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quarta-feira, 19 de maio de 2010

Aula 12 de Direito Empresarial I (14/05/2010)


DIREITO EMPRESARIAL I

AULA 12 (14/05/2010)

ESTUDO DOS TIPOS SOCIETÁRIOS


  1. SOCIEDADES ANÔNIMAS:

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.


a) Todos os sócios respondem de forma limitada.

b) Nem todas as sociedades anônimas têm suas quotas negociadas na bolsa de valores.

c) Para a sua constituição, é necessário, primeiramente, autorização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Uma vez autorizada, a segunda fase, embrionária, será a constituição propriamente dita, a depender do capital e dos sócios.

Se os sócios tiverem o capital, não precisão de subscrição pública. Caso não o tenham, os sócios deverão ir a uma entidade financeira, e publicar as vendas das quotas, no prazo de seis meses.

Montado isso, ocorrerá a assembléia, em que se decide a estrutura e o estatuto, o qual deverá ser registrado na junta comercial.

d) A forma de constituição da sociedade anônima é muito mais complexa do que a da sociedade limitada, em que basta levar o contrato social à junta comercial.

e) A sociedade anônima necessariamente exerce atividade empresarial.

f) Na sociedade anônima só se perde aquilo que foi investido.

g) A sociedade anônima poderá ser:

  • Fechada: não comercializa publicamente suas ações;
  • Aberta: suas ações são vendidas nas bolsas de valores.


OBS: A lei que rege as sociedades anônimas é a 6.404/76. Artigos importantes:


Art. 1o A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Art. 2o Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1o Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2o O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3o A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar se de incentivos fiscais.

Art. 3o A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1o O nome do fundador, acionista, ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2o Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias
abertas aplicáveis a cada categoria.
§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia [...]
[…]


  1. SOCIEDADE COMANDITA POR AÇÕES:

a) Necessariamente deverá ter atividade empresária.

b) A responsabilidade é mista (limitada, para os demais sócios e ilimitada, para o sócio administrador).

c) Esse tipo de sociedade não existe na prática empresarial, devido ao risco para os sócios.



  1. SOCIEDADE COMUM:
É aquela sociedade de fato (estabelecida mediante contrato verbal) ou aquela irregular (que possui contrato escrito, mas que não foi levado ao registro ainda).



  1. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO:
É a união entre duas pessoas, composta por um sócio ostensivo, que atua no mercado em seu nome próprio, e com responsabilidades únicas e exclusivas dele, e por um sócio participativo, que responde apenas pelo capital investido.



  1. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES:

a) Quanto à Estrutura:

  • Sociedade de Pessoas: quando o sócio, para deixar de ser sócio (vender a sua participação para outrem), necessita da autorização dos demais sócios. A lei dispõe sobre o assunto. Exemplo: sociedade comum

  • Sociedade de capitais: quando necessariamente a venda de ações, para quem quer for, estiver liberada. A lei também dispõe sobre o assunto. Exemplo: sociedade anônima

  • Sociedades híbridas: existe liberdade para os sócios estabeleceram as condições de venda no contrato. Exemplo: sociedade limitada.


OBS: Na sociedade limitada deverá haver uma cláusula contratual sobre a cessão de cota, conforme estabelecido pelas juntas comerciais, razão pela qual a maioria doutrinária entende se tratar de sociedade híbrida.


b) Quanto ao Ato Constitutivo:

As sociedades poderão ser reguladas por:

  • Contrato Social (exemplo: sociedade limitada);
  • Estatuto (exemplo: sociedade anônima).


Em regra, quando a sociedade possuir ações, será criada através de estatuto.

OBS 1: Ato institucional é sinônimo de estatuto.

OBS 2: Contrato versus Estatuto:

A ligação entre as partes em um contrato são mais rígidas. Em um estatuto, as regras são mais liberais, abertas. Também em regra as regras do estatuto são muito mais detalhadas daquelas constantes em um contrato.


c) Quanto à Área de Atuação:

Quando uma sociedade se perfaz, ela buscará um fim, que sempre será lucrativo. No entanto, para alcançar esse fim, a empresa poderá desenvolver atividade intelectual ou empresária. Se for desenvolvida apenas atividade intelectual (ex: escritório de advocacia, veterinários, etc), não haverá sociedade empresária. Para que haja, portanto, uma atividade empresária, deverá haver, relacionada a ela, um tipo societário (art. 982 e 983). Há, portanto, as sociedades empresárias e as sociedades simples (não-empresárias).

OBS 1:As sociedades simples somente não podem assumir a forma de sociedade anônima e comandita por ações (vide art. 983). Ou seja, as sociedades anônimas e as comanditas por ações são exclusivamente empresárias.


Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

OBS 2: A sociedade por conta de participação não possui atividade. A atividade será desenvolvida pelo sócio administrador.

OBS 3: O Tipo societário “simples” significa a regra jurídica constante nos arts. 997 a 1039.


d) Quanto ao Registro:

  • Não possui registro (ex: sociedade comum);
  • Registro Civil de Pessoas Jurídicas (ex: sociedade coletiva);
  • Registro Público de empresas mercantis (ex: sociedade Comandita por Ações).


OBS 1: Em regra, as sociedades simples serão registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias, no Registro Público de empresas mercantis.

OBS 2: A sociedade em comum não tem registro.

OBS 3: As sociedades que não tem registro são conhecidas como não-personificadas.

OBS 4: A sociedade em conta de participação nunca poderá adquirir personalidade jurídica.



e) Quanto à personalidade:

  • Sem personalidade jurídica;
  • Com personalidade jurídica.



f) Quanto à responsabilidade:

As dívidas da sociedade (pessoa jurídica) serão respondidas pelos bens presentes e futuros, ou seja, a sociedade responde de forma ilimitada, em regra (CPC). Enquanto houver dívida, a sociedade estará responsável, ilimitadamente (incluindo todos os bens presentes e futuros). No entanto, os sócios de uma sociedade limitada, individualmente considerados, é que responderão de forma limitada quanto às dívidas contraídas pela pessoa jurídica, responderão apenas na medida da sua participação na sociedade.


g) Quanto à nacionalidade:

As pessoas jurídicas, quanto à nacionalidade, serão classificadas conforme o registro: serão nacionais aquelas sociedades que forem registradas no país e aqui tiverem uma sede (as decisões deverão ser tomadas no país).


  1. QUADRO:


Tipo Societário
Estrutura
Ato constitutivo
Área de atuação
Registro
Personalidade
Responsabilidade
Comum
Pessoas
Contrato (escrito ou verbal)
Empresária ou Simples
Não é registrável
Não possui
Ilimitada
Conta de participação
Pessoas (art. 995)
Contrato
Não tem atividade
Não é personificada (Art. 993)
Não possui
Mista
Coletiva
Pessoas (Art. 1040)
Contrato
Empresária ou Simples
Registro de pessoas jurídicas ou junta
Possui
Ilimitada (Art. 1039)
Comandita Simples
Pessoas (Art. 1046)
Contrato (art. 1045)
Empresária ou Simples
Registro de pessoas jurídicas ou junta
Possui
Mista (art. 1045)
Limitada
Divergência doutrinária – Híbrida (previsão em contrato) art. 1057
Contrato (art. 1053)
Empresária ou Simples
Registro de pessoas jurídicas ou junta
Possui
Limitada
Anônima
Capital (Aberta) ou Híbrida (dependerá do contrato)
Estatuto
Empresária
Registro Público de empresas mercantis
Possui
Limitada
Comandita por ações
Híbrida
Estatuto
Empresária
Registro Público de empresas mercantis
Possui
Mista
Simples
Pessoas
Contrato social
Simples
Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Possui
Ilimitada
Cooperativa
Pessoas
Estatuto
Simples
Registro Público de empresas mercantis
Possui
Mista (Depende do art. 1126)




  1. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:

Desconsiderar não significa “matar”, mas sim afastar temporariamente a pessoa jurídica, para atingir outra pessoa, o sócio.


a) Conceito:

É o afastamento temporário da personalidade da Pessoa Jurídica decorrente de abuso, caracterizado por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para atingir certas e determinadas relações jurídicas dos sócios ou administradores (bens).

A desconsideração só poderá ser deferida a requerimento, nunca de ofício.

A desconsideração não importa em dissolução/liquidação/extinção da pessoa jurídica.

O desvio ocorre quando o capital é aplicado em objeto diverso daquele para o qual foi constituída a sociedade.

Confusão ocorre quando o capital social é utilizado para uso dos sócios, individualmente. No entanto, a desconsideração só será aplicada quando a pessoa jurídica estiver trazendo prejuízos a terceiros (dívidas).


b) Teorias:

Maior (CC): o juiz, para decidir, deverá ter motivos, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Somente poderá deferir a desconsideração mediante requerimento de interessados ou MP.

Menor (CDC): o juiz, para decidir, poderá utilizar-se de qualquer motivo (art. 28, § 5º) para deferir a desconsideração.


c) Desconsideração à inversa:

Significa a desconsideração do sócio, para pagamento de um credor exclusivo dele.


Observações:

A desconsideração pode ser requerida por qualquer interessada, e somente poderá ser deferida por um juiz.

A desconsideração da pessoa jurídica nunca acarretará a despersonificação, pois despersonificar significa extinção da pessoa jurídica.

A desconsideração também nunca acarretará o afastamento dos sócios, nem sua exclusão.