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segunda-feira, 31 de maio de 2010

México não tem obrigação de indenizar cidadão por projeto cultural não concretizado

Fonte: Portal do STJ - 31/05/2010

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um cidadão mexicano residente no Rio de Janeiro que pleiteava, na Justiça brasileira, indenização de R$ 5.054.632,00 do México. Ele alegava ter direito à reparação por danos morais e materiais por não ter sido efetivada, no Brasil, uma exposição idealizada por ele com o intuito de estreitar os laços comerciais e culturais entre os dois países.

Durante um encontro de chefes de Estado em 1999, esse cidadão apresentou para o cônsul-geral do México um projeto da Feira Expo-México Século XXI, que seria realizada no Rio de Janeiro, com a finalidade de promover relações comerciais e culturais entre Brasil e México. O cidadão alegou que o Estado mexicano, por intermédio de seu diplomata, teria manifestado interesse no projeto, dando início a uma série de ações tendentes à concretização do negócio. Contudo, em novembro de 1999 o consulado cancelou o projeto, o que teria causado sérios prejuízos ao seu idealizador.

Em razão disso, o cidadão argumentou que teria direito a reparação civil pelo suposto descumprimento do contrato verbal. No STJ, ele queria que fosse reformada a sentença da Justiça federal do Rio de Janeiro que julgou infundada a ação de indenização movida contra o México.

O governo mexicano argumentou imunidade de jurisdição e reiterou que “nunca se cogitou de formalização de qualquer contrato entre o apelante e o apelado, até porque o Consulado do México no Brasil não tem estas atribuições de contratação, nem verbas e recursos para tanto”. O México ainda contestou a alegação de que o referido projeto teria sido plagiado, numa referência a uma suposta realização de evento semelhante em São Paulo. O governo sustentou que o projeto nem ao menos lhe foi entregue e solicitou que fossem desconsiderados documentos anexados ao processo em espanhol e sem tradução.

O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, ponderou que atualmente não há que se falar em imunidade absoluta de jurisdição, uma vez que se admitem exceções nas disputas judiciais que tenham como pano de fundo matérias de natureza trabalhista, comercial ou civil – como é o caso deste recurso. Para o relator, é incabível a pretensão de desconsiderar os documentos em espanhol, uma vez que essa ação em nada prejudicou a defesa do México. O entendimento do Tribunal é no sentido de não ser razoável negar a eficácia da prova tão somente pelo fato de os documentos terem sido juntados aos autos sem a respectiva tradução juramentada.

O desembargador convocado concordou com o parecer do Ministério Público Federal (MPF) que concluiu pelo descabimento do pedido do cidadão mexicano, ao declarar que não há qualquer documento escrito que vincule o Estado estrangeiro, por ato de seu diplomata, a celebração de contrato para realização da exposição. De acordo com o MPF, pode-se afirmar que, no máximo, foi juntado aos autos um esboço, um arcabouço de uma ideia, e não de um projeto completo e acabado de um evento de tal porte. O desembargador Vasco Della Giustina negou o pedido. “Não constando dos autos elementos probatórios suficientes a formar convicção pela existência de qualquer espécie de contrato entre as partes litigantes, tampouco pela ocorrência de plágio (...), impõe-se a rejeição da pretensão do autor de se ver indenizado por danos morais e materiais”, arrematou o relator. Os outros ministros da Terceira Turma acompanharam esse entendimento.