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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Respostas do 7º Questionário de DPC

QUESTIONÁRIO 7


1) Qual a finalidade da Hasta Pública?

A hasta pública tem como finalidade a expropriação dos bens já penhorados do devedor, para a satisfação do crédito do exeqüente, após a frustração das tentativas de adjudicação e alienação por iniciativa de particular.



2) Há necessidade de intimação do devedor para realizar a alienação em hasta pública?

Nos termos do parágrafo 5º do artigo 687 do CPC, a intimação do devedor, para ciência da alienação em hasta pública, será efetivada na pessoa do seu advogado, se este estiver constituído nos autos, ou caso contrário, mediante mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo:


5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.


Importante frisar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.382/2006 eliminou a exigência de intimação pessoal do devedor, uma vez que esta acarretava uma série de entraves à satisfação do credor. Não raramente, o devedor se ocultava ou mudava de endereço, fazendo com que a conclusão do processo executivo se transformasse em tarefa bastante desafiante.




3) Quais as regras do Edital?

Conforme o artigo 686 do Código de Processo Civil, não tendo sido realizada a adjudicação pelo credor, nem a alienação por iniciativa particular, proceder-se-á à alienação em Hasta Pública, cujo edital, deverá conter, obrigatoriamente:


I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor do bem;
III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (artigo 692).


Assim, não estando presente no Edital qualquer dos requisitos acima mencionados, estará o mesmo eivado de nulidade absoluta, o que conduz ao desfazimento da arrematação porventura realizada.



4) Quem pode arrematar?

Nos termos do artigo 690-A do CPC, poderão arrematar, em regra, todas as pessoas civilmente capazes (art. 5º do Código Civil), excluindo-se, portanto, o incapaz, o falido, o insolvente e o interdito.

Por outro lado, a norma do art. 690-A define outras pessoas que não têm legitimidade especificamente para arrematar em hastas realizadas em certas circunstâncias, ainda que se trate de pessoas plenamente capazes do ponto de vista civil:


Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.


Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.


No que tange ao rol descrito acima, a jurisprudência e a doutrina têm entendido não se tratar de rol exaustivo, estendendo a proibição de participação a todos aqueles que tenham participado do processo, a exemplo do advogado e dos peritos.

Por fim, nada impede que o credor venha a arrematar os bens, como se verifica facilmente da leitura do parágrafo único do art. 690-A. Nesse caso, em havendo exata conformação entre o produto da alienação e seu crédito, não estará obrigado a exibir o preço, pois terá ocorrido verdadeira compensação.



5) Qual a sanção imposta pela lei para o leiloeiro que, sem justo motivo, deixa de realizar o leilão?

Conforme o parágrafo único do art. 688 do CPC, o escrivão, o porteiro ou o leiloeiro que der causa ao adiamento do hasta responderá pelas despesas da nova publicação do Edital, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 05 a 30 dias.

De acordo com a doutrina dominante, essa penalidade deverá ser aplicada através de procedimento administrativo em que se garanta o direito à ampla defesa e ao contraditório.



6) Quais os requisitos para a alienação de imóveis de incapaz?

O Código de Processo Civil estabelece um procedimento diferenciado para a alienação de imóveis de incapaz, a qual somente ocorrerá mediante a observância de algumas cautelas:

Caso não se atinja, na primeira praça, o valor da avaliação, o bem do incapaz irá à segunda praça, em que, além da proibição de arrematação a preço vil (art. 692), veda-se que o bem seja alienado por montante inferior a 80% do valor da avaliação. Nesse caso, a alienação será adiada por até um ano, prazo em que qualquer interessado poderá, mediante caução idônea, assegurar o preço da avaliação, após o que o juiz ordenará a alienação em praça pública.

Trata-se, portanto, de hipótese em que pretendente ao bem se apresenta espontaneamente, dirigindo-se ao juízo, fora de hasta. Em tal caso, assegurado pelo pretendente o valor de avaliação e prestada caução, será designada nova hasta pública para alienação dos bens. Deve haver seriedade na proposta, pois o parágrafo segundo estabelece que, arrependendo-se o pretendente, o juiz lhe imporá multa de 20% sobre o valor da avaliação, valendo a decisão como título executivo.

De qualquer forma, de acordo com o parágrafo terceiro, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel durante o prazo do adiamento.

Por fim, caso, após o adiamento de até um ano, o bem não for alienado, o juiz determinará a realização da praça.



7) Qual o meio e qual o prazo que tem o devedor para se insurgir contra a arrematação?

O devedor poderá se insurgir contra a arrematação através de embargo à arrematação, no prazo de 05 dias:


Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.


Caso o devedor apresente embargos, o adquirente poderá desistir da arrematação.




8) Quais as formas de pagamento de que se pode valer o credor ao arrematar um bem? E qual o benefício que ele tem ao fazê-lo?

Sem resposta para essa questão, pois não consegui entender a pergunta. Por que o credor pagaria pelo bem arrematado se a ele próprio reverterá a quantia obtida em hasta pública (até o limite do seu crédito)??



9) O que é preço vil segundo o TJDFT e o TJSP?

Para o TJDFT, preço vil é aquele inferior a 50% do valor da avaliação do bem:


Apelação Cível 20090310006734APC (Relator Desembargador Lécio Resende, 1ª Turma Cível, julgado em 28/04/2010):

“Considerando que inexistem critérios legais e objetivos para a delimitação do que seja preço vil, sua aferição deve ser feita com base na avaliação do bem, mas, sobretudo, segundo as circunstâncias do caso concreto, em consonância com o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Segundo jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, para que seja vil o valor de arrematação do bem leiloado, este deve ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor a que foi avaliado:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. 1 - Devem ser julgados improcedentes os embargos à arrematação, quando não logra a embargante fazer prova de que a arrematação se deu por preço vil, como se daria no caso de a oferta ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da avaliação. Precedentes do STJ. 2 - Apelo improvido.” (20050110254792APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/11/2005, DJ 06/12/2005 p. 149).


Por outro lado, o TJSP entende que o percentual de 50% não deve ser encarado como regra absoluta, devendo o juiz considerar as circunstâncias especiais do caso concreto:


Apelação 994050263739 (4390475900)
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10a Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/02/2010
Data de registro: 24/02/2010
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Embargos à arrematação – Preço vil- 33,33% da avaliação - Arrematação - Possibilidade: - Nem sempre é vil o preço inferior à metade do valor da avaliação, uma vez que tal qualidade se prende sempre às circunstâncias de cada caso concreto.




Apelação 994050976271 (4127645300)
Relator(a): Marrey Uint
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/01/2010
Data de registro: 03/02/2010
Ementa: Embargos à arrematação - Alegação de preço vil – Não se considera vil o preço correspondente a 33% do valor da avaliação, pois o preço de arrematação depende de vários fatores, tais como, utilidade do bem, condições de mercado, etc.
- Recurso não provido.




Apelação 994092324810 (9935145100)
Relator(a): Antônio Rulli
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9a Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/01/2010
Data de registro: 01/02/2010
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Alegação de preço vil. Não cabimento. Avaliação que não foi impugnada pelo devedor que nem mesmo tentou remir o bem. Ademais, a arrematação corresponde a 33,33% do valor do bem. A Lei Federal n° 6830/80 regula o procedimento licitatório com o intuito de agilizar a cobrança da dívida do Estado, não estabelecendo preço mínimo para a arrematação de bens. Sentença de primeiro grau mantida. Apelo improvido.



10) Qual o benefício que tem o fiador que teve que pagar um bem arrematado?

Caso o devedor não realize o pagamento do bem arrematado, deverá o fiador fazê-lo, caso em que se sub-rogará nos direitos que caberiam ao arrematante, podendo, nos termos do artigo 696, requerer que a arrematação lhe seja transferida, sem necessidade de qualquer anuência do executado ou do exeqüente:


Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja trans ferida.