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quinta-feira, 20 de maio de 2010

Aula 11 de Direito Processual Civil III (17/05/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 11 (17/05/2010)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL


  1. Conceito:

O título extrajudicial é aquele formado pela vontade das partes, sem a intervenção do Judiciário. Assim sendo, a execução baseada em título extrajudicial possuirá uma fase de instrução mais ampla.

Então, a partir do momento em que o judiciário tomar conhecimento do inadimplemento da obrigação, abrir-se-á ao devedor a oportunidade de alegar tudo que seria possível em um processo de conhecimento.

Aqui, não há que se falar em sincretismo processual, nem unificação de fases, nem tutela jurisdicional prévia. O que acontece é o ajuizamento de uma ação de execução, através de petição inicial, a qual deverá ser apresentada juntamente com o título extrajudicial.

Os títulos extrajudiciais mais comuns são o cheque, letra de câmbio, o contrato assinado por duas testemunhas, a nota promissória, os documentos públicos de transação com o Ministério Público, certidão de dívida pública expedido pela Fazenda Pública, dentre outros do art.585:


Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Os conceitos de direito material de cada título será estudado em Direito Empresarial.

OBS: O prazo prescricional do cheque é de seis meses, a contar da sua apresentação.



  1. Competência:

O juízo competente, via de regra, será o do domicílio do réu (art. 94), salvo quando o título de crédito houver feito uma eleição de foro.

O foro de eleição obriga o signatário e seus herdeiros e sucessores. Trata-se de competência absoluta.


Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.



  1. Procedimento:

O rito da execução está prevista no art. 652 do CPC. A petição inicial deverá ser ajuizada com o título extrajudicial original. Não se admite a apresentação de cópia do título, tendo em vista o princípio da cartularidade (evita que o credor ajuíze várias ações).

O credor, na petição inicial, poderá indicar bens à penhora; porém, essa faculdade não lhe é obrigatória.

A primeira decisão do juiz, após a verificação da aptidão da petição, será a de mandar citar o réu, juntamente com a fixação dos honorários de sucumbência. O juiz determinará a citação do réu em duas vias, as quais deverão, necessariamente, ser levadas a efeito pessoalmente, por oficial de justiça.

A primeira citação será para o pagamento no prazo de 03 dias. O pagamento pelo réu neste prazo importará na extinção do processo, ficando o réu responsável pelo pagamento de 50% dos honorários.

OBS: Só se admite a redução pela metade dos honorários se o pagamento for integral, e não contestado. É a única forma de o réu se aproveitar pelo beneficio do art. 652-A.

Assim, o mandado de citação é duplo: primeiro o réu é citado para o pagamento, no prazo de 03 dias; caso não o faça, o mandado de citação será novamente expedido, para que o devedor apresente sua defesa.

Quando o oficial de justiça for encaminhar a segunda via do mandado de citação, proceder-se-á à avaliação e penhora dos bens que encontrar, imediatamente, lavrando o auto de avaliação e penhora (a citação sempre deverá ser pessoal).

Dessa forma, através do segundo mandado de citação, o devedor será intimado a oferecer defesa, a qual deverá ocorrer através de embargos à execução (art. 746).


Resumindo:

Petição inicial (acompanhando título) – cite-se (fixa honorários) – se pagar em 03 dias, honorários pela metade – defesa (embargos à execução ou pagamento parcelado – 30% + 6x).


Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Art. 654. Compete ao credor, dentro de dez dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.





  1. Embargos:

O prazo para o oferecimento de embargos à execução será de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos.

OBS: Os embargos à execução não estão adstritos ao oferecimento de bens à penhora.


Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autua dos em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.


a) Execução de vários réus:

Exemplo:

  • Autor + réu 1 + réu 2 (em litisconsórcio);
  • Execução de um cheque;
  • Advogados diversos;
  • Réu 1 citado em 14/05 – Mandado aos autos em 17/05.
  • Réu 2 citado em 14/03 e mandado juntado em 17/04.

Pergunta: aplica-se aqui a regra do art. 191 (prazo em dobro para defesa)?


Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Neste caso, como os réus não são cônjuges, o prazo para cada um deles será de 15 dias, a contar, cada um, da juntada do mandado aos autos. Aqui, não se aplica o art. 191, tendo em vista que os embargos têm natureza de ação. Também se afasta o art. 241.


Art. 241. Começa a correr o prazo:
I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

A regra específica a ser considerada é a do § 1º do art. 738, em que o prazo para embargar é simples e individual.



b) Citação por carta precatória:

A defesa do devedor, no caso de citação por carta precatória, ocorre por meio de embargos à execução, no prazo de 15 dias, a contar do primeiro dia útil da juntada da comunicação do juízo deprecado ao juízo deprecante de que a citação foi feita com êxito (art. 738, § 2º).

OBS: O embargo poderá ser apresentado no juízo deprecado.

Exemplo:

  • Amanda x Paulo e Pedro e Matheus;
  • Paulo é citado no DF, em 10/02, sendo o mandado juntado aos autos em 15/04;
  • Pedro é citado no DF, em 10/03, sendo o mandado juntado em 17/05;
  • Matheus é citado no RJ, em 10/04, sendo juntado aos autos em 10/05, tendo o juiz do RJ comunicado ao juiz de Brasília em 14/04, e essa comunicação juntada aos autos do processo em que consta a petição inicial de Amanda em 16/04.

O prazo para embargar será de 15 dias, contados, para cada um, a partir de, respectivamente, 16/04, 18/05 e 17/04.


c) Citação de cônjuges:

Se os réus forem cônjuges, o prazo de 15 dias começará a correr da juntada do último mandado de citação. ATENÇÃO: O prazo não será em dobro!!


d) Rejeição liminar dos embargos:

Os casos em que o juiz será obrigado a indeferir os embargos liminarmente, sem sequer ouvir a parte contrária, estão dispostos no art. 739 do CPC:


Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I – quando intempestivos;
II – quando inepta a petição (art. 295); ou
III – quando manifestamente protelatórios.


OBS 1: Tendo em vista que o embargo tem natureza de ação, deverá possuir os mesmos requisitos da petição inicial.

    OBS 2: Os atos judiciais que indeferem os embargos são sentenças. Esta sentença é passível do recurso de apelação.

    OBS 3: Admite-se também, a emenda aos embargos à execução, que deverão ocorrer no prazo de 10 dias.



    1. O que o devedor poderá alegar em sede de embargo?


    Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
    I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

    O título apresentado deverá ser um dos constantes no rol do art. 585.
    Princípio da nula execução sem título.

    II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    Podem ser alegados vícios tais como penhora excessiva, penhora sobre bem impenhorável, erro de avaliação, dentre outros.
    Se já houver bem penhorado, o momento de impugnar é este, sob pena de preclusão.

    III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    Excesso de execução é quando se cobra quantia superior à devida. Toda vez que for alegado excesso, é necessário declinar o valor que se entende devido.
    Cumulação indevida é o acúmulo de execução de títulos de réus diversos.

    IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

    Aplica-se somente na execução de entrega de coisa. É possível que o devedor requeira a retenção das benfeitorias que eram necessárias à conservação/manutenção da coisa.
    Aplica-se tanto a bens móveis quanto imóveis.
    Os embargos apresentados apenas para a retenção de benfeitorias são denominados embargos de retenção.

    V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    É devido a esse inciso que se pode dizer que os embargos admitem uma discussão ampla, incluindo aqui intervenção de terceiros. Diz-se que os embargos possuem natureza de ação, tendo em vista que se pode discutir amplamente qualquer matéria do processo de conhecimento.


    § 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com os frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

    § 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

    OBS: Imissão na posse: requer depósito da quantia em juízo.




    PERGUNTAS DO QUESTIONÁRIO:

    1. Como se conta o prazo dos embargos por carta precatória?
    2. Qual a finalidade dos embargos de retenção por benfeitorias?
    3. Aplica-se a regra do artigo 191 aos embargos?
    4. Quais as situações que autorizam a rejeição liminar dos embargos?
    5. Qual a finalidade da certidão do artigo 615-A?
    6. Conceitue cada um dos títulos de crédito do art. 585.