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sexta-feira, 23 de abril de 2010

Aula 08 de Direito Empresarial I (16/04/2010)


DIREITO EMPRESARIAL I

AULA 08 (16/04/10)


PROPRIEDADE INDUSTRIAL


Propriedade industrial faz parte dos direitos do intelecto.

Em regra geral, a propriedade industrial é um direito temporário, pois cada um dos direitos que o compõe possui um prazo de vigência própria.

São protegidos, sob a óptica da Propriedade Industrial, os inventos industriais, marcas, inventos de utilidade, etc.


  1. Legislação:

  • Constituição Federal:

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

  • Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial);
  • Convenção de Paris.


  1. Bens protegidos:

  • As patentes de invenção e de modelos de utilidade (“pequena invenção”);
  • Os registros de desenho industrial (conhecido como “designer”) e de marca;

OBS: O desenho industrial, para que seja protegido, deve ser levado a registro.

  • Repressão às falsas indicações geográficas (ex: queijo minas e vinho do porto);
  • Repressão à concorrência desleal, a qual constitui crime de iniciativa privada.


Art. 2o A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua se mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de registro de marca;
IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
V – repressão à concorrência desleal.

Conforme a lei da Propriedade Industrial, todos esses direitos possuem a natureza de bens móveis:

Art. 5o Consideram se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.


  1. Marca (art. 122 da Lei):
Marca é todo sinal gráfico capaz de distinguir um produto de seu similar. São sinais visivelmente perceptíveis.

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.


  1. Natureza jurídica:

Quanto ao uso:

  • Produto (ex: Sony, Sabão Omo, etc);
  • Serviço (ex: Xerox);
  • Certificação (ISO, Inmetro);
  • Coletiva (OAB, CUT).


Quanto à apresentação:

  • Nominativa (nome);
  • Figurativa (imagem);
  • Mista;
  • Tridimensional.


Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera se:
I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.


  1. Marca notoriamente conhecida (art. 126):
É aquela marca que se enquadra nos ditames da Convenção de Paris.

Não precisa de registro nos países, pois a Convenção lhe dá a proteção total no ramo de sua atividade.

Ex: Coca-cola, no ramo das bebidas.

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do artigo 6o bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1o A proteção de que trata este artigo aplica se também às marcas de serviço.
§ 2o O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.


  1. Marca de alto renome (art. 125):
É aquela marca notoriamente conhecida que opta por se registrar no nosso país. Dessa forma, ela adquire proteção em todos os ramos da atividade mercantil.

Ex: Coca-cola, em qualquer ramo de atividade.

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

  1. Princípios:
O registro é constitutivo/atributivo.

O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro, validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo território nacional”.

A propriedade da marca só se verifica com o registro no INPI. Só se considera dono aquele que registrou a marca.

a) Princípio da especialidade:

A marca da pessoa jurídica deve ser condizente com a atividade exercida pela sociedade empresária.

A proteção assegurada à marca recai sobre produtos, mercadorias ou serviços correspondentes à atividade do requerente, visando a distingui-los de outros idênticos ou similares, de origem diversa”.


b) Princípio da reciprocidade entre nacionais e estrangeiros (art. 3º):

Se há reciprocidade, não há distinção entre direito brasileiro e estrangeiro. A marca será nacional se registrada no Brasil, pouco importando o domicílio do dono.

A marca registrada por nacional ou estrangeiro possui os mesmos direitos.

Art. 3o Aplica se também o disposto nesta Lei:
I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

No entanto, conforme o art. 217 da Lei 9.279/96, caso a sociedade empresária domiciliada no estrangeiro registrar marca no Brasil, deverá manter representante no país, para que possa responder pela empresa:

Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.


c) Princípio da prioridade (art. 127):

Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.