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Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




sexta-feira, 23 de abril de 2010

Aula 09 de Direito Processual Civil III (19/04/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 09 (19/04/10)


ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR


Em razão de a adjudicação ser facultativa, ela pode não acontecer.

Assim, para evitar a alienação em hasta pública, em que o bem pode ser vendido por preço inferior ao da avaliação, é possível que as partes promovam a alienação para terceiros. Trata-se de um serviço de corretagem.

A finalidade é se resolver a execução, por um valor equivalente ou superior ao da avaliação.

A legitimação para a alienação deve ser requerida ao juiz, podendo se qualificar tanto o devedor como o credor.

Constitui uma alienação judicial, pois é necessário autorização do juiz para a alienação.

Essa fase jamais pode ser protelatória, no entanto, o legislador não estabeleceu um prazo fixo. Trata-se de um prazo judicial, em que o juiz arbitra um prazo razoável, que tem sido, conforme a jurisprudência, de seis meses a um ano.

Também é possível a venda através de um corretor, desde que este seja nomeado pelo juiz, o qual também fixará sua remuneração.

Para ser corretor judicial, é necessário que o interessado tenha pelo menos cinco anos no exercício da atividade.

Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.



REVISÃO PARA A PROVA

A prova terá 09 questões. Para aqueles que optaram pelo questionário, poderá ser escolhida 6 questões dentre as nove.

Não haverá consulta ao Código.

  1. Prescrição da execução:

Aplica-se o mesmo prazo da prescrição do direito material. Haverá um problema, para que o aluno identifique se a execução estará prescrita ou não. Nesta mesma questão, deverá ser analisada a competência do juízo (art. 475-P).

  1. Requisitos do título e partes na execução (quem pode ser parte?)

  1. Necessidade de intimação ou não do devedor (art. 475-J). Essa questão pode abordar o caso de o devedor estar sendo defendido pela Defensoria Pública.

  1. Intervenção de terceiros na execução.

  1. A sentença declaratória pode ser título executivo?

  1. O aluno, na condição de juiz, decidirá se pode aplicar ou não meios executivos atípicos.

  1. Defesa do devedor e as matérias alegáveis (o rol do art. 475-L é taxativo!).

  1. Efeito suspensivo da defesa do devedor.

  1. Avaliação com redução ou ampliação de penhora (exemplo da sala de aula).

  1. Bem de família legal, voluntário, misto, de alto valor. Tudo relacionado a bem de família.

  1. Penhora: bens impenhoráveis e penhoráveis.

  1. Adjudicação e alienação por iniciativa particular.

  1. Modulação de efeitos de uma sentença combinada com a declaração de inconstitucionalidade.

  1. A diferença entre a adjudicação e a dação em pagamento.



RESOLUÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS 5 E 6

Questionário 5:

  1. Modulação de efeitos de uma decisão é a possibilidade que o STF tem de declarar o momento em que passa surtir efeitos a inconstitucionalidade de uma lei.

  1. A modulação de efeitos deve ocorrer preferencialmente no controle concentrado, mas admite-se também no controle difuso, desde que seja pelo pleno do STF.

  1. Diferença entre bem legal e voluntário (já expôs exaustivamente em sala de aula).

  1. Bens supérfluos é tudo aquilo que extrapola as necessidades do homem comum.

  1. Ambas as contas-salário serão absolutamente impenhoráveis pela letra fria da lei. No entanto, conforme a jurisprudência, poderá ser penhorado até 30 % de cada conta-salário.

  1. O oferecimento de impugnação não suspende a penhora.


Questionário 6:

  1. É possível a adjudicação de tanto bens móveis como imóveis. Não há nenhuma restrição; todo bem penhorado pode ser adjudicado, basta que se tenha interesse.

OBS: A penhora não é ato expropriatório. Ela apenas garante a expropriação.

  1. Até a designação da data da hasta pública poderá se requerer a adjudicação.

  1. Se assemelham apenas. A dação em pagamento é fruto de um consenso, de um acordo de vontades.

  1. Para exercer a ordem de preferência, o preferido tem que se igualar à melhor oferta. Tem preferência o credor que tem a penhora mais antiga.

  1. Embargos à adjudicação, no prazo de 05 dias. Vide artigo 476.

  1. A transferência do domínio se dá por ordem judicial, com a expedição da carta de adjudicação expedida pelo juízo, com a necessidade de se pagar previamente os impostos, no caso de bens imóveis. No caso de bens móveis, a entrega se dará mediante mandado de entrega da coisa.
Quem deve pagar o imposto é o adjudicante.

  1. Licitação, em que os preferidos deverão igualar-se à melhor oferta.