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quarta-feira, 7 de abril de 2010

Aula 06 de Direito Civil IV (31/03/2010)


DIREITO CIVIL IV

AULA 06 (31/03/2010)


  1. CONTINUAÇÃO DO ESTUDO DA COMPRA E VENDA:

  1. Reserva de Domínio:
É um tipo de compra e venda que não necessariamente precisa existir.

Finalidade: garantia do vendedor quanto ao pagamento do preço.

Âmbito de Aplicação: bens móveis a prazo, diferida no tempo em prestações.

Cláusula de reserva de domínio é pacto adjecto à compra e venda, e consiste na possibilidade de garantir a propriedade do bem nas mãos do vendedor até que todas as prestações sejam pagas.

Para o CC ela só pode ser vista na compra e venda no âmbito dos bens móveis. Porém, quando do estudo da alienação fiduciária, do leasing e do arrendamento mercantil, veremos que se pode encontrar a reserva de domínio no âmbito dos bens imóveis, em razão de leis especiais.

O pagamento do preço é uma condição, porque é um evento futuro e incerto. Para o vendedor, a propriedade se torna resolúvel, porque uma vez implementada a condição, ela se resolverá nas mãos do comprador.

Para o comprador, a condição é suspensiva, porque ele só exercerá o direito de propriedade após o implemento do evento previsto (pagamento do preço).

Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.


No caso do não cumprimento do contrato pelo comprador, poderá o vendedor escolher as hipóteses dos artigos 526 e 527:

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

Nessa cláusula os riscos da coisa passam a ser do comprador, muito embora ele não seja proprietário (exceção ao princípio da res perit domino).

No caso do não cumprimento do contrato, o vendedor antes de agir deverá notificar o comprador para constituí-lo em mora.



  1. DOAÇÃO:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.


Trata-se de transferência de bem da propriedade de quem doa gratuitamente, por mera liberalidade.

Depende de aceitação do donatário.


  1. Conceito:
É um contrato em que uma pessoa denominada doador transfere gratuitamente e sem exigência de contra-prestação bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, de sua propriedade para a propriedade de outra pessoa, denominada donatária, mediante aceitação desta.


  1. Características:
  1. Contrato gratuito;


  2. Unilateral nos efeitos, porém, bilateral na origem devido à necessidade de aceitação do donatário;



    A conseqüência desta concepção é a necessidade de saber se o contrato é consensual ou real.
  3. Consensual ou Real;


Existe controvérsia para saber se a doação é um contrato real ou consensual. Alguns (Pablo Stolze) defendem que ele é consensual como a compra e venda. Outros (Pontes de Miranda, Caio Mário) defendem que trata-se de um contrato real, necessitando da efetiva transferência do bem para se implementar.

A jurisprudência também entende que o contrato é real porque o próprio art. 538, que define e dá a conseqüência da doação, registra que a transferência da propriedade é necessária.

  1. Forma escrita, podendo ser verbal se o bem for de pequeno valor.

Artigos:

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.


  1. Doação Universal:
Doação de todo o patrimônio do doador, incondicionalmente.

Esse tipo de doação é nula pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O princípio do mínimo ético existencial quer se manter no princípio anterior, tendo que existir o sujeito nas mínimas condições dignas.

Esse tipo de doação não é nula se o indivíduo tiver uma forma de se manter, subsistencialmente:

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.


  1. Doação ao cônjuge adúltero:

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Essa relação é anulável.

Prazo decadencial de dois anos após dissolvida a sociedade conjugal, através de divórcio, separação ou morte.

No caso da legitimidade, existe uma ordem a ser seguida: em primeiro lugar, só poderá ajuizar a ação o conjugue prejudicado. Somente no caso de morte, ausência ou incapacidade desse conjugue é que será aberta a via de legitimação para os herdeiros necessários.

Herdeiros necessários são: ascendentes, descendentes e cônjuge sobrevivente.

Quando a hipótese for de simulação o caso é de nulidade. Portanto, não há prazo pré definido para o ajuizamento da ação declaratória de nulidade.