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quarta-feira, 12 de maio de 2010

Aula 10 de Direito Processual Civil III (10/05/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AULA 10 (10/05/2010)

HASTA PÚBLICA


A hasta pública constitui a terceira modalidade de expropriação e se divide em duas modalidades:

a) Praça: hasta pública para a alienação de bens imóveis;
b) Leilão: hasta pública para a alienação de bens móveis.


  1. A hasta pública é divulgada através de edital, que deverá conter:

  • a descrição do bem, incluindo o seu valor;
  • o número do processo em que ocorreu a penhora;
  • data da hasta;
  • local, horário;
  • local onde estão os bens;
  • valor da avaliação.

Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor do bem;
III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (artigo 692).

§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.


A ausência de um dos requisitos do edital gera nulidade absoluta. Sua finalidade é a de dar publicidade.

O edital deverá ser publicado com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data prevista para a realização da hasta.


Art. 687. O edital será afixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.
§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
§ 3o Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienaçã judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.


  1. Dispensa-se a publicidade do edital:

  • Nos casos de justiça gratuita;
  • Nos casos bens superiores a 60 salários mínimos.

§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário-mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.


  1. Procedimentos da hasta pública:
A primeira hasta só será efetivada se houver lance igual ou superior ao valor da avaliação.
Caso, na primeira hasta, não haja lance no valor da avaliação, proceder-se-á a uma segunda hasta, em que o bem poderá ser alienado por preço inferior ao da avaliação, desde que o preço não seja vil, considerando assim, de acordo com a jurisprudência, o valor inferior a 50% da avaliação.

Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.


O tempo entre a 1ª e a 2ª hasta deverá ser, no mínimo de 10 dias e, no máximo, de 20 dias.

Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exequente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 2o As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.


  1. Não podem arrematar:
Os síndicos, tutores, curadores, juízes, defensores, membros do MP, dentre outros, não poderão arrematar os bens em hasta pública.

Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.


  1. Formas de pagamento de bens arrematados em hasta pública:
  • a vista;
  • em prestações, para o caso de bens imóveis;
  • no prazo de 15 dias, mediante a apresentação de caução idônea.


A caução deverá ser apresentada em até 15 dias, a partir da aceitação do juiz da caução.

OBS: Admite-se fiador para a alienação em prestações. Assim, caso o arrematante não pague o valor, o fiador deverá pagar, podendo requerer o bem arrematado.


Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja trans ferida.

No caso de pagamento parcelado, o arrematante deverá, no momento da arrematação, pagar 30 % do valor, e o restante poderá ser parcelado em até 6 vezes, incidindo sobre as prestações atualização monetária.


  1. Competência para fazer a hasta pública:
  • Leiloeiro;
  • Praceiro;
  • Porteiro.

A remuneração desses colaboradores é fixada pelo juiz, e é paga com o produto da venda.

Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.


  1. Quem pode arrematar:
O exeqüente tem legitimidade para arrematar, conforme o parágrafo único do art. 690-A:

Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.


Também poderá arrematar o bem outro credor porventura existente.


  1. Alienação de imóvel de incapaz:
Na primeira hasta, o bem só será alienado se o preço ofertado for igual ou superior ao valor da avaliação. No entanto, caso isso não seja atingido, o imóvel irá à segunda hasta pública, em que o preço ofertado deverá alcançar pelo menos 80% do valor da avaliação.

OBS: Além desse limite percentual, o imóvel ficará confiado à administração judicial durante o prazo de um ano. Nesse período qualquer pessoa poderá arrematar o imóvel pelo preço da avaliação.


Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a um ano.
§ 1o Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2o Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3o Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4o Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no artigo 686, VI.


  1. Embargos à arrematação:
O devedor poderá se insurgir contra a arrematação, no prazo de 5 dias da mesma:


Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).
§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.


O credor pode desistir da arrematação se houver embargos do devedor.

Antes do julgamento dos embargos, não se efetuará a transferência do bem.


  1. Tradição do bem:
Para o bem imóvel, expedir-se-á carta de arrematação, quando finalizado o processo/ hasta.

Para o bem móvel (leilão), expedir-se-á a ordem de entrega do bem.