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terça-feira, 20 de abril de 2010

Aula 07 de Direito Processual Penal I (13/04/2010)



DIREITO PROCESSUAL PENAL I

AULA 07 (13/04/10)

Restituição de coisas apreendidas (art. 118 e seguintes):


Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

  1. Apreensão:
Pode ser feita sobre:

  • Coisa relacionada com prova do crime;
  • Coisa que constitui objeto de crime (constituirá o próprio corpo de delito);
  • Coisa comprada com recursos obtidos com o crime;
  • Coisa para servir como garantia de indenização à vítima ou ao Estado (reparação civil).

Essa apreensão pode ocorrer por busca pessoal ou domiciliar.

As coisas podem ser móveis ou imóveis.


  1. Busca e apreensão domiciliar ou de pessoa:
Busca e apreensão é uma das formas de colheita de provas.

A busca pessoal não precisa de autorização judicial; basta que haja indícios de autoria de crime. Exemplo: “revista” realizada por Policial Militar.

Já a busca domiciliar só pode ocorrer com mandado judicial, por expressa previsão constitucional (CF, art. 5º, inc. XI):

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.


A polícia também poderá entrar na casa do sujeito em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou mediante autorização do morador.

A apreensão é realizada para servir ao processo. No entanto, a busca e apreensão pode ocorrer durante o processo penal, durante o inquérito e, em algumas situações, antes mesmo do inquérito (busca pessoal).


  1. Enquanto interessarem ao processo, as coisas não serão restituídas.

Art. 119. As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.



Essas coisas vêm hoje previstas no art. 91 do CP:



Art. 91. São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.



  1. Se a coisa pertencer a terceiro de boa fé ela será sempre restituída.

  1. Quem restitui?

  • Delegado, se não há dúvida quanto ao Direito do reclamante, ouvido o Ministério Público e sem necessidade de autorização judicial;


  • Juiz, se existe dúvida (quanto à propriedade) ou se o bem é apreendido em poder de terceiro.

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de cinco dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.



  1. Coisas deterioráveis:
Se as coisas apreendidas são deterioráveis, permite-se um leilão sumário, para afinal o valor ser restituído ao terceiro de boa fé ou à União.

§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.


  1. As coisas não restituídas são vendidas, se não devolvidas a terceiro de boa fé:
O valor arrecado irá para o Fundo Penitenciário Nacional (Fupen), em regra.

Quando a apreensão for de droga, a mesma será encerrada (destruída).

Quando a apreensão for de arma, a mesma será doada a entes policiais.



Medidas assecuratórias (art. 125 e seguintes):


São três as medidas assecuratórias possíveis:

  • Seqüestro;
  • Arresto;
  • Hipoteca legal.

São medidas que visam assegurar que o bem que foi comprado com dinheiro ilícito seja devolvido ao Estado ou que a vítima seja ressarcida pela conduta criminosa.

São medidas cautelares, uma vez possuírem caráter urgente.



  1. Seqüestro:
É a medida cautelar determinada pelo juiz, a pedido da polícia ou do Ministério Público, ou de ofício. Cabe também a pedido da vítima.


Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


Pode ser realizada sobre bens móveis ou imóveis, ainda que tenham sido transferidos a terceiros. Exemplo: contas bancárias e ações.

Visa confiscar os bens que foram comprados com proventos do crime.

Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.


Se o bem tiver sido adquirido licitamente, o réu poderá apresentar embargo da decisão que determinar o sequestro.

Se o bem for de terceiro, é possível embargos de terceiro à medida.

Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.


Se o bem for do investigado/réu, mas não foi comprado com recursos obtidos ilicitamente, cabem também embargos. O seqüestro só pode confiscar bens advindos do crime.


Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Esses embargos só serão julgados após a coisa julgada do processo principal.

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


O sequestro será levantado(devolvido) se não houver ação penal no prazo de 60 dias; se houver caução de terceiro ou se o réu não for condenado:

Art. 131. O sequestro será levantado:
I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução;
II – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.



  1. Hipoteca Legal:


Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Hipoteca é direito real em garantia. Só pode ser realizada sobre bens imóveis, exceto navios e aeronaves.

Visa garantir indenização civil à vítima.

O juiz arbitrará o valor da indenização, ouvido o perito e a parte contrária.

Se o réu/investigado oferecer caução, não haverá hipoteca.

Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

§ 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

§ 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

§ 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

§ 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.



  1. Arresto:
Visa garantir a responsabilidade civil, ou seja, os bens serão utilizados como garantia do ressarcimento à vítima.

Incide preferencialmente sobre bens imóveis. Caso estes não existam, permite-se o arresto sobre bens móveis:

Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

Visa preparar a hipoteca, se o arresto for sobre imóvel:

Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

Levantamento do arresto e cancelamento da hipoteca se não houver condenação:

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.


Incidente de falsidade documental (art. 145 e seguintes):


Exemplo: Parte junta um documento (documento de escritura de compra e venda) para tentar provar que não houve crime de parcelamento ilegal de terra. MP entende falso o documento e argüi por escrito a falsidade. Juiz autua em apartado, podendo fazê-lo de ofício. Juiz ouve parte que juntou o documento em 24 horas e determina as diligências necessárias. Julga o incidente.

Se o pedido for procedente, o juiz desentranhará o documento falso e o mandará para o Ministério Público oferecer denúncia pelo crime.

Logo, no processo onde se alega o falso, não há decisão com coisa julgada por crime de falso. Deverá haver um processo específico para este novo crime.


Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá resposta;
II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
II – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.



Incidente de insanidade mental (art. 149 e seguintes):


  1. Deficiente mental à época do crime (art. 26 do CP):


  • Imputabilidade (medida de segurança);
  • Semimputabilidade (medida de segurança ou diminuição da pena).

Medida de segurança pode ser:

  • Internação reclusa;
  • Tratamento ambulatorial.

  1. Deficiente mental após o crime (durante o processo): suspende-se o processo até repercussão (art. 167 da LEP).

  1. Deficiente mental após a condenação (durante a execução da pena): internação.

  1. Durante o Inquérito Policial Penal: delegado pede ao juiz o exame, em autos apartados.

  1. Juiz de ofício ou a requerimento do MP ou CCADI: pode determinar exame periódico.

Juiz nomeará curador.

O exame deverá ser realizado em 45 dias.


Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do artigo 26 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do artigo 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no artigo 682.