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terça-feira, 25 de maio de 2010

Respostas do 8º Questionário de DPC


QUESTIONÁRIO 8



  1. Como se conta o prazo dos embargos por carta precatória?

A defesa do devedor, no caso de citação por carta precatória, ocorre por meio de embargos à execução, no prazo de 15 dias, a contar do primeiro dia útil da juntada da comunicação do juízo deprecado ao juízo deprecante de que a citação foi feita com êxito (art. 738, § 2º):


§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.



  1. Qual a finalidade dos embargos de retenção por benfeitorias?

Os embargos de retenção por benfeitorias aplicam-se às execuções de entrega de coisa e possuem a finalidade de evitar injustiças, tendo em vista que as benfeitorias porventura realizadas pelo devedor, se necessárias ou úteis, resultarão em proveito para o credor da coisa.

Dessa forma é que se permite ao devedor alegar em sua defesa (embargo) a retenção por benfeitoria, a qual, se julgada procedente, dará a ele o direito de reter o bem em sua posse, enquanto não for indenizado pelas benfeitorias necessárias realizadas, ou pelas úteis, se as mesmas tiverem sido autorizadas pelo credor do bem.

Conforme Washington de Barros Monteiro, cumpre ao executado, em seu embargo de retenção, “especificar as benfeitorias cuja retenção pretenda, indicando o antigo estado da coisa, bem como o atual, dando o valor delas e mencionando, por fim, a conseqüente valorização. Tais especificações são imprescindíveis, a fim de que o executado fique aparelhado a preparar sua defesa”.

Por fim, ressalta-se que o pedido de retenção da coisa só é possível por meio de embargo porque o mesmo admite ampla cognição, abrindo ao executado a possibilidade de vasta produção probatória sobre a realização das benfeitorias.





  1. Aplica-se a regra do artigo 191 aos embargos?

Aos embargos não se aplica a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil, qual seja, a que estabelece o prazo em dobro para os atos processuais em que exista litisconsortes com diferentes procuradores, tendo em vista que os embargos tem natureza de ação:


Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Ademais, a regra contida no parágrafo 1º do artigo 738 do CPC afasta a regra geral, ao estabelecer um prazo simples e individual para as execuções em que haja mais de um executado:


§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

Assim, em sua defesa, caso os executados estejam em litisconsórcio, cada um terá o prazo de 15 dias para apresentar seu embargo, a contar, também cada um, da juntada do mandado de citação aos autos.



  1. Quais as situações que autorizam a rejeição liminar dos embargos?

Os casos em que o juiz será obrigado a indeferir os embargos liminarmente, sem sequer ouvir a parte contrária, estão dispostos no art. 739 do CPC:


Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I – quando intempestivos;
II – quando inepta a petição (art. 295); ou
III – quando manifestamente protelatórios.



  1. Qual a finalidade da certidão do artigo 615-A?

O artigo 615-A, que se trata de inovação trazida pela Lei nº 11.382/2006, trouxe ao exeqüente a possibilidade de obter certidão sobre o ajuizamento da ação de execução, constando a identificação das partes e o valor da causa, a fim de averbá-la nos registros de bens que porventura poderão ser penhorados durante o processo:


Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Dessa forma, sem dúvida, pode-se dizer que a finalidade de tal dispositivo é conferir ao potencial credor uma proteção aos bens passíveis de satisfazer seu crédito, uma vez que, efetivada a averbação, efetivar-se-á, também, a publicidade perante terceiros do ajuizamento da execução.



  1. Conceitue cada um dos títulos de crédito do art. 585.

As diversas espécies de títulos executivos extrajudiciais estão estabelecidos no art. 585 do CPC:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

a) Letra de câmbio:

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo e é criada através de um ato chamado de saque. Por meio dele, o sacador (devedor), expede uma ordem de pagamento ao sacado (normalmente uma instituição financeira), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.


b) Nota promissória:

A nota promissória é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa, de certa quantia em certa data. A nota promissória, portanto, é uma promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada, em caráter solene, pelo promitente-devedor ao promissário-credor.


c) Duplicata:

É um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empresário como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestador de serviços — empresário ou não — como sacador) com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações. Em outras palavras, a Duplicata corresponde ao título de crédito pelo qual o comprador se obriga a pagar dentro do prazo estipulado a importância da fatura.


d) Debênture:

É um título de crédito representativo de um empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, nas condições constantes da escritura de emissão. Para emitir uma debênture uma empresa tem que ter uma escritura de emissão, onde devem estar descritos todos os direitos conferidos pelos títulos, suas garantias e demais cláusulas e condições da emissão e suas características.

Ou seja, trata-se de um certificado que indica que uma empresa tomou emprestado uma certa quantia e promete reembolsá-la numa data futura. São títulos de dívida emitidos pela empresa para levantar grandes volumes de dinheiro a longo prazo de diversos grupos de emprestadores ou de aplicadores.



e) Cheque:

Um cheque é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente, para pagamento ao beneficiário do cheque.