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sexta-feira, 14 de maio de 2010

Aula 10 de Direito Processual Penal I (11/05/2010)


DIREITO PROCESSUAL PENAL I

AULA 10 (11/05/2010)

CONTINUAÇÃO DO ESTUDO SOBRE PROVAS



  1. PROVA TESTEMUNHAL:

A oitiva de testemunhas inicia-se durante o inquérito policial, sendo que as mesmas testemunhas também serão ouvidas na audiência.


  1. Crime de falso testemunho:

A testemunha é ouvida em juízo, presta depoimento. É compromissada, obrigada a falar a verdade e também é proibida de mentir ou omitir, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho.

OBS 1: A testemunha, em âmbito administrativo, também é obrigada a falar a verdade.

OBS 2: O réu não presta depoimento, mas sim interrogatório. É permitido ao réu mentir.

O crime de falso testemunho se consuma no momento da mentira/omissão, mas é cabível a retratação da testemunha até a sentença no processo do falso.

A retratação deve ser feita perante o juiz do processo principal, do processo onde aconteceu o falso.

A retratação extingue a possibilidade de condenação pelo crime de falso testemunho.

STF: Muito embora a testemunha possa se retratar, é cabível a prisão em flagrante, o inquérito, a denúncia e o processo criminal por falso, mas não é cabível a prolação de sentença criminal sobre o falso antes da prolação da sentença onde houve o falso.

OBS: é dever do juiz noticiar o falso à autoridade policial ou ao Ministério Público, não sendo obrigado a realizar a prisão em flagrante.


Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (artigo 538, § 2o), o tribunal (artigo 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.


  1. Procedimento da inquirição a testemunhas:

- As testemunhas arroladas pelo MP são ouvidas primeiramente;
- O MP perguntará diretamente à testemunha;
- Advogado do réu pergunta diretamente à testemunha;
- O juiz, se houver alguma dúvida, faz seus questionamentos.


Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos artigos 207 e 208.

Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.


  1. Interrogatório versus depoimento versus declaração:
Interrogatório: é para o réu, que não é compromissado, e é apenas o juiz quem questiona o réu, diretamente.

Depoimento: é para as testemunhas, que são compromissadas, e é permitido às partes questioná-las diretamente.

Declaração: é para os informantes (vítimas, parentes do réu), que não são obrigadas a prestar compromisso, sendo permitido às partes inquiri-las diretamente.


  1. As testemunhas depõem sobre fatos, e não sobre sua opinião e/ou impressões, salvo quando suas impressões forem indissociáveis do contexto da narrativa.

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.


  1. Em tese, toda pessoa pode ser testemunha.

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.


  1. A testemunha, se não for parente do réu, deverá prestar compromisso.

Prevalece o entendimento de que, se a testemunha não prestar compromisso, ela não poderá ser processada pelo crime de falso testemunho.


Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o artigo 206.

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.



  1. O depoimento da testemunha deve ser oral, salvo o de altas autoridades (podem apresentar depoimento escrito), devido ao princípio da oralidade.

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.


  1. A testemunha não tem discricionariedade de avaliar se vai ou não comparecer à audiência.
Uma vez intimada, ela será obrigada a comparecer. Se se recusar, será conduzida a marra (art. 218).

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.


  1. Para aquelas pessoas que tiverem impossibilidade de locomoção, o juiz poderá ir até elas.

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.



  1. Autoridades que possuem a prerrogativa, em razão da função, de serem ouvidos em local, hora e data previamente ajustado entre eles e a autoridade judicial (art. 221):

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos
em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.



  1. Autoridades que possuem a prerrogativa de prestar depoimento por escrito:

§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.



  1. O depoimento do militar será requisitado ao seu comandante (autoridade superior):

§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.



  1. Os servidores públicos são intimados normalmente para o depoimento, mas também há uma comunicação ao chefe superior, para que tenha ciência da ausência do servidor e possa remanejar o serviço:

Aplicação do princípio da continuidade do serviço público:


§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no artigo 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.



  1. Carta precatória:
É expedida pelo juízo deprecante (juízo do local onde corre o processo criminal), solicitando que o juízo do domicílio da testemunha (juízo deprecado) a intime e colha o depoimento.


Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.



  1. Se a testemunha for estrangeira, e não souber falar o nosso idioma, haverá um intérprete para ele, bem como haverá para o surdo-mudo:

Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do artigo 192.

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
II – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.


  1. Produção antecipada de prova testemunhal:
A Justiça fará a produção antecipada da prova testemunhal, mesmo que não haja processo ainda, nos casos de ausência do país (ex: diplomata) e nos casos de enfermidade grave.

A Jurisprudência entende que o simples fato da velhice, sem a ausência de perigo de morte, não poderá ser razão para se realizar a produção antecipada.


Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.



  1. DOCUMENTOS:

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

  1. Conceito:

Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

A apresentação de documento poderá acontecer:

  • Voluntariamente;
  • Coercitivamente, através de busca e apreensão ou requisição.

Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.


  1. Cartas:
Cartas podem ser apreciadas em juízo, para defesa, independentemente do consentimento do remetente.

Para a acusação, as cartas só poderão ser usadas se houver autorização judicial.

OBS: O entendimento que prevalece, com relação aos presidiários, é que apenas as encomendas podem ser abertas pelo diretor.

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.


  1. Exame grafotécnico:
Trata-se de uma prova pericial, em que se busca aferir a compatibilidade do padrão gráfico de um documento com relação ao teste.

O advento do CF/88 não extinguiu o exame grafotécnico, mas apenas determinou com que haja consentimento do indiciado/investigado para sua realização.


Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.



  1. INDÍCIOS:

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

No Processo Penal busca-se a verdade real dos fatos.

No entanto, na prática, quase nunca essa verdade real é alcançada, existindo provas não do crime em si, mas de circunstâncias que gravitam em torno do crime. Assim, em regra, o processo penal trabalha apenas com indícios.

Os indícios são suficientes para a condenação, em seu conjunto. Serão utilizados para a fixação do crime e para a dosimetria da pena.




  1. BUSCA E APREENSÃO:

  1. Pode ser pessoal (o vulgo “baculejo”) ou domiciliar:
A busca pessoal é uma medida cautelar, de urgência e, portanto, não requer autorização judicial. Apenas os agentes de segurança pública a podem fazer.

A busca domiciliar, prevista no art. 240 e seguintes, requer autorização judicial ou consentimento do morador.

Se busca pelos próprios objetos do crime (corpos de delito) ou indícios do crime.

Em regra, a busca pessoal ocorre antes mesmo da instauração do inquérito, enquanto a busca domiciliar ocorre, em regra, no curso da investigação.


Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243. O mandado de busca deverá:
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II – mencionar o motivo e os fins da diligência;
II – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.


  1. Busca domiciliar:
A proteção domiciliar é muito mais ampla do que só a casa.

- A parte de uma empresa não franqueada ao público é protegida;
- O motel é protegido;
- O carro não é protegido por sigilo, desde que o motorista/proprietário não durma lá.

  1. Se houver consentimento do morador, é cabível a busca e apreensão em qualquer hora do dia. Na prática, a autoridade policial lavra o termo na presença de duas testemunhas do povo.

  1. Se não houver, a busca e apreensão só será possível mediante mandado judicial, durante o dia.

Há dois entendimentos para o dia: período compreendido entre as 6 e as 18 horas ou o período que medeia a aurora e o crepúsculo.

Esse horário (dia) é para o início da busca (ela pode acabar durante a madrugada, sem problema).

  1. A busca domiciliar, em caso de flagrante delito, não requer autorização judicial, podendo acontecer em qualquer hora do dia.

  1. Em regra, a busca e apreensão ocorre mediante mandando de busca e apreensão, prevalecendo o entendimento de que dia é o período compreendido entre a aurora e o crepúsculo (possível enquanto haver luz solar).

A lei exige que a busca e apreensão seja acompanhada por duas testemunhas do povo.

São as chamadas testemunhas fedatárias, que atestam a regularidade de um procedimento judicial.

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.


  1. Funções da busca e apreensão domiciliar:

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.


  1. Busca em escritório de advocacia:
É possível, desde que o investigado seja o advogado e se refira aos objetos que dizem respeito unicamente a ele, advogado.

A busca e apreensão não pode ser realizada para colher provas ligadas aos clientes do advogado.

A OAB deverá ser cientificada, previamente, da busca, podendo indicar um advogado da corregedoria para acompanhar o procedimento. Ou seja, haverá as duas testemunhas mais o advogado da OAB.



  1. Comunhão eventual de provas:
Ocorre quando a busca é realizada para colher provas de um certo crime, mas a autoridade policial acaba encontrando indícios de outro crime.

O policial recolherá tudo, e, se for o caso, determinará a instauração de inquérito, a fim de apurar os indícios encontrados.


Observações Gerais:

Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.