Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




quinta-feira, 15 de abril de 2010

Aula 06 de Direito Penal IV (08/04/2010)


DIREITO PENAL IV

AULA 06 (08/04/10)


  1. Crime de quadrilha ou bando (art. 288):

Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.


  1. Conceito:

O conceito gira em torno da reunião de pessoas com objetivo criminoso. O núcleo “associar” diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas.

Criminoso aqui é estrictu sensus – para o cometimento do crime de quadrilha ou bando é necessário que as pessoas se reúnam para cometer crimes, não incluindo aqui infração penal do tipo contravenção.

A reunião também deverá ter caráter duradouro.

Elementos:

  1. Reunião criminosa duradoura;
  2. Objetivo específico de cometimento de infrações penais (crime).

Segundo Hungria, “o delito de quadrilha ou bando é o fato de existir reunião criminosa, possuindo caráter duradouro, com escopo de cometimento de crimes.”

A estabilidade ou a permanência da aliança é essencial. É necessário para a caracterização do delito que exista no mínimo quatro pessoas (associação de mais de três pessoas).

O intuito dessa associação criminosa deve ser o cometimento de vários crimes, e não especificamente um crime.

Trata-se de crime formal, pois não se vislumbra qualquer resultado naturalístico. Além do mais, é de consumação antecipada, uma vez que se consuma na fase de preparação do crime que se pretende cometer. Não há necessidade, entretanto, de que seja praticada uma única infração planejada pelo bando. Se houver a prática desses delitos, haverá concurso material de crimes entre eles (os agentes do bando responderão pelo crime de quadrilha mais o crime que tenham cometido em conjunto).

Todas as pessoas que estão se associando devem estar claras sobre a associação e sobre o desiderato de praticar crimes, pois se não, caso não se atinja o número de quatro pessoas, a conduta da reunião não constituirá o delito de quadrilha ou bando.

Nas palavras de Rogério Grecco, “o que difere, ab initio, o delito de quadrilha ou bando de um concurso eventual de pessoas é o fato de a reunião criminosa, naquela situação, possuir, como dissemos, caráter relativamente duradouro. Dessa forma, os integrantes do grupo não se reúnem, apenas, por exemplo, para a prática de uma ou duas infrações penais, sendo a finalidade do grupo a prática de uma ou duas infrações penais, sendo a finalidade do grupo a prática constante e reiterada de uma série de infrações penais, seja a cadeia criminosa homogênea (destinada à prática de um mesmo crime), ou heterogênea (que tem por finalidade praticar infrações penais distintas, a exemplo de roubos, furtos, extorsões, homicídios, etc).”


  1. Sujeitos:

  1. Ativo: qualquer pessoa (é crime comum).
  2. Passivo: sociedade, que tem sua paz perturbada em razão da formação do grupo criminoso.


  1. Objeto material:
Não há.


  1. Bem jurídico protegido:
Paz pública.


  1. Elementos objetivos do tipo:

  1. Associar (núcleo do tipo) mais de três pessoas;
  2. Intuito de cometer crimes.


  1. Elementos subjetivos:

  1. Dolo:

Dolo específico (elemento subjetivo do injusto): objetivo de praticar crimes (número indeterminado).

A finalidade deve ser o cometimento de crimes e não simples associação para cometer um crime específico, pois se não estaríamos diante de um reunião eventual de pessoas, reconhecida como ato preparatório de algumas infrações penais.

  1. Culpa: não há previsão legal.


  1. Classificação:

  • Comum;
  • Doloso;
  • Comissivo (alguns autores admitem a omissão imprópria);
  • De perigo comum e abstrato (conforme maioria da doutrina - segundo Hungria, o crime é de perigo concreto – deve ser demonstrado);
  • De forma livre;
  • Permanente;
  • Plurissubjetivo (precisa de mais de uma pessoa);
  • Plurissubsistente (maioria doutrinária);
  • Transeunte (não deixa vestígios).


  1. Consumação e tentativa:

Se consuma no momento em que ocorre a associação criminosa, não havendo necessidade de ser praticado qualquer crime, em virtude do qual a associação foi formada, pois se trata de crime formal, bastando que os agentes pratiquem a conduta prevista no núcleo do tipo.

Há divergência doutrinária. Para aqueles que tratam ser crime unissubsistente, não cabe tentativa.

No entanto, para a maioria da doutrina, que entende ser crime plurissubsistente, a tentativa é possível.


  1. Modalidade qualificada:

Artigo 8º da Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos):

Art. 8o Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no artigo 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.


O crime de quadrilha ou bando será qualificado quando o intuito da reunião criminosa for para o cometimento de crimes hediondos ou crimes comparados a crime hediondo.


  1. Causa especial de aumento de pena:

Parágrafo único do art. 288:

Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.


A pena será aplicada em dobro, por maior censurabilidade da conduta dos agentes. Aplicação na terceira fase de cálculo da pena.

Caso apenas algum agente use da arma, todos responderão pela causa de aumento de pena?

Depende. Se todos sabem do uso da arma e para seu uso conluem, todos responderão. Caso contrário, quem não souber, ou não concordar com a utilização da arma, não responderá pela causa de aumento de pena.

OBS: O código não faz diferenciação sobre a arma branca.

  1. Inimputáveis como integrantes da quadrilha:

Não descaracteriza a ocorrência do crime de quadrilha, desde que um dos seus componentes seja imputável.

Assim, por exemplo, poderá ocorrer o crime de quadrilha se houver três inimputáveis e um agente que já completou a maioridade penal, o qual responderá pelo crime, enquanto àqueles responderão pelo ato infracional praticado.



  1. Moeda falsa:


Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro:

Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2o Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3o É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


  1. Conceito:

  1. Falsificar: Fabricando ou alterando:
Falsificação significa imitação daquilo que é verdadeiro. Pode ser através da fabricação, quando o agente cria o objeto (papel moeda ou moeda metálica) ou através da alteração, quando o agente vale-se de uma moeda ou papel existente e modifica-lhe o valor.

  1. Moeda metálica ou papel moeda;
  1. Curso legal no país/estrangeiro.

OBS: Em tese não se admite o princípio da insignificância no crime de moeda falsa, pois se trata de crime contra a Fé Pública (coloca-se em dúvida a Fé Pública).

  1. Sujeitos:

  1. Ativo: qualquer pessoa (trata-se de crime comum);
  2. Passivo: Estado e a pessoa (física ou jurídica) prejudicada.

O Estado sempre será sujeito passivo deste crime, por se tratar de crime contra a Fé Pública.


  1. Objeto material:
Moeda falsa, de curso legal no país ou no estrangeiro.


  1. Bem jurídico protegido:
Fé Pública.


  1. Elementos objetivos do tipo:

  1. Falsificar (núcleo do tipo), fabricando ou alterando (apenas para o caput);
  2. Moeda metálica ou papel moeda;
  3. Curso legal (em circulação naquele momento).

Caso o agente falsifique moeda antiga, a conduta não recairá no crime de moeda falsa, mas sim no de estelionato.


  1. Elemento subjetivo do tipo:

  1. Dolo: genérico.

O agente não precisa falsificar com um objetivo específico, nem mesmo o de colocar a moeda em circulação posteriormente.

  1. Culpa: não há previsão legal.


  1. Classificação:

  • Comum;
  • Doloso;
  • Comissivo, admitindo-se a modalidade omissiva imprópria;
  • De forma livre;
  • Instantâneo, nas modalidades de falsificar, fabricar, alterar, importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder e introduzir;
  • Permanente, na modalidade guardar;
  • Monossubjetivo;
  • Plurissubsistente;
  • Não-transeunte.


  1. Consumação e tentativa:

Se consuma quando o agente efetivamente realiza a falsificação, seja fabricando ou alterando a moeda (metálica ou papel-moeda) de curso legal no país ou no estrangeiro, não havendo necessidade de ser colocada em circulação.

Admite-se tentativa, tendo em vista tratar-se de um crime plurissubsistente.


  1. Circulação de moeda falsa (§ 1º do art. 289):

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Não obstante o legislador não ter nomeado a conduta do parágrafo primeiro, a doutrina entende se tratar de “circulação de moeda falsa”.

Tendo em vista o uso da expressão “incorre na mesma pena quem”, a doutrina entende que se trata de uma modalidade equiparada, respondendo o agente apenas pelo caput deste artigo.

Trata-se de tipo misto alternativo, pois a consumação do crime independe da prática de todos os verbos. A quantidade de condutas só será relevante para a dosimetria da pena.

Caso o agente cometa o crime do caput, qual seja, o de fabricar moeda falsa, e também a coloque em circulação posteriormente, não há que se falar em concurso de crimes, respondendo o agente por uma única infração penal.

Para que o agente cometa este crime, deverá ter conhecimento da falsidade da moeda. Caso não o tenha, incorrerá em erro de tipo, o qual excluirá o dolo e, conseqüentemente, a tipicidade do fato, mesmo sendo inescusável o erro, por ausência de modalidade culposa.


  1. Modalidade privilegiada (§ 2º do art. 289):

§ 2o Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Para que haja a modalidade privilegiada (pena menor que o tipo principal), é preciso que a pessoa receba a moeda de boa-fé e perceba a falsidade da nota, restituindo-a à circulação, a fim de se evitar o prejuízo.

No entanto, existe grande dificuldade em se comprovar a boa-fé.


  1. Modalidade qualificada (§ 3º do art. 289):

§ 3o É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

Só responde pela modalidade qualificada quem for funcionário público que responda pela gerência ou administração de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação (Banco Central).

Trata-se, portanto, de crime próprio.

Não houve previsão legal para o fato de ser produzida moeda em peso superior ao determinado por lei, tratando-se de lacuna que não poderá ser preenchida, em razão da proibição da analogia malam partem.

Como não há previsão da modalidade culposa, o agente não responderá caso aja com culpa.


  1. Desvio e circulação de moeda antes de autorização:

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

A moeda não é falsa, mas apenas foi colocada em circulação antes da autorização.


  1. Súmula 73 do STJ:

Não se caracteriza o crime de moeda falsa quando a falsificação da moeda é grosseira. Neste caso, o agente responderá pelo crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

Caso a falsificação seja apta a ludibriar, enganar o homem médio, estará caracterizado o crime de moeda falsa, de competência da Justiça Federal.