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quarta-feira, 7 de abril de 2010

Negada liminar em que acusados pela prática de crimes contra a ordem tributária pediam para ser julgados juntos

Fonte: Portal do STF - 06/04/2010

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar a dois réus, S.J.D. e A.J.F., acusados pela prática de crimes contra a ordem tributária. Por meio do Habeas Corpus (HC) 103149, eles pediam para que fosse aplicada a conexão aos processos (julgamento conjunto).

No HC, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o mesmo pedido. Aquela corte entendeu que os processos apresentam complexidade e, por isso, a conexão (art. 76 do Código de Processo Penal) não atenderia à finalidade da economia processual, uma vez que possibilitaria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório e, consequentemente, violação ao devido processo legal. De acordo com o STJ, o habeas corpus não é a via adequada para se constatar a conexão dos processos, por implicar análise dos fatos e provas.  

Para o relator da matéria no Supremo, ministro Celso de Mello, “o exame dos fundamentos em que se apoia a presente impetração parece descaracterizar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, ainda mais se se considerar a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria”. Ele citou os Habeas Corpus 83463, 88867 e 91895.
Segundo o ministro, a alegada configuração do nexo de continuidade delitiva entre os crimes não resultaria a necessidade de instauração simultânea dos processos para garantir aos acusados a unidade de processo e julgamento. “A inviabilidade de tal exame decorre da circunstância, processualmente relevante, de que a via sumaríssima da ação de “habeas corpus” não admite maior indagação em torno da constatação dos elementos de configuração do crime continuado, como adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte”, afirmou, ao referir-se aos HCs 85113, 92753 e 96784.

Por essas razões, o ministro negou o pedido de medida cautelar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria no julgamento final do HC.