DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
AULA 07 (05/04/10)
PENHORA
Uma execução sem penhora é uma execução frustada.
Tudo o que se procura na execução, quando não realizado o pagamento, é a penhora, que garante os bens para satisfação do crédito.
A penhora deve se limitar à dívida, ou seja, os bens penhorados devem ser limitados ao valor do título executivo. É vedada penhora superior ao valor da dívida pois, quando penhorado, o bem se torna inalienável, e a venda dele constitui o crime de fraude à execução.
O que está gravado, portanto, não pode ser alienado nem transferido. O bem deve ficar na posse e propriedade do devedor ou depositário nomeado.
O credor pode agilizar a penhora, ao nomear bens à penhora.
- Impenhorabilidade:
A lei, taxativamente, elenca os bens que não podem ser penhorados.
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
- Bens inalienáveis:
São os bens de família, que podem ser legais ou voluntários.
Bem de família legal é aquele em que se mora. Só se reveste da impenhorabilidade.
Bem de família voluntário é aquele elegido pelo interessado, que se reveste de impenhorabilidade e inalienabilidade. Até um terço do patrimônio do interessado pode ser eleito como tal, ainda que não seja utilizado para moradia da família. Esse gravame (inalienabilidade) deve ser averbado em cartório.
O bem de família voluntário pode se desfazer com o tempo, se o patrimônio do sujeito vir a diminuir (seu limite máximo é de um terço do patrimônio total).
Caso o devedor tenha ultrapassado o total de um terço, o juiz poderá desconsiderar a eleição e decretar a penhora sobre o excedente.
Considerações gerais:
- O bem de família de solteiro é impenhorável. O STF, em decisão, afirmou que “ninguém é obrigado a casar para que tenha a garantia da impenhorabilidade”.
- Aplica-se a impenhorabilidade, também, ao bens do viúvo e do companheiro em união estável. Trata-se de jurisprudência consolidada.
- Se o bem de família (casa) é de elevado valor, admite-se a penhora de fração ideal, desde que a penhora não comprometa a moradia da família.
Exemplo: é possível a penhora da piscina, área de lazer, “puxadinho”, etc.
- Móveis, pertences e utilidades domésticas, salvo as de elevado valor:
Aqui reside a diferença entre bens supérfluos e bens necessários. Não há, entretanto, uma regra clara estabelecida. O juiz se baseará, em cada caso, no padrão de vida do homem comum e a condição econômica do executado.
Os bens necessários são aqueles necessários à sobrevivência do homem comum.
Assim, a lei exclui os bens de elevado valor, não porque não sejam necessários, mas porque se deve buscar a satisfação da dívida para o credor.
- Vestuários, salvo os de elevado valor:
Se o vestuário é de elevado valor, o bem poderá ser penhorado.
- Vencimentos, subsídios, aposentadoria:
São os meios de sobrevivência, incluídos aqueles a título de execução.
Segundo a lei a penhora sobre o salário é proibida, salvo a penhora para satisfação de pensão alimentícia.
Porém, há jurisprudência que admite também a penhora, para os demais casos de execução, de até 30% sobre o valor do salário, ainda que a lei não preveja. Trata-se, todavia, de uma posição ainda não consolidada.
A execução de pensão alimentícia pode recair sobre o salário, por expressa previsão legal, no limite de 30% do total.
- Livros, máquinas, instrumentos para uso profissional:
A impenhorabilidade recai sobre os bens que guarnecem a sala comercial/escritório, e não o local em si.
- Seguro de vida:
É impenhorável por se tratar de uma mera expectativa de direito.
- Materiais de obra:
Inclui apenas os materiais necessários para a obra de construção de CASA (moradia).
A jurisprudência tem entendido que os materiais de elevado valor podem ser penhorados, mesmo que seja para a própria obra que está sendo construída. Leva-se em conta, aqui, a construção de obra no padrão do homem comum.
Exemplo: admite-se a penhora de um mármore de elevado valor.
- Pequena propriedade rural:
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a pequena propriedade rural é aquela de até 40 hectares, a qual se reveste do manto da impenhorabilidade.
- Recursos públicos para uso na educação, saúde ou assistência social:
É impenhorável, ainda que verificado desvio da verba (o particular responderá penalmente pela improbidade). Se ocorrer essa verificação, o recurso retornará ao ente público que realizou o repasse, razão pela qual o valor continua impenhorável.
- Caderneta de poupança de até quarenta salários mínimos:
O excedente pode ser penhorado.
- Penhorabilidade:
- Frutos e rendimentos de bens inalienáveis;
- Dinheiro;
- Veículos;
- Móveis;
- Imóveis;
- Navios/aeronaves;
- Ações e quotas da sociedade;
- Pedras e metais preciosos.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – veículos de via terrestre;
III – bens móveis em geral;
IV – bens imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – ações e quotas de sociedades empresárias;
VII – percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII – pedras e metais preciosos;
IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI – outros direitos.
Continuação na próxima aula.