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Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




quinta-feira, 20 de maio de 2010

Aula 11 de Direito Processual Penal (18/05/2010)


DIREITO PROCESSUAL PENAL I

AULA 11 (18/05/2010)

DOS SUJEITOS DO PROCESSO


  1. DO JUIZ:
O juiz deve ser competente para regular o processo. Sua competência define-se pela matéria e pelo local. Não poderá ser impedido nem suspeito, assim como o MP, que acusará.

No Processo Penal, quanto à diferenciação entre impedimento e suspeição, não há a rigidez do Processo Civil, em que suspeição diz respeito a fatos subjetivos e o impedimento, a fatos objetivos.

No Processo Penal, a suspeição e impedimento, se não observados, poderão ensejar a nulidade absoluta do processo.


Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
II – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
II – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.



  1. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O MP é o titular da ação penal pública.

Na denúncia, se a indicação precisa do réu não for possível, tal fato não ensejará o retardamento da ação penal. A qualificação poderá ser feita através de características físicas, local que o réu freqüenta, etc.

OBS: É possível revelia no processo penal; o que não se admite é a presunção de veracidade dos fatos.


Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
II – fiscalizar a execução da lei.

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.



  1. DO ACUSADO E SEU DEFENSOR:
O réu é obrigado a comparecer no interrogatório.

Não haverá julgamento sem a presença do defensor do acusado.

OBS: se o réu não tiver advogado próprio, e não houver defensor público presente/disponível, o juiz nomeará advogado dativo para sua defesa.


Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhe for aplicável.

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados quando nomeados pelo juiz.

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Art. 267. Nos termos do artigo 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.



  1. DOS ASSISTENTES:
A vítima poderá se habilitar como assistente da acusação, mediante advogado constituído, o qual poderá se manifestar nos autos. Além da vítima, também estão legitimados o cônjuge, o companheiro, o descendente e o ascendente.

Da decisão do juiz que defere a assistência da vítima ou seus representantes não cabe recurso, ainda que o MP seja contrário à intervenção.

O assistente poderá propor testemunhas, provas, poderá recorrer e poderá arrazoar recursos do MP (arrazoar recurso significa acrescentar razões e fundamentos ao recurso apresentado pelo MP).

O grande fundamento da assistência é a participação popular no processo penal.

O assistente poderá ser admitido no processo até o trânsito em julgado do processo.

PERGUNTA DA PROVA: Quem pode ser assistente?Quais as suas competências?

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.



  1. DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA:

Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

Art. 279. Não poderão ser peritos:
I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos nos I e IV do artigo 69 do Código Penal;
II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
II – os analfabetos e os menores de vinte e um anos.

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.


PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA


  1. A prisão pode ser:

  1. Processual ou provisória ou cautelar (são sinônimos):
São prisões realizadas no curso do processo, sendo objeto, portanto, de estudo em Direito Processual.

  • Flagrante;
  • Temporária;
  • Preventiva;
  • Preventiva para fins de extradição;
  • Civil (alimentar ou depositário infiel);
  • Administrativa.

OBS 1: Hoje, não existe prisão do depositário infiel por falta de previsão legal, em razão do Pacto de São José da Costa Rica. Portanto, não será objeto do nosso estudo.

OBS 2: A prisão processual para fins de extradição é aquela realizada enquanto o agente que cometeu crime no exterior aguarda pela conclusão do julgamento da extradição (STF mais Presidente da República). Também não será estudada em Processo Penal.

OBS 3: A prisão administrativa é aquela realizada para estrangeiro irregular no Brasil. Também não será estudada em Processo Penal.

Trataremos aqui somente da prisão em flagrante, da prisão temporária e da prisão preventiva.


  1. Prisão-pena:
A prisão-pena é a decorrente de sentença judicial transitada em julgado. É de Direito Penal. Não será tratada no Processo Penal.

A prisão pena será cumprida em presídio, colônia agrícola ou industrial ou casa de albergado, respectivamente para o regime fechado, semi-aberto e aberto.



  1. Prisão em flagrante:
Prisão em flagrante é aquela prisão que ocorre no “calor” da conduta criminosa, nos termos do art. 302:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Qualquer pessoa pode prender em flagrante.

Não se requer autorização judicial para a prisão em flagrante.


Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


  1. Procedimento da prisão:
Qualquer pessoa poderá entrar na casa para prender em flagrante delito, a qualquer hora. Afasta-se, nesse caso, a inviolabilidade domiciliar.

Caso o réu pratique um crime fora da casa e esteja fugindo, e adentre em uma casa, a polícia só poderá entrar se houver consentimento do morador, se for noite, ainda que o agente se encontre em uma situação flagrancial. Se for dia, e o morador não autorizar a entrada, a polícia poderá entrar a força.

Se a casa for do morador, também permanece a inviolabilidade do domicílio, ou seja, à noite o policial não poderá adentrar sem o seu consentimento.


Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.


  1. A prisão cautelar (provisória ou processual) pode ser, para o nosso estudo em processo penal, em flagrante, temporária ou preventiva.

Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.


  1. O emprego de algemas ainda é possível, quando houver risco de fuga, risco à autoridade policial ou risco ao próprio acusado.

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.


  1. Mandado de prisão:

Não se aplica à prisão em flagrante, apenas à prisão preventiva e à temporária.

Deverá possuir os seguintes requisitos (art. 285):


Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.


Esse mandado poderá ser cumprido em qualquer dia e hora, ressalvada a inviolabilidade do domicílio. O acusado deverá assinar a segunda via do mandato.


Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.


Após sua condução à autoridade policial, o acusado ficará a disposição da polícia, em local designado pela autoridade policial, aguardando as decisões do juízo.


Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.



  1. Prisão por carta precatória:
Aplicar-se-á à prisão temporária e à prisão preventiva.

É a modalidade de prisão em que um juiz expede um mandado de prisão e, verificando que o acusado não se encontra no seu foro, ele expede uma carta precatória, solicitando que o juiz do local onde o acusado se encontra determine a sua prisão.


Art. 289. Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
Parágrafo único. Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama.

Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.

Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.


  1. Fuga para outra comarca:

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1o Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Na prática quase nunca ocorre. Os policiais perseguem o fugitivo e decretam a prisão dele, trazendo-o para sua jurisdição.


  1. Prisão especial:
É um benefício concedido a algumas pessoas, de não ficar preso junto aos presos comuns. Só é válida antes do trânsito em julgado da decisão.

É concedida a pessoas com nível superior, jurados, mesários, etc.

  1. Qualquer local poderá ser destinado à prisão especial, desde que afastado do lugar dos presos comuns.
  2. Transporte: o preso por prisão especial não poderá se transportado junto com os presos que não possuem esse benefício.

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I – os ministros de Estado;
II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI – os magistrados;
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VII – os ministros de confissão religiosa;
IX – os ministros do Tribunal de Contas;
X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.


  1. Prisão do militar:
O militar que não esteja praticando crime militar será processado e julgado pela justiça comum. No entanto, ainda processado pela justiça comum, o militar não será preso juntamente com os demais presos. Ficará na chamada “prisão castrense” (militar).


Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.


  1. Prisão virtual:
Não existe ainda no Brasil, mas já existe no projeto de mudança do CPP.

Em tese, significaria a monitoração virtual do acusado (ex: tornozeleira).



PRISÃO EM FLAGRANTE:


  1. É uma das espécies de prisão cautelar/processual.
É uma medida urgente, podendo, assim, ser feita por qualquer pessoa, sem depender de autorização judicial.


  1. Tipos de flagrante:

  • A pessoa está cometendo a infração;
  • A pessoa acaba de cometer a infração;
  • Quem é perseguido após o cometimento da infração;
  • A pessoa é encontrada, fora do contexto do crime, em circunstância que permita inferir ser ele o autor do crime.

Os dois primeiros casos são chamados de flagrante próprio, o terceiro, flagrante impróprio, e o quarto, flagrante presumido ou ficto.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

O flagrante pode ser considerado somente nas situações acima, sendo o tempo de duração dependente de cada caso. O critério jurisprudencial é a ocorrência de diligência externa in calço do autor do crime.

Não existe essa definição de que o flagrante é aquele realizado dentro de 24 horas da ocorrência do crime.


  1. Da prisão em flagrante será lavrado um auto de prisão em flagrante.
Trata-se de um ato extremamente solene. Deve constar local, hora, data, nome do condutor, nome das testemunhas, nome do conduzido.

O conduzido será interrogado sobre a ocorrência do crime.

O conduzido deverá receber, no prazo de 24 horas, a “nota de culpa” e a “nota de ciência dos direitos constitucionais”.

A prisão deverá ser comunicada ao juiz, ao MP e à Defensoria Pública, caso o conduzido não tenha advogado.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.


  1. Após a lavratura do auto, o juiz o analisará, decidindo se concede a liberdade provisória ou se mantém o réu preso.
Caso o juiz decida por manter o réu preso, a prisão se transformará em preventiva.

Assim, pode-se dizer que a prisão em flagrante dura até a comunicação ao juiz sobre prisão.

Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e II, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312).


  1. Espécies de flagrante:
a) Flagrante esperado: é o flagrante realizado quando a polícia sabe que o crime irá acontecer e se prepara intervir.


b) Flagrante retardado ou ação controlada ou entrega vigiada: significa o adiamento da ação da polícia para se aproveitar melhor da informação, a fim de se colher mais provas, verificar possíveis co-autores, etc. Ocorre, de certa forma, a mitigação do art. 301.

Se difere do flagrante esperado pois aqui a polícia já conhece da ocorrência do crime. Está prevista nas Leis 9.034 e 11.343/2006.

OBS: A ação controlada não precisa de autorização judicial.


c) Preparado (provocado): esse flagrante, conforme a súmula 145 do STF, não é válido, se a polícia/cidadão induzir o agente à prática do crime.

Será válido, todavia, quando o flagrante preparado não for o único ilícito do agente (para os demais delitos não haverá o agente provocador).

Conforme o STF, o flagrante preparado diz respeito ao “crime de ensaio”, em que não há periculosidade.

Exemplo: furto da nota de 20 reais, em que se encontra na bolsa óculos, celular, etc.


d) Forjado: é o flagrante totalmente criado pelo agente provocador. Aqui não existe qualquer elemento subjetivo por parte do acusado. Na verdade, trata-se de um crime praticado pelo agente provocador, chamado “denunciação caluniosa”. Na verdade, o acusado é vítima da ação do agente provocador.


  1. Situações especiais:
a) Algumas pessoas só são presas se for o caso de flagrante de crime inafiançável, que é aquele crime cuja pena mínima é superior a dois anos. Ex: parlamentares, presidente da república.

b) Os diplomatas e seus familiares têm imunidade, ou seja, não responderão perante as autoridades brasileiras. O diplomata será entregue ao embaixador, e responderá perante o seu país de origem.

c) O cônsul (aquele que está aqui para resolver os interesses dos cidadãos de seu país que aqui se encontram) não tem a mesma imunidade do diplomata: sua imunidade está adstrita aos atos próprios de seu consulado, sendo responsabilizado perante o seu país de origem.

d) Membro do MP e juiz também só serão presos no caso de flagrantes de crime inafiançável.

e) Nos crimes de ação pública condicionada e crime de ação privada, a polícia não poderá lavrar o auto de prisão em flagrante de ofício, pois se depende da representação da vítima para que se proceda à prisão do agente.

f) Flagrante em crime habitual: crime habitual é aquele crime em que há continuidade, repetição dos atos. Conforme maioria doutrinária, não é cabível prisão em flagrante por crime habitual. Na prática, é possível.

g) Flagrante em crime permanente: é aquele crime cuja consumação se protrai no tempo. Ex: guarda de drogas. A prisão em flagrante é possível enquanto se manter a permanência do crime.