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Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




quarta-feira, 5 de maio de 2010

Aula 09 de Direito Processual Penal (27/04/2010)


DIREITO PROCESSUAL PENAL I

AULA 09 (27/04/10)

MEIOS DE PROVA


A produção probatória da fase processual começa, na maior parte, durante o inquérito.

  1. PERÍCIA:
As perícias, via de regra, são feitas na fase de investigação e podem ser, por si só, suficientes para a condenação.

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  1. Perito oficial:
Os peritos atuam durante a fase de investigação, cujas provas serão utilizadas durante a fase processual.

Os peritos oficiais são pessoas que pertencem ao quadro da Polícia, investidos no cargo através de concurso público. São de nível superior.

A partir de 2008, os peritos oficiais podem fazer a perícia individualmente (só um perito assina o laudo).

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.


  1. Perícia por peritos não-oficiais:
Quando não houver perito oficial para realizar a perícia, seja porque a cidade não tem, seja porque o perito é especial, poderá o juiz ou o delegado nomear perito não-oficial, mas sempre no número de dois.
Os substitutos, como são chamados os peritos não-oficiais, deverão ser submetidos ao compromisso, cuja falta é mera irregularidade inidônea para inquinar de nulidade.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.


  1. Compromisso:
O perito oficial não precisa prestar o compromisso, uma vez que seu compromisso com a Administração Pública decorre de sua posse.

O perito não-oficial deverá prestar o compromisso de bem servir às funções do perito, sob pena de responder pelo crime de falsa perícia.

O juiz é quem arbitrará o valor da remuneração do perito não-oficial.


  1. Assistentes técnicos:
O advogado ou MP (como partes do processo) poderão nomear assistentes técnicos, os quais constituem peritos particulares que têm a função de avaliar/criticar a perícia oficial.

O custo do assistente técnico deverá ser arcado pela parte.

O parecer do assistente técnico é parcial, ou seja, tendenciosa à parte que o contratou.

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.


Admissão: uma vez admitido o assistente técnico, ele só poderá se manifestar após realizada a perícia pelo perito oficial.
O assistente técnico atuará com autorização do juiz e após a conclusão do trabalho do oficial. Logo, o perito oficial não faz laudo em conjunto com aquela, nem tem que notificá-lo de quando fará o exame.

  1. Oitiva em audiência:
  1. Quesitos:


    São perguntas dirigidas ao perito. As partes poderão fazer seus quesitos pessoalmente ou através dos assistentes técnicos.

  1. Oitiva dos peritos:
Os peritos, sejam oficiais ou não-oficiais, em regra não serão ouvidos em audiência (devido ao volume de trabalho).

A parte a quem interessar a presença do perito deverá formular seu pedido ao juiz, com no mínimo 10 dias de antecedência. O juiz decidirá se a presença é indispensável ou se pode ser substituída por um laudo/parecer do perito.

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.


  1. Contra-prova:
É a amostra da prova que deverá ser guardada pelo Instituto de Criminalística a fim de confirmar a prova, caso necessário.

Ex: amostras de sangue, sêmen, droga, etc.

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.


  1. Perícia complexa:
Se a perícia for complexa, mesmo que se trate de perito oficial, o juiz poderá determinar que a perícia seja realizada por mais de um perito, por necessidade do caso e não por falta de fé pública do(s) perito(s).

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.


  1. Procedimentos da perícia (art. 160 e seguintes):
  1. Os peritos concluirão um laudo após a conclusão da perícia.

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.


  1. A perícia nos corpos humanos serão realizadas apenas seis horas após a hora em que se imagina ter ocorrido a morte.

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.


  1. Se o perito comprovar que a morte foi ocasionada de um trauma, acidente, a perícia pode ser realizada sem a espera desse prazo.

Demais artigos:

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.


  1. A perícia é obrigatória para crimes materiais:
O crime material é aquele que produz resultado naturalístico (visível às percepções do ser humano), que significa modificação no mundo exterior. Exemplo: homicídio, lesão corporal, etc.

Toda vez que ocorrer crime material, ou seja, com resultado naturalístico, deverá haver perícia. No entanto, essa regra possui exceção: se não foi possível a perícia, por omissão do Estado (polícia), a mesma não poderá ser suprida por prova testemunhal, que é conhecida como perícia/prova indireta. Se a omissão não for do Estado, cabe o suprimento da prova pericial pela prova indireta.

Ou seja, se o crime deixar vestígio material, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto.

Se os vestígios houverem desaparecido por obra do agente do crime ou por circunstância natural (tempo, desaparecimento, perda do objeto material), os peritos não terão mais possibilidade de acesso, ainda que indireto, ao objeto. E aí cabe o suprimento pelas testemunhas.

Ex: quando o Estado não encontrar o cadáver resultante de um homicídio. Também, se a perícia for impossível, ela pode ser suprimida por provas indiretas.

Se havia possibilidade de perícia, mas esta não foi feita por desídia de policiais, não será possível prova testemunhal para constituir o corpo de delito.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Corpo de delito formado por indícios: sustenta NUCCI a impossibilidade legal de se comprovar a materialidade de um crime que deixa vestígios por meros indícios, a não ser que as provas tenham desaparecido sem desídia de agente público.

O depoimento testemunhal apto a substituir o corpo de delito deverá ser abrangente sobre o próprio corpo de delito, e não sobre indícios a ele relacionado. Exemplo: caso dos irmãos Naves: em MG, dois irmãos foram condenados pela morte de alguém cujo corpo não fora encontrado, tendo testemunhas afirmado que os irmãos se desentenderam com a vítima. Logo, as vítimas não confirmaram o corpo de delito (não disseram ter visto o corpo), mas tão somente indícios. Resultado: anos depois a suposta vítima aparecera viva.


  1. Lesão corporal e perícia:
A lesão corporal pode ser leve, grave ou gravíssima. Se a pessoa for vítima de lesão corporal, ela deverá ser submetida a perícia.

Uma das lesões graves é aquela que impede a prática dos atos habituais por mais de 30 dias.

Assim, para a verificação do grau da lesão, deverá ser realizada uma segunda perícia na vítima, para se constatar o impedimento da prática dos atos habituais por mais de 30 dias.


Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

O caput refere-se não só a lesão grave, mas também a toda hipótese que requeira exame complementar.
OBS: Rompimento versus destruição: destruição implica desaparecimento total; rompimento significa quebra, estrago.


  1. Perícia no caso de furto:
O furto pode ser qualificado, se é verificado alguma das situações previstas no CP.

O CPP estabelece que, caso o furto seja pré ou sucedido de alguma das qualificadoras de ordem física (quebra de obstáculo, escalada), deverá haver perícia.


Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Furto qualificado: a lei faz menção ao furto qualificado. Todavia, vale também para qualquer crime que preveja a mesma situação. Ou seja, havendo rompimento ou obstáculo, deverão os peritos atestar isso.


  1. Perícia no caso de incêndio:

Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.


  1. Perícia grafotécnica:
É a perícia realizada para a verificação de autoria de letra/assinatura.

No entanto, a pessoa não pode ser compelida a fazer o exame. Caso se negue, o juiz poderá determinar busca e apreensão na casa do sujeito (busca por algum documento assinado).

De acordo com a Constituição Federal, ninguém é obrigado a auto-incriminar-se.


Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Durante o inquérito, somente se intima o investigado para acompanhar as diligências se este for encontrado. No processo, se for revel, intimar-se-á o advogado.


  1. Divergência entre peritos não-oficiais/não-vinculação do juiz:


Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

O juiz não se vincula à perícia. Poderá decidir contrariamente à perícia, desde que fundamente.

Pode haver uma segunda perícia, caso seja necessário.

O artigo 180 aplica-se às perícias feitas por peritos não-oficiais. Se for oficial, bastará um perito.
Se houver divergência, poderá cada um elaborar laudo em separado ou consignar suas divergências no mesmo laudo. Assim, o juiz poderá chamar um terceiro. Juiz poderá também optar por uma das versões (ou por nenhuma delas, decidindo com base noutras provas) e não chamar terceiro perito.

Se chamar um terceiro que apresente terceira versão, juiz decidirá livre e fundamentadamente.

Posição do CPP: é a consagração do sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional. Exemplo: juiz pode rejeitar versão do laudo pericial e valorar, no caso concreto, a prevalência da prova testemunhal.

Todavia, há temperamento interpretativo a este artigo. Existem casos de provas tarifadas, ou seja, que tem maior valor que outras e que, portanto, sobressaem-se. É o caso do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. Exemplo: exame de constatação de droga. E aí o juiz não poderá rejeitar. Também é o caso do exame de insanidade mental (ou seja, em caso positivo, juiz não poderá deixar de reconhecer a inimputabilidade). É a posição de Guilherme de S. Nucci, uma vez que o art. 26 do CP adota o sistema biopsicológico para a inimputabilidade: perito atesta a inimputabilidade e juiz verifica se esta existia ao momento do fato. Juiz não poderá discordar da conclusão do perito. No máximo poderá mandar fazer outro exame.


Demais artigos:

Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.

Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.



  1. INTERROGATÓRIO:

a) É o ato de inquirição do suspeito (antes do inquérito), que de suspeito passa a ser indiciado, ou do próprio réu (após o oferecimento da denúncia). Se aplica, portanto, tanto ao indiciado quanto ao réu.

O interrogatório ocorre, portanto, durante o processo e durante o inquérito.

OBS 1: Interrogatório não se aplica a testemunhas e à vítima.

OBS 2: O interrogatório, por si só, não pode ser considerado base para a condenação.


b) No inquérito, o interrogatório ocorre antes do indiciamento. No processo, o interrogatório, que antes acontecia após a citação, ocorre agora ao final da audiência. Em regra, é feito pelo juiz diretamente ao réu, no fórum.


c) Se não for possível ao réu comparecer ao interrogatório, por motivo pessoal (ex: doença), o juiz, o MP e o advogado deverão ir até ele no presídio. Basta que isso seja conveniente, na interpretação do juiz, deverá haver segurança para juiz, auxiliares, MP e advogado, além de possível a publicidade; só diz respeito ao interrogatório, e não à oitiva de testemunhas.

Excepcionalmente, o interrogatório poderá ser feito por videoconferência (ou meio análogo que permita entrevista em tempo real), quando houver:

  • Risco comprovado de fuga;
  • Risco comprovado à justiça;
  • Risco à ordem social.

Exige decisão fundamentada, por iniciativa de ofício ou a requerimento das partes (e não dos organismos policiais/penitenciários). Não é suficiente a alegação de falta de policiais ou de dinheiro para escolta.
A realização por videoconferência deverá ser intimada com mínimo 10 dias de antecedência.

OBS: Pode ser para oitiva de testemunha, acareação e outros atos cujo acompanhamento seja direito do preso. Nestes casos, a fundamentação é a possibilidade de influência no ânimo da vítima ou testemunhas (?).

d) Há divergência doutrinária quanto à natureza do interrogatório. Há quatro posições sobre a natureza jurídica do interrogatório: a) meio de prova; b) meio de defesa; c) meio de prova e de defesa e d) meio de defesa em primeiro lugar e, secundariamente, meio de prova. Prevalece que é meio de defesa e de prova. Se o interrogado falar, suas palavras serão avaliadas para julgamento.

Atualmente, o interrogatório deixou de ser apenas meio de prova. Agora, é oportunidade de defesa do réu ou indiciado. É a oportunidade de réu/indiciado apresentar sua versão.
e) É obrigatória a realização do interrogatório. Pode ocorrer até mesmo em 2º grau.

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

As disposições do art. 185 aplicam-se em sede policial no que não for incompatível com o sistema inquisitorial. Ou seja, indiciado tem direito ao silêncio e a entrevista prévia com o advogado, por exemplo.

  1. O interrogatório (para o indiciado, na fase do inquérito ou o réu, na fase processual) é composto por duas partes (dois momentos):
Primeiro, o juiz/delegado perguntará ao agente fatos de sua vida cotidiana (trabalho, família, filhos, etc). Questiona sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Qualifica a pessoa.

Em um segundo momento é que o juiz perguntará sobre o fato supostamente criminoso.

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
II – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV – as provas já apuradas;
V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.


  1. No interrogatório, o acusado tem direito ao silêncio, bem como o direito de mentir e de indicar pessoa falsa, uma vez que no Brasil não existe o crime de perjúrio.


  1. O princípio que rege o interrogatório é o da imediatidade do juiz, pois o juiz pergunta ao réu diretamente.

    Caso as partes desejam perguntar algo ao réu, o MP ou o advogado deverão se dirigir ao juiz que, se as achar convenientes, perguntará ao réu.
O juiz faz as perguntas das partes ao réu.

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.


  1. Havendo mais de um réu, os interrogatórios deverão ser feitos em momentos distintos, e não poderão ouvir/ver o interrogatório um do outro.

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.


  1. Confissão:
É a admissão da prática de fatos. No Brasil, não é a “rainha das provas”.

O momento da confissão é durante o interrogatório, mas poderá ser feita fora dele, caso em que a autoridade juntará termo aos autos.

A confissão é divisível (pode ser feita apenas sobre parte dos fatos) e retratável. O acusado pode se desdizer, voltar atrás.

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no artigo 195.

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Demais artigos:

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
II – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

Art. 194. Revogado.

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.



  1. PARTES NO PROCESSO
  1. Ofendido:
A partir de 2008 passou-se a reconhecer os direitos do ofendido no processo (vítima). Foram incluídos: dever de depor e direitos de informação (data da audiência, prisão do réu, etc), tratamento (psicológico, a ser bancado pelo autor do crime) e de fixação mínima da indenização pelo juiz criminal.

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

  1. Testemunhas:
Quem pode ser testemunha?

A lei não faz vedação a testemunhas. Por exemplo, as crianças e adolescentes podem testemunhar.


Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

a) Testemunhas proibidas:

  • Médico;
  • Psicólogo;
  • Padre;
  • Advogado,
  • Etc.
São as pessoas que podem ter conhecimento dos fatos e autoria em razão de profissão, ministério, ofício ou arte.

No entanto, se o interessado (réu) desobrigar e as pessoas acima quiserem depor, poderão fazê-lo.

Co-autor do réu também não poderá ser testemunha.


Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


b) Testemunhas não-obrigadas:

São os familiares do réu (cônjuge, ascendente, descendente; parente em geral). Há exceção, nos casos em que o testemunho dos familiares sejam essencial (se não houver outra forma de se apurar o fato).

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


c) Testemunha fedatária:

É aquela que não assistiu ao ato criminoso, mas que atesta a regularidade de um ato público.

Ex: testemunha que assina a lavratura do auto de prisão em flagrante.



d) Testemunha referida:

É aquela que é mencionada por outra testemunha, mas que não foi arrolada como testemunha pelas partes do processo.

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.


Demais artigos:

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o artigo 206.

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (artigo 538, § 2o), o tribunal (artigo 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos artigos 207 e 208.

Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 458, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos
em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no artigo 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do artigo 192.

Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.

Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.