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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Aula 12 de Direito Processual Civil III (24/05/2010)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 12 (24/05/2010)


  1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:

É uma fase intermediária entre o conhecimento e a execução.

Só acontece nos processos em que é necessário atribuir valor ao título. Assim, a liquidação de sentença visa exatamente quantificar o título.

Em determinadas situações, o juiz verifica a existência do direito, mas não consegue determinar o seu dano de imediato, então ele encaminha o processo para a fase de liquidação, em que é possível a realização de perícias.

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

  1. Conceito:
Liquidar significa atribuir valor ao título executivo, quantificá-lo.


  1. Matéria que pode ser discutida:
A liquidação cinge-se à discussão do cálculo. É defeso discutir matérias do processo de conhecimento. Não se pode fazer da liquidação uma fase de rejulgamento.

Após o processo de conhecimento, o direito do processo de conhecimento sofre o instituto da preclusão.

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


  1. Espécies de liquidação:
  1. Por artigos:
A parte deve trazer documentos novos, documentos inexistentes à época do processo de conhecimento.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.


  1. Por arbitramento:
Depende de perícia para que seja quantificado o dano, o objeto litigioso.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

  1. Momento da liquidação:
O momento para a liquidação é decidido pela parte, que pode liquidar no curso do processo de conhecimento (após a sentença de primeiro grau, enquanto pendente recurso) ou após o trânsito em julgado da sentença. O que ser levado em conta para essa escolha é o fato de que o credor deverá arcar com os custos da liquidação caso o pedido do devedor seja julgado procedente.

Normalmente, o momento da liquidação está relacionado com o tipo de liquidação que deverá ser feita, se por artigos ou arbitramento.

OBS: O processo de conhecimento (na fase de recursos) e a liquidação de sentença são independentes (podem correr ao mesmo tempo). No entanto, é mais eficiente aguardar o trânsito em julgado da sentença.

Atenção: é requisito da liquidação de sentença a existência de sentença, ainda que seja a de primeiro grau recorrível.

As liquidações de sentença são bastante comuns nos processos de revisão de financiamentos imobiliários.


  1. Legitimidade:
A liquidação de sentença pode ser requerida tanto pelo autor como pelo réu.


  1. Dano zero:
A liquidação negativa ou a liquidação com dano zero é aquela cujo valor é igual a zero.


  1. Sentença:
A decisão que julga a liquidação é uma sentença, pois ela encerra uma fase processual. O recurso cabível para esta sentença será o agravo.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

A sentença julga a liquidação, atribuindo um valor ao objeto litigioso.

OBS: Há contraditório na liquidação, mas ele se restringe aos cálculos.


  1. É cabível liquidação contra a Fazenda Pública.

  1. Competência:
A competência será do juiz do primeiro grau de jurisdição, ainda que haja decisões superiores sobre a causa.


  1. Observações gerais:

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.



  1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA:

É uma opção do credor, para expropriar o patrimônio do devedor (receber o que lhe é de direito) enquanto ainda não há título executivo transitado em julgado.

É um procedimento um tanto quanto perigoso, pois o credor pode receber o valor e o título pode ser revertido contra ele posteriormente, devendo ele devolver o valor e ainda pagar perdas e danos.

Mesmo assim, há vários credores que optam pela execução provisória a fim de garantir que eles vão efetivamente receber, quando há uma segurança do seu direito.

Além do mais, é necessário que o credor tenha um patrimônio disponível, para que deposite a caução.

Só é possível executar a execução provisória quando a causa não estiver em efeito suspensivo. O efeito suspensivo impede a execução provisória.

Para a execução provisória é necessário a existência de sentença (e conseqüentemente, de título líquido), ainda não transitada em julgado.


  1. Conceito:
Significa o recebimento antecipado, antes do trânsito em julgado do processo de conhecimento, desde que não haja recurso com efeito suspensivo no processo de cognição.


  1. Finalidade:
Efetivar a constrição no patrimônio do devedor e expropriá-lo.


  1. Penhora:
A execução provisória se processa da mesma forma que a execução definitiva. Há a intimação, a avaliação, penhora, etc.

A execução provisória vai até a penhora da mesma forma como ocorre na execução definitiva, tendo em vista que a penhora não tira a propriedade do bem,mas apenas agrava o bem.

A penhora independe de caução.


  1. Atos expropriatórios:
A diferença entre a execução provisória e definitiva começa aqui na expropriação.

Para a expropriação, é necessário que o credor leve ao juízo uma garantia, para que, caso o devedor tenha seu pedido deferido, seja possível ressarcir o devedor.

A caução será arbitrada pelo juiz.

Caso o credor não possa depositar a caução, ou por qualquer outro motivo, poderá requerer a suspensão da execução após a penhora.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.


OBS: A execução provisória pode ser requerida através de simples petição.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.


  1. Indenização:
Se no curso do processo o devedor deixar de ser devedor (teve seu pedido julgado procedente), o credor deverá ressarcir o devedor em que ele perdeu do patrimônio, mais as perdas e danos, nos autos do próprio processo.


  1. Dispensa de caução:
A dispensa de caução não decorre de lei, mas sim de decisão judicial (é, portanto, subjetiva).

No entanto, nos seguintes casos o juiz deverá conceder a dispensa de caução:

  1. Pensão alimentícia de até 60 salários mínimos + estado de necessidade + relevantes argumentos;

  1. Indenização decorrente de ato ilícito de até 60 salários mínimos + estado de necessidade + relevantes argumentos.

Por outro lado, quando a questão for de Agravo no STJ (Resp) ou no STF (RE) + estado de necessidade + relevantes argumentos, o juiz poderá dispensar a caução.

OBS: Caso o valor do objeto litigioso seja superior a 60 salários mínimos, para que o credor requeira a dispensa de caução ele deverá renunciar ao excedente.

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

  1. Competência:
A competência para o julgamento da execução provisória será do juízo de primeiro grau, exclusivamente.


  1. Momento:
O momento para a execução provisória será da preferência do credor, desde que no processo de conhecimento não conste recurso com efeito suspensivo.


  1. Legitimidade:
A legitimidade para requerer a execução provisória é do credor.


  1. Defesa:
A defesa do devedor será a impugnação, no prazo de 15 dias. Via de regra, não terá efeito suspensivo.

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Poderá ser alegada qualquer matéria constante no rol do art. 475-L.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.



  1. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE):

Essa defesa foi criada com base na legislação anterior à reforma processual.

Essa defesa não tem previsão legal, ou seja, é fruto de construção jurisprudencial. Tentou se buscar um meio de questionar a execução sem a necessidade de demonstrar patrimônio.

Após a vigência da lei 11.382/2006, chegou-se à conclusão de que ela pode ser sim utilizada, mas, no entanto, sua utilidade hoje é bastante pequena, pois toda a matéria que pode ser alegada através da exceção também o pode através dos embargos e impugnação.

O objetivo desta defesa é aniquilar a execução, uma vez que ela não admite dilação probatória. O direito deve ser clarividente, incontestável.

Ex: inexistência de título, prescrição.

É uma simples petição apresentada no prazo da defesa. No entanto, o devedor deverá apresentar simultaneamente a exceção e o embargo/impugnação.

Seu benefício é o fato de a exceção ser julgada com maior rapidez.

OBS: A matéria alegada na exceção não poderá ser alegada nos embargos nem na impugnação, sob pena de a defesa não ser levada em consideração (no caso de a exceção ser julgada primeiro). Porém, na exceção não se poderá alegar nada que requeira dilação probatória.



  1. EMBARGOS DE SEGUNDA FASE:

São os embargos em que se alega um vício na expropriação.

Devem ser apresentados no prazo de 5 dias.

Pode ser alegado qualquer vício superveniente à penhora.

Ex: Embargo à adjudicação, à alienação por iniciativa particular e à arrematação.



QUESTIONÁRIO

  1. O réu revel pode atuar na liquidação de sentença? Justifique.
  2. Como é que se dá a reparação de eventuais prejuízos na execução provisória?
  3. Quais as hipóteses em que a lei dispensa a caução na execução provisória?
  4. Qual a diferença entre a liquidação por artigos e a liquidação por arbitramento?
  5. A antecipação de tutela é uma espécie de execução provisória?
  6. É possível iniciar a execução provisória da parte líquida de um título e a liquidação de sentença da parte ilíquida?
  7. Qual a finalidade da exceção de pré-executividade?
  8. Qual a diferença entre a fraude à execução e a fraude contra credores?
  9. O que são embargos de segunda fase?
  10. Para que serve a caução?