DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
AULA 09 (19/04/10)
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
Em razão de a adjudicação ser facultativa, ela pode não acontecer.
Assim, para evitar a alienação em hasta pública, em que o bem pode ser vendido por preço inferior ao da avaliação, é possível que as partes promovam a alienação para terceiros. Trata-se de um serviço de corretagem.
A finalidade é se resolver a execução, por um valor equivalente ou superior ao da avaliação.
A legitimação para a alienação deve ser requerida ao juiz, podendo se qualificar tanto o devedor como o credor.
Constitui uma alienação judicial, pois é necessário autorização do juiz para a alienação.
Essa fase jamais pode ser protelatória, no entanto, o legislador não estabeleceu um prazo fixo. Trata-se de um prazo judicial, em que o juiz arbitra um prazo razoável, que tem sido, conforme a jurisprudência, de seis meses a um ano.
Também é possível a venda através de um corretor, desde que este seja nomeado pelo juiz, o qual também fixará sua remuneração.
Para ser corretor judicial, é necessário que o interessado tenha pelo menos cinco anos no exercício da atividade.
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.
REVISÃO PARA A PROVA
A prova terá 09 questões. Para aqueles que optaram pelo questionário, poderá ser escolhida 6 questões dentre as nove.
Não haverá consulta ao Código.
- Prescrição da execução:
Aplica-se o mesmo prazo da prescrição do direito material. Haverá um problema, para que o aluno identifique se a execução estará prescrita ou não. Nesta mesma questão, deverá ser analisada a competência do juízo (art. 475-P).
- Requisitos do título e partes na execução (quem pode ser parte?)
- Necessidade de intimação ou não do devedor (art. 475-J). Essa questão pode abordar o caso de o devedor estar sendo defendido pela Defensoria Pública.
- Intervenção de terceiros na execução.
- A sentença declaratória pode ser título executivo?
- O aluno, na condição de juiz, decidirá se pode aplicar ou não meios executivos atípicos.
- Defesa do devedor e as matérias alegáveis (o rol do art. 475-L é taxativo!).
- Efeito suspensivo da defesa do devedor.
- Avaliação com redução ou ampliação de penhora (exemplo da sala de aula).
- Bem de família legal, voluntário, misto, de alto valor. Tudo relacionado a bem de família.
- Penhora: bens impenhoráveis e penhoráveis.
- Adjudicação e alienação por iniciativa particular.
- Modulação de efeitos de uma sentença combinada com a declaração de inconstitucionalidade.
- A diferença entre a adjudicação e a dação em pagamento.
RESOLUÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS 5 E 6
Questionário 5:
- Modulação de efeitos de uma decisão é a possibilidade que o STF tem de declarar o momento em que passa surtir efeitos a inconstitucionalidade de uma lei.
- A modulação de efeitos deve ocorrer preferencialmente no controle concentrado, mas admite-se também no controle difuso, desde que seja pelo pleno do STF.
- Diferença entre bem legal e voluntário (já expôs exaustivamente em sala de aula).
- Bens supérfluos é tudo aquilo que extrapola as necessidades do homem comum.
- Ambas as contas-salário serão absolutamente impenhoráveis pela letra fria da lei. No entanto, conforme a jurisprudência, poderá ser penhorado até 30 % de cada conta-salário.
- O oferecimento de impugnação não suspende a penhora.
Questionário 6:
- É possível a adjudicação de tanto bens móveis como imóveis. Não há nenhuma restrição; todo bem penhorado pode ser adjudicado, basta que se tenha interesse.
OBS: A penhora não é ato expropriatório. Ela apenas garante a expropriação.
- Até a designação da data da hasta pública poderá se requerer a adjudicação.
- Se assemelham apenas. A dação em pagamento é fruto de um consenso, de um acordo de vontades.
- Para exercer a ordem de preferência, o preferido tem que se igualar à melhor oferta. Tem preferência o credor que tem a penhora mais antiga.
- Embargos à adjudicação, no prazo de 05 dias. Vide artigo 476.
- A transferência do domínio se dá por ordem judicial, com a expedição da carta de adjudicação expedida pelo juízo, com a necessidade de se pagar previamente os impostos, no caso de bens imóveis. No caso de bens móveis, a entrega se dará mediante mandado de entrega da coisa.
Quem deve pagar o imposto é o adjudicante.
- Licitação, em que os preferidos deverão igualar-se à melhor oferta.