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sexta-feira, 16 de abril de 2010

Aula 08 de Direito Processual Civil III (12/04/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 08 (12/04/10)

ATOS EXPROPRIATÓRIOS


São os atos que retiram do devedor o seu patrimônio (a penhora em si já é um ato expropriatório, o primeiro ato).

A expropriação, por si só, antes da reforma processual, era bastante morosa.


Art. 647. A expropriação consiste:

I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II – na alienação por iniciativa particular;
III – na alienação em hasta pública;
IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.


  1. Adjudicação:

Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.


a) Conceito:
Adjudicar é “pegar para si”. Significa pegar o patrimônio do devedor para o pagamento da dívida.

É uma modalidade nova, que veio com o objetivo de dar maior celeridade ao processo executório.

Feita a penhora, é possível realizar a adjudicação.

Há transferência de propriedade. O credor recebe o próprio bem do devedor, coativamente.

Resumindo, significa a transferência coativa do patrimônio do devedor para o credor, por ordem judicial e desde que manifestada a vontade das partes, pois a fase de adjudicação não é obrigatória, e sim facultativa.

Qualquer bem penhorado pode ser adjudicado, móvel ou imóvel.



      b) Momento:
O momento para se solicitar a adjudicação é o término do prazo para requerer a substituição de bem penhorado.

Após a penhora, o devedor tem 10 dias para requerer a substituição de algum bem penhorado. Findo este prazo, sem que o devedor apresente o requerimento, ou uma vez indeferido o pedido do devedor, começa a correr o prazo para adjudicação.

A adjudicação poderá ocorrer até que o juiz designe que o bem vá à hasta pública.

A adjudicação apenas põe fim à execução se for equivalente ao valor devido. Assim, o credor pode optar por adjudicar um ou todos os bens, e caso esse patrimônio não seja suficiente, a execução prosseguirá, para a satisfação do restante.

A adjudicação também pode ser parcial, não necessariamente precisa ser sobre todo o valor penhorado.

OBS: Se pendente decisão de impugnação, não se poderá solicitar a adjudicação do bem ainda não decidido.

Um dos grandes benefícios da adjudicação é o fato de que ela não pode acontecer em valor inferior ao da avaliação, ao contrário do leilão, em que o valor final pode ser inferior ao da avaliação. Permite-se até que a adjudicação aconteça em valor superior ao da avaliação.


      c) Forma:
O requerimento de adjudicação se dá por meio de petição.


      d) Quem pode adjudicar:
  • Credor;
  • Outro credor que tenha penhorado o mesmo bem;
  • Cônjuge, descendente e ascendente do devedor (nessa ordem).

OBS: Caso haja vários credores, com processos de execução autônomos, haverá preferência para a adjudicação, que será daquele credor que primeiro teve a garantia da penhora sobre o bem do devedor.

Dessa forma, caso o credor A, de penhora mais antiga saiba que o credor B, mais recente, deseja adjudicar o bem, o credor A poderá, no processo em que é parte o credor B, tomar o bem para si, como terceiro interessado, uma vez que ele tem a preferência da adjudicação.

Também poderão requerer a adjudicação o cônjuge, o descendente e o ascendente do devedor. Caso esses fiquem com o bem, eles deverão pagar pelo bem, e o dinheiro reverterá ao credor (é como se fosse um adiantamento do leilão).

Essa possibilidade se legitima em razão de o ordenamento jurídico zelar para que o patrimônio do devedor não saia da área de sua família.

§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.


OBS: Caso haja mais de um legitimado interessado na adjudicação, proceder-se-á a uma espécie de licitação, em que aquele que tem o direito de preferência, deverá cobrir o melhor valor ofertado para que fique com o bem.

§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.


Nesses casos em que o bem será adjudicado a familiar do devedor, o valor do bem será revertido em favor do credor.

OBS: Quando se tratar de penhora de quota de empresa, a lei traz a possibilidade de o sócio requerer a adjudicação.

§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.


Ele terá preferência sobre todos, basta que para todos ele iguale a melhor oferta.

OBS: Aquele que quiser concorrer à adjudicação deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, a contar do primeiro requerimento.



      e) Meio de impugnação:

Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Nome: Embargos à adjudicação.
Prazo: 05 dias.
Matéria a ser discutida: poderá ser alegado qualquer vício superveniente à penhora, os quais, assim, se encontram no procedimento da expropriação. Exemplo: que o valor pago não corresponde ao da avaliação, etc.

Se há esse embargo, aquele que adjudicou poderá desistir dela, pois ninguém é obrigado a adquirir bem embaraçado.

§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).


Dessa forma, a lei só permite alegações de fatos supervenientes à penhora, razão pela qual o rol permitido é bem restrito.

Caso fique verificado que esse embargo é meramente protelatório, o juiz poderá fixar multa de até 20% sobre o valor da execução:

§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.



  1. Alienação por iniciativa particular:

Continuará na próxima aula.



PERGUNTAS DO QUESTIONÁRIO

  1. É possível adjudicar bens móveis e imóveis?
  2. Até que momento é possível requerer a adjudicação?
  3. A adjudicação se confunde com a dação em pagamento?
  4. Havendo diversos credores que pretendam a adjudicação do mesmo bem penhorado, como se resolve a questão?
  5. Qual o recurso cabível da decisão do juiz que lavra a adjudicação?
  6. Realizada a adjudicação, como se dá a entrega do bem?
  7. Havendo ofertas diversas sobre o mesmo bem, como se exerce o direito de preferência?


Para que se interessar, fazer resumo do capítulo 5 do Livro “Curso Sistematizado de Processo Civil”, de Cássio Scarpinela Bueno, valendo 1 ponto.