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sexta-feira, 8 de abril de 2011

Aula 08 de Direito Processual Penal II (07/04/2011)

DIREITO PROCESSUAL PENAL II
AULA 08 (07/04/2011)

Segunda e terceiras fases do júri:

1)                 Intimação das partes para arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências (5 dias):
A lei 11.689/08 extinguiu o libelo e a contrariedade ao libelo. O libelo acusatório era o documento do promotor que dava início à segunda fase do júri, no qual listava o que pretendia provar e quais diligências ia requerer. Como essa peça processual (bem como a peça contrariedade ao libelo) não era muito diferente do que estava escrito na denúncia e na pronúncia (e também por haver prazos separados para a apresentação de cada uma delas), a lei exclui essa fase, substituindo-a por uma intimação das partes, a fim de arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências, no prazo comum de 5 dias.

2)                 Diligências do juiz;


3)                 Relatório sucinto e inclusão em pauta:
A fase da leitura de documentos no júri também foi extinta, sendo substituída por um relatório sucinto (a leitura era muito extensa e não efetiva, uma vez que os jurados não tinham como lembrar de todos os detalhes lidos pelo juiz). A cada jurado (dos 7 selecionados) será entregue uma cópia do jurado.

4)                 Possibilidade do desaforamento (art. 427):

Em regra, o julgamento pelo júri é realizado no local de consumação do crime. Todavia, alguns problemas na comarca poderiam impedir um julgamento justo ao réu (ex: os jurados podem estar corrompidos, o réu pode sofrer perigo em sua segurança, etc), pelo que o Código prevê o instituto do desaforamento. É a possibilidade de se realizar o julgamento em outra comarca da mesma região, onde não existam certos motivos, preferindo-se as comarcas mais próximas.

Os motivos podem ser:

·        Razões de ordem pública (ex: caso de crime que toma uma proporção muito grande na região, levando as pessoas a um sentimento de raiva contra o réu, o que impediria um julgamento justo);
·        Dúvida quanto à segurança do réu, ou imparcialidade do júri;
·        Se em razão do acúmulo de serviço, o julgamento não se realizar no prazo de seis meses, contados da pronúncia.

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.


Podem solicitar o desaforamento:
·        Ministério Público;
·        Assistente;
·        Querelante;
·        Acusado.

A decisão final a respeito do desaforamento é do Tribunal respectivo.

O momento para requerer o desaforamento é quando da inclusão em pauta do julgamento.



5)                 Sorteio dos jurados:

Neste momento, é realizado o sorteio dos 25 jurados (esse sorteio é realizado normalmente no início do mês).


6)                 Se presentes pelo menos 15 dos 25, o juiz declarará instalados os trabalhos:

Aparecendo somente 14 jurados, o juiz deverá marcar outro dia para o julgamento, devendo também proceder à apuração da responsabilidade dos jurados. Neste momento não há necessidade de avaliar a imparcialidade dos jurados.

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.



7)                 Advertência e sorteio dos jurados (arts. 448 e 449):

A advertência consiste na declaração das causas de impedimento e suspeição:

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.
§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

Após a advertência, é realizado um novo sorteio, visando a selecionar o Conselho de Sentença (constituído por 7 jurados).

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

Depois do sorteio de cada jurado, tanto a defesa quanto a acusação podem manifestar sua recusa. Diante de cada sorteado, a ordem para recusa é primeiro da defesa e depois do MP.

Existem dois tipos de recusa:
a)                  Recusa imotivada (também denominada “recusa peremptória”): a parte não precisa declarar seus motivos. Cada parte pode recusar, nesta modalidade, no máximo três jurados;
b)                 Recusa motivada: é possível nos casos de existência de causas de impedimento ou suspeição. Essa recusa deve ser fundamentada e provada (vide arts. 252 e 254 do CPP).

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.



8)                 Compromisso dos jurados:

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
“Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
“Assim o prometo”.

No momento em que o jurado é compromissado, ocorre a incomunicabilidade dos jurados (os jurados não podem, inclusive, discutir o crime nem suas peculiaridades entre si – não vige no Brasil o sistema adotado nos Estados Unidos).

Durante a votação, que é sigilosa, permanece na sala um oficial de justiça, a fim de impedir a comunicação, sobre o processo, entre os jurados.

Além disso, é nesse momento que os jurados recebem um relatório com as principais peças do processo.



9)                 Instrução plenária: declarações da vítima, oitiva de testemunhas, interrogatório do réu:

Nessa fase, cada parte poderá chamar no máximo 5 testemunhas.



10)             Debates:

O prazo para cada parte é de uma hora e meia, se existir apenas um réu. Havendo dois ou mais réus, o prazo para cada parte será de duas horas e meia.

O prazo para que o assistente fale se computa dentro do prazo concedido ao Ministério Público.

OBS: Assistente, em regra, é a vítima, que se habilita como tal para assistir o Ministério Público.

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.



11)             Réplica:

É feita somente pelo MP, sendo facultativa. O prazo é de uma hora, se existir apenas um réu, ou de duas horas, se forem dois ou mais réus.

Se o MP realiza a réplica, a defesa terá direito à tréplica, nos mesmos prazos.



12)             Tréplica:

OBS: O entendimento majoritário hoje é que a defesa não pode inovar na tréplica.



13)             Dúvidas dos jurados (art. 480, § 1º);

§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.



14)             Formulação dos quesitos (483);

Os quesitos são as perguntas que o juiz formula, para que os jurados respondam “sim” ou “não”.

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: “O jurado absolve o acusado?”
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.



15)             Requerimento e reclamações aos quesitos (484):

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.



16)             Sala secreta (485):

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.



17)             Votação dos quesitos:

Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.


Se o resultado do julgamento for pela condenação do acusado, o juiz, ali mesmo na sala secreta, procederá à dosimetria da pena.



18)             Sentença:

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.


Observação: A desclassificação do crime também pode ocorrer ao final do julgamento em plenário, sendo feita nesse caso pelos jurados. A conseqüência será o envio dos autos ao juiz presidente do júri, que poderá condenar ou absolver o réu por um crime que não é doloso contra a vida.


§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.


19)             Proclamação da sentença (493):

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.


20)             Ata do julgamento (494):

Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

Observações:
1)                 Com a Lei 11.689/08, o júri passou a admitir o julgamento do réu à revelia, inclusive nos crimes inafiançáveis. Nesse caso, ele será intimado por edital nos termos do art. 420, § único, do CPP.

2)                 A revisão criminal constitui uma exceção à soberania do júri, de modo que o Tribunal, caso julgue a revisão procedente, poderá mudar a decisão dos jurados e absolver o réu.



OBSERVAÇÕES QUANTO À PROVA:

·        A prova possuirá três questões objetivas (múltipla escolha ou falso e verdadeiro) e 3 subjetivas;
·        Toda a matéria estudada até aqui vai cair, exceto a aula de hoje;
·        Poderá ser consultado o Código;
·        A prova será realizada no auditório do bloco da secretaria (1º andar).