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terça-feira, 25 de maio de 2010

Aula 08 de Direito Civil IV (19/05/2010)


DIREITO CIVIL IV

AULA 08 (19/05/2010)

EMPRÉSTIMO


É a cessão de um bem, a título gratuito, em regra, para uso e gozo de outra pessoa.

É contrato no qual o sujeito disponibiliza para outra parte o uso e o gozo de um bem móvel ou imóvel, a título gratuito”.

É contrato de natureza real, pois o bem precisa ser disponibilizado/entregue à outra parte.

Podem ser de duas espécies: comodato e mútuo.


  1. Comodato:
É o empréstimo de bem infungível, aquele que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade.


Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


De um lado encontra-se o “comodante” (quem cede o bem) e, do outro, o “comodatário”, aquele que recebe o bem.

Não necessariamente o comodante precisa ser o proprietário o bem.

No momento da entrega do bem, o comodatário não se torna proprietário do bem, mas sim possuidor da coisa (caso contrário, estaríamos diante de uma locação). O empréstimo precisa ser a título gratuito, ou senão estaríamos diante de uma doação.


  1. Após o comodato, o proprietário se tornará o possuidor indireto, enquanto o comodatário se tornará o possuidor direto, por ter o uso do bem.

No comodato existirá sempre o desdobramento da posse, enquanto a tutela do bem será de ambas as partes.

Ocorrerá o desdobramento da posse, ficando o comodante como possuidor indireto e o comodatário, como possuidor direto. Isso quer dizer que ambos, independente do consentimento do outro, podem buscar a tutela jurídica necessária para resguardar o bem.”


  1. O prazo deste contrato é indeterminado, mas este contrato, por natureza, é temporário.

Prazo indeterminado não significa contrato definitivo.

O contrato temporário pode ter prazo determinado ou indeterminado.


Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Para que o comodante reaja o bem, sendo o contrato indeterminado, poderá adotar dois métodos:

  • Denúncia cheia: há um motivo relevante para a restituição do bem, o qual vincula o comodante;
  • Denúncia vazia: é a denúncia imotivada (em regra acontece quando o comodante é o proprietário do bem).

Ambas são feitas por notificação. É a partir dela que se constitui o comodatário em mora. A notificação não precisa, necessariamente, ser feita através de juízo. Admite-se notificação extrajudicial, através de cartório de Notas ou por simples carta com aviso de recebimento.

A notificação deverá determinar prazo razoável para a restituição da coisa, sob pena de incidir em abuso de direito.

A denúncia trata-se, tecnicamente, de resilição unilateral.

Para o contrato por prazo determinado não há que se falar em resilição unilateral.

Caso o comodatário não restitua o bem, tanto no contrato por prazo determinado quanto no indeterminado (após a notificação), a sua posse sobre o bem se tornará injusta, com as seguintes conseqüências: perdas das benfeitorias voluptuárias e uteis (exceção para a benfeitoria necessária) porventura realizadas, perda dos frutos, perdas e danos ao comodante (custas) e pagamento de espécie de aluguel ao comodante:


Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.


Observações gerais:

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confia dos à sua guarda.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do como datário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.


  1. Mútuo:
É o empréstimo de bem fungível.

A fungibilidade do bem será verificada na essência do bem, mas também a vontade das partes, que pode fazer que um bem fungível se torne infungível, e vice versa.

OBS: Os contratos em que um bem infungível se torna fungível são chamados de “ad pompal vel ostentatione”.

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

No contrato de mútuo, há o mutuante e o mutuário.

Aqui não há que se falar em desdobramento da posse, pois não há, no mútuo, exigência de que se restitua o mesmo bem (o bem é fungível).

Transfere-se a própria propriedade do bem, que deverá ser devolvido na mesma espécie, quantidade e qualidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Este empréstimo transfere o domínio da coisa ao mutuário.

No mútuo há a possibilidade de se requerer a prestação de garantia, através de hipoteca, penhor ou anticrese. Hipoteca é a garantia prestada através de bem imóvel, penhor através de bem móvel e anticrese, através de rendimentos.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.


O bem por natureza fungível é o dinheiro.


  1. O contrato é temporário, e seu prazo não pode ser inferior a 30 dias (art. 592):

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.


  1. É possível, além do valor nominal, mais a correção monetária, se estabelecer o pagamento de juros compensatórios e, caso o pagamento seja feito fora do prazo, juros moratórios.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

A taxa de juros máxima que poderá ser aplicada é a taxa do art. 406 do CC, permitindo-se a capitalização anual:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Capitalização anual é a incidência dos juros sobre o valor devido a cada ano (juros compostos).

Assim, não se permite para o mútuo a capitalização diária ou mensal (em tese).



Tendo em vista a complexidade do restante da explicação da aula, o professor disponibilizará um material no blackboard, resumindo o assunto relativo à taxa de juros que pode ser cobrada no contrato de mútuo.