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quarta-feira, 19 de maio de 2010

Aula 09 de Direito Penal IV (13/05/2010)


DIREITO PENAL IV
AULA 09 (13/05/2010)
CRIMES HEDIONDOS – LEI 8.072/90

Aula fornecida pelo Hudson.

  1. Conceito:
Os crimes hediondos possuem previsão constitucional, como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia, e se tratam de determinados crimes aos quais a Lei dá a qualificação de hediondos, por haver maior reprovabilidade do crime.


XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


Estão descriminados, taxativamente, no art. 1º da Lei 8.072/90:


Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II – latrocínio (artigo 157, § 3o, in fine);
III – extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2o);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII – epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1o);
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

São crimes equiparados a hediondos (art. 2º da Lei 8.072/90):

  • Tortura;
  • Terrorismo;
  • Tráfico ilícito de entorpecentes.

OBS 1: O homicídio doloso será considerado hediondo quando for qualificado ou quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio (maioria da doutrina entende ser possível tanto o homicídio simples quanto o qualificado).

OBS 2: o roubo só é considerado hediondo se for seguido de morte (latrocínio).


  1. Anistia, graça e indulto:
É a lei penal de efeito retroativo que retira as conseqüências de alguns crimes praticados, promovendo seu esquecimento jurídico. É o ato legislativo com o que o Estado renuncia o ius puniendi. São indulgências.

É de competência exclusiva da União, com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de lei federal.

Art. 2o Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar se á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


a) Anistia:
É o esquecimento das conseqüências do crime; geralmente está ligado aos crimes político, mas isso não significa que os autores de outros crimes não posam ser anistiados.


b) Graça e indulto:
A graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada, enquanto o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente.

Ambos atingem os efeitos executórios penais da condenação, permanecendo íntegros os efeitos civis da sentença condenatória.

São de competência exclusiva do Presidente da República, que pode delegá-la aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU.

OBS 1: A graça é sempre individual – indica o agraciado, enquanto o indulto é coletivo – não indica os indultados, apenas traz os requisitos para que o interessado faça o pedido de perdão.

OBS 2: A graça e o indulto só abarcam os efeitos penais, ou seja, não excluem os efeitos civis, como, por exemplo, a reparação do dano.


  1. Comutação de penas:
Espécie de indulto parcial.

Conforme o STF, não cabe a comutação de pena aos apenados de crimes hediondos, uma vez que os autores de crimes hediondos não são passíveis de indulto, ou seja, como o indulto é gênero e comutação de pena é espécie, entende-se que não se admite a aplicação da espécie (comutação de pena).

No entanto, tal situação ainda carece de previsão legal.


  1. Liberdade Provisória:
É um instituto processual que serve para que aquele que está sendo acusado possa responder em liberdade, exceto nos caso de prisões cautelares (que retira indivíduos da sociedade para que o processo principal, ação penal, seja eficaz, já que o indivíduo pode por em risco a ação penal, como, por exemplo, corrompendo testemunhas).

É possível a liberdade provisória com ou sem o pagamento de fiança:


a) Liberdade provisória com pagamento de fiança:
Em regra, cabe fiança em todos os crimes cuja pena máxima é de até 2 anos, ou nos crimes que não tenham previsão legal em contrário.

b) Liberdade provisória sem pagamento de fiança:

  • Vinculada: O Poder Judiciário estabelece condições para que o acusado permaneça em liberdade, as quais, se não observadas, ensejarão a prisão provisória do acusado.
  • Não-vinculada: não há condições a serem observadas.

Conforme o inciso II do art. 2º da Lei 8.090, não cabe fiança para os crimes hediondos.
No entanto, a liberdade provisória será admitida, sem fiança, com escopo no art. 310 do CPP:

Relaxamento da prisão (Súmula 697 do STF):

697. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.