por menores.