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sexta-feira, 28 de maio de 2010

Aula 10 de Direito Penal IV (27/05/2010)


DIREITO PENAL IV

AULA 10 (27/05/2010)


  1. CONTINUAÇÃO DO ESTUDO SOBRE CRIMES HEDIONDOS:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II – latrocínio (artigo 157, § 3o, in fine);
III – extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2o);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII – epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1o);
VII B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Parágrafo único. Considera se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.


  1. Liberdade provisória:
É um instituto processual que permite ao réu/denunciado que responda ao processo penal em liberdade.

A regra é a liberdade; no entanto, existem alguns casos em que o réu deve permanecer segregado.

Está intrinsecamente relacionada às prisões cautelares (prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva), que visam garantir a eficácia da ação penal.

A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.

A jurisprudência pacífica (ainda não unânime) tem entendido que cabe liberdade provisória aos crimes hediondos, a qual será concedida sem fiança, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 311 e 312 do CPP).

A liberdade provisória será concedida sem fiança porque os crimes hediondos não estão sujeitos a fiança, conforme preceitua o art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).

Art. 2o Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.


Código de Processo Penal:

Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e II, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312).

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.


A prisão preventiva é uma das espécies de prisão cautelar. Seu objetivo deve ser de assegurar a eficácia da ação penal.

OBS 1: Não se pode fundamentar a prisão preventiva de um suposto autor de crime hediondo apenas na gravidade do crime.

OBS 2: A liberdade provisória é a regra no processo penal. Só pode ser afastada quando, no caso concreto, estiverem presentes os requisitos para a prisão preventiva.


Relaxamento de prisão versus liberdade provisória:

No relaxamento de prisão o réu/denunciado está preso provisoriamente, e terá sua prisão cautelar relaxada devido a uma nulidade no processo, ou seja, o relaxamento de prisão pressupõe um vício processual, não se confundindo, portanto, com a liberdade provisória.



  1. Regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos:
Até 2007, a Lei 8.072 previa que aqueles apenados por crimes hediondos deveriam cumprir a sua pena em regime integralmente fechado.

Entretanto, a partir de 2004/2005, começaram a haver habeas corpus e RE’s para o STF, argüindo, incidentalmente (controle difuso de constitucionalidade), a inconstitucionalidade desta regra, argumentando pela violação do princípio da individualização da pena. O STF, então, passou a utilizar-se da regra geral da Lei de Execução Penal, até que o Congresso sancionou a Lei 11.464/2007, a qual previu que o regime seria progressivamente cumprido, com os seguintes requisitos:

  • Início do cumprimento de pena: Fechado;
  • Requisito temporal: 2/5 para réu primário; 3/5 para reincidente.

Ou seja, o réu iniciará o cumprimento de sua pena em regime fechado, e após perpassados 2/5 da pena (para réu primário), ou 3/5 (para réu reincidente), ele receberá o benefício da progressão de regime.

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar se á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


  1. Apelação em liberdade:
Trata-se de recurso, ou seja, pressupõe-se que o réu tenha sido condenado em primeira instância.

Anteriormente a 2008, quando existia a prisão cautelar denominada “prisão para apelar”, esse dispositivo apenas ratificava a possibilidade de o juiz decretar a prisão provisória (ou mantê-la) após a decisão de primeira instância (que era a regra).

No entanto, com a nova legislação (posterior a 2008), a doutrina tem entendido que, ainda que não exista mais a “prisão para apelar”, o juiz poderá decretar a prisão cautelar do condenado (ou mantê-la), se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Todavia, pela norma do parágrafo 3º do artigo 2º, ainda que a regra seja a liberdade (mesmo nos crimes hediondos), o juiz deverá fundamentar a liberdade para apelar concedida ao condenado em sentença recorrível.

Essa liberdade concedida será a liberdade provisória.

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.


  1. Prisão temporária:
Para os crimes hediondos cabe a prisão temporária, que vem regulada na Lei 7.960.

Essa prisão só é cabível no curso do inquérito policial.

Não pode ser decretada pelo juiz de ofício; apenas poderá ser decretada se houver requerimento da autoridade policial ou do MP.

A regra dos prazos para a prisão temporária é de 5 dias, prorrogáveis por igual período. Já para os crimes hediondos, o prazo será de 30 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, desde que essa prorrogação seja fundamentada de acordo com os requisitos previstos na Lei 7.960.

§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


  1. Delação Eficaz ou premiada (§ único do art. 8º):
A delação eficaz pressupõe concurso de pessoas, uma vez que será por meio de um dos co-autores ou partícipes que a autoridade judiciária ou policial terá conhecimento das circunstâncias do crime (local onde se encontra a vítima, demais co-autores e/ou partícipes, etc).

A eficácia da delação deverá ser verificada através das informações prestadas pelo delator, sendo que ela assim será considerada se possibilitar a resolução do crime, ou seja, o livramento da vítima (já que estamos diante do crime de extorsão mediante seqüestro).

A delação eficaz trata-se de causa especial de diminuição de pena, que pode reduzir a pena de 2/3 a 1/3.

Resumindo:

  • Crime de extorsão mediante seqüestro;
  • Concurso de pessoas;
  • Delação (feita por um dos co-autores);
  • Eficácia da delação.



  1. LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006):

Essa lei veio com o objetivo de prevenir e reprimir com maior severidade o tráfico de drogas, sendo bastante branda para os usuários de drogas.

Estudaremos aqui apenas a parte “Dos crimes e das penas”.


  1. Crimes de posse para consumo pessoal (art. 28):
De acordo com a Lei de Introdução ao CP, crime é toda conduta típica que comina pena privativa de liberdade.

Não obstante a este conceito, a jurisprudência é pacífica em dizer que o art. 28 é crime, ainda que não comine uma pena privativa de liberdade, tendo em vista o entendimento de que há conduta típica e há pena, a qual apenas tem caráter educativo, por questões de política criminal.

O objetivo aqui não é privar a liberdade do indivíduo, mas sim curá-lo de seu vício.

No crime de posse para consumo pessoa, a pessoa pratica uma das condutas do art. 28 para uso próprio.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.


A “criminalização” se dá porque a posse para consumo próprio presume que a mesma pode ser repassada a terceiros, ferindo, portanto, a saúde pública (objeto jurídico desta norma).

OBS: O STF tem entendido que os usuários de drogas em uma boca de fumo não podem ser presas em flagrante, uma vez que se nem a pena definitiva admite restrição da liberdade, quanto mais não se admite uma prisão cautelar.

§ 2o Para determinar se a droga destinava se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.


  1. Condutas típicas (tanto do tráfico de drogas como da posse para uso pessoal):

São todos os verbos que compõe o art. 28.

A conduta é diferenciada, mas a resposta penal é a mesma.

  1. Adquirir: é obter mediante troca, compra ou a título gratuito;
  2. Guardar: é a retenção da droga em nome e à disposição de outra pessoa, ou seja, consiste em manter a droga em nome de terceiro;
  3. Ter em depósito: é reter a coisa à sua disposição, ou seja, manter a substância para si mesmo;
  4. Transportar: pressupõe o emprego de algum meio de transporte pois, se a droga for levada junto ao agente, a conduta será a de “trazer consigo”. Trata-se de delito instantâneo, que se consuma no momento em que o agente leva a droga por meio de locomoção qualquer;
  5. Trazer consigo: é levar a droga junto a si, sem o auxílio de algum meio de locomoção. É o caso do agente que traz a droga em bolsa, pacote, nos bolsos, em mala ou no próprio corpo.

OBS 1: O mandante de alguma dessas condutas é considerado o autor intelectual e responderá pela mesma conduta do mandado, com um agravamento da pena (art. 62 do CP).

OBS 2: A Diferenciação entre o crime de tráfico e o crime de posse para uso pessoal se verificará no caso concreto, em razão da quantidade e das circunstâncias pessoais, ambientais e do crime. Não existe na lei uma quantidade fixa de droga para a verificação de cada tipo penal.



  1. Bem jurídico (objetividade jurídica):
É a saúde pública.

OBS 1: A pessoa que consome a droga (engole, deglute) não pode ser presa em flagrante delito pelo consumo próprio, pois este não é crime (o que é crime é a posse para uso pessoal). Se ela engoliu a droga não há potencialidade de lesão à Saúde Pública.

OBS 2: A pessoa que acaba de utilizar a droga também não pode ser presa em flagrante, tendo em vista que o objeto jurídico destes crimes é a saúde pública.


  1. Sujeitos:

  • Ativo: Qualquer pessoa;
  • Passivo: É o Estado, a coletividade.


  1. Tentativa:
A doutrina admite a tentativa, embora esta seja de difícil contestação.

No entanto, para a conduta de transportar, que é crime instantâneo, não é cabível a tentativa.


  1. Objeto material:
São os entorpecentes elencados na Portaria do Ministério da Saúde (o parágrafo primeiro do art. 1º da Lei de Drogas é norma penal em branco heterogênea).

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.




A professora marcou a prova, que acontecerá no dia 24/06, sem a possibilidade de fazer segunda chamada.