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terça-feira, 27 de abril de 2010

Respostas do 6º Questionário de DPC


QUESTIONÁRIO 6


  1. É possível adjudicar bens móveis e imóveis?
A adjudicação, conforme a doutrina, pode ser realizada tanto para bens móveis quanto para bens imóveis. Nas palavras de Humberto Theodoro Junior, “qualquer que seja a natureza do bem penhorado, sua adjudicação é possível”.

Também, pela simples leitura do artigo 685-B, do Código de Processo Civil, se depreende que a própria legislação referente à execução previu a adjudicação para ambas as espécies de bens:

Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.



  1. Até que momento é possível requerer a adjudicação?
O Código de Processo Civil é silente quanto ao termo final do prazo em que é possível se requerer a adjudicação. No entanto, os doutrinadores têm entendido que, tendo em vista a importância da adjudicação na nova sistemática processualista, em que se preza pela simplificação e celeridade dos procedimentos, a adjudicação será possível até a realização da hasta pública.

Marinoni, um pouco mais além, entende que os interessados podem postular a adjudicação até mesmo depois da expedição dos editais da hasta pública, em razão de se a mesma constituir a forma preferencial de expropriação.

Conforme o doutrinador, e nesse sentido também Humberto Theodoro Junior, “ainda que expedidos os editais de hasta pública, nada impede a adjudicação pelo exeqüente ou por qualquer um dos legitimados do § 2º do art. 685-A. Nessa situação, o adjudicante fica obrigado a pagar as despesas decorrentes da prática dos atos que se tornaram desnecessários em razão da sua opção tardia”.

  1. A adjudicação se confunde com a dação em pagamento?
A adjudicação constitui uma forma indireta de satisfação do crédito, que guarda grandes semelhanças com a dação em pagamento, mas que com essa não se confunde.

Com efeito, em ambos os institutos ocorre a transferência da propriedade do bem. No entanto, a natureza da dação em pagamento é contratual, dependendo, portanto, da conjugação das vontades das partes (credor e devedor) e da negociação, livre, do valor da coisa.

Por outro lado, na adjudicação, a transferência da propriedade do bem do executado para o credor é coativa, pois depende, unicamente, de requerimento do exeqüente nesse sentido, desde que tenha sido concluída a penhora e a avaliação do bem desejado. Dessa forma, a adjudicação tem a natureza da arrematação, como transferência forçada do patrimônio, sob a forma de expropriação.

Além do mais, na adjudicação não se permite a negociação livre sobre o valor do bem, pois há proibição expressa de adjudicação em valor inferior ao da avaliação realizada pelo oficial de justiça.



  1. Havendo diversos credores que pretendam a adjudicação do mesmo bem penhorado, como se resolve a questão?
Conforme previsão no art. 685-A do CPC, além do credor principal (aquele que promoveu a execução em cujo andamento ocorreu a penhora do bem), são também legitimados a requerer a adjudicação outros credores que, também, tenham penhora sobre o bem em apreço, através de procedimentos executivos diversos.

Dessa forma, havendo mais de um credor com garantia de penhora interessado na adjudicação do bem, fixar-se-á a preferência para a adjudicação para aquele credor que primeiro obteve o gravame sobre o bem do devedor. Ou seja, caso o credor A, de penhora mais remota, saiba que o credor B, mais recente, deseja adjudicar o bem em processo no qual é parte, poderá o credor A requerer o bem para si, como terceiro interessado, uma vez que é sua a preferência na adjudicação.



  1. Qual o recurso cabível da decisão do juiz que lavra a adjudicação?
Consoante disposto no parágrafo quinto do art. 685-A do CPC, “decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação”. Dessa decisão interlocutória será cabível o recurso denominado “embargo à adjudicação”, o qual deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias após a lavratura. Nos termos do art. 746, poderão ser alegadas apenas matérias relativas a vícios supervenientes à penhora, os quais, assim, devem se ater ao procedimento da expropriação.



  1. Realizada a adjudicação, como se dá a entrega do bem?
Sanados eventuais dissídios e lavrado o auto de adjudicação, será expedido em favor do adjudicante a “carta de adjudicação”, caso se trate de bem imóvel, ou o “mandado de entrega da coisa”, em se tratando de bem móvel. O primeiro documento constituirá o título utilizável para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, o qual efetivamente possibilitará a transferência da propriedade da coisa. Já no caso de bem móvel, o mandado determinará que o depositário do bem o entregue ao adjudicante, possibilitando, dessa forma, a sua tradição, e conseqüentemente, a transferência da propriedade.

Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.


  1. Havendo ofertas diversas sobre o mesmo bem, como se exerce o direito de preferência?
Conforme previsão expressa no parágrafo terceiro do at. 685-A do CPC, havendo mais de um interessado na adjudicação do bem, proceder-se-á a uma espécie de licitação, de modo que o bem seja entregue a quem oferecer o maior preço:

§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

Dessa forma, inexistindo proposta vencedora, estando todos os lances em igualdade de condições, a preferência pela adjudicação será de familiares do devedor, na ordem estabelecida acima, tendo em vista o ordenamento jurídico zelar pelo patrimônio familiar.

Nesses casos, o valor do bem adjudicado reverterá em favor do credor.

Entre credores com penhora sobre o mesmo bem, prevalecerá a anterioridade da penhora, tendo preferência o credor que primeiro obteve o gravame sobre o bem.