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segunda-feira, 12 de abril de 2010

Aula 07 de Direito Civil IV (07/04/2010)


DIREITO CIVIL IV

AULA 07 (07/04/10)


  1. Doação inoficiosa:


Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Herdeiros necessários são o cônjuge/companheiro, os descendentes e os ascendentes, nos termos do art. 1.845 do CC:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

A doação para herdeiro necessário pode ocorrer, no máximo, no valor que caberia ao herdeiro, quando da morte do doador, projetado para o dia atual.

Primeiro verifica-se o valor da meação do cônjuge (50% do patrimônio deixado, após o pagamento das dívidas).

O restante, os outros 50%, chamado de monte-mor, será dividido em duas partes:
  • Metade corresponderá à legítima, que é a parte da herança destinada aos herdeiros necessários, a qual será dividida igualmente entre todos os herdeiros;
  • A segunda corresponde à parte disponível, a qual o de cujus poderá dar a quem quiser, exceto a amante (caso o faça, o cônjuge poderá pleitear a anulação dessa doação), devendo fazê-lo através de testamento.

A amante pode receber, mas essa doação é anulável.

Assim, o art. 549 quer dizer que a doação, hoje, só poderá corresponder, no máximo, ao que seria correspondente à parte disponível da herança. Dessa forma, caso o valor da doação exceda à parte disponível da projeção da herança, os herdeiros necessários podem pleitear a anulação do excesso.

Não é a doação por inteiro que será nula, mas sim o que exceder à disponibilidade do patrimônio do doador.

Se o bem for indivisível, aquele que recebeu a doação deverá pagar o valor excedente ao doador.

Caso a doação ocorra nos limites legais, e o patrimônio do doador, infortuitamente, diminua com o tempo, os herdeiros necessários não poderão pleitear a anulação da doação feita legalmente.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.


Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.


Afinal, a doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível do patrimônio do doador.

Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.


Nas palavras do professor:

Doação inoficiosa é aquela na qual o valor do bem doado ultrapassa a parte disponível do doador e atinge a legítima dos herdeiros necessários. Essa questão só faz sentido ser analisada se o doador tiver herdeiros necessários, que são: cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes (art. 1845).”

Havendo herdeiros necessários, no momento da liberalidade, congela-se o patrimônio do doador e se faz a liquidação dele, abatendo-se todas as dívidas. Sendo o doador casado, liquida-se a meação do cônjuge. Do patrimônio que sobrar (denominado monte-mor), metade é intocável porque se destina aos herdeiros necessários e é denominada legítima (art. 1846). Já a outra metade é denominada parte disponível (art. 1789), podendo o doador dela dispor como bem entender, observada a exceção do art. 550 (doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice)”.

A conseqüência da doação inoficiosa é a nulidade apenas da parte excedente, a ser reclamada pelos herdeiros. Não é a doação por inteiro que é nula, mas apenas a parte excedente dela”.

A projeção para a morte ocorre no momento da liberalidade e o que advém depois desse momento não pode ensejar a anulação da doação”.



  1. Doação ao nascituro:

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

A doação ao nascituro vale, desde que aceito pelo seu representante legal.

  • Mas e se o nascituro não nasce com vida?

O tema é controvertido. Depende da teoria que se adota. Para a teoria conceptista, o bem será da representante legal. Para a teoria natalista, o bem retorna ao doador, porque se torna ineficaz a doação.

A jurisprudência tem entendido que, caso o nascituro não nasça com vida, a doação se tornará ineficaz e o bem retornará ao doador.

  • É possível a doação para um gameta (óvulo fecundado) congelado?

Também depende da teoria adotada.

Há um projeto de lei que pretende incluir a proteção também ao embrião.



  1. Doação entre ascendente e descendente:

A doação entre cônjuges ou de ascendente para descendente não precisa do consentimento dos demais, pois, quando morrer o doador, o valor do bem doado será considerado para o cálculo da herança de todos os herdeiros. A divisão continuará equilibrada. É chamada de adiantamento da legítima.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.



  1. Doação com encargo:

O encargo é um ônus que acompanha a doação. Este encargo não traz à doação o caráter oneroso nem bilateral.

Caso aquele que receba a doação não cumpra o encargo, a doação poderá ser revogada.


Revogação da doação:

    A doação poderá ser revogada em duas hipóteses:

    • O não cumprimento do encargo pelo donatário;
    • Hipóteses de indignidade declarada por sentença.

    Hipóteses de indignidade são: crimes contra a honra do doador, atentados à vida ou se o doador ficar reduzido à pobreza e o donatário nada fizer para ajudar na sobrevivência dele.



    1. Tópicos para a prova do dia 14/04/2010 (poderá ser usado o Código):

    • Características do contrato de compra e venda, principalmente a consensualidade;
    • Cláusulas especiais da compra e venda;
    • Conceito e elementos da compra e venda(vontade, objeto e preço);
    • Compra e venda entre ascendente e descendente;
    • Compra e venda ad corpus e ad mensuram;
    • Retrovenda e preempção;
    • Artigo 533, inciso II para troca;
    • Características da doação;
    • Doação ao cúmplice do adultério;
    • Doação inoficiosa;
    • Doação de ascendente a descendente;
    • Doação universal.